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Acordãos

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Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1016/12.0T4AVR.C1.S1    
Data: 10-09-2014
Nº Convencional: 4ª Secção
Relator: Mário Belo Morgado
Descritores: Justa Causa de Despedimento
Dever de Zelo e Diligência
Educadora de Infância
Direito de Correção


I - Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, devendo a culpa e a gravidade dos factos ser apreciadas em função dos padrões comportamentais e de exigência respetivamente correspondentes a um trabalhador médio e a um empregador normal, nas mesmas circunstâncias.
II - A conduta do trabalhador deve ser apreciada globalmente, tendo em vista captar uma imagem global dos factos; e deve verificar-se um nexo de causalidade entre a conduta do trabalhador e a impossibilidade (prática e imediata) de subsistência do contrato de trabalho.
III -   Na decisão de despedimento são suscetíveis de relevar fatores: (i) de índole objetiva, como sejam os bens/interesses jurídicos lesados, a gravidade dos danos/lesões decorrentes da conduta do trabalhador, a publicidade e repercussão social dos factos, o tempo e lugar dos factos, a reiteração da conduta do trabalhador, as advertências do empregador, a antiguidade e percurso anterior, as funções exercidas pelo trabalhador e seu enquadramento na estrutura da empresa, as relações entre o trabalhador e a empresa, as relações entre o trabalhador e colegas de trabalho, o carácter público ou privado do comportamento do trabalhador e as práticas disciplinares na empresa; e (ii) de índole subjetiva, como sejam a intencionalidade e o estado psicológico.
IV - Bater “com as costas da mão na cara” de uma criança na faixa etária dos 3 aos 5 anos de idade não se reconduz à categoria dos castigos “moderados”, sendo que o direito de correção, como justificação do facto, coloca-se hoje, entre nós, praticamente e apenas – e cada vez de forma mais restritiva - relativamente a pais (arts. 1878.º e 1885.º, n.º 1, do CC) e tutores (art. 1935.º, do CC), pelo que, na ausência de qualquer lei que o admita, um direito de correção do professor sobre os seus alunos que implique a prática, por aquele, de factos criminalmente típicos não parece poder hoje sufragar-se.
V - Carecendo de justificação os métodos educativos irregulares utilizados pela trabalhadora, e tendo ainda presente que nada na factualidade provada permite supor que tais métodos tenham sido autorizados pela entidade empregadora, não pode deixar de concluir-se que aquela infringiu os deveres de zelo e diligência a que se encontrava adstrita, em termos que impossibilitam prática e imediatamente a subsistência da relação laboral.

Tribunal da Relação do Porto
Processo: 234/09.2TTVNG.P1
Data: 09-09-2013    
Nº Convencional: JTRP000
Relator: João Diogo Rodrigues
Descritores: Contrato de Trabalho Temporário
Contrato de Utilização de Trabalho Temporário
Nulidade
Contrato de Prestação de Serviços
Contrato de Trabalho


I - O contrato de trabalho temporário, sendo um contrato a termo, com vínculo necessariamente precário, só pode ser celebrado para ocorrer a necessidades temporárias do utilizador e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades.
II - Daí que, para garantir o cumprimento efetivo desse desiderato, se exija que a motivação de tal contrato seja concretizada com factos historicamente circunstanciados, com o objetivo de permitir o controlo da conformidade da situação invocada com a tipologia legal dos casos que consentem a contratação em tais termos, da veracidade da justificação invocada e até da adequação da duração convencionada para o contrato.
III - Este exercício de verificação, todavia, não pode ser descontextualizado. Não pode, por outras palavras, ser aferido em função de enquadramento diverso daquele que era conhecido ou cognoscível pelas próprias partes outorgantes na altura em que reciprocamente se vincularam em regime de trabalho temporário.
IV - Embora a exigência de fundamentação seja distinta, idêntica atitude se exige para avaliação dos motivos invocados no contrato de utilização, uma vez que são contratos interdependentes que carecem de ser compreendidos no mesmo contexto.
V - Assim, o acréscimo excecional de atividade que serviu de justificação à contratação de um trabalhador em regime de trabalho temporário não pode ser aferido em função da natureza e volume de serviço desenvolvido pelo utilizador nos anos subsequentes à cessação dessa contratação.
VI - A insuficiência na descrição dos factos motivadores nos contratos de trabalho temporário inquina a validade jurídica das motivações neles apresentadas, que, assim, são nulas, considerando-se aqueles contratos celebrados por tempo indeterminado, entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporária, e não com o utilizador.
VII - O objeto do contrato, isto é, a prestação duma atividade ou a obtenção dum resultado, por um lado, e o relacionamento entre as partes, subordinação ou autonomia, por outro, são os principais traços diferenciadores entre o contrato de trabalho e o contrato de prestação de serviços.
VIII - Não executou um contrato de trabalho subordinado um editor de imagem que aceitando vincular-se a uma estação de radiodifusão televisiva por sucessivos contratos de prestação de serviços, exerceu as suas funções apenas durante cerca de nove dias por mês, sem horário fixo, e sempre após ser auscultado sobre a sua disponibilidade em relação a cada uma das intervenções concretas que lhe eram propostas, cuja realização podia recusar, mas, em caso de aceitação, só por elas era remunerado, sem nunca lhe ter sido paga qualquer contrapartida nos dias em que não trabalhou, nem nas férias ou mesmo a título de subsídios de férias ou de Natal, bem como outros abonos ou subsídios estabelecidos pela regulamentação coletiva aplicável, sem nunca ter sido sujeito também a avaliações de desempenho e com inteira liberdade para prestar a sua atividade a terceiros, ainda que concorrentes da empresa a quem prestava a sua atividade nos termos descritos.
IX - A determinação do objeto do contrato de trabalho obedece ao princípio da autonomia negocial das partes; isto é são elas que estabelecem, por sua livre iniciativa, a atividade que é desenvolvida pelo trabalhador na organização empresarial em que o mesmo está inserido.
X - E podem fazê-lo de muitos modos: descrevendo inicialmente essa atividade no contrato escrito através do qual reciprocamente se vinculam; convencionando-o por consenso expresso ou tácito, posto que, por regra, o contrato de trabalho não tem de ser reduzido a escrito; ou mesmo estabelecendo-o por remissão para categoria de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de regulamento interno da empresa, entre outras formas.
XI - No caso de ter sido determinado por dois modos distintos o objeto de um contrato de trabalho – por acordo tácito e remissão para uma categoria prevista num instrumento de regulamentação coletiva de trabalho -, prevalece o objeto real, ou seja, aquele que, efetivamente, corresponda à efetiva vontade das partes, que pode deduzir-se dos termos em que foi executado o próprio contrato, devendo o outro objeto, quando divergente, ser considerado apenas como aparente e, como tal, insuscetível de produzir qualquer efeito jurídico para este fim.

Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 2028/11.6TTLSB.L1-4    
Data: 03-12-2014
Relator: José Eduardo Sapateiro
Descritores: NULIDADE de SENTENÇA
DIREITO à GREVE
GREVE ILEGAL
ACÇÃO de INDEMNIZAÇÃO
SERVIÇOS MÍNIMOS


I - Reconduz-se à nulidade de sentença prevista na alínea b) do número 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil a falta absoluta do cumprimento do disposto nos números 2 e 3 do artigo 659.º do mesmo diploma legal.
II - O direito à greve possui contornos especiais que são evidenciados pela forma como o mesmo é exercido, pois se a sua convocação tem de partir de uma decisão da direção do sindicato ou de deliberação do conjunto de trabalhadores filiados em associação sindical ou a laborar numa empresa ou grupo empresarial, seguro é que tal direito se insere na esfera jurídica de cada um dos trabalhadores, possuindo uma natureza individual, em termos da correspondente titularidade, que se concretiza, em rigor e materialmente, no momento da adesão pessoal à mesma.
III - A possível desconformidade quantitativa ou mesmo qualitativa entre a decisão orgânica ou mesmo coletiva de se entrar em greve e a forma efetiva como esta se vai desenrolar revela a estrutura mista e complexa do correspondente direito, que se desdobra temporalmente em diversos e sucessivos atos de entidades muito diversas (associações sindicais e patronais, trabalhadores, empregadores, tribunais arbitrais e Estado) e que possui um carácter de imprevisibilidade, quer em termos de execução como de conteúdo, que importa assinalar.
IV - A possibilidade de adesão (até maioritária) de outros trabalhadores que não os que se acham inscritos no sindicato promotor da paralisação e da adoção pelos mesmos de condutas ilícitas (em piquetes de greve ou fora deles) revela as dificuldades jurídicas que se colocam ao nível do controlo, fiscalização, contenção e responsabilização (inclusive, civil) por parte do sindicato sobre a forma como se desenrola e desenvolve a dita paragem e sobre os comportamentos individuais e coletivos aí adotados.    
V - Derivam, necessária e inevitavelmente, da noção, natureza  e exercício do direito de greve por banda dos trabalhadores, danos de índole diversa e de valor pecuniário incerto e, as mais das vezes avultado, para as entidades empregadoras, sendo esses prejuízos uma decorrência natural e normal do instituto jurídico em análise.
VI - Mesmo nos sectores da atividade económica que reclamam a organização de serviços mínimos, esses mesmo danos também se verificam inexoravelmente, ainda que numa relativa menor dimensão, que fica dependente da maior ou menor extensão dos referidos serviços mínimos decretados (que, todavia e em nome do princípio constitucional da proporcionalidade e adequação, não podem cercear ou coartar para além do absolutamente imprescindível e indispensável os efeitos e âmbito da correspondente greve).             
VII - A responsabilidade civil prevista no regime jurídico do direito de greve tem de ser encarada numa perspetiva estritamente laboral e não civilista, atenta as especialidades que separam o Direito do Trabalho do Direito Civil.
VIII - Essa responsabilidade civil, quer dos sindicatos, como dos próprios trabalhadores (grevistas), tem de ser concatenada com  a circunstância do direito de greve constituir, conjuntamente com a liberdade de associação sindical e o direito de negociação coletiva, um dos três pilares do direto laboral coletivo, por via dos quais a nossa legislação procura reequilibrar a relação de forças que, em termos individuais, pende em benefício e favor do empregador e transforma o trabalhador na parte débil ou frágil do vínculo de trabalho.
IX - Tais institutos, todos eles com assento constitucional e ainda que de exercício pautado por limites impostos por outros direitos e princípios de idêntica natureza, têm de ser olhados da forma mais abrangente e elástica que for socialmente consentida, de maneira a que possam ser efetiva e eficazmente concretizados sem os constrangimentos que outros direitos, de cariz estritamente individual e/ou privatístico, conhecem no nosso ordenamento jurídico e, por essa via aberta e “generosa”, logrem o conteúdo, sentido e alcance que o legislador constitucional e ordinário lhe quis conferir.
X - Nessa fotografia de grande plano, em que direito de greve surge como derradeiro meio legalmente consentido de coação sobre os empregadores e outras entidades, como forma de luta dos trabalhadores, há que chamar à colação os direitos de liberdade de reunião, manifestação e de expressão, que, igualmente e no descrito quadro de índole laboral, possuem um âmbito consideravelmente mais vasto e permissivo do que para o cidadão ou pessoa coletiva, no seu quotidiano particular, social ou económico.
XI - Não tendo o Réu impugnado a sentença da 1.ª instância na vertente em que foi considerado que o mesmo, por não ter convocado as greves com um prazo de Aviso Prévio de 10 dias úteis nem definido os serviços mínimos e indicado os trabalhadores que os deveriam executar, violou o regime legal aplicável, conferindo-lhes, dessa forma, a natureza jurídica de ilícitas, verificou-se a formação de caso julgado material, que nos impede de reapreciar e julgar em sentido diverso essas duas questões.
XII - A recorrente não pode accionar o instituto da responsabilidade civil e reclamar os danos próprios e totais de uma paralisação ilegal), quando, logo desde o início, decidiu recorrer, na sequência das greves ilicitamente convocadas (prazo do aviso prévio e não indicação de serviços mínimos), aos meios que o legislador estabeleceu para greves de natureza lícita, aceitando sujeitar-se assim aos pressupostos, condicionalismos e limites previstos no respetivo regime jurídico (tendo, consequentemente, os elementos constitutivos do instituto da responsabilidade civil, com especial acuidade para os eventuais prejuízos sofridos pela Autora, de ser ponderados e medidos dentro do quadro que resultou da aplicação de tal regime legal e não nos moldes absolutos e totais reclamados nesta ação).
XIII - Se a greve convocada pelo Sindicato vai decorrer no aeroporto e se vai traduzir na ausência de qualquer atividade de limpeza dos espaços públicos e privados aí existentes, bem como dos aviões que por tal aeroporto vão circular, é manifesto que tal paralisação irá afetar, em abstrato e ainda que de uma forma indireta, as necessidades sociais impreteríveis derivadas do transporte de pessoas, animais, géneros alimentícios deterioráveis e de bens essenciais á economia nacional.
XIV - Os serviços mínimos requeridos pelo legislador – e que, segundo o mesmo devem ser definidos com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade – variam inevitavelmente em função do setor de atividade, época do ano, tipo de greve, duração da mesma, representatividade do sindicato ou sindicatos que a convocaram, trabalho prestado normalmente pelos grevistas, movimento ordinário ou extraordinário dos locais onde se desenvolve, etc.
XV - Os serviços mínimos não tinham que ser fixados pelo tribunal arbitral, dado a entidade empregadora visada diretamente pela greve é uma empresa privada que não se acha integrada no sector empresarial do Estado e  que, por força de um contrato de prestação de serviços de limpeza firmado com uma empresa de hadling, com participação maioritária de capital privado, tem de desenvolver a atividade contratada nos aeroportos nacionais, que são geridos por uma empresa pública, e também nos aviões de diversas empresas privadas ou de capitais públicos, afetando a referida paralisação somente de forma mediata, as atividades de transporte e serviços conexos ou acessórios desenvolvidos pelas referidas empresas em tais espaços e aviões.
XVI - Os serviços mínimos reconduzem-se unicamente a operações básicas imprescindíveis  (v. g., recolha de lixo e reposição da água potável) ou a casos imprevistos e excecionais de premente e indispensável necessidade de limpeza do aludido espaço público ou dos aparelhos em questão, por questões de operacionalidade imediata relacionada com a segurança, higiene e saúde dos passageiros e utentes do aeroporto, sob pena de contenção ou restrição inadmissível do direito de greve, nos seus contornos legais e constitucionais.
XVII - A fixação dos serviços mínimos tem de traduzir-se na determinação objetiva e concreta, até onde for materialmente possível, quer das necessidades sociais impreteríveis (fundamentação), quer da sua satisfação suficiente mediante a indicação dos correspondentes serviços mínimos, quer finalmente dos meios humanos destinados a garanti-los, o que tem de ser feito em termos quantitativos (número de trabalhadores ou percentagem dos mesmos, em função da execução habitual da atividade da entidade empregadora) e qualitativos (horários/turnos, locais e categorias profissionais), pois só assim se logra os objetivos procurados por essas normas: o decurso da greve dentro dos parâmetros da legalidade, normalidade e paz social, o que passa também pela efetiva prestação dos ditos serviços mínimos.
XVIII - A prestação dos serviços mínimos essenciais não significam a anulação do direito de greve na esfera jurídica dos trabalhadores grevistas afetados à realização dos mesmos e a recuperação pelo empregador de todos (ou pelo menos parte) dos poderes suspensos pela paralisação coletiva de prestação do trabalho.           
XIX - O facto de a nomeação dos trabalhadores recair exclusivamente sobre a entidade empregadora não significa que esta última, face à intervenção administrativa do Governo nessa matéria,  podia ignorar o procedimento a que, a esse respeito, estava obrigada, em função, designadamente, das restrições legais e constitucionais que lhe são diretamente aplicáveis e, a coberto dessas decisões governamentais, ir para além do que o regime jurídico dos serviços mínimos consente, isto é, não lhe era permitido extravasar o âmbito de satisfação suficiente das necessidades sociais impreteríveis em presença, de forma a procurar garantir – designadamente, por recurso a trabalho suplementar –, toda a atividade que, no âmbito dos seus contratos de prestação de serviços com os seus clientes, tinha que assegurar normalmente nos referidos dias de greve.
XX - O artigo 601.º do Código do Trabalho de 2003, por comparação com o n.º 3 do art.º 541.º do atual Código do Trabalho,  contém, em termos de redação, uma diferença fundamental, ao afirmar que tal requisição civil pode ser determinada, «sem prejuízo dos efeitos gerais» (frase que inexiste no n.º 3 do art.º 541.º), abrindo a porta, pelo menos na vigência de tal diploma legal, a outras consequências e que são as decorrentes do instituto da responsabilidade civil.
XXI - Não somente a utilização dos trabalhadores não aderentes não estava vedada por lei como, por outro lado, é sempre possível à entidade empregadora lançar mão dos trabalhadores não grevistas para garantir os serviços mínimos essenciais.

Tribunal da Relação de Coimbra
Processo: 601/13.7TTVIS.C1    
Data: 24-04-2014
Relator: JORGE LOUREIRO
Descritores: SUBSÍDIO de ALIMENTAÇÃO
MEIO PAGAMENTO


I – Só deve ter-se por retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida da sua disponibilidade para o trabalho.
II – Não se consideram retribuições as importâncias recebidas a título de subsídio de alimentação, salvo quando essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador (presunção legal elidível sobre o carácter não retributivo do subsídio de alimentação).
III – Não sendo o subsídio de refeição retribuição em sentido técnico, não havendo lugar para aplicação do artº 276º/1 do CT/2009, pode a entidade patronal pagar tal subsídio através de cartões de refeição.

Tribunal da Relação de Évora
Processo: 569/13.0TTFAR.E1    
Data: 03-07-2014
Relator: PAULA do PAÇO
Descritores: NULIDADE da SENTENÇA
ACÇÃO de IMPUGNAÇÃO JUDICIAL da REGULARIDADE e LICITUDE do DESPEDIMENTO
CAUSA de PEDIR


I- Numa ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, uma das questões a decidir pelo tribunal, é precisamente a apreciação da licitude ou ilicitude do despedimento do trabalhador.
II- Contendo a sentença recorrida as razões de facto e de direito que levaram à declaração da ilicitude do despedimento e consequente condenação da entidade empregadora, não se verifica falta de fundamentação, existência de contradição entre os fundamentos e a decisão ou omissão ou excesso de pronúncia que determinem a nulidade da peça processual sob recurso.
III- Nesta ação, o articulado do empregador corresponde a uma verdadeira petição inicial, pelo que recai sobre este interveniente processual o ónus de alegar e provar os factos constitutivos do direito de despedir.
IV- Não tendo o empregador, no articulado que apresentou, alegado o comportamento infrator que originou a aplicação da sanção disciplinar de despedimento e não sendo tal falta de alegação suprida pela junção do procedimento disciplinar, configura-se uma ineptidão do articulado, geradora do seu indeferimento liminar, pelo que a peça processual não pode ser admitida, o que corresponde a uma situação de não junção de tal articulado, com a cominação prevista no nº3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho.

Tribunal da Relação de Guimarães
Processo: 6320/07.6TBBRG-W.G1    
Data: 29-02-2014
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
Descritores: CRÉDITO LABORAL
INSOLVÊNCIA
ENCERRAMENTO do ESTABELECIMENTO
EXTINÇÃO do CONTRATO de TRABALHO


1 - A declaração de insolvência, em si, não extingue o contrato de trabalho, mas sim o encerramento definitivo do estabelecimento.
2 – O acto de cessação de contratos de trabalho, após a declaração de insolvência, traduz-se num acto de gestão e administração da massa insolvente, sendo esta responsável pelas dívidas que daí surjam, com a extinção dos contratos de trabalho, que devem ser pagas nos termos do artigo 51 n.º 1 al. c) e 172 n.º 1, 2 e 3, ambos do CIRE.

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