HERANÇAS E PARTILHAS
Desde que me casei resido numa casa que já era propriedade da família da minha mulher. Acontece que ela faleceu há pouco tempo e, ainda que não tivéssemos filhos comuns, ela tinha um filho do primeiro casamento que pode querer que a casa lhe seja entregue.
Muito embora tivéssemos casado em regime de separação de bens penso que sou herdeiro da minha falecida esposa, não é verdade?
Concretamente, atendendo a que há mais bens, gostaria de saber se poderei ficar com a casa onde habito há mais de 10 anos, pelo menos até que seja feita a partilha.
Antes de mais começo por esclarecer que, muito embora o leitor tenha casado sob o regime da separação de bens, isso não o impede de ser herdeiro do seu falecido cônjuge e de exercer o cargo de cabeça-de-casal, que nos termos da lei lhe compete, pelo que, nessa condição, deverá administrar os bens que fazem parte da herança.
O facto de a casa de morada de família ser um bem próprio da falecida esposa, apenas faz com que o leitor não tenha qualquer meação em tal imóvel mas, nos termos da lei, neste caso em que a autora da herança deixou descendentes, o cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis em conjunto com aqueles.
Só assim não aconteceria se, à data da morte da autora da sucessão, esta se encontrasse divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, o que tudo indica que não se verificou no caso em análise.
No que respeita ao uso da casa em questão, a lei dispõe que o cônjuge sobrevivo tem direito de ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio.
Se, atendendo ao valor global da herança, tal atribuição exceder o da sua parte sucessória o leitor poderá ter que pagar tornas ao outro herdeiro.
Para que o leitor possa ter uma ideia do valor da parte sucessória que lhe caberá resta informar que, na falta de disposição testamentária, a partilha entre o cônjuge e o(s) filho(s) se faz por cabeça, dividindo-se a herança em tantas partes quantos forem os herdeiros, muito embora a quota do cônjuge não deva ser inferior a uma quarta parte da herança.
* marianjosguerra-3012p@adv.oa.pt