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Costeira Faustino concorre à CPAS para evitar desagregação da instituição

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Numa entrevista que pode ler na íntegra nas páginas da revista Vida Judiciária, o advogado concorrente à presidência da CPAS explica as razões pelas quais se candidata e quais as propostas para evitar a desagregação da instituição.
Na próxima semana, 6 de dezembro, vão decorrer as eleições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), uma instituição de previdência autónoma, com regime próprio e gestão privativa, situação singular no quadro do sistema geral de previdência e de proteção social vigente em Portugal.

Na edição n.º 198 da revista Vida Judiciária (novembro/dezembro), dedicada à temática da Segurança Social na Lusofonia, foi publicada uma entrevista a um dos candidatos, Costeira Faustino, da Lista U, que quer assegurar “que a CPAS não se desagrega, acabando eventualmente por ser englobada no sistema geral de previdência, levando à perda irremediável do elemento agregador da identidade e solidariedade entre os advogados que, em larga medida, se tem sustentado precisamente na existência da CPAS”.
No modelo preconizado por Costeira Faustino, “a direção da CPAS tem obrigatoriamente que evoluir para uma abordagem nova e ter uma perceção diferenciada da realidade que afeta e condiciona” a instituição.  Sublinhando que esta “não é uma instituição qualquer”, o candidato destaca que a CPAS é sobretudo “um garante da independência do exercício da advocacia, constituindo a autonomia da CPAS um alicerce da própria autonomia dos advogados e dos solicitadores, no desempenho das suas profissões”. Certo de que “o desaparecimento da CPAS, tal como atualmente a mesma se configura, determinaria uma lesão de extensão incalculável em relação às profissões e ao respetivo exercício destas”.
Por outro lado, Costeira Faustino acha inexequível o garante de qualquer tipo de financiamento público à instituição. “Não são adequadas ou intelectualmente sérias as propostas que defendem qualquer tipo de financiamento público da CPAS tendo em vista assegurar que esta se torna ou mantém sustentável”.
Noutro plano, o candidato explica que a CPAS é “essencialmente uma caixa de reforma, sendo que a vertente assistencial se encontra muito secundarizada”, alertando que o grande desafio é sensibilizar os advogados “quanto ao facto de que a natureza ou escopo essencial da CPAS se orienta essencialmente para a componente de reforma e não da assistência geral”, embora seja necessário acautelar mínimos nesta componente.
Assumindo que o desafio que a instituição enfrenta, com o envelhecimento dos associados, é grande, Costeira Faustino propõe algumas medidas que permitam um maior financiamento, como: “tornar atrativa a CPAS e captar a inscrição de profissionais que atuam noutras profissões jurídicas, ampliando assim o universo de beneficiários/as e a base contributiva”; “prever uma contribuição complementar (tratada como custo fiscal) por parte das entidades patronais, públicas ou privadas, que tenham ao seu serviço advogados/as, solicitadores/as ou juristas”; “aplicar uma norma que sujeite estas entidades a um desconto integral ponderado (exclusivamente para efeito de reforma)”; e “prever uma contribuição (tratada como custo fiscal) por parte das sociedades de advogados em relação ao universo dos advogados/as ou dos juristas seus colaboradores, consultores, associados ou sócios”.
A estas eleições concorrem quatro listas. Para além de Costeira Faustino (Lista U; entrevista pode ser lida na íntegra na revista Vida Judiciária), concorrem a presidente da instituição Oliveira Gomes (Lista Q), Paulo Martins Costa (Lista S) e Eldad Manuel Neto (Lista T).

Da instauração do inquérito criminal como expediente de alargamento do prazo de caducidade

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Cláudia Reis Duarte
Advogada
Direito Fiscal
Uría Menéndez – Proença de Carvalho



Mariana Coentro Ribeiro
Advogada
Direito Fiscal
Uría Menéndez – Proença de Carvalho


Como regra geral, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dispõe de quatro anos para liquidar tributos e notificá-los validamente ao contribuinte (cf. art.º 45.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária – LGT).
Tal prazo pode ser alargado até um ano após o arquivamento ou trânsito em julgado da sentença quando o direito à liquidação do tributo respeite a factos relativamente aos quais tenha sido instaurado inquérito criminal (cf. art.º 45.º, n.º 5, da LGT). É precisamente este prazo especial de caducidade que nos propomos analisar sucintamente nesta sede.

Com efeito, temos vindo a constatar na nossa prática profissional que são prolíferos os casos nos quais a AT recorre à instauração de inquérito criminal, mesmo quando (i) seja desnecessário para o apuramento dos factos de que depende a liquidação, (ii) inexistam quaisquer indícios de uma atuação culposa do contribuinte tendente à ocultação de rendimentos; e (iii) a liquidação assenta meramente numa diferente interpretação da lei cabível na sua letra (de onde decorre a ausência de culpa e, portanto, a desadequação da ação criminal contra o contribuinte).
Aventamos pois a hipótese de a AT se socorrer desse inquérito como expediente com o único propósito de alargar o prazo de caducidade para a liquidação, mormente para fazer face à falta de meios (que reconhecemos) e de capacidade de concluir procedimentos de inspeção complexos e a liquidação em devido tempo (no prazo de quatro anos).
Atenta a esta prática reiterada por parte da AT de utilizar o inquérito para prorrogar (indevidamente) o prazo de caducidade, já alguma jurisprudência vinha impondo a letra da lei e, como tal, rejeitando o alargamento do prazo quando inexistisse identidade dos factos subjacentes ao direito à liquidação e ao inquérito criminal, i.e., quando o direito à liquidação não respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado o inquérito (v.g., acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nos processos n.ºs 0178/14, de 10-01-2014, e n.º 0190/14, de 11-11-2015).
Não obstante sigamos tal corrente jurisprudencial integralmente, entendemos que não basta a integral identidade dos factos subjacentes à liquidação e ao inquérito criminal para acautelar a utilização abusiva do alargamento do prazo de caducidade por parte da AT, já que nada obsta a que a AT dê causa à instauração de inquérito criminal sobre os mesmos factos de que depende a liquidação do imposto, sem que tal inquérito criminal tenha materialmente qualquer relação com a liquidação do correspondente tributo.
E tal facto é particularmente notório quando (i) a denúncia da AT e a correspondente instauração do procedimento criminal se dá no ano em que caducaria o direito à liquidação, assim obtendo (segundo entende a AT) a imediata suspensão do prazo de caducidade para a liquidação, (ii) o relatório de inspeção propõe já as correções a aplicar e foi preparado sem qualquer contribuição do inquérito criminal e/ou (iii) quando a própria AT emite e notifica ao contribuinte a liquidação antes da prolação de decisão no inquérito criminal.
Com efeito, sempre que sejam determinadas em sede inspetiva as correções e quando seja emitida a liquidação antes mesmo do desfecho do inquérito criminal, fica cristalinamente claro – mesmo sendo idênticos os factos subjacentes ao direito à liquidação e ao inquérito – que o direito à liquidação em nada depende dos factos apurados no inquérito e que por isso nada justifica o alargamento do prazo de caducidade numa interpretação e aplicação da lei que respeite a sua ratio.
Neste sentido milita, aliás, a própria intenção legislativa expressa na Atualização de Dezembro de 2005 ao Programa de Estabilidade e Crescimento 2005-2009, quando explica que “No Orçamento do Estado para 2006 foi alterado o regime da caducidade do direito à liquidação de tributos (em regra, nos impostos periódicos, 4 anos a contar do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário e nos impostos de obrigação única, a contar da data de ocorrência do facto tributário) no sentido de se prever que, estando o correcto apuramento do imposto dependente de factos apurados em inquérito criminal, aquele prazo é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da respectiva sentença, acrescido de um ano” (cf. pág. 30 do documento).
Naturalmente que se impõe àqueles a quem cabe aplicar a lei que a interpretem e apliquem no respeito pelos cânones hermenêuticos, em especial à ratio legis. Da própria letra do preceito em causa entendemos decorrer com clareza que tal norma só pode ser lida e aplicada nas situações em que a investigação a que é necessário proceder em matéria criminal justifique o adiamento do procedimento de inspeção, pois da prática ou não de um crime e dos factos apurados em sede penal depende a liquidação ou não do imposto ou a quantificação da matéria coletável. Apenas nestes casos faz sentido que o prazo para liquidar o imposto aguarde a definição da situação jus-tributária do contribuinte ou a descoberta de elementos (através da suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação).
De outra forma, não se cumpre o pressuposto legal necessário para a aplicação da suspensão do referido prazo de caducidade, e tal redundaria por isso numa interpretação e aplicação da norma desrespeitadora da sua “ratio” e violadora dos princípios da certeza e segurança jurídicas que presidem à previsão da caducidade.
Temos por certo que o alargamento do prazo de caducidade por pendência de um inquérito criminal (numa interpretação da norma conforme à sua ratio e aos princípios constitucionais aplicáveis) pode ser admissível sem bulir com a certeza e segurança jurídicas por ser ditado pela necessidade de administração da justiça e para garantir que a demora em tal administração (pela pendência do processo criminal) não comprometa o direito a liquidar impostos (que se mantém e aguarda pela decisão em sede penal).
Contudo, já não é admissível - e bule com tais princípios de fonte constitucional, sendo por isso de rejeitar – uma interpretação segundo a qual a pendência de um processo de inquérito criminal suspende de forma automática o prazo de caducidade do direito à liquidação, ainda que os factos de que depende a liquidação em nada dependam dos factos que venham a ser apurados em tal inquérito. Em tais situações, não é a investigação criminal que retarda a emissão das liquidações de imposto (o que motivaria com sentido a suspensão do prazo de caducidade), mas antes e apenas a falta de meios da AT para proceder a essa mesma liquidação de imposto (tanto que a AT inclusive acaba por proceder à referida liquidação de imposto com o inquérito criminal ainda pendente de decisão final).
Impor ao contribuinte – em favor de quem é estabelecido o prazo de caducidade, motivado por razões de certeza e segurança jurídicas – que veja tais princípios ser destronados por uma interpretação da lei que permitiria à AT demorar anos (sem qualquer justificação legalmente atendível) a proceder à liquidação é, por esse motivo, ilegal.
Louva-se, por isso, a jurisprudência arbitral que de forma lapidar veio decidir no sentido que aqui se defende, afirmando que “o alargamento do prazo não pode ser entendido como um incompreensível benefício concedido à Autoridade Tributária e Aduaneira ou incentivo para poder actuar com menos diligência do que a que lhe é normalmente exigida na liquidação de tributos, mas sim como inconveniente para a segurança jurídica que só é tolerável quando o conhecimento dos factos averiguados no inquérito criminal seja necessário para efectuar a liquidação, em termos condizentes com a realidade”, pois “os elementos racional e histórico da interpretação apontam decisivamente no sentido de o alargamento do prazo apenas se verificar quando a liquidação não poderia ter sido efetuada sem o apuramento de factos que vieram a ser apurados em inquérito criminal, mesmo que neste esses factos não conduzam a uma acusação criminal”(1)(cf. acórdão do CAAD no processo n.º 7/2016-T, de 28-11-2016).
Em face do que se vem expondo, o art.º 45.º, n.º 5, da LGT não pode deixar de ser interpretado conforme à sua ratio e à Constituição, impondo-se que a suspensão do prazo de caducidade se produza apenas quando a liquidação dependa – e não possa por isso ser emitida antes – da conclusão do processo criminal. Aguarda-se assim com expetativa que a AT se conforme e siga a posição que aqui se defende e que a jurisprudência tem vindo a acolher.

Notas:
  Veja-se, ainda, a este propósito, em sentido idêntico quanto à interpretação a dar à norma ainda que em situações fácticas distintas, os acórdãos do CAAD nos processos n.ºs 144/2014-T e 199/2015-T.

Um novo paradigma multilateral nas Convenções de Dupla Tributação

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Rogério M. Fernandes Ferreira

Sócio Fundador da Rogério Fernandes Ferreira & Associados, Sociedade de Advogados RL



Jorge Lopes Sousa
Advogado Associado da Rogério Fernandes Ferreira & Associados, Sociedade de Advogados RL
A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (“OCDE”), sob mandato do G20, iniciou, em 2014, um projecto de vasto âmbito e impacto denominado “Base Erosion and Profit Shifting” (“BEPS”). Este pretendia avaliar e procurar solucionar um conjunto de problemas amplamente reconhecidos no domínio da tributação internacional, que originavam quer dupla tributação, quer dupla não tributação. O trabalho sobre a grande maioria das acções em que se subdividiu este projecto chegou ao seu fim em Outubro de 2015. Entre as 15 acções, a última diz respeito à intenção de desenvolver um Instrumento Multilateral para Modificação de Convenções para evitar a Dupla Tributação(1), cujo conteúdo, que nem sempre é uma mera réplica do trabalho realizado e de propostas apresentadas pela OCDE no decurso do Projecto BEPS, foi agora, em Novembro de 2016, acordado pelos (mais de cem) países que participaram na sua feitura. A assinatura final do Instrumento Multilateral, formalmente designado “Multilateral Convention to Implement Tax Treaty Related Measures to Prevent BEPS”(2), encontra-se prevista para Junho de 2017.
A alteração de convenções de dupla tributação sempre foi um dos maiores desafios. A rede mundial de tratados é extensa, compreendendo vários milhares de tratados, que, normalmente, teriam de ser renegociados um a um. Estima-se que este processo possa levar décadas (e há ainda em vigor inúmeros tratados concluídos nas décadas entre 1950 e 1970), ao que se alia o actual ciclo de revisão bianual, dito “ambulatório”, da Convenção Modelo da OCDE.
No âmbito deste Instrumento Multilateral, encontram-se acordadas possíveis alterações às redacções de inúmeros artigos-tipo das Convenções para evitar a Dupla Tributação, por referência à Convenção Modelo da OCDE, e tendo por base o produto do trabalho expresso nos relatórios das restantes catorze Acções do Projecto BEPS. As opções e hipóteses de redacção daí decorrentes encontram-se previstas neste flexível Instrumento Multilateral que é, ainda, acompanhado de um extenso Comentário,(3) à semelhança do que sucede com o Comentário à Convenção Modelo da OCDE. Pese embora o amplo envolvimento de países na sua elaboração, não foi alcançado um consenso generalizado quanto à forma como todas as Convenções deverão ser alteradas. Difere, assim, de um protocolo adicional a uma Convenção. Importa realçar, ainda, que as próprias Convenções não serão (necessariamente) alteradas, pois o Instrumento Multilateral existirá e vigorará por si mesmo, uma vez acordado e assinado entre os Estados signatários.
Neste sentido, este Instrumento Multilateral, com o auxílio da OCDE, será implementado numa espécie de regime de “match-making”, através do qual os países interessados indicarão as suas preferências quanto a cada possibilidade incluída no Instrumento Multilateral. Por exemplo, a opção de incluir não certas convenções celebradas a opção por não alterar, ou alterar com uma ou outra redacção, com ou outra limitação; por outras palavras, mecanismos “opt-in”, “opt-out”, sem prejuízo de standards mínimos para certas normas. Neste exercício, um Estado não negoceia directamente com qualquer outro Estado. Pode, ainda, um Estado, indicar a não aplicação das alterações a um determinado tratado. Terminado esse exercício, a OCDE irá facilitar a sobreposição e cruzamento dessas preferências, tendo em vista um célere processo de aprovação e ratificação interna.
Assim, de uma assentada (e mais algumas etapas para aprovação e ratificação interna), todas as Convenções para evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal poderão sofrer alterações com um impacto e repercussão não negligível. Ao mesmo tempo, em virtude do modelo inerente ao instrumento, ao qual acima sumariamente nos referimos, poderá conduzir a uma certa fragmentação e não harmonização, segundo uma perspectiva transversal, no quadro das Convenções para evitar a Dupla Tributação celebradas por Portugal. Isto é, eventuais reflexos da política fiscal internacional adoptada por Portugal, sem prejuízo de diferenças que possam ser detectadas ao longo das muitas décadas de história de celebração destas Convenções, poderão, no futuro, tornar-se menos evidentes, em função do modelo de “match-making” incorporado e potenciado pela OCDE na implementação do referido Instrumento Multilateral.
No que respeita ao conteúdo do Instrumento Multilateral, este visa um alargado conjunto de questões:
• introdução de normas antiabuso nas próprias Convenções para evitar a Dupla Tributação, tanto na modalidade de limitação de benefícios, inspirada nas Convenções estado-unidenses, uma norma tipicamente densa, como na modalidade “principle purpose test”, que se assemelha a uma cláusula geral e assume uma técnica não exaustiva e mais principalista.
• mecanismos relacionados com questões denominadas de “hybrid mismatches”, nas quais uma entidade ou rendimento são classificados de forma distinta nos dois Estados contratantes, levando essa circunstância a situações de dupla não tributação ou dupla dedução.
• revisão do mecanismo de desempate de residência fiscal aplicável a pessoas colectivas, passando esses conflitos de dupla residência a serem resolvidos através de procedimento de mútuo acordo entre as administrações tributárias, não obstante ainda se adoptarem idênticos critérios de referência, como o local de incorporação e de gestão efectiva, para além de, agora, qualquer outro factor tido como relevante.
• revisão profunda, ampliando substancialmente a sua abrangência, do artigo relativo aos estabelecimentos estáveis de uma empresa, potencialmente aplicável quando esta actua num segundo país sem que aí estabeleça uma subsidiária, com especial atenção para actividades anteriormente tidas como secundárias e actuação através de agentes ou comissários e fragmentação de contratos.
• introdução de períodos mínimos de detenção de participações sociais para o pleno gozo dos benefícios da Convenção relativos à tributação de distribuição de dividendos e mais valias com a venda de participações sociais de entidades que derivam, pelo menos, 50% do seu valor de activos imobiliários.
• resolução de problemas de dupla tributação e dupla não tributação relacionados com a entidades que adoptam um regime de transparência fiscal, como é caso, por exemplo, de regimes vários aplicáveis a fundos de investimento estrangeiros.
• introdução de melhorias na forma como o procedimento de mútuo acordo pode funcionar, designadamente através da introdução de arbitragem (internacional) obrigatória caso o procedimento não chegue a bom porto em determinado período de tempo, associada a uma densificação relativa à forma como a arbitragem se deverá processar.
Estas alterações, associadas a outros desenvolvimentos internacionais e europeus no domínio da fiscalidade, permitirão a resolução de um conjunto alargado de problemas de dupla tributação e de dupla não tributação transfronteiriça.

Notas:
1. Cfr. Relatório “Action 15: A Mandate for the Development of a Multilateral Instrument on Tax Treaty Measures to Tackle BEPS”, OECD/G20 Base Erosion and Profit Shifting Project: https://www.oecd.org/ctp/beps-action-15-mandate-for-development-of-multilateral-instrument.pdf
2. Cfr. Multilateral Convention to Implement Tax Treaty Related Measures to Prevent BEPS http://www.oecd.org/tax/treaties/multilateral-convention-to-implement-tax-treaty-related-measures-to-prevent-beps.htm
3. Cfr. Explanatory Statement relativo à Multilateral Convention to Implement Tax Treaty Related Measures to Prevent BEPS: http://www.oecd.org/tax/treaties/explanatory-statement-multilateral-convention-to-implement-tax-treaty-related-measures-to-prevent-BEPS.pdf

*Por opção dos autores, este artigo não segue o Novo Acordo Ortográfico

Portugal: um porto de abrigo na Europa - o melhor regime de impatriados do continente europeu

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Ana Helena Farinha
Associada Sénior
Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, RL



Ana Filipa Janine
Associada
Cuatrecasas, Gonçalves Pereira, RL


Criado em 2009 e regulamentado em 2012, o Regime dos Residentes Não-Habituais (“RRNH”) estabeleceu-se como um factor de atractividade para Portugal.
Este regime, que foi especialmente criado para atrair profissionais altamente qualificados através do acesso a tributação mais benéfica em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”), mostra-se também particularmente interessante para indivíduos com patrimónios de elevado valor líquido que desejem transferir a sua residência fiscal para Portugal, num contexto de reforma ou lazer a longo prazo.

Inspirado num conjunto de regimes semelhantes existentes na Europa, o RRNH é semelhante aos regimes vigentes no Reino Unido e na Suíça, no que diz respeito à tributação de rendimentos passivos, tendo seguido a inspiração dos regimes vigentes em França, Espanha e Holanda no que diz respeito à tributação de rendimentos não passivos.
Para além das características próprias do RRNH em termos de IRS, o sucesso deste regime tem sido também determinado pelo sistema tributário português de uma forma mais ampla, uma vez que este, por regra, não tributa a riqueza (apenas os rendimentos) e isenta de tributação as transmissões por morte e/ou doações entre cônjuges, descendentes e ascendentes,
O acesso ao regime é particularmente simples para cidadãos da União Europeia (“UE”), visto que o princípio da liberdade de circulação facilita o estabelecimento de residência em Portugal.
Não obstante, os indivíduos de cidadania não comunitária têm a possibilidade de recorrer ao regime de Autorização de Residência para Actividade de Investimento (informalmente designado por Vistos Gold) para aceder a autorizações especiais de residência e de reagrupamento familiar, à obtenção de autorização de residência permanente e, em última instância, à cidadania portuguesa.
No caso dos cidadãos da Lusofonia, as vantagens fiscais comentadas aliadas ao idioma comum resultam no melhor regime de impatriados do continente europeu.

Requisitos e duração
O estatuto de residente não habitual é atribuído aos indivíduos que (i) se tornem residentes fiscais em Portugal num determinado ano e (ii) não tenham tido esse estatuto nos cinco anos precedentes.
Importa referir que se considera residente fiscal em Portugal quem permaneça em território português por mais de 183 dias (consecutivos ou não) em qualquer período de 12 meses, com início ou fim num determinado ano, bem como quem, tendo permanecido menos tempo, aí disponha de habitação em condições que façam supor a intenção actual de a manter e ocupar como residência habitual.
Apesar de o título do regime ser porventura dúbio, um residente não habitual adquire plenamente estatuto de residente fiscal em Portugal, tendo adicionalmente acesso a um regime de tributação mais vantajoso. Este aspecto em concreto distingue o regime português de outros regimes de impatriados em que os seus beneficiários adquirem apenas uma quasi-residência fiscal (não podendo, por exemplo, solicitar a emissão de certificados de residência fiscal, direito que em Portugal lhes assiste).
O RRNH é válido por um período de 10 anos após o que se aplica o regime geral de IRS.
O direito a ser tributado nos termos do RRNH adquire-se, por requerimento, no ano em que o indivíduo se torna residente fiscal em Portugal.

Rendimento passivo
Nos termos do RRNH, a maior parte dos rendimentos passivos de fonte estrangeira (incluindo, entre outros, juros, dividendos, rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento, outros rendimentos de capitais, rendimentos prediais, mais-valias imobiliárias) estão isentos de tributação em Portugal.
Com efeito, não haverá lugar a tributação em Portugal se, nos termos do Acordo para evitar a Dupla Tributação (“ADT”) estabelecido entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos, estes possam ser tributado no Estado da fonte.
Nos casos em que não tenha sido celebrado um ADT entre Portugal e o Estado da fonte dos rendimentos, não haverá lugar a tributação em Portugal quando (i), nos termos da Convenção Modelo da OCDE em matéria de Imposto sobre o Rendimento e sobre o Património, interpretada conforme as reservas e observações do Estado Português (“Convenção Modelo da OCDE”), os rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte; (ii) os rendimentos não se considerem obtidos em Portugal de acordo com as normas de territorialidade do IRS; e, (iii) o Estado da fonte não se considere sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, incluído na lista publicada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de Fevereiro (“paraíso fiscal”).
Em qualquer dos casos, não se requere que haja tributação efectiva no Estado da fonte, bastando que seja dada àquele Estado a possibilidade de tributar.
Os rendimentos passivos de fonte portuguesa (ou de fonte estrangeira que não cumpram os requisitos de isenção do RNH) são tributados no âmbito do regime geral de IRS, estando, em regra, sujeitos a tributação a uma taxa fixa de 28%(1).
Com efeito, será, por exemplo, esta a taxa aplicável, por regra, às mais-valias mobiliárias que, nos termos dos ADT celebrados por Portugal, habitualmente apenas podem ser tributadas no Estado de residência do beneficiário.

Rendimento ativo
Os rendimentos do trabalho dependente ou independente de fonte portuguesa, auferidos pelo desempenho de actividades de elevado valor acrescentado, são sujeitos a tributação a uma taxa fixa de IRS de 20%(1).
Para efeitos do RRNH consideram-se actividades de elevado valor acrescentado, passíveis de beneficiar da taxa mais favorável de IRS, as que constam da Portaria 12/2010, de 7 de Janeiro, entre as quais constam as de arquitectos, engenheiros, médicos, professores universitários, programadores informáticos, profissionais que desempenham actividades de investigação científica e de desenvolvimento, músicos, escultores, investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afectos a projectos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, bem como “quadros superiores de empresa ”, entre outros.
Já os rendimentos do trabalho dependente de fonte estrageira estão isentos de tributação em Portugal, independentemente da actividade profissional desenvolvida, desde que sejam tributados no Estado da fonte (nos termos do ADT aplicável ou, caso não exista um ADT entre Portugal e o Estado da fonte, nos termos da legislação doméstica desse Estado, e desde que não se considerem obtidos em território português de acordo com as normas de territorialidade do IRS).
Por outro lado, os rendimentos do trabalho independente de fonte estrangeira auferidos pela prestação de serviços no âmbito de actividades de elevado valor acrescentado (incluídas na Portaria supra mencionada) não serão sujeitos a tributação em Portugal sempre que possam ser tributados pelo Estado da fonte nos termos de ADT celebrado por Portugal com aquele Estado. Ou desde que, não tendo sido celebrado ADT com o Estado da fonte, (i) nos termos da Convenção Modelo da OCDE aqueles rendimentos possam ser tributados no Estado da fonte; (ii) não se considerem obtidos em Portugal de acordo com as normas de territorialidade do IRS, e (iii) o Estado da fonte não seja considerado um paraíso fiscal.
Neste caso, e contrariamente ao que foi estabelecido para os rendimentos de trabalho dependente, não se requer que haja tributação efectiva do rendimento para que opere a isenção de IRS em Portugal.

Rendimento de pensões
Por regra, os rendimentos de pensões obtidos de fonte estrangeira estão isentos de tributação em Portugal desde que sejam tributados no Estado da fonte ou não se considerem obtidos em Portugal nos termos das regras do IRS (isto é, desde que não sejam pagos ou redebitados a entidades com residência fiscal em Portugal).

Conclusões
No âmbito do RRNH, estruturas de investimento e detenção de activos podem beneficiar de níveis de tributação bastante vantajosos (ou mesmo ficar excluídas de tributação) em sede de IRS.
Ao mesmo tempo, a ausência em Portugal de tributação sobre a riqueza e as isenções existentes a nível de tributação de transmissões por morte e/ou doações entre cônjuges, descendentes e ascendentes, oferecem a indivíduos estrangeiros (ou não residentes para efeitos fiscais há mais de cinco anos) que pretendam estabelecer residência em Portugal uma oportunidade de gestão patrimonial única.
No caso dos cidadãos da Lusofonia, as vantagens fiscais comentadas aliadas ao idioma comum fazem do RRNH o melhor regime de impatriados do continente europeu.

Notas:
1. Às taxas indicadas poderá acrescer uma sobretaxa progressiva de até 3,5%.
2. De acordo com o entendimento da Autoridade Tributária veiculado na Circular 2/2010, devem considerar-se como quadros superiores de empresas “as pessoas com cargo de direcção e poderes de vinculação da pessoa colectiva”.



*Por opção das autoras, este artigo não segue o Novo Acordo Ortográfico

A recorribilidade da decisão arbitral tributária

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Serena Cabrita Neto

Advogada e Sócia da Sociedade de Advogados PLMJ
Árbitra em matéria tributária do CAAD
Docente Convidada da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa


Com a aprovação do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, Portugal foi pioneiro na instituição da arbitragem enquanto meio de resolução de litígios de natureza tributária. A importância da arbitragem tributária é tanto maior se atentarmos, decorridos cerca de cinco anos, aos notáveis sucessos alcançados, quer pelo número de processos decididos pelo centro de arbitragem dedicado à arbitragem tributária (o CAAD), quer pela qualidade das decisões proferidas, quer pelo curto prazo médio de resolução dos litígios, de pouco mais de quatro meses. Verifica-se, pois, que a adesão ao instituto foi efetiva por parte dos intervenientes no litígio tributário, assumindo-se a arbitragem como uma via alternativa de promover justiça e não uma mera previsão legal desprovida de conteúdo prático.

Importa, porém, refletir sobre algumas das causas que determinaram o sucesso da introdução da arbitragem tributária, nomeadamente se atentarmos ao sistema judicial administrativo vigente, em que o papel dos tribunais judiciais na resolução de litígios fiscais era, até 2011, exclusivo. É que, note-se, com a introdução da arbitragem em matérias de direito público, os tribunais passaram a ter de conviver com a existência de uma alternativa válida para os cidadãos, numa matéria em que não é tradicional os Estados abdicarem do seu monopólio. De entre outros, resulta claro que um dos aspetos que permitiram a adesão dos diferentes intervenientes processuais à arbitragem foi a introdução de um original sistema de sindicabilidade da decisão arbitral. Com efeito, em âmbito mais alargado do que sucede com a arbitragem civil e administrativa, a arbitragem tributária permite, em casos limitados, que a decisão seja alvo de recurso ou de anulação pelos tribunais superiores. O RJAT prevê, assim, um original sistema dual, de recurso e de impugnação da decisão arbitral, garantindo-se a verificação da legalidade da decisão numa jurisdição distinta, a judicial.
Estipula-se, em concreto, o recurso para o Tribunal Constitucional nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada no processo. Por outro lado, poderá haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo nos casos em que a decisão arbitral esteja em oposição com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Numa segunda vertente, impugnatória da decisão arbitral, a mesma poderá ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo, com base na não especificação dos fundamentos de facto e de Direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a mesma, na pronúncia indevida ou omissão de pronúncia e, por fim, na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes. Finalmente, a doutrina admitiu – tendo já sido posta em prática – que a decisão arbitral seja suscetível de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, quanto a matérias que sejam da sua competência decisória nos termos dos Tratados.
Importa referir que, aquando do amplo debate em torno da matéria, cedo se percebeu que, constituindo a arbitragem uma das manifestações da justiça estadual, exercida por órgãos de administração de justiça, seria difícil afastar totalmente essas decisões do escrutínio pelos órgãos de soberania incumbidos dessa função. É claro que esse controlo, nos casos em que é admissível, confere ao administrado mais garantias, na medida em que a sua decisão pode ser revista. Quanto a esta questão, julgamos ser de assinalar a grande moderação do legislador neste campo que, ciente da necessidade de promover a aceitação junto dos agentes da justiça, e em especial dos cidadãos, deste novo regime, criou um sistema de recurso e de impugnação de caráter residual. É que, sublinhe-se, em matéria fiscal, grande parte dos litígios assentam na qualificação dos factos e, em termos normais, o julgamento que destes é feito pelo tribunal arbitral está apartado do recurso, em face do princípio da livre apreciação da prova. Igualmente, a maioria das questões de direito, que não se reconduzem à (in)constitucionalidade de normas ou idênticas a casos antes decididos pelos tribunais superiores, estarão apartadas da recorribilidade, dando uma considerável margem de confiança aos tribunais arbitrais.
Resulta claro que, não obstante o enorme passo que foi o da introdução arbitragem em matéria tributária, o Estado quis guardar para si um papel interventivo na sua implementação, sendo o sistema de recursos uma dessas manifestações, a par do papel que é dado ao Ministério da Justiça e da intervenção que é reservada ao Conselho Superior da Magistratura dos Tribunais Administrativos e Fiscais, no âmbito deontológico do CAAD. Aliás, a intervenção que é possibilitada aos entes estatais nesta arbitragem também permitiu que a mesma fosse introduzida pacificamente, sem adversidades institucionais. Por outro lado, a possibilidade de, em certos casos, se permitir o acesso ao recurso da decisão arbitral para os tribunais judiciais determinou que os administrados não ficassem tentados a rejeitar esta nova via. Assim, fora dos entendimentos mais radicais, esta será, porventura, uma solução legislativa equilibrada. Um regime mais restrito poderia mesmo ter tido, nesta fase, um efeito perverso, comprometendo o escopo principal do legislador de constituir uma alternativa válida e efetiva para a obtenção de justiça tributária.

A relevância dos princípios na fundamentação das decisões judiciais

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Susana Soutelinho
Advogada Fiscalista na Leite de Campos, Soutelinho & Associados, Sociedade de Advogados, RL


Este artigo partiu da análise a um acórdão do 2.º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul (TCA), proferido em 05/03/2015, no processo n.º 3108/09, e que utiliza, quanto a nós bem, uma fonte que é muitas vezes esquecida pelo excessivo positivismo das decisões judiciais em matéria tributária – os princípios de direito.

Apresentamos resumidamente o caso: a sociedade X deliberou, em 30/03/2000 a distribuição de dividendos aos seus accionistas, referentes ao exercício de 1999, mas não veio a distribuí-los a uma das suas accionistas – a sociedade Y. A sociedade Y não considerou os dividendos como rendimento do exercício de 2000, não os incluindo na sua matéria colectável, pelo que não foi tributada em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) sobre os mesmos.
A Autoridade Tributária (AT), no âmbito de um procedimento de inspecção, corrigiu a matéria colectável da sociedade Y, acrescendo os dividendos aos proveitos do exercício de 2000 e, consequentemente, liquidando o IRC em falta, acrescido de juros compensatórios, com referência ao referido exercício, com dois fundamentos: 1.º) Existência de uma acta da Assembleia Geral de accionistas, que deliberou a distribuição dos dividendos, facto que, na tese defendida pela AT, consubstancia a colocação à disposição dos dividendos e, por essa razão, constitui o facto tributário de IRC; 2.º) Aplicação do princípio da especialização dos exercícios, que impunha a tributação em 2000, independentemente de a sociedade ter recebido efectivamente os dividendos nesse exercício.
O Tribunal de 1ª Instância julgou a impugnação judicial totalmente procedente e o acórdão agora em apreço decidiu manter a sentença recorrida, mas foi mais longe do que o Tribunal a quo na fundamentação da decisão. Com efeito, este apenas sustentou a decisão na falta de prova dos factos constitutivos do direito de tributar da AT e na figura da dúvida sobre o facto tributário [(cfr. artigos 74.º e 75.º da Lei Geral Tributária (LGT) e 100.º do Código de Processo e Procedimento Tributário (CPPT)], ao passo que aquele teve também em conta os princípios constitucionais da tributação das empresas pelo lucro real e da justiça [(cfr. artigos 104.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 55.º da LGT)].   
O TCA considerou que o Tribunal a quo tinha decidido bem, na medida em que, de acordo com o disposto no artigo 74.º da LGT, o ónus da prova impende sobre quem invoca os factos constitutivos do seu direito, pelo que, não tendo a AT feito prova da distribuição dos dividendos, não tinha direito a tributá-los, mas fez ainda outro raciocínio, que, por não ser comum – se comparado com as habituais decisões dos tribunais administrativos e fiscais de pendor excessivamente positivista –, é digno de nota.
Efectivamente, entre outros argumentos para manter a sentença recorrida, o TCA afasta a aplicação do artigo 18.º do CIRC, por entender que o mesmo conduz a uma situação de injustiça repudiada pela Constituição.
A questão que se colocou ao TCA era a de “saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quando considerou que os dividendos apenas poderão ser considerados proveitos de uma sociedade quando lhe forem efectivamente pagos ou colocados à disposição para efeitos do artigo 20.º do CIRC, e que no caso da impugnante tal não havia ocorrido”.
Começando pelo enquadramento legal do caso, o Tribunal parte da norma de incidência do IRC que considera “proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza, em consequência de uma acção normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, designadamente os resultantes de (…) rendimentos de carácter financeiro, tais como dividendos” e da norma que fixa o momento a partir do qual tais rendimentos ficam sujeitos a tributação.
Com efeito, por remissão para o Código do IRS (CIRS), o momento em que os rendimentos da categoria “E” ficam sujeitos a tributação é o momento do pagamento ou colocação à disposição [(cfr. artigo 7.º, n.º 3, alínea a), n.º 2 do CIRS)] – é o denominado princípio da disponibilidade do rendimento.
O TCA também fez uso do precedente, quer para afastar a regra sobre especialização dos exercícios, prevista no artigo 18.º do CIRC [(cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 27/04/2008, proferido no processo n.º 807/07)], quer para concluir que a AT não tinha cumprido o ónus da prova dos factos que invocou (cfr. Acórdão do STA, de 14/01/2004, proferido no processo n.º 1480/03, Acórdão do STA, de 31/10/2007, proferido no processo n.º 0338/07).
O Acórdão do STA sobre o princípio da especialização dos exercícios, do qual o TCA lançou mão, tem uma evidente vantagem – desmistificar o citado princípio, esclarecendo que, apesar de o mesmo visar a tributação da “riqueza gerada em cada exercício, independentemente do seu efectivo recebimento”, só ganha especial “relevância nos casos em que não existe coincidência entre o exercício em que os ganhos ou perdas são contabilizados e o exercício em que os recebimentos ou despesas correspondentes têm lugar”.
Mas tal não significa que, numa situação como a ora em apreço, em que, mais do que um desencontro entre os momentos de obtenção do rendimento e recebimento do mesmo, houve uma total ausência do elemento “recebimento”, o princípio deva prevalecer, como se de uma presunção se tratasse.
Entendeu o STA que, não estando verificado esse elemento, quer no ano a que o rendimento respeita, quer nos anos seguintes, a AT não podia impor uma tributação apenas por homenagem ao princípio da especialização dos exercícios, sob pena de violar um princípio maior do direito fiscal – o princípio da tributação das empresas pelo lucro real.
Note-se que, ao utilizar como fundamento este precedente, referente ao princípio da especialização dos exercícios, que esclarece o fim da norma – tributar a riqueza gerada em cada exercício independentemente do seu efectivo recebimento – e as situações em que ela ganha relevância – casos em que não existe coincidência entre o exercício em que os ganhos ou perdas são contabilizados e o exercício em que os recebimentos ou despesas correspondentes têm lugar – o Tribunal ad quem acaba por utilizar aquele que o Professor António Ulisses Cortês(1) denomina um argumento teleológico-valorativo, na medida em que, antes de afastar a norma, analisou o fim que a norma visou almejar.
Quanto aos dois precedentes sobre o ónus da prova, invocados pelo TCA, estes vieram apenas reiterar o entendimento unânime dos Tribunais sobre a interpretação a dar ao artigo 74.º da LGT e que não vai muito além do teor literal da norma. Assim, na situação ora em apreço, não tendo a AT provado a colocação à disposição dos dividendos, “não se encontra legitimada de modo a fazer cessar a presunção de veracidade a favor da impugnante prevista no artigo 75.º da LGT”.
Mas, como referimos inicialmente, e importa reforçar, o TCA também lançou mão de dois princípios com assento constitucional, por forma a afastar a aplicação da norma do artigo 18.º do CIRC – os princípios da tributação pelo lucro real e da justiça.
O princípio da tributação pelo lucro real, plasmado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, é citado pelo Tribunal ad quem para reforçar a ideia de que é necessária a colocação à disposição dos rendimentos para que estes sejam tributados, o que se torna evidente quando o Tribunal conclui o seguinte: “em nosso modo de ver, também os dividendos apenas poderão ser considerados proveitos da impugnante (…) quando lhe forem efectivamente pagos ou colocados à sua disposição (…) por a tributação das empresas incidir fundamentalmente sobre o seu rendimento real (…), isto é, em princípio, sobre os lucros efectivamente verificados em cada ano.” (sublinhado nosso)
O princípio da justiça, que encontra assento, quer na LGT, quer na CRP (cfr. artigos 55.º da LGT e 266.º, n.º 2 da CRP), é apenas citado pelo TCA, infelizmente não da forma desenvolvida que nos permitiria percorrer o raciocínio da Meritíssima Juíza Relatora. No entanto, tal princípio foi o suficiente para obstar à tributação, que neste caso concreto se apresentava ao Tribunal como manifestamente injusta porque não estava assente num efectivo enriquecimento por parte da sociedade Y.
Por esta razão, entendemos que se trata de uma decisão inovadora, justa, adequada e em conformidade com o princípio da tributação pelo lucro real das empresas, o que se aplaude.

Notas:
  CORTÊS, António Ulisses, “Para uma Metodologia Jurídica Integral?”, in Direito e Justiça - Estudos dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva, volume especial, 2013.

C 464/14 SECIL – acórdão do TJUE contra Portugal por violação do regime do Participation Exemption

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Rita Montalvão
Advogada
Raposo Subtil e Associados (membro fundador da RSA LP – Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa)

Nos termos do atual art. 51º do CIRC – Participation Exemption (PE) – os lucros e reservas distribuídas a sujeitos passivos de IRC, com sede ou direção efetiva em território português, não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: i) A participação social seja igual ou superior a 10% do capital social ou dos direitos de voto e seja detida por 12 meses (ou, se detida há menos tempo, venha a ser detida durante o tempo necessário para completar aquele período); ii) O sujeito passivo não esteja abrangido pelo regime de transparência fiscal; iii) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto especial de jogo, de um imposto referido na Diretiva Mãe-Filhas ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa aplicável não seja inferior a 60% da taxa nominal de IRC; e iv) a entidade que distribuí os lucros ou reservas não seja residente ou domiciliada num paraíso fiscal.

Hoje, resulta claro que o regime do PE consagrado no CIRC é aplicável sempre, contanto estejam reunidos os requisitos supra elencados, a subsidiárias de sociedades com sede ou direção efetiva em território português, sejam aquelas sedeadas num Estado membro da UE ou num país terceiro. Mas nem sempre foi assim.
A dupla tributação jurídica internacional pode ser genericamente definida como a imposição de impostos comparáveis em dois (ou mais) Estados relativamente ao mesmo sujeito passivo, com respeito ao mesmo facto e por exercícios tributários idênticos. Os seus efeitos prejudiciais na troca de bens e serviços e nos movimentos de capital, tecnologia e pessoas são tão conhecidos que é desnecessário enfatizar a importância de remover estes obstáculos. A acrescer, a já mencionada dupla tributação económica, igual à dupla tributação jurídica, conforme já definida, mas por referência a dois sujeitos passivos distintos (p.e. mãe-subsidiária).
Assim, as convenções e acordos celebrados nos últimos anos entre os Estados têm tido como principais objetivos, no caso da soberania e jurisdição fiscal, a coordenação do exercício destes poderes dos Estados aderentes, a luta contra o uso impróprio das convenções e ainda a eliminação/mitigação da dupla tributação.
Tendo em vista os objetivos supra referidos, a diretiva da UE (mães-filhas), relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, veio, entre outras coisas, isentar de retenção na fonte os dividendos e outro tipo de distribuição de lucros pagos pelas sociedades afiliadas às respetivas sociedades-mãe, bem como suprimir a dupla tributação de tais rendimentos ao nível da sociedade-mãe – Regime do PE.
Enquanto instrumento jurídico de harmonização fiscal, a Diretiva Mães-Filhas pretende contribuir para o crescimento económico, incremento da concorrência e, em última instância, para o bom funcionamento do mercado interno comum.
Neste sentido, o legislador comunitário considerou que as operações transfronteiriças de distribuição de lucros entre sociedades afiliadas e sociedades-mãe “(…) não devem ser dificultadas por restrições, desvantagens ou distorções especiais decorrentes das disposições fiscais dos Estados-membros (…)” (Conselho da UE 1990, p. 6), na medida em que os grupos económicos de sociedades sedeadas em diferentes E.M. da UE podem contribuir, de forma positiva, para os fins supra mencionados. Adicionalmente, o mesmo defende que a criação de regras fiscais neutras poderá contribuir para que sociedades residentes, para efeitos fiscais, em território da UE se adaptem melhor “(…) às exigências do mercado comum, aumentem a sua produtividade e reforcem a sua posição concorrencial no plano internacional (…)” (Conselho da UE 1990, p. 6).
Em face do exposto, o legislador comunitário considerou relevante estabelecer um regime comum aos Estados da UE que permita a eliminação da dupla tributação económica sobre os lucros distribuídos por sociedades afiliadas à sociedade-mãe, estipulando para tal dois métodos de atuação do Estado da sociedade-mãe. Neste sentido, o Estado da sociedade-mãe tem o direito de escolha na adoção do método de eliminação da dupla tributação a aplicar no âmbito da transposição da referida Diretiva, nomeadamente: 1. Método da isenção que consiste num método em que o Estado da entidade beneficiária do rendimento deverá permitir a exclusão a tributação dos lucros distribuídos; e 2. Método do crédito de imposto que se traduz num método em que o Estado da sociedade-mãe concede o direito a dedução do montante de imposto sobre os lucros distribuídos, podendo ser limitado ao valor da fração de imposto em vigor na sua jurisdição.
Para efeitos de aplicação da mesma diretiva, a expressão «sociedade de um Estado membro» designa qualquer sociedade que, entre outras coisas, de acordo com a legislação fiscal de um Estado-membro seja considerada como tendo nele o seu domicílio fiscal e que, nos termos de uma convenção em matéria de dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, não seja considerada como tendo domicílio fora da Comunidade.
A interpretação da Lei Portuguesa, durante alguns anos, em relação às sobreditas disposições, foi a de que apenas seriam aplicáveis aos lucros e reservas distribuídos por sociedades afiliadas sedeadas num outro Estado Membro da UE.
Esta interpretação esqueceu o Tratado sobre o funcionamento da UE, que estabelece a liberdade de circulação de capitais entre Estados-membros e países terceiros e os acordos celebrados ao abrigo da Parceria Euro-Mediterrânica.
Foi por via da interpretação que veio sendo efetuada ao longo de alguns anos em Portugal, da aplicação da eliminação da dupla tributação entre Mães-filhas, que a SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento SA (SECIL) viu os lucros obtidos na Tunísia e no Líbano pagarem impostos locais e depois, voltarem a pagar imposto em Portugal em sede de IRC, sem qualquer redução fiscal. A SECIL é uma sociedade residente em Portugal que detém participação maioritária em empresas localizadas na Tunísia e no Líbano. Durante o ano de 2009, recebeu dividendos dessas filiais que foram tributados Portugal sem qualquer desagravamento económico de dupla tributação.
Em 2012, apresentou reclamação perante as autoridades fiscais portuguesas, alegando, essencialmente, que a limitação do regime português de dupla tributação económica violava os Acordos UE-Mediterrânicos celebrados com a Tunísia e o Líbano. A reclamação acabou no Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sob a denominação SECIL - Companhia Geral de Cal e Cimento SA contra a Fazenda Pública (C-464/14), onde a SECIL reclamou cerca de J12,8 milhões pagos à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) Portuguesa pelos dividendos distribuídos pelas suas subsidiárias localizadas na Tunísia e no Líbano.
Em 27 de Janeiro de 2016, o Advogado Geral da EU Melchior Wathelet (AG Wathelet) proferiu as suas conclusões sobre o referido processo. Começou por considerar que a lei portuguesa, à data dos factos, previa uma diferença de tratamento no que diz respeito aos rendimentos de dividendos em função da origem desses rendimentos. Embora, sem dúvida, a SECIL estivesse numa situação objetivamente comparável a um contribuinte português que recebesse dividendos provenientes de uma filial portuguesa ou de uma filial da UE ou do EEE, houve uma diferença de tratamento, em violação do artigo 34.º do Acordo UE-Mediterrânico com a Tunísia e do artigo 31.º do Acordo UE-Mediterrânico com o Líbano.
O argumento invocado pela República Portuguesa foi de que o tratamento discriminatório proporcionado pela legislação em causa podia ser justificado pela necessidade de evitar a evasão fiscal tendo em conta, nomeadamente, a ausência de um quadro jurídico como a diretiva relativa à assistência administrativa mútua, bem como o facto de não ter sido celebrado um Tratado de Dupla Tributação com o Líbano e de que o artigo sobre o intercâmbio de informações do Tratado de Dupla Tributação celebrado com a Tunísia não era vinculativo, contrariamente à Diretiva.
AG Wathelet relembrou que uma justificação baseada na prevenção da evasão fiscal só pode ser justificada no caso de a legislação em causa abordar especificamente os acordos totalmente artificiais.
No que diz respeito à eficácia do controlo fiscal, observou que essa justificação só pode ser aceite no caso de a legislação de um Estado-Membro subordinar a concessão de um benefício fiscal a condições que só possam ser verificadas através da obtenção das informações pertinentes pelas autoridades competentes de um Estado terceiro. Contudo, no caso em apreço, o Governo Português não alegou que a concessão desse benefício dependesse dessas condições. Ainda assim, tal justificação só poderia prosseguir, no caso do Líbano, devido à ausência de um mecanismo de intercâmbio de informações nos termos de um Tratado de Dupla Tributação relevante. Por conseguinte, considerou que a legislação portuguesa violava o Acordo com a Tunísia e o Acordo com o Líbano e que Portugal devia reembolsar o montante do imposto sobre os dividendos acrescido dos juros vencidos.
No dia 24 de Novembro de 2016, o TJUE proferiu Acórdão dando razão à SECIL e confirmando que, à data dos factos, a legislação portuguesa violava o artigo 34.º do Acordo UE-Mediterrânico com a Tunísia e o artigo 31.º do Acordo UE-Mediterrânico com o Líbano e violava a liberdade de circulação de capitais entre Estados-membros e países terceiros prevista no Tratado sobre o de Funcionamento da UE. A cimenteira já foi ressarcida em J1,5 milhões, fruto de uma decisão arbitral, mas faltam resolver diferendos de J11,3 milhões, para os quais o acórdão do TJUE será decisivo.
A SECIL viu ser-lhe reconhecido o direito de gozar do regime de PE nos dividendos recebidos das duas subsidiárias. Este é um alerta para Portugal: teremos de evitar tanta instabilidade fiscal, a nível do nosso sistema tributário, fruto de constantes alterações e livres interpretações, e de ter em conta o quão falacioso se tornam os números do OE no que se refere à expectativa de receita portuguesa, atendendo ao impacto que casos como este têm na flutuação da mesma, não se sabendo se não existirão outros idênticos com dimensão semelhante e que, no final do exercício, representem um esforço extra para o contribuinte português.

Girando o anel de giges: a (in)visibilidade dos tributos no Brasil

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Denise Lucena Cavalcante

Pós-doutora pela Universidade de Lisboa. Doutora pela PUC/SP
Professora de Direito Tributário e Financeiro da graduação e pós-graduação – UFC/FA7
Procuradora da Fazenda Nacional (Brasil)


“Giges era um pastor que servia em casa do que era então soberano da Lídia. Devido a uma grande tempestade e tremor de terra, rasgou-se o solo e abriu-se uma fenda no local onde ele apascentava o rebanho. Admirado ao ver tal coisa, desceu por lá e contemplou, entre outras maravilhas que para aí fantasiam, um cavalo de bronze, oco, com umas aberturas, espreitando através das quais viu lá dentro um cadáver, aparentemente maior do que um homem, e que não tinha mais nada senão um anel de ouro na mão. Arrancou-lho e saiu. Ora, como os pastores se tivessem reunido, da maneira habitual, a fim de comunicarem ao rei, todos os meses, o que dizia respeito aos rebanhos, Giges foi lá também, com o seu anel. Estando ele, pois, sentado no meio dos outros, deu por acaso uma volta ao engaste do anel para dentro, em direção à parte interna da mão, e, ao fazer isso, tornou-se invisível para os que estavam ao lado, os quais falavam dele como se tivesse ido embora. Admirado, passou de novo a mão pelo anel e virou para fora o engaste.
Assim que o fez, tornou-se visível. Tendo observado estes fatos, experimentou, a ver se o anel tinha aquele poder, e verificou que, se voltasse o engaste para dentro tornava-se invisível; se o voltasse para fora, visível. Assim senhor de si, logo fez com que fosse um dos delegados que iam junto do rei. Uma vez lá chegando, seduziu a mulher do soberano, e com o auxílio dela, atacou-o, e dessa maneira tomou o poder.” (Platão, A República).
A falta de informação dos tributos incidentes no preço final das mercadorias e dos serviços pagos pelo cidadão-contribuinte subtrai do olhar público o montante dos valores que se destina ao Estado. O não conhecimento da receita pública implica diretamente na fragilidade do controle social.
Historicamente, a cobrança dos tributos sempre foi tema de resistência social. No Brasil a relação fiscal é tensa e com insatisfação recíproca. O contribuinte alega que paga muito e o Estado reclama que recebe pouco. Em tempos de crise a reação social tende a ser mais forte, uma vez que os reflexos das dificuldades estatais passam a ser sentidos diretamente no bolso do cidadão, não só pelo aumento dos preços, mas também pelo acréscimo e criação de novos tributos.
É preciso rever o peso da velada tributação regressiva sobre o consumo, principalmente, sobre os produtos de primeira necessidade, que atinge os cidadãos mais necessitados, gerando uma grande injustiça social. A regressividade é consequência da anomalia dos sistemas tributários, causando pressão fiscal nos cidadãos mais carentes e, o que é pior, sem que eles sequer tenham conhecimento do alto preço que pagam, sendo uma tributação imperceptível e que avança à revelia da consciência coletiva.
Na mesma proporção do poder estatal de tributar, há o poder do cidadão de fiscalizar, uma ação própria do controle democrático. Norberto Bobbio afirma que não existe democracia sem opinião pública, sem a formação de um público que pretenda ter o direito de ser informado(1). Não restam dúvidas de que o controle social do poder de tributar depende da informação dos tributos incidentes sobre todas as formas de consumo.
A falta de controle da tributação direta é sintoma do mau funcionamento do sistema tributário(2) e tende a aumentar a tributação velada sobre o consumo, bem mais fácil do ponto de vista da técnica fiscal, onerando ainda mais os bens e os serviços. A opção estatal pela tributação sobre o consumo parte de um dado empírico: é mais difícil sonegar, ao contrário do que ocorre com a tributação incidente sobre a renda e o patrimônio(3). Aqui se constata a velha regra do Ministro das Finanças do Rei Luis XIV, Jean Colbert(4): “A arte da tributação consiste em depenar um ganso de tal maneira que se obtenha o maior número de penas com o menor número possível de grasnidos”.
O início do processo de conscientização fiscal deve, portanto, iniciar com a transparência e ampla divulgação de todos estes dados. A informação é essencial para o efetivo controle social. A era da transparência fiscal exige a utilização de condutores eficientes para a compreensão das informações estatais e conhecimento de todas as exações incidentes sobre o preço pago e os valores transferidos ao Estado.
Assim prevê o art. 150, §5º, da Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 150. [...].
§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
Este artigo foi regulamentado pela Lei n. 12.741/2012, que dispõe sobre as medidas de esclarecimento ao consumidor quanto à carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços. Apesar desta lei vigorar desde janeiro de 2015, muitos estabelecimentos ainda hoje não destacam em seus produtos e serviços os valores dos tributos. É preciso, contudo, reconhecer que referida lei é um marco nos rumos da transparência fiscal no Brasil. Queremos crer que o processo que se instaurou seja sem retorno e cada vez mais expansivo, afinal, a transparência é um dos instrumentos mais importantes do Estado Democrático de Direito e, talvez, um dos meios mais eficazes de recuperação da confiança no Estado e consolidação da consciência fiscal, pois somente conhecendo as receitas e as despesas estatais é possível acompanhar e controlar a aplicação do dinheiro público. Como bem afirmou Tony Judt(5), a falta de confiança é claramente inimiga de uma sociedade bem conduzida.
Somente com a informação nas mãos dos cidadãos é que se pode exercer o controle das contas públicas.  Desta forma, conhecer o que está por trás do sistema tributário atenta diretamente à vida de qualquer brasileiro. A informação deve ganhar mais espaço no campo tributário para deixar de ser algo meramente técnico e se transformar em um princípio de informação tributária.    
É preciso estabelecer mecanismos eficientes para que seja identificado o papel da informação no Direito Tributário e como a publicidade se materializará e poderá contribuir para a justiça tributária e, consequentemente, para a justiça social. A meta é colocar luz diante da informação e contribuir com o aprimoramento do sistema tributário brasileiro.
Insistimos no reforço da ideia de que é preciso ampliar o foco da discussão, partindo dos tributos para as finanças públicas, do desconhecimento para a consciência fiscal, da inércia para a ação.
A reflexão moral de Platão enfatiza que os comportamentos não monitorados tendem a gerar más condutas. Os gestores do dinheiro público, os comerciantes e os prestadores de serviços não podem ter o mesmo poder de Giges e ocultar seus atos e tributos. O sistema tributário exige transparência, tanto em relação às receitas como em relação as despesas. Passa da hora de o Brasil girar o anel de Giges e tornar visível toda a incidência tributária que recai sobre os bens e serviços.

Notas:
1. BOBBIO, Norberto. Democracia e segredo. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: UNESP, 2015, p. 41.
2. BERLIRI, Luigi Vittorio. El impuesto justo. Tradução do original La giusta imposta (1945) por Fernando Vicente-Arche Domingo. Madri: Instituto de Estudios Fiscales, 1986, p. 260.
  TIPKE, Klaus. Moral tributaria del Estado y de los contribuyentes. Trad. Pedro Herrera Molina, Madrid: Marcial Pons, 2002, p. 44.
  STIGLITZ, Joseph E. Sobre a liberdade, o direito de conhecer e o discurso público: o papel da transparência na vida pública. SANTI, Eurico et al. Transparência fiscal e desenvolvimento: estudos em homenagem ao Professor Isaías Coelho. São Paulo: Fiscosoft; Thompson Reuters, 2013, p. 51,
  JUDT, Tony. Um tratado sobre nossos actuais descontentamentos. Lisboa: Edições 70, 2010, p. 75.

Tributação do património: o caso do adicional ao IMI

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Vasco Valdez

Doutor em Direito
Professor Universitário
Sócio Fundador da MVGA- Sociedade de Advogados, RL
Ex-Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Um dos temas que mais polémica causou a propósito da discussão da proposta de lei de Orçamento de Estado para 2017 teve a ver com o designado “imposto Mortágua”, ou seja, o adicional ao IMI, cujos contornos foram sendo alvo de sucessivas alterações até à versão definitiva do Orçamento de Estado para 2017.
A este propósito, convém fazer uma pequena digressão em torno da problemática da tributação do património, incluindo uma brevíssima referência a experiências de Direito Comparado.
De um modo geral, quase todos os países têm impostos estáticos sobre o património, ou seja, impostos que incidem sobre o prédio, em regra sobre o valor de mesmo, valor esse que é calculado de forma substancialmente diferente de país para país. A título exemplificativo, temos o nosso IMI, em Espanha o Imposto sobre Bens Imóveis (IBI), no Brasil o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU), em Cabo Verde, o Imposto Único sobre a Propriedade (IUP).
Já quanto a tributação estática, a situação é mais diversa, porquanto alguns Estados, como a Espanha ou a Irlanda, possuem o IVA em vez de um tributo incidente especificamente sobre a transmissão onerosa ou gratuita de bens.
Dada a limitação a que o presente texto se dever ater, centraremos a nossa atenção nos modelos de tributação que podem considerar-se na esfera da tributação estática do património. O modelo mais clássico corresponde àquele que tínhamos até agora (com a exceção do imposto de selo da verba 28), ou seja, a tributação dos imóveis em IMI que incide sobre o valor dos mesmos calculados com base numa dada fórmula.
Todavia, não é impossível conceberem-se modelos cumulativos com este tipo de impostos ou que os substituam. Será o caso de impostos gerais sobre o património ou impostos gerais exclusivamente incidentes sobre o património imobiliário.
No primeiro caso, teríamos um imposto que procuraria abarcar manifestações mais vastas de pretensa riqueza, indo além dos prédios, como é o caso do património em dinheiro, em ações ou obrigações, joias ou obras de arte por exemplo. Neste caso, o contribuinte faria uma declaração onde englobaria todas ou algumas das realidades supra descritas, v.g. os imóveis, as ações que possui ou as obrigações. Todavia, tal tipo de imposto costuma ser visto como pequeno imposto que visa fundamentalmente efetuar como que um “controlo” da declaração de rendimentos, de molde a poder dar instrumentos à administração fiscal para verificar se com os rendimentos declarados poderia atingir um património como o que havia evidenciado na declaração.
Como facilmente se constata, tal tipo de imposto, para ser eficaz, implica um apertado controlo de movimentos de capitais e pode constituir um desincentivo à constituição de sociedades num espaço geográfico que controlasse (ou procurasse controlar e, sobretudo, tributar) riqueza relativa a partes sociais, por exemplo. Já para não falar da dificuldade que é controlar bens como quadros ou joias, implicando acesso à residência do contribuinte, nos limites da reserva da intimidade privada.
Já o imposto geral sobre o património imobiliário tem maior virtualidade e é menos suscetível de críticas e mais fácil de implementar. Ao contrário do que sucede com o IMI, em que a tributação, como sabemos, se faz prédio a prédio (aqui dando à palavra prédio uma aceção jurídica prevista no respetivo código do IMI), neste tipo de impostos o que se está a tributar é verdadeiramente o conjunto dos prédios e não cada prédio de per si. Ou seja, se eu tiver três prédios em que cada um deles tenha um valor fiscal de 150.000J, o valor para efeitos de tributação seria de 450.000J. Por consequência, o imposto perderia a natureza de uma contribuição que se paga ao município para compensar as utilidades que este supostamente presta ao proprietário, para passar a medir a riqueza do cidadão com base nos valores totais dos imóveis de que seja proprietário.
Todavia, entre nós, mas não só (cfr. o caso das legislações francesa e espanhola), optou-se por estabelecer em momentos diferentes formas especiais e adicionais ao IMI para sobre, tributar a propriedade habitacional.
De alguma forma, em relação ao atual adicional ao IMI, houve em Portugal na tributação patrimonial um antecedente se bem que não tivesse a visão globalizante deste último imposto (constante do OE/2017). Foi a tributação algo “desajeitada” prevista na verba 28 do imposto de selo para os prédios de habitação (neles se englobando os terrenos para construção) com um valor superior a um milhão de euros. Entre diversos erros técnicos ou opções discutíveis que poderiam apontar-se à legislação tal qual ela foi gizada, uma delas foi sem dúvida a de que um proprietário de cinco andares abaixo de um milhão de euros cada um acabava por não pagar o imposto de selo, enquanto um outro com um prédio de um milhão e um euro já pagava 1% sobre o valor patrimonial total do imóvel.
Ora com a atual formulação da lei, essa crítica desaparece, mas aparecem outras que não são despiciendas. Desde logo, é difícil de entender que, por exemplo, bens que são dados em pagamento aos bancos, por exemplo, fiquem sujeitos a uma tributação, sendo certo que estes só os receberam porque houve quebra contratual que não é imputável ao banco. Por outro lado, fenómenos como o leasing imobiliário podem gerar injustiças graves e notórias. Imagine-se que eu celebrei com uma entidade bancária um contrato de leasing para um prédio de 100.000 eur que, em condições normais, nunca ficaria sujeito à chamada derrama sobre o IMI. Pois bem, como o sujeito passivo é o locador e este facilmente atingirá o valor de 600.000eur de património sujeito a imposto, o que vai suceder é que este acabará por fazer repercutir no locatário a fração de imposto proporcional ao prédio em locação, o que torna a situação do locatário manifestamente injusta e despropositada face ao espírito da lei, roçando mesmo a inconstitucionalidade.
Em situações normais, a tributação nem será muito violenta, já que incide fundamentalmente sobre o excesso de 600.000 eur do valor patrimonial tributário (que no caso de um casal poderá atingir 1.200.000 eur).
Mas a questão não é tanto essa. É que, por um lado, hoje serão os 600.000 eur, mas amanhã, quando for necessário realizar mais receita, poderão ser 500.000 eur ou 400.000 eur ou ainda menos, conforme a conjuntura exigir.
Por outro lado, passamos a ter um IMI e mais um imposto (o adicional) incidindo sobre a propriedade imobiliária e, como atrás se disse, alterando substancialmente a filosofia subjacente ao imposto principal, que passa a ser um misto de imposto destinado às autarquias para compensar os gastos destas com os imóveis, com um imposto sobre a pretensa riqueza.
A este propósito, é bom que se diga que a tributação sobre a propriedade imobiliária é diferente de outros tipos de tributação, como sobre o rendimento ou a despesa.
Na verdade, quando pagamos IRS ou as empresas IRC, o imposto incide sobre um rendimento que efetivamente recebemos. Pode a tributação ser manifestamente exagerada, como é para muitos dos contribuintes em IRS, mas a verdade é que incidiu sobre uma dada realidade efetiva que é o rendimento recebido. No mesmo sentido, também, a tributação da despesa faz com que, se eu não tiver meios de pagar um determinado bem, pura e simplesmente não o adquiro.
Diferentemente da tributação do património: eu posso ter um património elevado recebido por herança ou fruto do meu investimento, sendo que posso não ter rendimentos suficientes para pagar o imposto. O que equivale a dizer que em tais circunstâncias o imposto incidirá sobre o próprio capital, ou seja, eu terei de vender património para fazer face ao tributo.
Ou, em alternativa, procurar arrendar uma parte do património a cujo rendimento será dedutível o adicional ao IMI, mas como é facilmente compreensível abater ao rendimento não é o mesmo que abater à coleta e é necessário que eu consiga arrendar pelo menos parte dos imóveis.
Todavia, o que se me afigura mais criticável na legislação aprovada é o princípio em si. Num país que está especialmente carenciado de investimento, não deve haver obstáculos que conduzam a uma menor confiança da parte dos investidores. Hoje por hoje, o tributo – com algumas das exceções assinaladas – não é particularmente violento ou pesado, embora eu continue a pensar que o mesmo é desnecessário, complexo e inimigo potencial do investimento. Fica-se sempre na dúvida se quem cria um imposto (mais um…) sobre a propriedade imobiliária não se sentirá tentado a alargar o respetivo âmbito de incidência ou estendê-lo a outros ativos.
É que a situação de Portugal não se compagina, de todo em todo, com práticas políticas que possam afugentar investidores que são tão necessários à recuperação económica em curso e que ainda é muito ténue.

A contribuição ao fundo estadual de equilíbrio fiscal (feef) criada pelo estado de Pernambuco, suas inconstitucionalidades e outros vícios

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Ricardo Varejão

Mestre em Direito Tributário pela PUC-SP
Sócio Titular de Direito Tributário de Queiroz Cavalcanti Advocacia
Procurador do Município do Recife/PE, Brasil




A crise econômica que se instalou no Brasil criou um descompasso financeiro nas contas públicas de todos os entes da federação. Enquanto os gastos seguiram uma linha de aumento, a arrecadação diminuiu.
Diante desse cenário, o CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), órgão que tem por finalidade constitucional, dentre outras, promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas voltadas a evitar guerras fiscais e a regular a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS (imposto sobre operações de circulação onerosa de mercadorias, similar ao IVA), editou o Convênio ICMS nº 42/2016-CONFAZ, autorizando os Estados a criarem um fundo voltado a equilibrar suas contas (o FEEF), cuja principal fonte de receita advém de uma “contribuição” dos empresários que sejam detentores de incentivos fiscais.
A contribuição ao FEEF é constituída pelo abatimento de até 10% do incentivo fiscal e esse montante deve ser recolhido aos cofres do Estado, sob pena de suspensão do direito de fruição do incentivo, pelo prazo que perdurar o não repasse ao fundo.
O Estado de Pernambuco, autorizado por esse Convênio, editou, no dia 1º de julho de 2016, a Lei Estadual nº 15.865/2016, criando o FEEF, e remetendo para regulamento do Poder Executivo (Decreto nº 43.346/2016) a indicação de quem seria o contribuinte e sobre que base incidiria o cálculo da contribuição.
Deixando de lado o discurso sobre a necessidade arrecadatória diante do atual cenário econômico, o fato é que essa ação do Governo afronta o bom senso e a ordem jurídica, por várias razões.
A primeira delas, porque foi imposta sem maiores discussões com os setores envolvidos e publicada em tempo recorde e sem tempo para reorganização dos planejamentos das empresas. De facto, entre a publicação do projeto de lei, a efetuação de discussões nas comissões e no plenário da Assembleia Legislativa, sua aprovação e ulterior conversão e publicação da lei propriamente dita, decorreram apenas onze dias, e a lei foi editada para começar a viger trinta dias após sua publicação e pelo período de dois anos, ou seja, de 1º/8/2016 a 31/8/2018.
Em segundo lugar, o “alvo” da lei são as empresas que foram “atraídas” nos últimos anos e que participaram do renascimento do setor industrial pernambucano, gerando emprego, renda e investindo milhões no Estado, e com compromisso firmado de manter esses patamares durante todo o período de incentivo.
Por terceiro, a lei e o decreto são repletos de vícios de inconstitucionalidade:
(a) Não existe autorização constitucional para criação de contribuição estadual com tais características e finalidades.
No ordenamento jurídico brasileiro, os tributos só podem ser criados e exigidos pelos entes federados de acordo com a distribuição de competências vertida pela Constituição Federal, que, ao seu turno, não autoriza a criação de contribuição pelos Estados, salvo aquela voltada ao custeio da previdência de seus próprios servidores (art. 149, § 1º, CF/1988). As contribuições residuais, ou atípicas, só podem ser criadas pela União Federal e por meio de lei complementar, que exige quórum diferenciado para sua aprovação.
(b) As definições do sujeito passivo da “contribuição” e de sua base de cálculo foram efetuadas por decreto, afrontando diretamente o princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da CF, segundo o qual somente lei em sentido formal pode definir os aspectos material (facto imponível), espacial (lugar da ocorrência do fato imponível), temporal (momento da ocorrência), quantitativo (base de cálculo e alíquota) e pessoal (sujeitos ativo e passivo) dos tributos, ressalvadas exceções que não condizem com o objeto desse texto.
Assim, ao remeter ao decreto a indicação dos incentivos e benefícios alcançados pelo FEEF,(1) o que a lei fez foi delegar ao Chefe do Poder Executivo a atribuição de dizer quais seriam os sujeitos passivos da contribuição, o que foi realizado no art. 2º,(2) desse diploma normativo.
Do mesmo modo, embora a lei estipulasse que a contribuição corresponderia a 10% (alíquota) do incentivo gozado pela empresa, não indicou sobre que base efetiva deveria incidir a exação. A efetiva base de cálculo só foi esclarecida pelo decreto, que no § 1º de seu art. 2º (vide nota 2) detalhou como calcular a exação.
Ora, ambas as matérias (sujeição passiva e base de cálculo) são estritamente reservadas ao Poder Legislativo, não podendo consistir em objetos de delegação ao Chefe do Poder Executivo para regulamento por ato infralegal (decreto).
(c) A previsão de eficácia da lei já no mês seguinte ao de sua publicação violou, também, o princípio da anterioridade tributária, que, nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da CF, impede que o tributo criado ou majorado num exercício seja exigido no próprio exercício e, cumulativamente, em menos de noventa dias da publicação da lei que o houver instituído ou majorado. Esse tributo, assim, se constitucional fosse, somente poderia ser exigido a partir de 1º/1/2017!
Por fim, essa contribuição ao FEEF, como se vê, representa, na prática, uma redução indireta de incentivos fiscais (= isenções parciais de recolhimento de ICMS), os quais foram outorgados por prazos certos, de forma onerosa e sob certas condições (v. g.: obrigação de investimento mínimo em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação).
Ocorre que o Código Tributário Nacional (CTN), que foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar que versa sobre as normas gerais de direito tributário, as quais devem ser observadas por todos os entes da federação, é claro em seu art. 178 ao estipular que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.”
Ora, ao criar uma contribuição que representa a perda de 10% do incentivo fiscal, o Estado findou por reduzir o mencionado incentivo, em violação a tal regra.
Diante desse cenário de irregularidades, esperava-se uma avalanche de demandas judiciais pelos contribuintes afetados. Até ao presente momento, porém, o que se vê é que as empresas maiores e saudáveis preferiram firmar uma postura de parceria com o Estado e se comprometeram a fazer sua parte para ajudar a superação da crise, em especial porque o Governo comprometeu-se, na mesma lei e no mesmo decreto, a estender os incentivos por período apto a permitir a recuperação dessas contribuições, ainda que de modo parcial.
Não se sabe ainda qual será o comportamento, doravante, de empresas menores e mais recentes, que dependem do incentivo para poderem alavancar suas atividades.
O certo, porém, é que, independentemente da postura adotada pelo empresariado, o auxílio para a superação da crise econômica poderia ter sido buscado de modo menos agressivo, inesperado, inconstitucional e ilegal.

Notas:
  Art. 3º O Poder Executivo, mediante decreto, relativamente à contribuição de que trata o inciso I do art. 2º, definirá os incentivos e benefícios por ela alcançados.
  Art. 2º O estabelecimento beneficiário dos programas de incentivos fiscais, a seguir relacionados, fica obrigado a realizar o depósito destinado ao FEEF, de que trata o inciso I do art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou benefício utilizado em cada período fiscal de apuração do imposto:
I - Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, instituído pela Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
II - Programa de Desenvolvimento do Setor Automotivo do Estado de Pernambuco – PRODEAUTO, instituído pela Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008;
(...)
§ 1º A base de cálculo para aplicação do percentual de que trata o caput e definição do respectivo valor a ser depositado no FEEF corresponde a:
I - no caso do Programa de que trata o inciso I do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos dos arts. 5º, 6º, 7º, inciso II do art. 9º e art. 10, da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999;
II - no caso do Programa de que trata o inciso II do caput, o valor deduzido a título de crédito presumido, nos termos da alínea “a” do inciso I e alínea “a” do inciso II, todos do art. 2º da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008;
(...)


*Artigo escrito na grafia de português do Brasil

Fiscalidade

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Recolha elaborada por colaboradores da RSA LP – Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa (João Luz Soares [Coord.], Ana Gouveia, Gonçalo Cardão e Gonçalo Guimarães).

 
Portugal

Constituição da República Portuguesa

TÍTULO IV
Sstema financeiro e fiscal

Artigo 101.º
Sistema financeiro
O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
 
Artigo 103.º Sistema fiscal
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
 
Artigo 104.º Impostos
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.

Lei Geral Tributária
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro alterado pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, pelo que modificou os aspetos fundamentais da relação Fisco-contribuinte, sem prejuízo do reforço de garantias dos contribuintes em termos de sigilo e confidencialidade e sem perversão dos normativos legais em vigor.

Código de Procedimento e de Processo Tributário
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro que, no presente, não se aplica apenas aos impostos administrados tradicionalmente pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), sendo também claro que se aplica ao exercício dos direitos tributários em geral, quer pela DGCI, quer por outras entidades públicas.
 
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de Julho, O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objetivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um carácter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais.
 
Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, rege-se princípios da equivalência ou do benefício e que incide sobre o valor patrimonial dos prédios.
 
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, onde o foco primordial é a tributação do rendimento das pessoas singulares.
 
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, visa-se a tributação dos rendimentos de pessoas coletivas.
 
Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016, de 03 de novembro.

Código do Imposto sobre valor Acrescentado (CIVA)
  Aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, alterado pela Lei nº 36/2016, de 21 de novembro, visa regular as relações de consumo através das suas transações, acrescendo o valor acrescentado (IVA).

Regime Geral das Infrações Tributárias
Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho alterado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, diploma que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária.

Código dos Impostos Especiais de Consumo
Aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, alterada pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, clarifica as regras de tributação e procede à simplificação das normas e procedimentos relativos ao acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a imposto,
 
Código do Imposto sobre Veículos
Aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho alterada pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, visa a tributação de veículos aquando da sua aquisição.

Código do Imposto de Selo
Aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, trata-se de um imposto com incidência sobre alguns atos e contratos, nomeadamente aos veículos.

Regime Jurídico da Arbitragem Tributária
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, visa três objetivos principais: por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.
 

Angola

Lei n.º 21/14, de 22 de outubro de 2014

Esta Lei surge com o intuito de adequar o sistema fiscal, em particular no que respeita à tributação direta, às realidades do período pós-colonial, tendo vindo assim revogar o Código Geral Tributário que havida sido aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3.868, de 30 de dezembro de 1968. Não obstante o referido diploma do período colonial ter sofrido, ao longo dos anos, algumas alterações, verificou-se que as mesmas não foram capazes de ajustar o sistema fiscal à nova realidade política, económica e social do País do pós-colonial. Assim, a Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro de 2014, é aprovada com o intento de efetuar uma profunda revisão daquele Diploma, tornando-o compatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, reconhecidos na Constituição da República de Angola, e com as exigências do atual quadro económico, bem como as especificidades das atividades económicas desenvolvidas por agentes de micro, pequenas e médias empresas, sem esquecer o desafio que a inserção do País numa economia globalizada coloca à sua fiscalidade. A Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro de 2014, vem proceder à classificação dos tributos, definindo os princípios da tributação e regulando concretamente os benefícios fiscais, as garantias do contribuinte, a relação jurídica tributária, o procedimento tributário, as infrações tributárias, incluindo os respetivos tipos, a responsabilidade penal tributária, as penas, os crimes tributários em especial, e o processo das infrações tributárias. Além da revogação do anterior Código Geral Tributário, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3868, de 30 de dezembro de 1968, bem como das suas subsequentes alterações, a presente lei vem derrogar o Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de outubro, no que respeita aos crimes fiscais aduaneiros.

Lei n.º 19/14, de 22 de outubro de 2014
Este diploma veio aprovar um novo Código do Imposto Industrial, que à semelhança da Lei supra indicada, se encontrava desatualizado face à nova realidade pós-colonial, vindo assim revogar o anterior Código do Imposto Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, da Lei n.º 18/92, de 3 de Julho, que o alterou, bem como alguma legislação conexa, nomeadamente a Lei Sobre a Tributação de Empreitadas, aprovada pela Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, e do Regime de Pagamento por Antecipação do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto. Na medida em que o imposto industrial incide sobre os lucros imputáveis ao exercício de qualquer atividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidentais, o novo Código deste imposto vem definir quais as atividades que são consideradas de natureza comercial ou industrial, quais os lucros realizados em Angola e os lucros mundiais, quem são os sujeitos passivos, quais as isenções e os benefícios fiscais, que grupos de tributação são considerados para efeitos da lei, regulando ainda a determinação da matéria coletável, as taxas aplicáveis, a forma de liquidação e cobrança do referido imposto, e fixando ainda o regime especial de tributação de serviços acidentais, as garantias do contribuinte e as penalidades aplicáveis.
 
Lei n.º 22/14, de 05 de dezembro de 2014
 Constando o antigo regime do processo tributário do Diploma Legislativo n.º 2026, de 10 de Março de 1948, que aprovou o Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, o mesmo encontrava-se desatualizado no período pós-colonial, por um lado, por considerar os tribunais como órgãos administrativos, não integrados no sistema num poder judicial independente, por outro, porque foi levada a cabo, no período pós-colonial, a reforma do contencioso administrativo, materializada especialmente pela Lei de Impugnação dos Atos Administrativos e no Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, deixando, no entanto, de parte o processo tributário, que continuou, assim, por adaptar às novas realidades políticas, económicas e sociais de Angola. Nessa senda, a Lei n.º 22/14, de 05 de Dezembro de 2014, vem proceder à adaptação do processo tributário às novas exigências e realidades do Estado Angolano, instituindo um Código do Processo Tributário, o qual tem por objeto a tutela judicial plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses legítimos dos particulares em matéria tributária, a tutela cautelar dos direitos da Administração Tributária quando deva ser assegurada pela via judicial, a impugnação das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal, regulando a Justiça Tributária, os princípios gerais do processo tributário, os pressupostos processuais, os actos processuais, o caso julgado, os encargos judiciais, os meios processuais tributários e os recursos.

Lei n.º 20/14, de 22 de outubro de 2014
A presente Lei vem aprovar o Código das Execuções Fiscais, vindo regular o processo de execução fiscal que permite a cobrança coerciva com base num título executivo que teve como precedência o incumprimento de alguma das obrigações tributárias, definindo os princípios do processo de execução, as multas aplicadas em processo de transgressão fiscal, os respetivos juros e outros encargos legais e custas que são aplicáveis no processo tributário, tendo vindo ainda a instituir as regras relativas às partes, aos atos processuais, aos títulos executivos, às nulidades, à suspensão da execução, às custas e outros encargos processuais, à instância, nomeadamente incidentes e penhora, reclamações e recursos. A presente Lei veio revogar o Regime Simplificado de Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de junho, instaurado para suprir a inoperância observada no campo das execuções fiscais assumindo, no entanto, no momento da sua aprovação uma natureza provisória e abreviada apresentando-se como uma forma de, num curto prazo, garantir a efetiva aplicação e cumprimento das normas tributárias e das obrigações dos contribuintes.

Lei n.º 18/14, de 22 de outubro de 2014
Este diploma vem aprovar o novo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalhador num contexto de reforma tributária que ocorreu em Angola durante o ano de 2014, fazendo por isso sentido que se adequasse o precedente Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 10/99, de 29 de outubro, aos novos princípios tributários. O novo Código vem definir as remunerações e prestações que constituem rendimentos para efeitos de tributação, e os que não constituem matéria coletável, quais os grupos de tributação, qual a incidência subjetiva e qual o âmbito de sujeição. Regulando também as isenções, as taxas, as obrigações acessórias do sujeito passivo, a forma de liquidação e entrega do referido imposto, bem como as garantias dos contribuintes e as penalidades a que estão sujeitos. As alterações instituídas pelo novo Código permitiram não só o alargamento da base de incidência do imposto, potenciando a receita efetiva, bem como a introdução de maior justiça social na repartição da carga fiscal dos contribuintes singulares, de acordo com o espírito e a letra, do Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, que definiu as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária.

Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de outubro de 2014
O presente diploma vem rever e republicar o Código do Imposto de Selo, que tinha sido aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de dezembro. O novo diploma foi aprovado no âmbito do Projeto Executivo para a Reforma Tributária então em curso, e em linha com as orientações definidas no Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, que aprova as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária. As sucessivas alterações legislativas operadas durante a reforma tributária geraram algumas incompreensões e distorções em sede do Código do Imposto de Selo, em especial no que respeita à incidência, à taxas, à identificação do sujeito passivo e entidade sobre a qual recai o encargo do imposto, tornando-se por isso fundamental que se levasse a cabo, através da revisão do Código do Imposto de Selo, a clarificação de alguns regimes nele previstos, bem como tornar mais justas, simples e utilizáveis as normas deste imposto.

Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de outubro de 2014
À semelhança dos diplomas anteriores, o presente diploma surge da necessidade de harmonizar o regime do Imposto de Consumo com o Projeto Executivo para a Reforma Tributária ocorrida durante o ano de 2014, adaptando a legislação à nova realidade económica e social do País. Este diploma veio clarificar a figura de sujeito passivo, as obrigações de liquidação e pagamento, bem como a correta identificação do titular do encargo do imposto por via do mecanismo da repercussão. Atendendo às especificidades das Entidades (companhias petrolíferas e outras equiparadas) que exerçam operações petrolíferas em Áreas de Concessões em fase de pesquisa ou desenvolvimento, o regime instituído pelo presente diploma optou pela adoção de um regime diferenciado de tributação em sede de Imposto de Consumo para as referidas Entidades, com vista a garantir e a salvaguardar a estabilidade e viabilidade económica dos investimentos nessa fase. Ressalva-se, no entanto, que o diploma em causa foi alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15, de 21 de Setembro de 2015, alterando-se com este diploma também a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, no que respeita às taxas do Imposto de Consumo e dos Direitos Aduaneiros e às taxas do Imposto de Consumo sobre a Produção Nacional, aprovando-se as novas Tabela dos Direitos de Importação e do Imposto de Consumo Aplicáveis na Importação, Tabela do Imposto de Consumo sobre a Produção Nacional e Tabela do Imposto de Consumo dos Produtos Petrolíferos sobre a Produção Nacional.

Lei n.º 18/11, de 21 de abril de 2011
Este diploma vem proceder à alteração do Código do Imposto Predial Urbano, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, designadamente na parte relativa à incidência do imposto, aos seus sujeitos passivos, às entidades isentas do imposto, à determinação do rendimento coletável dos prédios urbanos arrendados e não arrendados, ao procedimento de avaliação, ao valor da taxa de imposto predial urbano para prédios arrendados e não arrendados, à contabilidade organizada e à entrega do imposto no caso de retenção na fonte, vindo ainda proceder à alteração do Código do Imposto Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 35/72 de 29 de Abril, na parte relativa a proveitos ou ganhos.

Lei n.º 11/04, de 12 de novembro de 2004
O presente diploma veio aprovar o regime aduaneiro pelo qual se regem as operações petrolíferas nas áreas sob jurisdição da República de Angola, ficando a ele sujeitas a Concessionária Nacional, as suas associadas e as entidades que, por conta delas, procedam à execução de operações petrolíferas. O presente regime diferenciado justifica-se, de acordo com o preâmbulo deste diploma, pelo alto risco que encerram as operações petrolíferas e pelo grande volume de investimentos que as mesmas requerem, justificando-se por isso que gozem de um regime aduaneiro diferenciado daquele que vigora para as restantes atividades económicas. Assim, o presente diploma vem estabelecer não só um sistema de equidade de tratamento das entidades investidoras no sector petrolífero, mas também a facilitar às autoridades estatais a aplicação do referido regime.

Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de dezembro de 2007
Este diploma veio criar, em cada uma das circunscrições aduaneiras, Salas do Contencioso Fiscal e Aduaneiro junto dos respetivos Tribunais Provinciais, de forma a garantir aos cidadãos, num contexto em que os mesmos podem interpor recursos contra as decisões de natureza fiscal ou aduaneira que hajam sido proferidas pela administração fiscal e aduaneira, uma maior transparência e eficácia na aplicação e cumprimento das normas jurídicas de Direito Fiscal e de Direito Aduaneiro.

Decreto Presidencial n.º 147/13, de 01 de outubro de 2013
Este diploma vem aprovar o Estatuto dos Grandes Contribuintes regulando os critérios para a sua classificação, os direitos e obrigações dos mesmos, bem como o funcionamento e competências da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, fixando-se ainda os regimes especiais dos Grandes Contribuintes, incluindo o regime de tributação de grupos de sociedades.

Lei n.º 16/11, de 21 de abril de 2011
Esta Lei veio introduzir alterações ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto Sobre as Sucessões e Doações e Sisa Sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 230, de 18 de Maio de 1931, na parte relativa às entidades e factos que não ficam sujeitos aquele imposto que recai sobre as sucessões e doações, bem introduz alterações à percentagem da taxa de Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso, acrescentando aos factos que se consideram sujeitos a sisa a aquisição de partes sociais em qualquer sociedade constituída, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou Código Civil que possua bens imóveis em certas condições e acrescenta uma nova lista de entidades e bens isentos de sisa.
 


Brasil

Título VI Da Tributação e do Orçamento

Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional

Seção I Dos Princípios Gerais

Art.º 145.º e seguintes da Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988
O art.º 145.º é o primeiro artigo do Título “Da Tributação e do Orçamento”, do Capítulo “Do Sistema Tributário Nacional” e da Secção dos “Princípios Gerais”. Define quais os tributos que podem ser aplicados pela União, os Estados, o Distrito Federal e pelos Municípios.

Art.º 150.º e seguintes da Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988
Define as limitações do poder tributário a que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão obrigados.

Instrução Normativa RFB n.º 1571, de 02 de julho de 2015
Disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Instrução Normativa RFB n.º 1532, de 19 de dezembro de 2014
Define que a mercadoria que ingresse no Brasil, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas
específicas.

Instrução Normativa RFB n.º 1.664/2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

Instrução Normativa RFB n.º 1.662/2016
Altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona, e a Instrução Normativa SRF n.º 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.

Instrução Normativa RFB n.º 1.645/2016
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens; para fins educacionais, científicos ou culturais; e para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

Instrução Normativa RFB n.º 1.542/2015
Altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Instrução Normativa RFB n.º 1.455/2014
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

Instrução Normativa RFB n.º 1.214/2011
Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.

Lei n.º 13.254/2016
Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.

Instrução Normativa RFB n.º 1.665/2016
Altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.627, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Instrução Normativa RFB n.º 1.627/2016
Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.

Lei n.º 13.259/2016
Altera as Leis números 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art.º 156 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

 

CABO VERDE

Lei n.º 47/VIII/2013, de 20 de dezembro de 2013
Veio aprovar o Código Geral Tributário, estabelecendo os princípios gerais do ordenamento jurídico tributário e a disciplina dos tributos públicos, estaduais ou locais, definindo ainda as categorias de tributos e os fins da tributação e regulando a aplicação das normas, a relação jurídica tributária, o procedimento tributário e a reclamação, revisão e recurso hierárquico, revogando o anterior Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 37/IV/92, de 28 de janeiro de 1993.

Lei n.º 48/VIII/2013, de 20 de dezembro de 2013
Esta Lei procedeu à aprovação do Código de Processo Tributário, regulando o Processo Judicial Tributário, e tendo por objeto a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, abrangendo todos os tributos públicos.
O presente diploma veio ainda definir os princípios gerais, os pressupostos e os atos processuais, regulando-se a impugnação de qualquer ato da Administração Tributária com base em qualquer ilegalidade, as ações cautelares a pedido da Administração Tributária e a ação para o reconhecimento da existência ou inexistência de um direito ou interesse legalmente protegido ou de uma relação jurídica tributária ou para a intimação para prestações, sendo com a aprovação deste revogado o anterior Código de Processo Tributário que tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 29 de Março.

Lei n.º 78/VIII/2014, de 31 de dezembro de 2014
O presente diploma aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), imposto este que incide sobre o valor dos rendimentos do trabalho dependente e pensões (Categoria A), rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), rendimentos prediais (Categoria C), rendimentos de capitais (Categoria D) e dos ganhos patrimoniais (Categoria E), o qual fixa as regras relativas ao apuramento do rendimento coletável, ao englobamento e cálculo do imposto, às taxas, às deduções à coleta, à declaração anual de rendimentos, à liquidação, ao pagamento e às obrigações acessórias, procedendo à revogação da Lei n.º 127/IV/95, de 26 de Junho, que criou o Imposto Único sobre o Rendimento (IUR), e do Decreto-Lei n.º 1/96, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do IUR.

Lei n.º 82/VIII/2015, de 08 de janeiro de 2015
Este diploma aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC), que veio fixar as regras relativas ao período de tributação, cessação de atividade, isenções, à determinação da matéria coletável, à transformação e liquidação de sociedades, às taxas, liquidação e pagamento e às obrigações acessórias e fiscalização, revogando a Lei n.º 127/IV/95, de 26 de Junho, que tinha aprovado a criação do Imposto Único sobre o Rendimento (IUR), e do Decreto-Lei n.º 1/96, de 15 de Janeiro, que tinha aprovado o Regulamento do IUR.

Lei n.º 81/VIII/2015, de 08 de janeiro de 2015
Veio proceder à alteração e republicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 21/VI/2003, de 14 de julho, alterando-se a matéria concernente aos regimes especiais, incluindo as isenções do imposto, à emissão de faturas e ao atraso na liquidação ou no pagamento do imposto. Também o Código de Imposto de Selo foi alterado e republicado por este diploma, que tinha sido aprovado pela Lei n.º 33/VII/2008, de 8 de dezembro, procedendo-se agora à alteração do regime de liquidação e das transmissões patrimoniais.

Diploma Legislativo 901, de 25 de março
Este diploma, ainda do período colonial, veio aprovar o Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso, bem como da Tabela de Emolumentos e Salários, nos processos de reclamação e avaliação. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 55/80, de 26 de julho de 1980, veio proceder à alteração do referido Regulamento, na parte respeitante à nova avaliação, à liquidação da sisa, ao inventário judicial, às regras para determinação para determinação do valor dos bens transmitidos, ao pagamento em prestações e às regras para a avaliação.

Decreto-Lei n.º 151/87, de 26 de dezembro
Veio proceder à aprovação da nova pauta aduaneira de exportação e redução da taxa de emolumentos gerais na exportação e reexportação, na medida em que a Pauta até então em vigor se encontrava desajustada às exigências do comércio internacional, não só pela utilização de uma nomenclatura com designações comerciais ou correntes, mas também pela falta de incentivos à promoção da exportação. A última alteração a esta Pauta foi operada pela Lei n.º 20/VIII/2012, de 14 de dezembro, atualizando-se a sua nomenclatura.

 

Guiné-Bissau

Decreto 7/84, de 3 de março (Código de Imposto Complementar), alterado pela Lei 3/2015, de 21 de abril
Aprovação do Código de Imposto Complementar, o qual incide sobre os rendimentos das pessoas singulares e coletivas produzidos no território da Guiné-Bissau em cada ano civil, e revogação do Diploma Legislativo n.º 1755, de 8 de maio de 1961.

Decreto 8/84, de 3 de março (Código do Imposto de Capitais), alterado pela Lei 3/2015, de 21 de abril
Aprovação do Código do Imposto de Capitais, revogação do Decreto n.º 43/75, de 2 de agosto na parte que submete os rendimentos de aplicação de Capitais ao Imposto de Reconstrução Nacional e abolição de todos os selos cobrados sobre conhecimentos de cobrança de Imposto de Capitais.

Decreto 27/80 (Regulamento do Imposto de Veículos Automóveis que a partir de 1988 se designa por Imposto de Circulação de Veículos), alterado pela Lei 3/2015, de 21 de abril
Aprovação do Regulamento do Imposto sobre Veículos Automóveis, o qual incide sobre automóveis ligeiros de passageiros ou mistos e motociclos, com ou sem carro, destinados a uso particular ou para serem utilizados para transporte público por quaisquer entidades do sector privado, que estejam registados ou matriculados na Guiné-Bissau.

Decreto 20/80 (Regulamento do Imposto de Selo), alterado pela Lei 3/2015, de 21 de abril
Aprovação do Regulamento do Imposto de Selo, o qual incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros papeis, e outros factos previstos na Tabela Geral

Decreto-Lei 6/2014 de 3 de junho
Aprovação do Estatuto Orgânico das Alfândegas, o qual define a composição da Administração Aduaneira, regulando os seus serviços centrais e periféricos, bem como o seu quadro e estatuto de pessoal, e revogação do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de setembro de 1960.

Lei 5/2006, de 2 de outubro
Alteração do Código de Imposto Geral sobre Vendas e Serviços, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 31 de março, no que respeita à classificação das atividades que constituem prestação de serviço.

Despacho 3/2004, de 22 de março
Atualiza as taxas do imposto de justiça.

Lei 5/95, de 24 de maio
Determina a sujeição das importações de gasolina e gasóleo destinados ao consumo no território nacional ao Imposto sobre a venda ao público de combustíveis e isenta da tributação as vendas de gasóleo efetuadas às Centrais Elétricas de distribuição pública de energia destinadas à produção e as Embaixadas e representações diplomáticas.

 
 

Macau

Portaria n.º 257/97/M
Aprova a alteração dos dísticos constantes do anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação.

Lei n.º 16/96/M
Cria o imposto de circulação e aprova o Regulamento do imposto de Circulação e os respetivos anexos.

Lei n.º 1/2011
Alteração ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana, criado pela Lei nº19/78/M..

Lei n.º 19/96/M
Aprova o Regulamento do Imposto de Turismo.

Lei n.º 15/2012
Cria o Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis destinados a habitação e ao Regulamento do Imposto do Selo.

Lei n.º 6/2011
Cria o Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis destinados a habitação.

Lei n.º 17/88/M
Aprova o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto.

Lei n.º 4/99/M
Aprova o Regulamento do Imposto de Consumo.

Lei n.º 2/78/M
Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento.

Lei n.º 6/2011
Cria o Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis destinados a habitação.

Lei n.º 5/2002
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.




Moçambique

Lei n.º 15/2002, de 26 de junho de 2002

Este diploma veio estabelecer os princípios de organização do Sistema Tributário da República de Moçambique, definindo as garantias e obrigações do contribuinte e da administração tributária, revogando a Lei n.º 3/87, de 19 de Janeiro (Sistema Tributário de Moçambique), e a Lei n.º 8/88, de 21 de Dezembro (Alteração do Sistema Tributário de Moçambique). Com esta Lei procedeu-se à implementação de um novo sistema de tributação do rendimento, obedecendo a princípios de unidade e de progressividade, em complemento da reforma dos impostos indiretos, definindo-se ainda os princípios da organização do sistema, as garantias e obrigações dos contribuintes e da administração tributária, bem como os elementos essenciais do imposto.

Decreto n.º 46/2002, de 26 de dezembro
No seguimento da Lei n.º 15/2002, de 26 de junho de 2002, ter definido as infrações tributárias e ter estabelecido as penas aplicáveis aos crimes fiscais, o presente diploma veio aprovar o Regime das Infrações Tributárias relativo às transgressões às normas sobre impostos, taxas e demais tributos fiscais e parafiscais.

Decreto n.º 63/2008, de 30 de dezembro de 2008
O presente Decreto veio aprovar o novo Código Tributário Autárquico, estabelecendo as regras relativas ao Imposto Pessoal Autárquico, ao Imposto Predial Autárquico, ao Imposto Autárquico de Veículos, ao Imposto Autárquico da Sisa, à Contribuição de Melhoria, às taxas por Licenças Concedidas e por Atividade Económica e às Tarifas pela Prestação de Serviços, revogando desta forma o Decreto n.º 52/2000, de 21 de dezembro.

Decreto n.º 47879, de 31 de agosto de 1967
O diploma em causa é ainda do período colonial, tendo vindo alterar o antigo Regime do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, que tinha sido aprovado pelo Decreto n.º 33531, de 21 de fevereiro de 1944. Este novo regime do contencioso aprovou um conjunto de normas jurídicas que regulam a aplicabilidade das penas relativas a infrações aduaneiras, visando melhorar a justiça fiscal, e fixando normas que facultam aos arguidos os meios necessários para se defenderem, garantindo ao mesmo tempo a defesa dos interesses legítimos da Fazenda Nacional. Este novo Regime do Contencioso Aduaneiro encontra-se dividido em três partes: Contencioso Fiscal; Contencioso Técnico; e Contencioso Administrativo.

Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro de 2011
Esta Lei veio estabelecer o Regime Excecional de Regularização de Dívidas Tributárias, com concessão de perdão de quaisquer multas, juros, custas de processo executivo e demais acréscimos legais decorrentes de impostos nacionais e autárquicos ou de incumprimento de obrigações acessórias, cuja dívida tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2010. Esta lei vem, no entanto, estabelecer como condição da concessão do perdão que o sujeito passivo proceda à regularização do imposto em dívida, até 31 de dezembro de 2011, ou seja, noutras palavras, o sujeito vê o perdão de dívidas constituídas até 31 de dezembro de 2010, ser-lhe concedido se demonstrar junto a Administração que liquidou o exercício seguinte, ou seja, 2011, demonstrando assim a sua nova boa conduta tributária. Esta Lei veio a ser regulada pelo Decreto n.º 2/2011, de 16 de março.

Decreto n.º 45/2010, de 02 de novembro de 2010
Este Decreto aprovou o inovador Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias, o qual veio estabelecer os procedimentos relativos ao pagamento em prestações das dívidas tributárias decorrentes dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas, não sendo no entanto aplicável às dívidas tributárias decorrentes dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas cuja liquidação seja efetuada pelo mecanismo de retenção na fonte, nos termos descritos na lei. O presente diploma vem ainda regular os requisitos do pedido, a apreciação do mesmo, a modalidade de pagamento e as consequências do incumprimento do pagamento das prestações.

Decreto n.º 46/2010, de 02 de novembro de 2010
O presente Decreto veio estabelecer o Regulamento de Compensação das Dívidas Tributárias, o qual estabelece os procedimentos de compensação, total ou parcial, de dívidas tributárias, relativas a créditos reconhecidos por ato administrativo ou decisão judicial, a que os sujeitos passivos tenham direito, relativamente a pagamentos indevidos de impostos. Este diploma é aplicável a dívidas relativas aos impostos a cargo da administração tributária e regula a compensação enquanto forma de extinção das dívidas tributárias, a emissão, requisitos e registo da nota de crédito, seu desdobramento e reforma, caducidade e restituição em dinheiro.

Lei n.º 34/2007, de 31 de dezembro de 2007
O presente diploma, que conforme se verá adiante foi já alterado, aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, classificando tal imposto como um imposto direto que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, revogando assim o Decreto n.º 21/2002, de 30 de Julho e, naturalmente, todas as suas alterações. A aprovação deste código pretendeu reformular os impostos sobre o rendimento, estabelecidos pela Lei n.º 15/2002, de 26 de junho, introduzindo alterações à tributação direta que incide sobre o rendimento das pessoas coletivas. No entanto, pela Lei n.º 19/2013, de 23 de setembro de 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas foi alterado nomeadamente na parte respeitante à extensão da obrigação do referido imposto, ao período de tributação, à relocação financeira de bens, aos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, aos preços de transferência, às taxas de retenção na fonte, às limitações aos pagamentos por conta e aos limites mínimos de cobrança do imposto.

Lei n.º 20/2013, de 23 de setembro de 2013
O presente diploma vem alterar a derrogar o anterior Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que tinha sido aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de dezembro. As principais alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares disseram respeito, designadamente, aos rendimentos do trabalho dependente não tributáveis, aos rendimentos da primeira categoria isentos, ao sujeito passivo, à imputação especial, ao englobamento, à determinação das mais-valias, ao mínimo não tributável, às taxas liberatórias, à competência para a liquidação, às deduções relativas à situação pessoal e familiar e à retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente. As alterações emanadas pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, implicaram a alteração do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), que foi aprovado pelo Decreto 56/2013, de 27 de Novembro, e que veio alterar o antigo Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, procedendo-se nomeadamente às alterações do regime do englobamento, à dispensa de apresentação da declaração, aos procedimentos e formas de liquidação, ao prazo para liquidação, ao pagamento do imposto, às regras gerais de retenção na fonte, à retenção sobre rendimentos da primeira categoria e de rendimentos fixos ou variáveis, à comunicação de rendimentos, e aos rendimentos isentos.

Lei n.º 5/2009, de 12 de janeiro de 2009
O presente diploma veio criar um Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) tendo como principal objetivo reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias, bem como os encargos de fiscalização e controlo, através da simplificação dos procedimentos, favorecendo, assim, o alargamento da base tributária. Na sequência da aprovação e entrada em vigor da referida Lei foi também aprovado, pelo Decreto n.º 14/2009, de 14 de Abril, o Regulamento do Imposto Simplificado para os Pequenos Contribuintes (ISPC), que veio estabelecer a forma e os procedimentos de tributação do Imposto Simplificado, aplicando-se o mesmo às pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam, em território nacional, atividades agrícolas, industriais ou comerciais, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral por grosso, a retalho e misto, e o comércio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços, incluindo os exportadores e os importadores, de pequena dimensão.

Lei n.º 3/2012, de 23 de janeiro de 2012
A aprovação da presente Lei decorreu da necessidade de se proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que tinha sido aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de dezembro. Das alterações resultantes da publicação da Lei 3/2012, de 23 de janeiro, destacam-se o regime jurídico respeitante às transmissões de bens, às prestações de serviços e às importações que se encontram isentas, à base do imposto nas operações internas, ao imposto dedutível, às condições para o exercício do direito à dedução, aos nascimentos e exercício do direito à dedução e ao âmbito das obrigações. Na senda das alterações operadas pela Lei em causa, também o diploma que regulava o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que tinha sido aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, teve de ser alterando pela aprovação do Decreto n.º 4/2012, de 24 de Fevereiro, tendo vindo o mesmo a dispor sobre o regime da determinação da matéria coletável, do pagamento do imposto, dos modelos de declaração periódica e da utilização de créditos de períodos anteriores, bem como da organização da escrita e dos serviços tributários competentes.

Lei n.º 4/2009, de 12 de janeiro de 2009
Este diploma procede à aprovação do novo Código dos Benefícios Fiscais, procedendo à reformulação do Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, tendo vindo a estabelecer as medidas de isenção ou redução do montante a pagar dos impostos em vigor, com o objetivo de favorecer as atividades de reconhecido interesse público, bem como incentivar o desenvolvimento económico do país, sendo aplicável aos investimentos realizados por pessoas singulares e coletivas, desde que devidamente registadas para efeitos fiscais. Relativamente à forma e aos procedimentos necessários à operacionalização do gozo dos benefícios previstos no Código dos Benefícios Fiscais, foi aprovado o Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 56/2009, de 07 de outubro.

Lei n.º 27/2014, de 23 de setembro de 2014
Este diploma veio aprovar o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, o qual é aplicável às pessoas coletivas constituídas e registadas em território moçambicano, bem como às pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que realizem operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato de concessão, que se sujeitam, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário Moçambicano, bem como aos encargos parafiscais, e ainda ao Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), às regras específicas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC), bem como aos mecanismos de partilha de produção.
A presente Lei veio revogar a Lei n.º 12/2007 e a Lei n.º 13/2007, ambas de 27 de junho, que respetivamente alteravam a Lei de Petróleos e estabeleciam incentivos fiscais das áreas mineiras e petrolíferas. De forma a regulamentar a presente lei foi aprovado o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, pelo Decreto n.º 32/2015, de 31 de dezembro de 2015.

Lei n.º 28/2014, de 23 de setembro de 2014
 À semelhança do diploma supra, sendo no entanto o presente aplicável ao sector mineiro, esta Lei veio aprovar o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Atividade Mineira, aplicando-se às pessoas singulares e coletivas que, em território nacional, exerçam atividade mineira e que se sujeitam, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário de Moçambique, bem como aos encargos parafiscais e ainda ao Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), ao Imposto sobre a Superfície (ISS), ao Imposto sobre a Renda do Recurso (IRRM), bem como às regras específicas dos Impostos sobre o Rendimento. A presente Lei revogou a Lei n.º 11/2007 e n.º 13/2007, ambas de 27 de junho, que respetivamente alteraram a Lei de Minas e estabeleceram incentivos fiscais das áreas mineiras e petrolíferas. De forma a regulamentar a presente lei foi aprovado o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Ficais para a Atividade Mineira, pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de dezembro de 2015.

Decreto n.º 46/2004, de 27 de outubro de 2004
O presente diploma veio aprovar o Código da Sisa, imposto que incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, e que foi criado pela Lei n.º 15/2002, de 26 de junho, Lei de Bases do Sistema Tributário.

Lei n.º 28/2007, de 04 de dezembro de 2007
Esta Lei veio aprovar o Código do Imposto sobre Sucessões e Doações que incide sobre as transmissões a título gratuito do direito de propriedade sobre bens móveis e imóveis, qualquer que seja a denominação ou forma do título, ficando, com a sua entrada em vigor revogada toda a legislação relativa à tributação sobre as transmissões, a título gratuito, do direito de propriedade sobre bens móveis e imóveis. Para regulamentar a presente Lei foi aprovado, pelo Decreto 21/2008, de 27 de junho, o Regulamento do Código de Imposto sobre Sucessões e Doações, o qual se aplica às pessoas singulares que adquiram, a título gratuito, o direito de propriedade de bens móveis ou de bens imóveis, estabelecendo ainda a forma e os procedimentos de tributação do imposto sobre sucessões e doações.

Decreto n.º 6/2004, de 01 de abril de 2004
O presente diploma aprovou o Código do Imposto do Selo, no seguimento da necessidade de se proceder à revisão e atualização deste imposto, previsto na Lei n.º 15/2002, de 26 de junho, Lei de Bases do Sistema Tributário. Este imposto incide sobre os documentos, contratos, livros, papéis e atos designados na Tabela anexa a este Código. Posteriormente, o Código do Imposto de Selo foi alterado pelo Decreto 38/2005, de 29 de agosto, que veio introduzir alterações ao Código do Imposto do Selo e à respetiva Tabela.

Lei n.º 6/2009, de 10 de março de 2009
Este diploma veio aprovar os textos da Pauta Aduaneira e das respetivas Instruções Preliminares com vista à sua adequação ao desenvolvimento do comércio internacional.
Pouco depois, com a publicação da Lei n.º 2/2012, de 23 de Janeiro, procedeu-se à alteração da Pauta Aduaneira supra indicada introduzindo-se um novo Código Pautal do Sistema Harmonizado, relativo à cerveja de raízes e de tubérculos.




São Tomé e Príncipe

Lei n.º 6/2007, de 13 de agosto de 2007

Esta Lei procedeu à reforma do Código Geral Tributário, sofrendo alterações com a aprovação da Lei n.º 3/2010, de 23 de março, momento em que passou a dispor sobre a possibilidade de tributação mesmo que a obtenção de rendimento ou a aquisição, titularidade, ou transmissão dos bens tenham carácter ilícito.

Decreto n.º 38088, de 24 de abril de 1951
Procedeu à reforma das Execuções Fiscais, por considerar que o regime se encontrava desatualizado face às circunstâncias da época.  
O presente diploma veio a ser alterado pela primeira vez pelo Decreto n.º 38295, de 23 de junho de 1951, procedendo-se à alteração do objeto e âmbito do diploma, passando a estabelecerem-se as regras a observar na cobrança coerciva das dívidas ao Estado por contribuições, impostos e mais rendimentos, e procedendo à determinação das entidades competentes para a efetuar a referida cobrança, fixando-se ainda a forma do processo. A segunda alteração veio a verificar-se pelo Decreto n.º 46849, de 29 de janeiro de 1966, que passou a estabelecer as regras destinadas a regular os quantitativos dos abonos das percentagens sobre o total da cobrança dos impostos diretos gerais e do imposto do selo ao pessoal dos quadros comuns e privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade das províncias ultramarinas, compreendendo o dos quadros especiais de recebedores e das Inspeções Provinciais de Angola e Moçambique.

Lei n.º 16/2008, de 31 de dezembro de 2008
A presente Lei veio aprovar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, imposto que incide sobre o rendimento das entidades que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que a título não principal, acidental ou temporário, revogando assim o Decreto-Lei n.º 9/93. Posteriormente, a Lei n.º 10/2009, de 08 de outubro, alterou e republicou o Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), alterando a parte relativa às reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros, aos créditos estejam em mora há mais de seis meses, às mais-valias e menos-valias, ao imposto de montante inferior a um terço do salário mínimo mensal, aos deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades e às multas.

Lei n.º 17/2008, de 31 de dezembro de 2008
Esta Lei veio aprovar o Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, imposto que incide sobre os rendimentos da Categoria “A” (rendimentos do trabalho dependente e de pensões), Categoria “B” (rendimentos empresariais e profissionais), Categoria “C” (rendimentos de capitais), Categoria “D” (incrementos patrimoniais), ficando sujeitos à tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, e mesmo quando provenientes de atos ilícitos, seja qual for a moeda e a forma por que sejam auferidos.  
O presente diploma teve como principal preocupação introduzir um imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que conciliasse os aspetos da justiça fiscal, tributando a efetiva capacidade contributiva dos sujeitos passivos, com a eficiência da máquina fiscal. No entanto, pouco depois, a Lei n.º 11/2009, de 08 de outubro de 2009 veio alterar e republicar o referido Código para que ficassem supridas algumas imprecisões e lacunas.

Decreto-Lei n.º 64/97
Veio alterar do Código do Imposto sobre Salários que tinha sido publicado com o Decreto-Lei n.º 11/93, de 04 de Abril, no que concerne às isenções do imposto e às taxas constantes da Tabela Mensal e Anual.

Decreto-Lei n.º 12/76, de 19 de abril de 1976
O diploma veio aprovar o Regulamento do Imposto do Selo, imposto este que recai sobre todos os documentos, livros, papéis, actos e produtos designados na Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada por este diploma, ou em leis especiais, ressalvando-se as isenções, sendo um imposto que é arrecadado por meio de papel selado, estampilha, selo de verba, selo a tinta de óleo e selo especial.

Decreto-Lei n.º 7/2005, de 01 de Agosto de 2005
veio alterar o Decreto-lei nº 12/76 procedendo à modificação do valor de algumas taxas da tabela geral do Imposto de Selo.

Lei nº 5/2007, de 11 de maio de 2007
Este diploma veio aprovar o Regulamento do Imposto de Sisa, o qual determina que este imposto incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados em território nacional.

Decreto-Lei nº 8/2007, de 25 de maio de 2007
O diploma veio aprovar o Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, imposto este que incide sobre as transmissões a título gratuito do direito de propriedade sobre bens móveis e imóveis, qualquer que seja a denominação ou forma do título, quando localizados no território nacional, sendo devido pelas pessoas singulares ou coletivas que adquiram a título gratuito a propriedade de bens móveis ou de bens imóveis, mesmo que tenha sido constituído direito de usufruto, uso ou habitação a favor de outrem.
 

A mediação de seguros e a Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a distribuição de seguros

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Com o advento do progresso que nos disponibiliza cada vez mais possibilidades de bem-estar, pode existir aqui o reverso da medalha na medida em que existe também um constante acréscimo de riscos. Um exemplo demonstrativo desta afirmação é o aumento do número de veículos que circulam hoje nas estradas. Efetivamente, a democratização do automóvel torna as estradas portuguesas lugares de acentuado perigo, em virtude do aumento de acidentes e subsequente morte dos intervenientes nos sinistros.
Os seguros surgem então como medida compensatória, isto é, para atenuar as consequências dos acidentes em caso de morte, invalidez ou perda temporária de capacidade de ganho. Mas, também, como instrumento reparador, indemnizatório, no sentido de repor situações anteriores aos acidentes, a nível de despesas de tratamento, repatriamento e de funeral.
Esta necessidade de salvaguarda de bens ou patrimónios, ou mesmo da própria vida, tem origem no próprio cidadão, mas também é estimulada por outras situações, nomeadamente, medidas políticas, projetos ou planeamentos de gestão governamental ou imposição dos cuidados de saúde privados sobre os direitos públicos a uma saúde digna.
De facto, com a diminuição dos direitos por parte dos cidadãos à saúde pública, as companhias de seguros são vistas como uma base de suporte e de garantia para a saúde, no caso de nos depararmos com o infortúnio.
Deste modo, as pessoas podem garantir as necessidades básicas de saúde, que lhes são negadas pelo Estado, e até de modo mais cómodo, designadamente, sem o constrangimento do elevado tempo de espera.
Outro fator que neste momento também tem um enorme peso no aumento da importância dos seguros nas nossas vidas é a atual conjuntura económica que afeta o mundo inteiro. As pessoas cada vez mais estão alerta para a importância dos seguros e já não os negligenciam. Nos momentos de crise, têm acabado por manter o seu nível de proteção, se é que não o conseguem mesmo aumentar.
O sector dos seguros reveste-se assim de uma importância vital para a sociedade, na transferência de riscos a que cidadãos, empresas e nalguns casos até o Estado estão expostos. Num mercado cada vez mais complexo em termos de necessidades dos consumidores e sofisticado em termos de oferta de coberturas, o mediador de seguros é o interveniente preponderante na relação entre o consumidor e os seguradores.
Atendendo à sua expressão, importância social, económica, financeira e jurídica, a atividade de mediação de seguros é regulada por lei, sendo que o diploma legal que estabelece o respetivo regime jurídico, Decreto-Lei 144/2006, de 31/07, regulamenta o acesso à atividade, o seu exercício e fiscalização.
A lei define, assim, o mediador de seguros como qualquer pessoa singular ou coletiva que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros, concretizando-se esta última, em conformidade, em qualquer atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou praticar outro ato preparatório da sua celebração, em celebrar o contrato de seguro, ou em apoiar a gestão e execução desse contrato.
Desde logo, e a título meramente exemplificativo, em caso de sinistro, o mediador promove a realização das peritagens, assiste na preparação da documentação a enviar aos peritos ou aos seguradores e recolhe informações regulares sobre o processamento das indemnizações, tendo em vista a obtenção de uma regularização rápida e equitativa dos prejuízos seguros.
É, pois, um recurso imprescindível na mitigação do risco, na montagem, estudo, negociação e gestão de qualquer programa de seguros, procurando maximizar as coberturas, minimizar as restrições e limitações do seguro, assegurando a competitividade dos prémios praticados.
Assim, para que alguém possa intitular-se como mediador de seguros é indispensável que essa pessoa ou entidade tenha sido autorizada pelo órgão de supervisão da atividade seguradora, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
É portanto fundamental saber se se está na presença de um mediador legalmente autorizado, solicitando-lhe o certificado com o número de mediador atribuído pela ASF, o qual, para além de atestar a categoria de mediador, também indica se o mesmo está autorizado apenas para mediar contratos de seguro do ramo Vida, do ramo Não Vida, ou se a autorização abrange ambos os ramos referidos.
Esta importância advém, desde logo, do facto de o mediador ser civilmente responsável perante o tomador do seguro, os segurados, as pessoas seguras, os beneficiários e as seguradoras pelos factos que lhe sejam imputáveis e que se reflitam no contrato em que interveio, determinando alterações nos seus efeitos tal como pretendidos pela vontade expressa dos contratantes, bem como por todas as consequências decorrentes do não cumprimento das obrigações legais que lhe são impostas nos termos do decreto-lei supra referido.
Efetivamente, e porquanto o “universo” dos seguros constitui uma realidade extremamente sofisticada e de difícil apreensão, exigindo conhecimentos e experiência que requerem formação técnica, teórica e prática, não somente pelo vocabulário técnico específico e a natureza jurídica complexa do contrato como também por existir um elevado número de seguradoras a oferecer uma vasta gama de contratos de seguro, muitos deles eventualmente aplicáveis à mesma situação, acaba muitas vezes por dificultar as opções a serem tomadas.
E é neste contexto que surge a nova Diretiva (UE) 2016/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, sobre a distribuição de seguros, publicada a 20 de janeiro de 2016, e que deverá ser transposta para as leis nacionais até 23 de fevereiro de 2019, tendo os Estados-membros que assegurar que os mediadores já registados cumpram todos os requisitos aí previstos.
Há algumas incógnitas mas muitas certezas. Uma das evidências é a exigência de mais profissionalismo, como, por exemplo, a obrigação de os mediadores terem horas anuais de formação para o reforço dos conhecimentos.
Prevê também a criação de mecanismos para prevenir os conflitos de interesse, nomeadamente, quando se relacionam com os diferentes sistemas e formas de remuneração.
Por outro lado, mantém exigências que já estavam na legislação portuguesa, como a existência e utilização das conta-clientes, a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil, ainda que com aumento do capital do seguro de responsabilidade profissional para 1.850.000 euros, mas introduz uma obrigação, aplicável, até à data, apenas aos corretores, e que se prende com a capacidade financeira no montante de 4% do volume de prémios anuais, com um valor mínimo de 18.750 euros.
Um dos principais reflexos deste aumento do nível de exigência vai com certeza ser a diminuição do número de mediadores de seguros no mercado nacional, que atualmente se cifra em mais de 21 mil, sendo que já se começam a notar movimentações com processos de concentração de carteiras, quer por via da aquisição, quer por via da associação entre vários mediadores, que poderá ser ainda maior se vierem a ser implementadas entretanto outras medidas.
Com esta necessidade de estabelecimento de requisitos mínimos mais exigentes para o acesso e manutenção da profissão de mediador de seguros, haverá efetivamente uma redução significativa do número de mediadores no mercado português, mas com benefícios, uma vez que haverá um reforço da profissionalização do sector.
Uma das principais expectativas é que o canal de distribuição bancário, que tem uma quota de mais de 80% no ramo Vida, irá ter o mesmo enquadramento regulatório que outros canais de distribuição e assim obedecer ao enquadramento, num conjunto de regras que até hoje eram exigidas somente à mediação de seguros, obrigando, portanto, a uma aplicação uniforme das regras para todos os atores, o que aumenta a transparência e a proteção do consumidor, um dos princípios basilares de toda a diretiva da distribuição de seguros.
Com o consumidor no centro da diretiva, e com o maior profissionalismo e exigência que vai ser necessário na atividade de distribuição de seguros, todos saem a ganhar, num dos ramos mais importantes da economia, como é este dos seguros.

Segurem-se

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A previsão legal é a do artigo 396.º, número 2, do Código das Sociedades Comerciais: a caução pode ser substituída por um contrato de seguro, a favor dos titulares de indemnizações, cujos encargos não podem ser suportados pela sociedade (…).
A previsão destina-se expressamente aos administradores de sociedades anónimas, e, mesmo aí, não a todas as SA: apenas às sociedades emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados ou às que cumpram dois de três requisitos: total de balanço de € 100.000.000, total de vendas líquidas de € 150.000.000 ou média de trabalhadores anual igual ou superior a 150€. A caução mínima a prestar nestes casos é de € 250.000,00.
As assembleias-gerais de acionistas das restantes SA podem dispensar os seus administradores – o que geralmente fazem – da prestação de caução. Estando dispensados, naturalmente, não têm necessidade de substituir essa caução (no valor mínimo € 50.000,00 nestes casos) pela contratação de um seguro.
Importará, antes de mais, identificar algumas das situações em que pode o gestor (e não apenas o administrador de uma SA) ser pessoalmente responsável pelo ressarcimento de danos e a quem.
Os administradores respondem perante a sociedade comercial pelos danos causados pelos seus atos ou omissões, praticados (ou omitidos) em violação de deveres legais ou contratuais.
Nos termos do artigo 64.º, são seus deveres fundamentais, designadamente, agir com cuidado e diligência, com competência técnica, no interesse da sociedade e dos acionistas. Atualmente, os conceitos de corporate governance e de comply (por exemplo) estão na ordem do dia e começam a ter consequências práticas.
Para além de lesar a Sociedade, alguns desses comportamentos podem ser considerados crimes ou ilícitos de mera ordenação social, assim expressamente descritos no Código das Sociedades Comerciais. Nestes casos, até a atuação negligente pode ser punida e os gestores podem ser diretamente condenados no pagamento das coimas aí previstas, para lá da compensação que seja devida à própria Sociedade, em face de danos que comprovadamente tenha suportado.  
Os administradores podem assumir igualmente responsabilidade para com os credores da Sociedade quando, por inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção destes, o património da Sociedade se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.
Em particular, o Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) disciplina a forma de apreciar e valorar o comportamento dos gestores e de os responsabilizar, sendo caso disso, através do incidente de qualificação da insolvência, desencadeado sempre que seja requerido pelo Ministério Público ou por qualquer credor.
De entre as possíveis consequências de uma decisão de qualificação da insolvência encontra-se a condenação dos responsáveis no pagamento aos credores dos valores que lhe sejam devidos e não satisfeitos pela massa insolvente.
Desde a alteração recente ao Código do Trabalho, resultante da Lei 28/2016, de 23 de agosto, também a contratação de trabalhadores em regime trabalho temporário pode penalizar as empresas que os contratem e os administradores, pessoalmente.
Numa altura em que começam a ser normais as acusações de mobbing e assédio moral no local de trabalho e frequentes as condenações judiciais, por valores elevados quando comparados com outras sentenças de condenação por danos morais num contexto não laboral, a responsabilidade por infrações laborais será uma área de futuro cuidado para os gestores (se não é já).
Os administradores são responsáveis solidariamente entre si pelas dívidas tributárias e são responsáveis subsidiariamente em relação à sociedade, ou seja, podem ser chamados a responder pessoalmente caso o património da sociedade se mostre insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias.
Essa responsabilidade é estendida às dívidas à Segurança Social, conforme prescreve o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
A redação anterior do artigo 396.º apenas previa a possibilidade de o seguro ser feito em favor da Sociedade, o que resultaria na garantia apenas das responsabilidades perante a própria empresa. A partir de 2006, passou a prever-se que o seguro pode ter como beneficiários os titulares da indemnização, alargando significativamente a possibilidade de transferência desse risco.
Ser administrador, gerente ou diretor (são as expressões que a lei frequentemente usa para identificar os destinatários das suas previsões) pode ser, de facto, uma profissão de risco. Para limitar esse risco, várias seguradoras disponibilizam um seguro D&O (Directors and Officers’ Insurance). As coberturas previstas naturalmente variam consoante a seguradora, mas, em regra, garantem a responsabilidade do tomador do seguro perante a Sociedade, o pagamento da sua defesa e representação jurídica, a responsabilidade da Sociedade perante terceiros causada por atos ou omissões do tomador, a responsabilidade direta perante terceiros.
Algumas seguradoras disponibilizam inclusivamente coberturas específicas para dirigentes reformados e cônjuges ou herdeiros das pessoas seguras.
O seguro cobre tendencialmente todas as responsabilidades que sejam exigidas, independentemente da data da prática do ato ou omissão que a origina, desde que a reclamação seja apresentada no período de vigência do contrato de seguro.
É certo que a tradição de responsabilizar os administradores, gerentes ou diretores não está enraizada em Portugal. Dirão algumas más-línguas que não está enraizada a tradição de responsabilizar, ponto. Será talvez por essa longa constatação de impunidade ou, ao menos, de justificação demasiadamente fácil que se gerou um afã de penalizar tudo e todos.
No caso da responsabilidade pessoal dos administradores, gerentes ou diretores, não será essa a (única) justificação. O facto é que temos em Portugal um tecido empresarial composto por uma esmagadora maioria de pequenas e médias empresas, em que os titulares do capital são também os gestores (ou seus familiares próximos). O sucesso da empresa é, não raras vezes, o sucesso dos sócios e dos dirigentes, sendo o inverso também verdade, não sendo usual (já aconteceu alguma vez?) que uma destas empresas demande os seus gestores por alguma responsabilidade cujo cumprimento lhe exijam. Até com boas razões: a Sociedade bem sabe que o gestor estará pessoalmente tão ou mais endividado que a própria, em resultado das garantias pessoais que prestou em benefício da Sociedade.
Em 2015 (o mais recente ano com estatísticas disponibilizadas pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) o número de seguros de crédito e de caução contratados foi de 12.153. Nesse mesmo ano foram constituídas 35.572 sociedades, estando então em atividade 644.803. O número de apólices contratadas, portanto, e aí se incluindo as que titulam seguros de crédito, corresponde a 1,8% do número de sociedades em funcionamento.
De todo o modo, o escrutínio desejável e crescente a que são sujeitas as empresas e os seus gestores tenderá a aumentar o risco assumido por quem as lidera. Considerando o seu benefício próprio em caso de sucesso, compreende-se a partilha do risco no caso de insucesso. A diferença entre o sucesso retumbante e o insucesso avassalador pode, no entanto e com alguma frequência, à parte da prévia preparação e ponderação que se exige, compreender um ou vários elementos aleatórios. Se é certo que o gestor não deve ser incauto, não é menos verdade que terá que ter liberdade e coragem para arriscar e tomar decisões, sem receio de consequências eventualmente gravosas para o seu património. É também para reestabelecer esse equilíbrio que pode encontrar-se utilidade na contratação de um seguro de responsabilidade civil.
A mudança do paradigma sobre a responsabilidade dos dirigentes e a exigência crescente para que haja consequências quando se apurar a sua culpa parece deixar antever profundas e abruptas alterações. Não fará mal que os administradores, gerentes e diretores se segurem.

O seguro de crédito no comércio internacional: perspetivas lusófonas

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O seguro de crédito permite a cobertura de riscos inerentes a uma relação comercial(1), seja esta nacional ou internacional. Por exemplo, um exportador de mercadorias pode celebrar, junto de uma seguradora habilitada para o efeito, um contrato de seguro de crédito que tenha por objeto o cumprimento de contratos celebrados entre o segurado e os seus devedores. A troco do pagamento do prémio, caso um devedor do segurado não satisfaça um crédito decorrente de um dos contratos cobertos, a seguradora paga uma percentagem desse crédito. O sinistro corresponde à verificação de um risco previsto pelo seguro, a qual causa um incumprimento num determinado universo contratual de que o segurado é parte (credor).
Incumprimento que corresponde, genericamente, ao não pagamento de uma quantia em dívida, por incumprimento ou mora, que prevaleça pelo prazo constitutivo de sinistro indicado na apólice (denominado prazo de carência). Como tal, a perda de crédito relevante pode ser meramente presumida(2), como sucede quando decorre da verificação de eventos extraordinários, como as catástrofes naturais. A seguradora determina o prémio a pagar tendo por base o volume de negócios anual do segurado e o risco de crédito dos clientes deste. Face à ocorrência de um sinistro (por exemplo, a insolvência de um devedor e consequente não satisfação de um crédito ao segurado) a seguradora paga a percentagem acordada dos créditos devidos ao segurado(3). Desta forma, o segurado pode contar com o ressarcimento de uma percentagem das perdas sofridas pelo incumprimento dos seus devedores, de acordo com os limites do capital seguro(4), previamente acordados entre as partes(5). Desta forma, a cobertura(6), por minimizar as perdas potenciais do segurado, aumenta a capacidade comercial deste.
Feito este enquadramento, torna-se claro que o seguro de crédito pode funcionar como uma ferramenta de gestão de risco (risk management), protegendo o segurado de perdas decorrentes do não cumprimento de um devedor, por exemplo, pela verificação de um risco político (pense-se nos riscos relacionados com a conversão de divisas estrangeiras, a proibição dessa conversão ou até na possibilidade de proibição de transferência de divisas para fora de determinado país)(7). Acresce que, com o recurso a este seguro, o banco financiador da operação, caso exista, goza também, do ponto de vista financeiro, de um risco mitigado.
Com estas características, o seguro de crédito tem uma face de promoção do comércio internacional, na medida em que mitiga o risco dos agentes económicos na exportação. Disponibilizar às entidades exportadoras uma garantia pública vocacionada contra incumprimentos de importadores, sob a forma de um seguro deste tipo, pode promover em muito a atividade de exportação. No Brasil, o denominado seguro de crédito à exportação permite a prestação de garantia por uma agência pública quanto a operações de crédito à exportação de bens ou serviços realizadas por agentes económicos brasileiros contra riscos comerciais ou políticos(8). Em novembro de 2016 o Governo de Macau (RAEM) anunciou a intenção de criar e desenvolver, a muito curto prazo, um regime de seguros de crédito à exportação, em resposta a reivindicações nesse sentido por empresários locais com negócios ligados aos países de língua portuguesa. Em Portugal existe a figura do seguro de créditos com garantia do Estado(9), que corresponde, em suma, a uma forma de seguro de crédito à exportação, na terminologia da Diretiva 98/29/CE(10). Ao disponibilizar uma garantia pública contra incumprimentos de importadores derivados dos riscos já enunciados, facilita-se a atividade de exportação. O exportador pode não só obter condições contratuais mais vantajosas diretamente relacionadas com a existência dessa garantia pública (prémio mais baixo ou a cobertura de uma maior percentagem do crédito que origina o sinistro) como também reduzir a sua incerteza ao lidar com mercados estrangeiros, pela redução implícita do risco comercial. Quiçá até equacionando a exportação para mercados que, de outra forma, não seriam considerados pelo segurado como viáveis(11). Assim, este instrumento pode desempenhar um papel relevante enquanto incentivo político e económico à internacionalização.
A adequada execução de um contrato de seguro de crédito exige ao segurador a constante análise do contexto económico dos sectores em que o segurado opera, assim como da condição financeira e comercial dos diferentes clientes do segurado, para efeitos da determinação dos prémios a cobrar(12). Assegurando que esses valores permitam, na globalidade dos seguros celebrados pela seguradora, a cobertura dos sinistros que se venham a verificar. O que significa que estas seguradoras são detentoras de muita informação relativa a determinados mercados ou até ao risco de crédito de determinados clientes potenciais dos segurados. Esta faceta de contacto e troca de informação entre o segurado e o segurador (dado que o segundo tem interesse em minimizar as situações de sinistro) pode revelar-se muito positiva.
Em Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau e Moçambique, verificam-se os desafios estruturais que dificultam o crescimento deste instrumento no continente Africano em geral. Com exceção dos grandes importadores e dos grandes exportadores de commodities, a oferta seguradora neste ramo é limitada. A capacidade das seguradoras de crédito, quando existe, é reduzida e há pouca disponibilidade de underwriters internacionais para intervir nestes mercados. Para além destes problemas conjunturais, muitas vezes, verifica-se também a falta de credibilidade da informação financeira sobre as empresas, o que dificulta a determinação de prémios adequados. É neste enquadramento que, ao longo do último ano, as seguradoras de crédito reduziram a sua atividade em Angola e Moçambique, reagindo em especial às dificuldades que estes países têm manifestado na satisfação de créditos em moeda estrangeira. O desafio prende-se não tanto com a verificação de sinistros, mas sim com a dificuldade em definir o momento em que os valores em dívida serão pagos, dadas as limitações de obtenção de moeda estrangeira.
O seguro de crédito não se posiciona como uma qualquer panaceia dos riscos associados ao comércio internacional, nem a figura do seguro de crédito à exportação com garantia pública do Estado do exportador remedeia em absoluto a verificação de eventos indesejados na exportação, sejam estes próprios da atividade comercial ou decorrentes da materialização de situações políticas adversas ou catástrofes. No entanto, trata-se de uma alternativa, que pode complementar as demais soluções jurídicas de gestão do risco no comércio internacional. A exportação ocasional ou dirigida a poucos clientes dificilmente justificará a sua utilização, dado que, com poucas transações e num universo reduzido de destinatários, outras soluções jurídicas, associadas a uma conduta ativa e diligente do exportador, tenderão a ser mais apetecíveis. Não obstante, quando o seguro de crédito esteja disponível, pode ser importante procurar ajuizar da sua utilidade no caso concreto.

NOTAS:
1. O elenco da legislação portuguesa enumera alguns dos riscos que podem ser segurados por recurso ao seguro de crédito: a falta ou atraso no pagamento dos montantes devidos ao credor [art. 161.º n. 1, al. a) do Decreto-Lei n.º 72/2008 – “LCS” - e art. 3.º, al. c), do Decreto-Lei 183/88 - “DL183/88”], riscos políticos, naturais ou contratuais, que obstem ao cumprimento [art. 161.º, n. 1, al. b), LCS], variações cambiais relativamente a contratos cujo pagamento seja estipulado em moeda estrangeira [art. 161.º, n. 1, al. d) LCS e art. 3.º, al. d), DL183/88], elevações anormais e imprevisíveis dos custos de produção resultante da alteração das condições económicas que afetem o fabrico dos bens, a execução dos trabalhos ou a prestação de serviços [art. 161.º, n. 1, al. e), LCS e art. 3.º, al. e), DL183/88), a insolvência do devedor, declarada judicialmente ou não, a ocorrência de guerras, perturbação da ordem pública ou eventos catastróficos como terramotos ou ciclones, a insuficiência de meios do devedor comprovada judicialmente ou simplesmente reconhecida pela seguradora casos, por exemplo, da cessação de atividade ou de inexistência de património do devedor.
2. No caso de crédito litigioso, a comprovação do direito pelo segurado alcançada em ação intentada contra o devedor. Vd. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães: “Se o crédito é, em parte, litigioso, é condição necessária para que a seguradora proceda à indemnização correspondente, que o mesmo se torne certo por sentença ou decisão arbitral, não podendo o seguro de crédito indemnizar créditos litigiosos (de forma concreta, precisa, sem margem de ambiguidade)” (de 11 de setembro de 2012, in Colectânea de Jurisprudência, A. 37, tomo 4, n.º 241, 2012).
3. Ficando sub-rogada a este, na medida desse pagamento (cfr. art. 165.º, n. 2, LCS e art. 593.º do Código Civil).
4. A determinação de limites procura assegurar que o segurado detém incentivos para a gestão adequada e prudente das relações comerciais com os seus clientes, ainda que a seguradora tome parte dos prejuízos sofridos. Para uma abordagem desta questão, do ponto de vista do seguro de crédito, cfr. PETER M. JONES, Trade Credit Insurance, Primer Series on Insurance n.º 15, The World Bank, 2010, p.8
5. A celebração de uma apólice deste tipo deve despoletar a aplicação do dever especial de esclarecimento previsto pelo art. 22.º da LCS. Em Portugal, o incumprimento pelo segurador ou pelo segurado dos seus deveres de informação pode ter consequências várias, que por vezes extravasam até a aplicação do regime da LCS, vd., SÉRGIO COIMBRA HENRIQUES, “Invalidade do Contrato de Seguro por Violação de Deveres de Informação”,  n.º 28/29, Almedina, 2015.
6. O termo “cobertura” é aqui usado como “cobertura-garantia”: o estado de vinculação do segurador, durante o período do seguro, conducente à constituição de uma obrigação de prestar em caso de ocorrência de um sinistro.
7. Dados do Banco Mundial de 2014 sobre a importação e exportação de produtos apontam ao seguro de crédito a função de salvaguarda do risco em dez por centro das operações, por referência ao seu valor.
8. Vd. Lei nº 6.704, de 26.10.1979, Lei nº 9.818, de 23 de Agosto de 1999, e Portaria do Ministério da Fazenda nº 490, de 17 de Setembro de 2013. O seguro de crédito à exportação com garantia do Fundo de Garantia à Exportação oferece uma cobertura considerável, cobrindo a totalidade ou a quase totalidade das perdas do segurado contra riscos comerciais, políticos e extraordinários.
9. Estando em causa factos geradores do sinistro de natureza política, monetária ou catastrófica, pode ser concedida pelo Estado Português uma garantia prévia à COSEC – Companhia de Seguro de Créditos, E.P.. Vd. DL183/88 (art. 15.º e seguintes), Decreto-Lei n.º 295/2001, de 21 de Novembro, e Decreto-Lei 51/2006, de 14 de Março.
10. A Diretiva 98/29/CE harmoniza as principais regras a respeitar no seguro de crédito à exportação com garantia pública de um Estado-Membro da UE, minimizando a concorrência entre eles. Qualquer entidade que, direta ou indiretamente, providencie uma cobertura relacionada com a exportação, dirigida a países exteriores à União Europeia nos termos da Diretiva, deve respeitar as regras aí impostas. São previstos os princípios base do seguro de crédito à exportação (a cobertura, o prémio e a existência de uma política de cobertura por país), assim como procedimentos de notificação. As exceções a estas regras, por exemplo concretizadas na alteração da cobertura oferecida, devem ser notificadas aos outros seguradores de crédito e à Comissão Europeia, sendo depois refletidas no prémio a pagar.
11. Nesse sentido, cfr. KOEN VAN DER VEER, The Private Credit Insurance Effect on Trade, DNB Working Paper n.º 264, De Nederlands Bank, 2010, p. 5.
12. Ainda que com repercussões apenas anuais, pois, em geral, os contratos de seguro de crédito são celebrados com a duração de um ano, sendo renovados (e o prémio recalculado) no final desse período. Essa é a regra supletiva do art. 40.º LCS.

Breves considerações sobre o direito dos seguros no Brasil(1)

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O desenvolvimento do Direito dos Seguros confunde-se com o próprio desenvolvimento humano. Diz-se que o seguro moderno nasce com as grandes navegações. No intuito de se proteger dos infortúnios do mar, os armadores costumavam criar fundos mútuos para suportar os sinistros que viessem a ocorrer.
Na Inglaterra, em especial, após o grande incêndio de Londres de 1666, houve um grande desenvolvimento dos seguros de incêndio. Esse evento é um marco no desenvolvimento do mercado securitário, uma vez que, após a queima de milhares de imóveis, procurou-se desenvolver mecanismos com o objetivo de reduzir os danos causados por grandes sinistros.
O contrato de seguro parece ganhar especial importância nos fins da Idade Média e início da Idade Moderna. Como ensina o Professor Eduardo Vera Cruz-Pinto: “o contrato de seguros, a partir do elemento caracterizador essencial do prêmio como contrapartida do risco, de verificação eventual e futura, logo baseada na probabilidade, tem uma componente lucrativa, que requer certas condições históricas para se institucionalizar”(2).

É por isso que com o início da exploração, costa oeste da África e, posteriormente, do Oceano Atlântico (também conhecido como “o mar tenebroso”), Portugal aparece como um dos países pioneiros em matéria de seguros marítimos. É de se destacar que já existiam contratos semelhantes aos contratos de seguro de inspiração tipicamente romanista e que o contrato de seguro do século XV resulta da separação de institutos afins anteriores.
Em função do crescimento do comércio com o aumento das navegações, “os contratos de seguro, para navegação no Atlântico, no século XV conhecem uma maior amplitude quanto ao objecto; são cada vez mais complexos, exigindo um apuramento da técnica jurídica a eles dirigida e um tratamento jurídico-sistemático; adquirem uma grande importância eco­nômica e social; atraem o interesse dos juristas e integram-se nos usos mercantis marítimos”(3).  
Sabe-se, também, que o contrato de seguro passa, a partir do séc. XV, a apresentar uma certa unidade de estruturação, apesar de serem diversos os seus objetos, e que o português Pedro Santarém, com a sua obra “De securitatibus  et sponsionibus mercatorum”, cuja 1ª.  edição foi publicada no ano de 1552, talvez tenha sido o primeiro doutrinador a tratar de forma sistemática os contratos de seguro marítimo. Diz-se, também, dever-se a Santarém a “primeira exposição sistemática da boa-fé como base estruturante da construção dogmático-jurídica do contrato de seguro marítimo. Santarém retira da qualificação do contrato de seguro como contrato de boa-fé, uma série de efeitos que vão constituir a base do desenvolvimento doutrinal, legislativo e jurisprudencial da actividade seguradora”(4).
Outro facto de extrema importância para o densenvolvimento da atividade seguradora foi a reforma protestante, pois, a partir daquele acontecimento, a Igreja Católica tomou algumas medidas, como, por exemplo, a supressão do dogma que impedia as pessoas de associarem seus capitais em busca de lucro, pois tal tipo de associação era até então considerada como pecado.
No ano de 1808, D. João VI chegou ao Brasil, fugindo da ameaça da invasão francesa ordenada por Napoleão Bonaparte, tendo tomado uma série de medidas liberalizantes, como a abertura dos portos às nações amigas, criação de um banco e a fundação na Bahia em 1808 da Companhia de Seguros boa-fé “1ª companhia de seguros brasileira. Só em 1862 é que uma companhia de seguros estrangeira vem instalar-se no Brasil, era a portuguesa Garantia, que tinha sede no Porto”(5).
Após a independência do Brasil, o Código Comercial de 1850 aparece como peça fundamental no desenvolvimento da legislação securitária. O referido Código tratava detalhes sobre o regramento do seguro marítimo nos seus artigos 666 e seguintes. Esse diploma tratava da natureza e forma do contrato de seguro marítimo, das coisas que podem ser objeto de seguro marítimo, da avaliação dos objetos seguros, do começo e do fim dos riscos e das obrigações do segurado e do segurador(6). É de se ressaltar ainda que o artigo do Código Comercial de 1850 parece ter sido a primeira legislação brasileira a consagrar o princípio da boa-fé objetiva.
Outro diploma marcante na legislação securitária brasileira foi o revogado Código Civil de 1916, que consagrou em seu art.1432 uma definição de contrato de seguro que ficou clássica no Brasil. Vejamos: Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato(7).
Vale a pena referir que o Código Civil brasileiro de 1916 veio a consagrar em seu corpo diversas regras a respeito da boa-fé, sendo que os artigos 1436 e seguintes, entre outros, versavam sobre a obrigação de atuar segundo a boa-fé tanto por parte dos segurados como das seguradoras.
Por fim, no tocante à legislação securitária, é de destacar a existência do Projeto de Lei 3.555 de 2004, já aprovado pela Câmara dos Deputados do Brasil e atualmente no Senado Federal, que versa sobre “normas gerais em contratos de seguro privado e revoga dispositivos do Código Civil, do Código Comercial Brasileiro e do Decreto-Lei n.º 73 de 1966”. Caso seja efetivamente aprovado no Senado, está será a primeira lei brasileira a tratar especificamente do contrato do seguro, retirando sua disciplina do Código Civil.
O mercado de seguros e previdência privada no Brasil representa cerca de 6% do seu produto interno bruto, sendo que no ano 2016 – excluindo-se os planos de previdência privada – o mercado segurador faturou cerca de 135 bilhões de reais, aí incluídos os valores faturados a título de seguro obrigatório.
Há dois outros fatos acerca do mercado brasileiro que merecem especial destaque. O primeiro deles, infelizmente, é grande desenvolvimento do mercado de seguros de automóvel que, dado o grande índice de sinistralidade – tanto por roubo como por acidentes –, acabou se desenvolvendo enormemente. O segundo é justamente o grande número de sinistros fraudulentos que acabam ensejando o aumento dos prêmios e, por via de consequência, prejudicando o desenvolvimento do mercado.
No Brasil, o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) é constituído por órgãos, entidades e pessoas que trabalham no mercado de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, e tem por objetivo a implementação de uma Política Nacional de Seguros Privados, a qual deve ser formulada pelo Governo Federal, que normatiza o setor e fiscaliza as operações de mercado.
As operações de seguro e o próprio Sistema Nacional são regulados, basicamente, pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (com as alterações da Lei nº 9.656/98 e da Lei nº 10.190/2001), que institui, inclusive, os ententes e órgãos que compõem o setor, quais sejam Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), Resseguradores, Sociedades autorizadas a operar em seguros privados, e, por fim, os Corretores habilitados.
Enquanto o Conselho Nacional de Seguros Privados, órgão máximo do Sistema Nacional no Brasil, determina as diretrizes gerais do mercado e suas políticas, a SUSEP, autarquia federal com autonomia administrativa e financeira, tem o papel da regulação e fiscalização (exceto no seguro saúde, em que essa regulação e fiscalização são feitas pela ANS) implementando aquelas políticas estabelecidas pelo CNSP. A SUSEP cuida do funcionamento, dos limites operacionais e da organização e reorganização das seguradoras; bem como determina, por meio de regras gerais (circulares), os termos das apólices no que toca as coberturas e os métodos de operação, além da autorização para funcionamento das sociedades seguradoras.
Os Resseguradores são igualmente integrantes do Sistema Nacional de Seguros Privados no Brasil e o resseguro, em resumo, é uma forma que a seguradora tem de compartilhar, total ou parcialmente, os seus riscos elevados. O mercado brasileiro somente apresentou abertura, de fato, para o resseguro em 2008 por meio da Lei Complementar nº 126/2007, que regulamentou a Emenda Constitucional nº 13/96. Até então, o mercado de resseguro no Brasil era monopolizado pelo IRB (Instituto de Resseguros do Brasil), instituído pelo artigo 41 e seguintes do Decreto-Lei 73/66.
As sociedades seguradoras, por sua vez, são constituídas na forma de sociedades anônimas e, no Brasil, precisam de uma aprovação governamental além de aprovação específica por parte da SUSEP para cada um dos produtos que, eventualmente, a sociedade pretenda colocar no mercado. Além disso, qualquer alteração na estrutura da sociedade, tais como fusão, cisão, mudança de titularidade, precisam passar antes pelo crivo do Ministério da Fazenda e da Superintendência de Seguros Privados. No Brasil, as sociedades seguradoras devem manter suas provisões em consonância com as regras do Conselho Monetário Nacional, e jamais poderão explorar qualquer outro tipo de atividade empresária que não a de seguro mesmo.
Por fim, temos os corretores de seguros, o quais podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Estão na linha de frente das negociações das apólices de seguro no mercado, já que desempenham o papel de intermediar as contratações entre as sociedades seguradoras e os proponentes, recebendo, em contrapartida, uma comissão obrigatória e previamente ajustada. No Brasil, a atividade de corretagem é regulada pela Lei nº 4.594 de 1964, e o exercício da atividade está condicionado à obtenção de um título de habilitação junto a SUSEP.

NOTAS:
1. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti e Hugo Leonardo de Oliveira Novaes
2. PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Os seguros marítimos nas rotas portuguesas de ultramar: uma perspectiva histórico-jurídica (séculos XV-XVI) na Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, vol. XXXIX, n.º 1, p.258.
3. PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Os seguros marítimos nas rotas portuguesas de ultramar: uma perspectiva histórico-jurídica (séculos XV-XVI) na Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, vol. XXXIX, n.º 1, p.261.
4.  PINTO, Eduardo Vera-Cruz. Os seguros marítimos nas rotas portuguesas de ultramar: uma perspectiva histórico-jurídica (séculos XV-XVI) na Revista da Faculdade de Direito de Lisboa, vol. XXXIX, n.º 1, p.261.
5. DICIONÁRIO DE SEGUROS. Verbete Seguros (resumo histórico), p.130 e Boa-fé, p.10. Rio de Janeiro: Funenseg e IRB, 1996.
6. O texto integral do Código Comercial de 1850 pode ser encontrado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L0556-1850.htm
7. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm

O seguro de saúde no Brasil

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Com olhar otimista estamos aguardando 2017 e a recuperação do mercado de seguros. A taxa de crescimento do PIB prevista para 2017, embora pequena, sinaliza o fim do ciclo, dos três anos de recessão e a retomada gradual de diversos setores  e entre eles o de seguros.
2015 e 2016 foram anos difíceis para muitos brasileiros: muitas empresas sofreram com as políticas adotadas pelos governantes e muitas delas foram obrigadas a reduzir os seus negócios e consequentemente a reduzir o seu quadro funcional.

Como reflexo da crise económica enfrentada pelo país, os planos empresariais registaram uma redução de 3,2% de dezembro de 2015 a dezembro de 2016, em um cenário que representa mais de 12 milhões de desempregados.
Essas demissões provocaram uma perda de beneficiários do seguro de saúde de 1,3 milhões, sendo 187 mil oriundos de planos coletivos empresariais (dados fornecidos pela FenaSaude), ocasionando um aumento significativo no atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS).
A judicialização tornou-se o caminho mais fácil para se ter acesso a procedimentos experimentais ou não cobertos pelo contrato. Além de sobrecarregar o poder judiciário, a banalização de liminares não só causa transtornos às empresas operadoras como também acaba trazendo consequências a todos os beneficiários, favorecendo individuais, em detrimento do coletivo.
Vale lembrar que, com a crise na saúde suplementar, os especialistas ressaltam que os problemas enfrentados pelo sistema brasileiro são os mesmos experimentados em todo o mundo: envelhecimento da população, tecnologia médica e gestão de saúde.
Uma das proposta do ministro da Saúde, Ricardo Barros, foi a criação do chamado plano de saúde “popular” ou “acessível”, que poderia proporcionar o desafogamento do SUS com a recuperação de parte dos 1,3 milhões de usuários perdidos pelo segmento suplementar, mas vem dividindo opiniões, e enquanto as arestas não forem aparadas dificilmente a proposta avançará.
Neste aspecto, a população vem sentindo a necessidade de ser mais proativa e depender menos do Sistema Único de Saude e também do Instituto Nacional da Seguridade Social.
Na contramão da crise, os planos exclusivamente odontológicos, com 22 milhões de beneficiários, aumentaram 1,4%. Ao final de 2016 o segmento contabilizou 312 mil novos beneficiários, a valorização da saúde bucal e o menor custo ao acesso aos planos, fatores que influenciaram e nos mostram o quanto este segmento pode melhorar.
A demanda cresce por planos de saúde adaptáveis às necessidades da população, com planos regionais de custos menores, optando-se pela escolha de acordo com as necessidades e anseios.
No entanto, saúde é um item prioritário no orçamento de qualquer família, ainda mais porque o Sistema Único de Saúde não consegue oferecer atendimento adequado dentro dos padrões, diante das dificuldades e da escassez dos recursos e ineficiência do sistema de saúde.
Para que haja recuperação do setor é necessária a retoma das atividades económicas, a volta dos empregos formais e o consequente acesso aos planos de saúde. É nas adversidades que surgem as inovações e adequações.

Alterações à Diretiva sobre a Distribuição de Seguros (2016/97 Do Parlamento Europeu e do Conselho)

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A Diretiva sobre a Distribuição de Seguros (IDD), originalmente pensada para ser a IMD2, quer dizer, 2nd Insurance Mediation Directive, acabou por abranger não apenas os mediadores de seguros (geralmente designados por “mediadores tradicionais”), mas também todas as outras formas existentes de venda de seguros, seguindo, assim, o objetivo da Comissão Europeia e da BIPAR.

A primeira alteração mais relevante à regulação da mediação dos seguros é o seu próprio nome e o âmbito de aplicação, que passará a incluir todas as formas de venda de seguros.
Os pilares básicos da Diretiva 2016/97 são:
• Melhoria da regulamentação da venda a retalho de seguros;
• Prevenção na concorrência desleal;
• Garantia de uma maior proteção ao consumidor.
Inserido no primeiro tema, a IDD inclui como mediação de seguros a venda feita nos próprios balcões das seguradoras, o que vai obrigar as mesmas a dar a formação específica ao seus funcionários, não apenas com relação aos seus produtos, mas também no que se refere aos seguros em geral.
Estas alterações vão, consequentemente, obrigar as mediadoras de seguros a terem de prestar informações relativas ao perfil do contratante e a justificar se o produto oferecido é o adequado para o perfil do consumidor em causa.
Algumas das transposições da IDD que têm vindo a ser feitas por alguns Estados Membros têm sido, inclusivamente, “aproveitadas” para terminar com o “outsoursing” dos “call center”, atendendo a que os trabalhadores destes centros de atendimento não são funcionários ou empregados das seguradoras.
A IDD inclui ainda expressamente as empresas adquirentes destes produtos, que já não ficam de fora do alcance da norma, tendo de passar a ter a categoria de agentes ou corretores. Ou um ou outro.
Cria-se a figura dos “mediadores de seguros a título acessório”, entendido como “uma pessoa singular ou coletiva” (exceto determinadas sociedades de investimento) “que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros numa base acessória, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
• A atividade profissional principal dessa pessoa singular ou coletiva não consista na distribuição de seguros;
• A pessoa singular ou coletiva distribua apenas determinados produtos de seguros que são complementares de um bem ou serviço;
• Os produtos em causa não incluam seguros de vida nem cubram riscos de responsabilidade civil, salvo se essa cobertura for em complemento de um bem ou de um serviço prestado pelo mediador de seguros no âmbito da sua atividade profissional principal”.
Em nossa opinião, esta figura, mesmo querendo dar uma clara definição (que, de fato, acaba por se revelar não ser tão clara), vai dar muitas dores de cabeça no setor.
Dentro dos objetivos da IDD está a procura em dar maiores explicações e informações ao consumidor, com independência do canal de distribuição, prévia à assinatura do contrato.
Aqui teremos muitas mais garantias para o consumidor do que no setor bancário, porém, este zelo tem a sua origem em comportamentos sancionados pelo Tribunal de Justiça da UE (i.e., Acórdão proferido no dia 21/12/2016).
Assim, antes da assinatura da apólice, o distribuidor vai ter de, nomeadamente, verificar se o contrato oferecido é adequado às necessidades do cliente em causa e se o consumidor tem experiência ou conhecimentos suficientes para ter noção clara daquilo que está a assinar. Mas não só, pois o distribuidor terá ainda de se certificar que o consumidor fica ciente do período de vigência da apólice, das exclusões, do âmbito da garantia... Isto é, da própria apólice.
O distribuidor vai ter de facultar um outro documento contendo as informações já constantes na apólice. Este ponto tem sido alvo de muita polémica, pois entende-se que a apólice teria de ser esse mesmo documento, o qual já é facultado pelas seguradoras, porém – a contrario sensu – o entendimento tem sido o de que as apólices atuais não garantem o conhecimento do consumidor sobre o produto contratado. Razão pela qual, possivelmente, a Comissão Europeia entenda que deverá ser criado um modelo padronizado de documento com explicação da informação contida na Apólice para ser entregue ao consumidor. Uma espécie de manual de instruções.
A IDD pretende dar maior proteção prévia à contratação pelos consumidores, com especial ênfase nos produtos derivados de seguros. Contudo, este tema apenas é tratado na Diretiva de Distribuição de Seguros, sendo que a mesmo ênfase deveria ter, concomitantemente, o tratamento igual na regulamentação da venda de produtos semelhantes pela Banca.
Acresce que, para garantir que o consumidor tem total conhecimento do que vai contratar, a IDD vai obrigar os distribuidores, não apenas os mediadores, a ter níveis de formação especializada; ao contrário do que atualmente sucede, em que apenas basta uma formação para obtenção da autorização do supervisor para poder operar neste mercado. Além disso, vai obrigar à formação contínua durante todo o período em que se exerce a atividade, não só de todas as equipas e pessoas que tiverem contato com o consumidor final mas também dos órgãos de direção.
Consequentemente, as escolas de formação especializada vão ter um novo mercado para explorar, pois, conforme supra exposto, as seguradoras não vão ter de dar somente formação às suas equipas sobre os seus produtos, mas também terão de dar formação sobre todos os produtos existentes, em geral, no mercado.
Desta forma, atendendo a que a maior parte da população europeia, em geral, vive na analfabetização financeira, pretende-se que os distribuidores de seguros contribuam para dar formação naqueles aspetos que atualmente as escolas não têm conseguido. Na realidade, não se trata de reconhecer as falhas dos sistemas educativos, pois este não é o alvo da Diretiva nem da União Europeia – além de que isso seria politicamente incorreto – mas, de facto, é reconhecer que o mercado financeiro está muito afastado da maioria dos consumidores, os quais são alvo da indústria seguradora, independentemente do seu nível de conhecimentos financeiros.
Passando às últimas novidades trazidas pela Diretiva 2016/97, os distribuidores que produzirem e desenharem produtos de seguros terão de passar a especificar no mercado algo como a avaliação dos riscos.
É evidente que os distribuidores que desenvolvam produtos ad hoc, no que se refere a projeção desses produtos, já levam em conta tais aspetos. Isto significa que um dos objetivos da Diretiva em causa é submeter a produção de seguros ao seu perímetro regulatório, razão pela qual, nos debates prévios à publicação da Diretiva, se questionou a designação final a atribuir à mesma, pois não abrange apenas a “mediação” de seguros, mas também a “Produção” e a “Distribuição” dos mesmos.
No que se refere a sanções e regime de aplicação das mesmas, assistimos a um acréscimo nos valores das coimas, nos casos de violação das regras da Diretiva; porém, é feita uma distinção, não no que concerne ao dano provocado e o número dos consumidores prejudicados, mas sim com relação a quem incumpre as regras – caso seja uma pessoa singular, caso seja uma pessoa coletiva, o que demonstra que também na Europa as coisas se fazem às vezes sem muita lógica.
Nesta conformidade, a Diretiva de Distribuição de Seguros vem criar oportunidades que não podemos desaproveitar; porém, não regulamenta questões que necessitam de regulamentação e que vão ficar omissas, como é o caso de Insurtech y Finantech.
Contudo, entendemos que a IDD vai modificar em muito o mercado da mediação no futuro, pois, com os requisitos supra expostos, obrigatórios para se operar neste mercado (entrar e manter-se), e o novo regime sancionador, parece que a União Europeia procurará limitar a distribuição aos mediadores de maior porte, obrigando ao desaparecimento no mercado europeu de muitos operadores nesta área de menor dimensão.

Direito dos Seguros

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Recolha elaborada por Colaboradores da RSA LP – Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa, fundada pela Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL: Ângela Cunha Carvalho e João Luz Soares [Coordenação], Ana Gouveia, Bruno Soares, Gonçalo Cardão e Gonçalo Guimarães


Nesta edição da Vida Judiciária, dedicada à temática do Direito dos Seguros, procurar-se-á fazer um compêndio dos principais diplomas vigentes nos ordenamentos jurídicos lusófonos relativos a esta matéria. Cientes de que a regulação do contrato de seguro se encontra fragmentada e dispersa em vários corpos legais, optou-se por selecionar aqueles que assumem maior relevância no setor segurador, pelo que as matérias selecionadas não prejudicam a consulta de outras que, em função do objeto do contrato celebrado, assumem igualmente relevância.



Portugal

Regime Jurídico do Contrato de Seguro: Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril

A este diploma, em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 2009, é atribuído o mérito de ter dotado o contrato de seguro de um quadro regulatório próprio e sistemático, até então regulado de forma arcaica pelo Código Comercial de 1888 e por inúmera legislação avulsa, o que favorecia a existência de lacunas e a desarmonia de soluções. O regime jurídico do contrato de seguro encontra-se sistematicamente dividido em três partes: a Parte Geral, que prevê regras comuns a todos os tipos de seguro, o Seguro de Danos e o Seguro de Pessoas, por oposição à dicotomia europeia que contrapõe os seguros do ramo vida aos seguros do ramo não vida.  
Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais: Decreto-Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro
A massificação dos esquemas contratuais no âmbito da celebração do contrato de seguro, independentemente do objeto segurado, põe em evidência a importância da aplicação do regime das cláusulas contratuais gerais a estas espécies contratuais.

Regime Jurídico do Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora: Lei n.º 147/2015, de 9 de Setembro
Revogou o anterior regime que regulava a mesma matéria, adaptando-o às exigências comunitárias, e passou a regular ainda o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões.

Acidentes de Trabalho:
Nos termos do art. 283.º, n.º 5, do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro. Por seu turno, a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais nos termos previstos no Código do Trabalho. A tutela dos trabalhadores independentes encontra-se igualmente garantida pelo Decreto-Lei n.º 159/99, de 11 de Maio.

Responsabilidade Civil:
- Responsabilidade Civil Geral: art. 137.º a 145.º do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de Abril;
- Da Atividade de Mediação Imobiliária: art. 7.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro;
- Advocacia: art. 104.º da Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro;
- Das Agências de Viagens e Turismo: art. 35.º do Decreto-Lei n.º 199/2012, de 24 de Agosto;
- Circulação Automóvel: Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto.

Seguro de Incêndio em prédio em regime de propriedade horizontal: Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro
O presente diploma introduziu importantes alterações no regime da propriedade horizontal constante do Código Civil e institui a obrigatoriedade de contratualização e um seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns.



Angola

Decreto Presidencial n.º 141/15, de 27 de Setembro

 O citado diploma vem revogar o Decreto n.º 63/04, de 28 de Setembro, que tinha aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Supervisão de Seguros, criando uma nova entidade reguladora denominada por Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), que passa a ser o novo órgão especializado ao qual incumbe a regulação, supervisão, fiscalização e acompanhamento da atividade seguradora, resseguradora, de fundos de pensões e de mediação de seguros e resseguro.

Carta de Lei de 28 de Junho de 1988  
Diploma que aprovou o Código Comercial, encontrando-se a matéria dos seguros regulada nos artigos 425.º a 462.º do referido código. Além das disposições gerais, encontram-se ainda regulados no mesmo diploma os seguros contra riscos, o seguro contra o fogo, o seguro de colheitas, o seguro de transporte por terra, canais ou rios e o seguro de vidas.

Decreto n.º 2/02, de 11 de Fevereiro
O presente diploma regula o regime jurídico do contrato de seguro, caracterizando-o como aquele pelo qual a seguradora se obriga, mediante a cobrança de um prémio e caso se verifique o evento cujo risco é objeto da cobertura, a indemnizar, dentro dos limites contratados, o dano produzido ao segurado, ou a satisfazer um capital, uma renda ou uma prestação convencionada. O diploma vem ainda estabelecer quais os objetos possíveis neste tipo de contrato, que elementos devem constar obrigatoriamente na apólice, bem como as obrigações do segurado.

Lei n.º 4/03, de 18 de Fevereiro
Aprova a lei relativa às cláusulas gerais dos contratos, aplicável a todos os contratos em que não existe prévia negociação individual, os proponentes ou destinatários são indeterminados, limitando-se a sua liberdade contratual em subscrever ou não as condições que lhe são propostas.

Lei n.º 1/00, de 03 de Fevereiro
O presente diploma regula o novo regime de acesso e exercício da atividade seguradora, legitimando outras empresas, para além da Empresa Nacional de Seguros de Angola, U.E.E., a desenvolver a sua a atividade no setor dos seguros. Este diploma permitiu otimizar e maximizar a função social e económica dos seguros, além de definir as bases que permitem uma sã concorrência e um crescimento equilibrado do setor segurador angolano

Decreto 6/01, de 02 de Março
Define as atividades de resseguro e o co-seguro, definindo ainda quais as entidades que podem exercer essa actividade em Angola.

Decreto Executivo 58/02, de 05 de Dezembro
Aprova o regime jurídico das tarifas de seguro, tendo como objetivo a criação de condições que permitam a exploração concorrencial dos seguros de forma adequada, conjugando interesses dos segurados e das seguradoras no interesse da economia nacional.

Decreto Executivo 7/03, de 24 de Janeiro
Este diploma aprova o regime jurídico da mediação e corretagem de seguros, estabelecendo quem pode exercer essa atividade e regulando o seu exercício e regulando ainda o regime dos direitos, obrigações e responsabilidades do mediador. Este diploma já foi objeto de duas importantes alterações, estatuindo agora que o valor das multas passa a ser fixado em moeda nacional e estabelecendo novos modelos de Certificado de Licença para o Exercício da Atividade de Mediação e Corretagem de Seguros. Note-se que, à luz deste diploma, os corretores de seguro estão obrigados a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil profissional, com um capital mínimo equivalente a USD 100.000,00.

Lei n.º 7/15, de 15 de Junho
O presente diploma aprovou a nova Lei Geral do Trabalho, cujo art. 81.º, n.º 1, estabelece como obrigação geral do empregador a celebração de um contrato de seguro, de forma que os trabalhadores, aprendizes ou estagiários fiquem protegidos contra o risco de acidente de trabalho e doenças profissionais.

Lei n.º 14/12, de 04 de Maio
Aprova a Lei de Mediação Imobiliária que estabelece no respetivo art. 29.º a obrigação de os mediadores devem manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de forma a garantir a responsabilidade emergente da sua actividade profissional.

Decreto Presidencial n.º 232/15, de 30 de Dezembro
O referido diploma veio aprovar o regime jurídico da atividade das agências de viagens e de turismo, estabelecendo as normas para o exercício desta atividade e fazendo menção, no art. 56.º, à obrigação destas entidades de contratarem um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade, estabelecendo ainda o montante mínimo do seguro de AKZ 7.500.000,00.

Decreto n.º 35/09, de 11 de Agosto
Regula o regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, instituído pela Lei n.º 20/03 de 19 de Agosto). Visa assegurar que todos aqueles cujos interesses foram lesados pela conduta de outrem tenham garantia de efetiva reparação, independentemente da capacidade financeira do autor do acidente.

Decreto Presidencial n.º 141/15, de 29 de Junho
Regula o regime jurídico do condomínio, impondo no art. 38.º a obrigatoriedade de ser contratualizado um seguro das partes comuns contra o risco de incêndio, pelo Administrador do Condomínio ou por qualquer um dos condóminos.



Brasil

Decreto-Lei n.º 73, de 21 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.

Decreto n.º 60.459, de 13 de Março de 1967
Regulamenta o Decreto-Lei nº 73, de 21 de Novembro de 1966, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei nº 168, de 14 de Fevereiro de 1967, e nº 296, de 28 de Fevereiro de 1967.

Decreto n.º 61.589, de 23 de Outubro de 1967
Retifica disposições do Decreto n.º 60.459, de 13 de Março de 1967, no que tange a capitais, ao início da cobertura do risco e emissão da apólice, à obrigação do pagamento do prêmio e da indemnização e à cobrança bancária.

Lei Complementar n.º 126, de 15 de Janeiro de 2007
Dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário. Altera o Decreto-Lei n.º 73, de 21 de Novembro de 1966, e a Lei no 8.031, de 12 de Abril de 1990, e dá outras providências.

Decreto n.º 6.499, de 1 de Julho de 2008
Dispõe sobre o limite máximo de cessão e retrocessão a resseguradoras eventuais de que trata o § 1º do art. 80 da Lei Complementar n.º 126, de 15 de Janeiro de 2007.

Lei n.º 4.594, de 29 de Dezembro de 1964
Regula a profissão de corretor de seguros.

Decreto nº 61.784, de 28 de Novembro de 1967
Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho.

Lei n.º 6.367, de 19 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

Decreto n.º 61.867, de 11 de Dezembro de 1967
Regulamenta os seguros obrigatórios previstos no art. 20 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de Novembro de 1966, e dá outras providências.

Lei n.o 10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil e prevê regras relativas à responsabilidade civil.

Lei n.º 12.974, de 15 de Maio de 2014
Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

Lei n.º 4.591, de 16 de Dezembro de 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

Lei n.º 8.374, de 30 de Dezembro de 1991
Dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga e dá outras providências.



CABO VERDE

Lei nº 53/VII/2010, de 17 de Maio

Regula o regime sancionatório aplicável ao acesso e exercício da actividade seguradora e resseguradora.

Decreto-lei n.º 25/2010, de 2 de Agosto
Regula o regime jurídico geral de mediação de seguros, determinando que toda e qualquer atividade que consista em apresentar ou propor um contrato de seguro ou de resseguro, praticar qualquer ato preparatório da sua celebração, celebrar esses contratos ou apoiar a sua gestão e execução passa a estar sujeita às condições de acesso e de exercício estabelecidas no neste diploma.

Decreto-Lei n.º 35/2010, de 6 de Setembro
Regula o regime jurídico geral do contrato de seguro, regime esse que sistematiza e concretiza a regulação do contrato de seguro, no que respeita aos elementos típicos da situação jurídica de seguro, prevendo-se os seus elementos objetivos e subjetivos, vicissitudes diversas, eficácia, bem como o enquadramento dos diversos regimes especiais.

Decreto-lei nº 17/2003, de 19 de Maio
Regula o regime jurídico do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, visando a sua adequação à actual realidade sócio-económica cabo-verdiana e o aperfeiçoamento técnico-legislativo das matérias versadas.



Guiné-Bissau

Lei 2071

Promulga as bases de unificação do mercado de seguros.

Decreto 5/97
Estabelece algumas disposições complementares ao Decreto n.º 6/79, de 24 de Setembro, que regula o contrato de seguro, no que respeita à moeda dos capitais seguros, dos prémios e indemnizações e à exclusividade das companhias domiciliadas em território guineense na celebração de contratos de seguro.

Despacho 17/10/1981 (aprovado em 02/10/1981)
Define os critérios para determinação das provisões técnicas a constituir para os seguros facultativos e obrigatórios.

Resolução 12/2006
Aprova o Tratado que cria uma Organização Integrada da Indústria dos Seguros nos Estados Africanos, considerando a necessidade económica e financeira de prosseguir em comum a racionalização dos seus mercados nacionais de seguros, bem como a necessidade de reforçar a protecção dos segurados, dos beneficiários dos contratos e das vítimas de prejuízos.

Despacho 04/12/1995 (aprovado em 12/06/1995)
Atualização do valor fixado para o capital seguro e franquia e revisão da tabela que o Instituto Nacional de Seguros e Previdência Social aplica ao Seguro Obrigatório Automóvel.

Despacho 17/10/1981 (aprovado em 06/10/1981)
Determina que todos os proprietários de veículos terrestres a motor passem a contribuir para o Instituto Nacional de Seguros e Previdência Social e fixa a tabela de prémio anuais do seguro obrigatório automóvel.

Despacho 17/11/1989
Aprovação da Tabela referente ao seguro automóvel obrigatório.

Decreto 14/79
Regula o exercício da actividade seguradora e resseguradora, o qual é exclusivamente reservado ao Estado, devendo o exercício da actividade seguradora, e nomeadamente dos seguros obrigatórios, enquadrar-se na política de segurança do Estado.

Decreto 4/80
Regula o seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais, o qual garante aos trabalhadores e aos seus agregados familiares o direito à reparação dos danos resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Decreto 5/80
Regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, que determina que os veículos terrestres a motor, reboques e semi-reboques só serão autorizados a circular na via pública ou lugares públicos ou privados abertos ou público ou a certas pessoas como direito de os utilizar, desde que se mostrem seguros contra o risco emergente da sua utilização.

Decreto 6/80
Regula os seguros obrigatórios de acidentes de trabalho e doenças profissionais e o do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Decreto 17/97
Atualização do valor do seguro para cobrir a reparação dos danos materiais resultantes de acidentes de viação (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, instituído pelo Decreto n.º 5/80, de 6 de Fevereiro).
 


Macau

Decreto-Lei n.º 27-97-M

Regula o exercício da atividade seguradora.

Regulamento Administrativo n.º 14/2003
Altera o regime jurídico do exercício da atividade de mediação de seguros.

Decreto-Lei n.º 38/89/M
Regula o exercício da atividade de mediação de seguros.

Despacho do Chefe do Executivo n.º 259/2002
Cria o Centro de Arbitragem de Conflitos em Seguros e Fundos Privados de Pensões.

Aviso n.º 012/2016-AMCM
Referente à supervisão da atividade seguradora e às comissões dos mediadores nos seguros obrigatórios e com coberturas facultativas ou complementares.

Aviso n.º 006/2016-AMCM
Divulga a lista dos mediadores de seguros que estão autorizados a exercer a actividade na Região Administrativa Especial de Macau, com indicação do nome e respetivo número de registo.

Aviso 008/2002-AMCM
Dispensa de provas de qualificação para exercício da atividade de mediação de seguros por parte de sócios, diretores, gerentes e trabalhadores de agentes de seguros.

Lei 17/92/M
Aprova o regime das cláusulas contratuais gerais.

Decreto-Lei n.º 57/94/M
Revê o regime legal do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.

Portaria n.º 249/94/M
Estabelece as condições gerais e particulares do seguro automóvel.

Decreto-Lei n.º 40/95/M
Regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Portaria n.º 236/95/M
Aprova a tarifa de prémios de seguro e condições para o ramo de acidentes de trabalho.

Regulamento Administrativo n.º 39/2003
Regula o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos advogados.

Lei 10/2011
Regula o seguro nos condomínios.

Decreto-Lei n.º 48/98/M
Aprova o novo regime jurídico das agências de viagem e da profissão de guia turística, sendo que a Portaria n.º 265/99/M aprova a tarifa de prémios do seguro de responsabilidade civil profissional das agências de viagens.



Moçambique

Decreto-Lei n.º 1/2010, de 31 de Dezembro

O presente diploma aprovou o regime jurídico dos seguros, o qual compreende as normas de âmbito institucional, relativas às condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e sua mediação, bem como as normas de âmbito material, atinentes ao contrato de seguro, estabelecendo as condições de acesso e exercício da atividade seguradora. Cria ainda o Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM), extinguindo a Inspeção-Geral de Seguros (IGS).

Decreto n.º 45/2016, de 12 de Outubro
Na sequência da sua criação pelo diploma que antecede o presente, com este diploma aprovaram-se as normas de organização e funcionamento do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (ISSM), pessoa colectiva de direito público que tem por objecto, entre outros, o exercício da supervisão e fiscalização das entidades habilitadas para o exercício da actividade seguradora, de mediação de seguros e resseguro e de gestão de fundos de pensões complementares

Decreto n.º 30/2011, de 11 de Agosto
O presente diplomar veio aprovar o regulamento das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e da respetiva mediação, definindo os procedimentos que essas entidades devem adoptar para operar no setor dos seguros.

Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril
O presente introduziu alterações ao Código Comercial que havia sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005. Os contratos de adesão, que se aplicam aos contratos de seguro, encontram-se previstos nos artigos 474.º ao 476.º do Código Comercial.

Lei n.º 3/2003, de 21 de Janeiro
Este diploma estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade de seguradora em Moçambique, bem como a respectiva mediação definindo ainda as condições para o estabelecimento, no exterior, de quaisquer formas de representação por parte de seguradoras ou resseguradoras com sede na República de Moçambique. Estabelece ainda que o corretor e o agente de seguros que estejam autorizados a cobrar prémios devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional, sob pena de aplicação de uma sanção.

Decreto-Lei n.º 53/2015, de 31 de Dezembro
Aprova o regulamento das agências de viagens e turismo e de profissionais de informação turística, estabelecendo as normas para o exercício desta atividade, e fazendo menção, no art. 29.º, n.º 2, alínea c), à obrigação das agências de viagens juntarem ao pedido de vistoria o comprovativo de subscrição de Seguro de Responsabilidade Civil, no valor de 100.000,00 MT, com validade mínima de um ano.

Lei n.º 2/2003, de 21 de Janeiro
Este diploma veio alterar o Código da Estrada e, como principal alteração, resulta a imposição do seguro automóvel como seguro obrigatório, sem o qual veículos automóveis e seus reboques não poderão circular na via pública.

Decreto n.º 17/2013, de 26 de Abril
O citado diploma veio aprovar o regime jurídico do condomínio, estabelecendo a obrigatoriedade de ser celebrado um seguro das partes comuns contra o risco de incêndio.

Lei n.º 23/2007, de 01 de Agosto
 O presente diploma aprovou a Lei do Trabalho que impõe aos empregadores a obrigação de contratualizarem um seguro coletivo dos seus trabalhadores tendo como cobertura acidentes de trabalho e doenças profissionais



São Tomé e Príncipe

Lei n.º 47/98 de 31 de Dezembro

A introdução deste diploma visou colmatar a lacuna existente na atividade seguradora, definindo-se as condições de acesso e estabelecendo-se as regras de funcionamento do respectivo mercado.

Decreto-Lei n.º 8/2016, de 15 de Novembro
Este diploma regula as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros e resseguros por pessoas singulares ou coletivas residentes ou estabelecidas na República Democrática de São Tomé e Príncipe, competindo a supervisão da atividade dos agentes, angariadores e corretores de seguros ou de resseguros ao Banco Central de São Tomé e Príncipe.

Pode ser consultada mais legislação e informação relacionada com Seguros na Lusofonia na página Web da Associação de Supervisores de Seguros Lusófonos:
www.aselweb.org.

Associação junta na Lusofonia Supervisores de Seguros

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A Associação de Supervisores de Seguros Lusófonos (ASEL) existe desde 23 de abril de 2004, quando foi constituída em Lisboa. A ASEL mantém um site ativo (www.aselweb.org) e no qual é explicado que a entidade tem fomentado “a troca de informações concernente às alterações estruturais ao nível do apuramento de requisitos de capital, da avaliação de ativos e passivos, de modelos de reporte de informação, de sistema de governação e de melhores práticas internacionais neste domínio”.

Por outro lado, é sublinhado no site que “o secretariado da ASEL tem desenvolvido alguns estudos transversais às jurisdições de língua oficial portuguesa sobre matérias específicas da atividade seguradora e de fundos de pensões, com o ensejo de contribuir para uma melhor perceção do atual enquadramento institucional do setor aos diferentes intervenientes no mercado.”
Os principais objetivos são fomentar a troca de informações e experiências entre os seus membros e com organizações congéneres; promover a formação de quadros técnicos; contribuir para a prestação de assistência técnica de uma forma coordenada entre os seus membros; e apoiar o desenvolvimento de métodos de regulação e supervisão do mercado segurador e a melhoria da sua eficácia, tendo em vista a proteção dos interesses dos segurados e demais beneficiários de seguros.
“Desde a fundação têm-se realizado, anual e rotativamente, em Portugal ou território de cada membro, a Assembleia Geral e a Conferência da ASEL, onde são abordados temas da maior relevância e oportunidade concernentes à supervisão prudencial e comportamental da atividade seguradora e de fundos de pensões nos respetivos mercados”, explica por e-mail à Vida Judiciária fonte da Autoridade de Seguros e de Fundos de Pensões (ASF).
Atualmente, o Conselho Diretivo da ASEL é presidido pelo Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, sendo o Secretariado garantido pela ASF, de Portugal. Para além destas duas entidades são ainda membros efetivos da ASEL a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, a Superintendência de Seguros Privados, a Autoridade Monetária de Macau, o Banco de Cabo Verde, O Banco Central de S. Tomé e Príncipe e o Banco Central de Timor-Leste.

Conferência sobre Organismos de Investimento Colectivo em Angola e apresentação de livro

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A Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados, RL, organizou uma conferência dedicada aos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) em Angola, na Universidade Católica Portuguesa, em Lisboa.

Esta iniciativa contou com a participação especial da Proprime e da EY, e decorreu da atualização e ampliação da obra “Fundos de Investimento Imobiliário em Angola”, agora intitulada “Quadro Regulatório dos Organismos de Investimento Colectivo - Angola”, elaborada pela RSA LP – Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa, fundada pela Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados, SP, RL, e patrocinada pela Comissão do Mercado de Capitais de Angola.
A abertura esteve a cargo do Advogado, Sócio Fundador da Raposo Subtil e Associados e Coordenador da RSA LP, António Raposo Subtil. O primeiro tema foi dedicado ao “Enquadramento do Mercado Imobiliário em Angola e o papel dos peritos avaliadores” e esteve a cargo de Nelson Rêgo, da Proprime. Já o segundo tema envolveu o “Enquadramento legal dos OIC”, e foi tratado por João Ricardo Nóbrega, Advogado e Sócio na Raposo Subtil e Associados. O terceiro tema versou o “Enquadramento fiscal dos OIC”, e foi feito por Inês Cabral, da EY.
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