Portugal
Constituição da República Portuguesa
TÍTULO IV
Sstema financeiro e fiscal
Artigo 101.º
Sistema financeiro
O sistema financeiro é estruturado por lei, de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
Artigo 103.º Sistema fiscal
1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroativa ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.
Artigo 104.º Impostos
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar.
2. A tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real.
3. A tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos.
4. A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo.
Lei Geral Tributária
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 12 de dezembro alterado pela Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio, pelo que modificou os aspetos fundamentais da relação Fisco-contribuinte, sem prejuízo do reforço de garantias dos contribuintes em termos de sigilo e confidencialidade e sem perversão dos normativos legais em vigor.
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro que, no presente, não se aplica apenas aos impostos administrados tradicionalmente pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), sendo também claro que se aplica ao exercício dos direitos tributários em geral, quer pela DGCI, quer por outras entidades públicas.
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89 de 1 de Julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de Julho, O Estatuto dos Benefícios Fiscais contém os princípios gerais a que deve obedecer a criação das situações de benefício, as regras da sua atribuição e reconhecimento administrativo e o elenco desses mesmos benefícios, com o duplo objetivo de, por um lado, garantir maior estabilidade aos diplomas reguladores das novas espécies tributárias e, por outro, conferir um carácter mais sistemático ao conjunto dos benefícios fiscais.
Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, rege-se princípios da equivalência ou do benefício e que incide sobre o valor patrimonial dos prédios.
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS)
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, onde o foco primordial é a tributação do rendimento das pessoas singulares.
Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, visa-se a tributação dos rendimentos de pessoas coletivas.
Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES)
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2016, de 03 de novembro.
Código do Imposto sobre valor Acrescentado (CIVA)
Aprovado pelo Decreto-Lei 394-B/84, alterado pela Lei nº 36/2016, de 21 de novembro, visa regular as relações de consumo através das suas transações, acrescendo o valor acrescentado (IVA).
Regime Geral das Infrações Tributárias
Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho alterado pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, diploma que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária.
Código dos Impostos Especiais de Consumo
Aprovado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, alterada pela Lei n.º 24/2016, de 22 de agosto, clarifica as regras de tributação e procede à simplificação das normas e procedimentos relativos ao acompanhamento da circulação dos produtos sujeitos a imposto,
Código do Imposto sobre Veículos
Aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho alterada pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, visa a tributação de veículos aquando da sua aquisição.
Código do Imposto de Selo
Aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, trata-se de um imposto com incidência sobre alguns atos e contratos, nomeadamente aos veículos.
Regime Jurídico da Arbitragem Tributária
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, visa três objetivos principais: por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais.
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Angola
Lei n.º 21/14, de 22 de outubro de 2014
Esta Lei surge com o intuito de adequar o sistema fiscal, em particular no que respeita à tributação direta, às realidades do período pós-colonial, tendo vindo assim revogar o Código Geral Tributário que havida sido aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3.868, de 30 de dezembro de 1968. Não obstante o referido diploma do período colonial ter sofrido, ao longo dos anos, algumas alterações, verificou-se que as mesmas não foram capazes de ajustar o sistema fiscal à nova realidade política, económica e social do País do pós-colonial. Assim, a Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro de 2014, é aprovada com o intento de efetuar uma profunda revisão daquele Diploma, tornando-o compatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, reconhecidos na Constituição da República de Angola, e com as exigências do atual quadro económico, bem como as especificidades das atividades económicas desenvolvidas por agentes de micro, pequenas e médias empresas, sem esquecer o desafio que a inserção do País numa economia globalizada coloca à sua fiscalidade. A Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro de 2014, vem proceder à classificação dos tributos, definindo os princípios da tributação e regulando concretamente os benefícios fiscais, as garantias do contribuinte, a relação jurídica tributária, o procedimento tributário, as infrações tributárias, incluindo os respetivos tipos, a responsabilidade penal tributária, as penas, os crimes tributários em especial, e o processo das infrações tributárias. Além da revogação do anterior Código Geral Tributário, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3868, de 30 de dezembro de 1968, bem como das suas subsequentes alterações, a presente lei vem derrogar o Código Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de outubro, no que respeita aos crimes fiscais aduaneiros.
Lei n.º 19/14, de 22 de outubro de 2014
Este diploma veio aprovar um novo Código do Imposto Industrial, que à semelhança da Lei supra indicada, se encontrava desatualizado face à nova realidade pós-colonial, vindo assim revogar o anterior Código do Imposto Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 35/72, de 29 de Abril, da Lei n.º 18/92, de 3 de Julho, que o alterou, bem como alguma legislação conexa, nomeadamente a Lei Sobre a Tributação de Empreitadas, aprovada pela Lei n.º 7/97, de 10 de Outubro, e do Regime de Pagamento por Antecipação do Imposto Industrial, aprovado pela Lei n.º 5/99, de 6 de Agosto. Na medida em que o imposto industrial incide sobre os lucros imputáveis ao exercício de qualquer atividade de natureza comercial ou industrial, ainda que acidentais, o novo Código deste imposto vem definir quais as atividades que são consideradas de natureza comercial ou industrial, quais os lucros realizados em Angola e os lucros mundiais, quem são os sujeitos passivos, quais as isenções e os benefícios fiscais, que grupos de tributação são considerados para efeitos da lei, regulando ainda a determinação da matéria coletável, as taxas aplicáveis, a forma de liquidação e cobrança do referido imposto, e fixando ainda o regime especial de tributação de serviços acidentais, as garantias do contribuinte e as penalidades aplicáveis.
Lei n.º 22/14, de 05 de dezembro de 2014
Constando o antigo regime do processo tributário do Diploma Legislativo n.º 2026, de 10 de Março de 1948, que aprovou o Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, o mesmo encontrava-se desatualizado no período pós-colonial, por um lado, por considerar os tribunais como órgãos administrativos, não integrados no sistema num poder judicial independente, por outro, porque foi levada a cabo, no período pós-colonial, a reforma do contencioso administrativo, materializada especialmente pela Lei de Impugnação dos Atos Administrativos e no Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, deixando, no entanto, de parte o processo tributário, que continuou, assim, por adaptar às novas realidades políticas, económicas e sociais de Angola. Nessa senda, a Lei n.º 22/14, de 05 de Dezembro de 2014, vem proceder à adaptação do processo tributário às novas exigências e realidades do Estado Angolano, instituindo um Código do Processo Tributário, o qual tem por objeto a tutela judicial plena, efetiva e em tempo útil dos direitos e interesses legítimos dos particulares em matéria tributária, a tutela cautelar dos direitos da Administração Tributária quando deva ser assegurada pela via judicial, a impugnação das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal, regulando a Justiça Tributária, os princípios gerais do processo tributário, os pressupostos processuais, os actos processuais, o caso julgado, os encargos judiciais, os meios processuais tributários e os recursos.
Lei n.º 20/14, de 22 de outubro de 2014
A presente Lei vem aprovar o Código das Execuções Fiscais, vindo regular o processo de execução fiscal que permite a cobrança coerciva com base num título executivo que teve como precedência o incumprimento de alguma das obrigações tributárias, definindo os princípios do processo de execução, as multas aplicadas em processo de transgressão fiscal, os respetivos juros e outros encargos legais e custas que são aplicáveis no processo tributário, tendo vindo ainda a instituir as regras relativas às partes, aos atos processuais, aos títulos executivos, às nulidades, à suspensão da execução, às custas e outros encargos processuais, à instância, nomeadamente incidentes e penhora, reclamações e recursos. A presente Lei veio revogar o Regime Simplificado de Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de junho, instaurado para suprir a inoperância observada no campo das execuções fiscais assumindo, no entanto, no momento da sua aprovação uma natureza provisória e abreviada apresentando-se como uma forma de, num curto prazo, garantir a efetiva aplicação e cumprimento das normas tributárias e das obrigações dos contribuintes.
Lei n.º 18/14, de 22 de outubro de 2014
Este diploma vem aprovar o novo Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalhador num contexto de reforma tributária que ocorreu em Angola durante o ano de 2014, fazendo por isso sentido que se adequasse o precedente Código do Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 10/99, de 29 de outubro, aos novos princípios tributários. O novo Código vem definir as remunerações e prestações que constituem rendimentos para efeitos de tributação, e os que não constituem matéria coletável, quais os grupos de tributação, qual a incidência subjetiva e qual o âmbito de sujeição. Regulando também as isenções, as taxas, as obrigações acessórias do sujeito passivo, a forma de liquidação e entrega do referido imposto, bem como as garantias dos contribuintes e as penalidades a que estão sujeitos. As alterações instituídas pelo novo Código permitiram não só o alargamento da base de incidência do imposto, potenciando a receita efetiva, bem como a introdução de maior justiça social na repartição da carga fiscal dos contribuintes singulares, de acordo com o espírito e a letra, do Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, que definiu as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária.
Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21 de outubro de 2014
O presente diploma vem rever e republicar o Código do Imposto de Selo, que tinha sido aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 6/11, de 30 de dezembro. O novo diploma foi aprovado no âmbito do Projeto Executivo para a Reforma Tributária então em curso, e em linha com as orientações definidas no Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, que aprova as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária. As sucessivas alterações legislativas operadas durante a reforma tributária geraram algumas incompreensões e distorções em sede do Código do Imposto de Selo, em especial no que respeita à incidência, à taxas, à identificação do sujeito passivo e entidade sobre a qual recai o encargo do imposto, tornando-se por isso fundamental que se levasse a cabo, através da revisão do Código do Imposto de Selo, a clarificação de alguns regimes nele previstos, bem como tornar mais justas, simples e utilizáveis as normas deste imposto.
Decreto Legislativo Presidencial n.º 3-A/14, de 21 de outubro de 2014
À semelhança dos diplomas anteriores, o presente diploma surge da necessidade de harmonizar o regime do Imposto de Consumo com o Projeto Executivo para a Reforma Tributária ocorrida durante o ano de 2014, adaptando a legislação à nova realidade económica e social do País. Este diploma veio clarificar a figura de sujeito passivo, as obrigações de liquidação e pagamento, bem como a correta identificação do titular do encargo do imposto por via do mecanismo da repercussão. Atendendo às especificidades das Entidades (companhias petrolíferas e outras equiparadas) que exerçam operações petrolíferas em Áreas de Concessões em fase de pesquisa ou desenvolvimento, o regime instituído pelo presente diploma optou pela adoção de um regime diferenciado de tributação em sede de Imposto de Consumo para as referidas Entidades, com vista a garantir e a salvaguardar a estabilidade e viabilidade económica dos investimentos nessa fase. Ressalva-se, no entanto, que o diploma em causa foi alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 5/15, de 21 de Setembro de 2015, alterando-se com este diploma também a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/13, de 22 de Novembro, no que respeita às taxas do Imposto de Consumo e dos Direitos Aduaneiros e às taxas do Imposto de Consumo sobre a Produção Nacional, aprovando-se as novas Tabela dos Direitos de Importação e do Imposto de Consumo Aplicáveis na Importação, Tabela do Imposto de Consumo sobre a Produção Nacional e Tabela do Imposto de Consumo dos Produtos Petrolíferos sobre a Produção Nacional.
Lei n.º 18/11, de 21 de abril de 2011
Este diploma vem proceder à alteração do Código do Imposto Predial Urbano, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, designadamente na parte relativa à incidência do imposto, aos seus sujeitos passivos, às entidades isentas do imposto, à determinação do rendimento coletável dos prédios urbanos arrendados e não arrendados, ao procedimento de avaliação, ao valor da taxa de imposto predial urbano para prédios arrendados e não arrendados, à contabilidade organizada e à entrega do imposto no caso de retenção na fonte, vindo ainda proceder à alteração do Código do Imposto Industrial, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 35/72 de 29 de Abril, na parte relativa a proveitos ou ganhos.
Lei n.º 11/04, de 12 de novembro de 2004
O presente diploma veio aprovar o regime aduaneiro pelo qual se regem as operações petrolíferas nas áreas sob jurisdição da República de Angola, ficando a ele sujeitas a Concessionária Nacional, as suas associadas e as entidades que, por conta delas, procedam à execução de operações petrolíferas. O presente regime diferenciado justifica-se, de acordo com o preâmbulo deste diploma, pelo alto risco que encerram as operações petrolíferas e pelo grande volume de investimentos que as mesmas requerem, justificando-se por isso que gozem de um regime aduaneiro diferenciado daquele que vigora para as restantes atividades económicas. Assim, o presente diploma vem estabelecer não só um sistema de equidade de tratamento das entidades investidoras no sector petrolífero, mas também a facilitar às autoridades estatais a aplicação do referido regime.
Decreto Executivo n.º 123/07, de 31 de dezembro de 2007
Este diploma veio criar, em cada uma das circunscrições aduaneiras, Salas do Contencioso Fiscal e Aduaneiro junto dos respetivos Tribunais Provinciais, de forma a garantir aos cidadãos, num contexto em que os mesmos podem interpor recursos contra as decisões de natureza fiscal ou aduaneira que hajam sido proferidas pela administração fiscal e aduaneira, uma maior transparência e eficácia na aplicação e cumprimento das normas jurídicas de Direito Fiscal e de Direito Aduaneiro.
Decreto Presidencial n.º 147/13, de 01 de outubro de 2013
Este diploma vem aprovar o Estatuto dos Grandes Contribuintes regulando os critérios para a sua classificação, os direitos e obrigações dos mesmos, bem como o funcionamento e competências da Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, fixando-se ainda os regimes especiais dos Grandes Contribuintes, incluindo o regime de tributação de grupos de sociedades.
Lei n.º 16/11, de 21 de abril de 2011
Esta Lei veio introduzir alterações ao Regulamento para Liquidação e Cobrança do Imposto Sobre as Sucessões e Doações e Sisa Sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 230, de 18 de Maio de 1931, na parte relativa às entidades e factos que não ficam sujeitos aquele imposto que recai sobre as sucessões e doações, bem introduz alterações à percentagem da taxa de Sisa sobre as Transmissões de Imobiliários por Título Oneroso, acrescentando aos factos que se consideram sujeitos a sisa a aquisição de partes sociais em qualquer sociedade constituída, nos termos da Lei das Sociedades Comerciais ou Código Civil que possua bens imóveis em certas condições e acrescenta uma nova lista de entidades e bens isentos de sisa.
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Brasil
Título VI Da Tributação e do Orçamento
Capítulo I Do Sistema Tributário Nacional
Seção I Dos Princípios Gerais
Art.º 145.º e seguintes da Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988
O art.º 145.º é o primeiro artigo do Título “Da Tributação e do Orçamento”, do Capítulo “Do Sistema Tributário Nacional” e da Secção dos “Princípios Gerais”. Define quais os tributos que podem ser aplicados pela União, os Estados, o Distrito Federal e pelos Municípios.
Art.º 150.º e seguintes da Constituição Da República Federativa Do Brasil De 1988
Define as limitações do poder tributário a que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão obrigados.
Instrução Normativa RFB n.º 1571, de 02 de julho de 2015
Disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Instrução Normativa RFB n.º 1532, de 19 de dezembro de 2014
Define que a mercadoria que ingresse no Brasil, importada a título definitivo ou não, sujeita-se a despacho aduaneiro de importação, que será processado com base em declaração formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), salvo as exceções previstas nesta Instrução Normativa ou em normas
específicas.
Instrução Normativa RFB n.º 1.664/2016
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
Instrução Normativa RFB n.º 1.662/2016
Altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.455, de 6 de março de 2014, que dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona, e a Instrução Normativa SRF n.º 208, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
Instrução Normativa RFB n.º 1.645/2016
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens; para fins educacionais, científicos ou culturais; e para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Instrução Normativa RFB n.º 1.542/2015
Altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.214, de 12 de dezembro de 2011, que dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Instrução Normativa RFB n.º 1.455/2014
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
Instrução Normativa RFB n.º 1.214/2011
Dispõe sobre os limites para remessa de valores, isentos do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais.
Lei n.º 13.254/2016
Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
Instrução Normativa RFB n.º 1.665/2016
Altera a Instrução Normativa RFB n.º 1.627, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
Instrução Normativa RFB n.º 1.627/2016
Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária.
Lei n.º 13.259/2016
Altera as Leis números 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art.º 156 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CABO VERDE
Lei n.º 47/VIII/2013, de 20 de dezembro de 2013
Veio aprovar o Código Geral Tributário, estabelecendo os princípios gerais do ordenamento jurídico tributário e a disciplina dos tributos públicos, estaduais ou locais, definindo ainda as categorias de tributos e os fins da tributação e regulando a aplicação das normas, a relação jurídica tributária, o procedimento tributário e a reclamação, revisão e recurso hierárquico, revogando o anterior Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 37/IV/92, de 28 de janeiro de 1993.
Lei n.º 48/VIII/2013, de 20 de dezembro de 2013
Esta Lei procedeu à aprovação do Código de Processo Tributário, regulando o Processo Judicial Tributário, e tendo por objeto a tutela judicial dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária, abrangendo todos os tributos públicos.
O presente diploma veio ainda definir os princípios gerais, os pressupostos e os atos processuais, regulando-se a impugnação de qualquer ato da Administração Tributária com base em qualquer ilegalidade, as ações cautelares a pedido da Administração Tributária e a ação para o reconhecimento da existência ou inexistência de um direito ou interesse legalmente protegido ou de uma relação jurídica tributária ou para a intimação para prestações, sendo com a aprovação deste revogado o anterior Código de Processo Tributário que tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 29 de Março.
Lei n.º 78/VIII/2014, de 31 de dezembro de 2014
O presente diploma aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), imposto este que incide sobre o valor dos rendimentos do trabalho dependente e pensões (Categoria A), rendimentos empresariais e profissionais (Categoria B), rendimentos prediais (Categoria C), rendimentos de capitais (Categoria D) e dos ganhos patrimoniais (Categoria E), o qual fixa as regras relativas ao apuramento do rendimento coletável, ao englobamento e cálculo do imposto, às taxas, às deduções à coleta, à declaração anual de rendimentos, à liquidação, ao pagamento e às obrigações acessórias, procedendo à revogação da Lei n.º 127/IV/95, de 26 de Junho, que criou o Imposto Único sobre o Rendimento (IUR), e do Decreto-Lei n.º 1/96, de 15 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do IUR.
Lei n.º 82/VIII/2015, de 08 de janeiro de 2015
Este diploma aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC), que veio fixar as regras relativas ao período de tributação, cessação de atividade, isenções, à determinação da matéria coletável, à transformação e liquidação de sociedades, às taxas, liquidação e pagamento e às obrigações acessórias e fiscalização, revogando a Lei n.º 127/IV/95, de 26 de Junho, que tinha aprovado a criação do Imposto Único sobre o Rendimento (IUR), e do Decreto-Lei n.º 1/96, de 15 de Janeiro, que tinha aprovado o Regulamento do IUR.
Lei n.º 81/VIII/2015, de 08 de janeiro de 2015
Veio proceder à alteração e republicação do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pela Lei n.º 21/VI/2003, de 14 de julho, alterando-se a matéria concernente aos regimes especiais, incluindo as isenções do imposto, à emissão de faturas e ao atraso na liquidação ou no pagamento do imposto. Também o Código de Imposto de Selo foi alterado e republicado por este diploma, que tinha sido aprovado pela Lei n.º 33/VII/2008, de 8 de dezembro, procedendo-se agora à alteração do regime de liquidação e das transmissões patrimoniais.
Diploma Legislativo 901, de 25 de março
Este diploma, ainda do período colonial, veio aprovar o Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e da Sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso, bem como da Tabela de Emolumentos e Salários, nos processos de reclamação e avaliação. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 55/80, de 26 de julho de 1980, veio proceder à alteração do referido Regulamento, na parte respeitante à nova avaliação, à liquidação da sisa, ao inventário judicial, às regras para determinação para determinação do valor dos bens transmitidos, ao pagamento em prestações e às regras para a avaliação.
Decreto-Lei n.º 151/87, de 26 de dezembro
Veio proceder à aprovação da nova pauta aduaneira de exportação e redução da taxa de emolumentos gerais na exportação e reexportação, na medida em que a Pauta até então em vigor se encontrava desajustada às exigências do comércio internacional, não só pela utilização de uma nomenclatura com designações comerciais ou correntes, mas também pela falta de incentivos à promoção da exportação. A última alteração a esta Pauta foi operada pela Lei n.º 20/VIII/2012, de 14 de dezembro, atualizando-se a sua nomenclatura.
Guiné-Bissau
Decreto 7/84, de 3 de março (Código de Imposto Complementar), alterado pela Lei 3/2015, de 21 de abril
Aprovação do Código de Imposto Complementar, o qual incide sobre os rendimentos das pessoas singulares e coletivas produzidos no território da Guiné-Bissau em cada ano civil, e revogação do Diploma Legislativo n.º 1755, de 8 de maio de 1961.
Decreto 8/84, de 3 de março (Código do Imposto de Capitais), alterado pela Lei 3/2015, de 21 de abril
Aprovação do Código do Imposto de Capitais, revogação do Decreto n.º 43/75, de 2 de agosto na parte que submete os rendimentos de aplicação de Capitais ao Imposto de Reconstrução Nacional e abolição de todos os selos cobrados sobre conhecimentos de cobrança de Imposto de Capitais.
Decreto 27/80 (Regulamento do Imposto de Veículos Automóveis que a partir de 1988 se designa por Imposto de Circulação de Veículos), alterado pela Lei 3/2015, de 21 de abril
Aprovação do Regulamento do Imposto sobre Veículos Automóveis, o qual incide sobre automóveis ligeiros de passageiros ou mistos e motociclos, com ou sem carro, destinados a uso particular ou para serem utilizados para transporte público por quaisquer entidades do sector privado, que estejam registados ou matriculados na Guiné-Bissau.
Decreto 20/80 (Regulamento do Imposto de Selo), alterado pela Lei 3/2015, de 21 de abril
Aprovação do Regulamento do Imposto de Selo, o qual incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros papeis, e outros factos previstos na Tabela Geral
Decreto-Lei 6/2014 de 3 de junho
Aprovação do Estatuto Orgânico das Alfândegas, o qual define a composição da Administração Aduaneira, regulando os seus serviços centrais e periféricos, bem como o seu quadro e estatuto de pessoal, e revogação do Estatuto Orgânico das Alfândegas do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 43199, de 29 de setembro de 1960.
Lei 5/2006, de 2 de outubro
Alteração do Código de Imposto Geral sobre Vendas e Serviços, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 31 de março, no que respeita à classificação das atividades que constituem prestação de serviço.
Despacho 3/2004, de 22 de março
Atualiza as taxas do imposto de justiça.
Lei 5/95, de 24 de maio
Determina a sujeição das importações de gasolina e gasóleo destinados ao consumo no território nacional ao Imposto sobre a venda ao público de combustíveis e isenta da tributação as vendas de gasóleo efetuadas às Centrais Elétricas de distribuição pública de energia destinadas à produção e as Embaixadas e representações diplomáticas.
Macau
Portaria n.º 257/97/M
Aprova a alteração dos dísticos constantes do anexo II do Regulamento do Imposto de Circulação.
Lei n.º 16/96/M
Cria o imposto de circulação e aprova o Regulamento do imposto de Circulação e os respetivos anexos.
Lei n.º 1/2011
Alteração ao Regulamento da Contribuição Predial Urbana, criado pela Lei nº19/78/M..
Lei n.º 19/96/M
Aprova o Regulamento do Imposto de Turismo.
Lei n.º 15/2012
Cria o Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis destinados a habitação e ao Regulamento do Imposto do Selo.
Lei n.º 6/2011
Cria o Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis destinados a habitação.
Lei n.º 17/88/M
Aprova o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto.
Lei n.º 4/99/M
Aprova o Regulamento do Imposto de Consumo.
Lei n.º 2/78/M
Aprova o Regulamento do Imposto Profissional e as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas anexa ao mesmo Regulamento.
Lei n.º 6/2011
Cria o Imposto do selo especial sobre a transmissão de bens imóveis destinados a habitação.
Lei n.º 5/2002
Aprova o Regulamento do Imposto sobre Veículos Motorizados.
Moçambique
Lei n.º 15/2002, de 26 de junho de 2002
Este diploma veio estabelecer os princípios de organização do Sistema Tributário da República de Moçambique, definindo as garantias e obrigações do contribuinte e da administração tributária, revogando a Lei n.º 3/87, de 19 de Janeiro (Sistema Tributário de Moçambique), e a Lei n.º 8/88, de 21 de Dezembro (Alteração do Sistema Tributário de Moçambique). Com esta Lei procedeu-se à implementação de um novo sistema de tributação do rendimento, obedecendo a princípios de unidade e de progressividade, em complemento da reforma dos impostos indiretos, definindo-se ainda os princípios da organização do sistema, as garantias e obrigações dos contribuintes e da administração tributária, bem como os elementos essenciais do imposto.
Decreto n.º 46/2002, de 26 de dezembro
No seguimento da Lei n.º 15/2002, de 26 de junho de 2002, ter definido as infrações tributárias e ter estabelecido as penas aplicáveis aos crimes fiscais, o presente diploma veio aprovar o Regime das Infrações Tributárias relativo às transgressões às normas sobre impostos, taxas e demais tributos fiscais e parafiscais.
Decreto n.º 63/2008, de 30 de dezembro de 2008
O presente Decreto veio aprovar o novo Código Tributário Autárquico, estabelecendo as regras relativas ao Imposto Pessoal Autárquico, ao Imposto Predial Autárquico, ao Imposto Autárquico de Veículos, ao Imposto Autárquico da Sisa, à Contribuição de Melhoria, às taxas por Licenças Concedidas e por Atividade Económica e às Tarifas pela Prestação de Serviços, revogando desta forma o Decreto n.º 52/2000, de 21 de dezembro.
Decreto n.º 47879, de 31 de agosto de 1967
O diploma em causa é ainda do período colonial, tendo vindo alterar o antigo Regime do Contencioso Aduaneiro do Ultramar, que tinha sido aprovado pelo Decreto n.º 33531, de 21 de fevereiro de 1944. Este novo regime do contencioso aprovou um conjunto de normas jurídicas que regulam a aplicabilidade das penas relativas a infrações aduaneiras, visando melhorar a justiça fiscal, e fixando normas que facultam aos arguidos os meios necessários para se defenderem, garantindo ao mesmo tempo a defesa dos interesses legítimos da Fazenda Nacional. Este novo Regime do Contencioso Aduaneiro encontra-se dividido em três partes: Contencioso Fiscal; Contencioso Técnico; e Contencioso Administrativo.
Lei n.º 8/2011, de 11 de janeiro de 2011
Esta Lei veio estabelecer o Regime Excecional de Regularização de Dívidas Tributárias, com concessão de perdão de quaisquer multas, juros, custas de processo executivo e demais acréscimos legais decorrentes de impostos nacionais e autárquicos ou de incumprimento de obrigações acessórias, cuja dívida tenha sido constituída até 31 de dezembro de 2010. Esta lei vem, no entanto, estabelecer como condição da concessão do perdão que o sujeito passivo proceda à regularização do imposto em dívida, até 31 de dezembro de 2011, ou seja, noutras palavras, o sujeito vê o perdão de dívidas constituídas até 31 de dezembro de 2010, ser-lhe concedido se demonstrar junto a Administração que liquidou o exercício seguinte, ou seja, 2011, demonstrando assim a sua nova boa conduta tributária. Esta Lei veio a ser regulada pelo Decreto n.º 2/2011, de 16 de março.
Decreto n.º 45/2010, de 02 de novembro de 2010
Este Decreto aprovou o inovador Regulamento do Pagamento em Prestações de Dívidas Tributárias, o qual veio estabelecer os procedimentos relativos ao pagamento em prestações das dívidas tributárias decorrentes dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas, não sendo no entanto aplicável às dívidas tributárias decorrentes dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas coletivas cuja liquidação seja efetuada pelo mecanismo de retenção na fonte, nos termos descritos na lei. O presente diploma vem ainda regular os requisitos do pedido, a apreciação do mesmo, a modalidade de pagamento e as consequências do incumprimento do pagamento das prestações.
Decreto n.º 46/2010, de 02 de novembro de 2010
O presente Decreto veio estabelecer o Regulamento de Compensação das Dívidas Tributárias, o qual estabelece os procedimentos de compensação, total ou parcial, de dívidas tributárias, relativas a créditos reconhecidos por ato administrativo ou decisão judicial, a que os sujeitos passivos tenham direito, relativamente a pagamentos indevidos de impostos. Este diploma é aplicável a dívidas relativas aos impostos a cargo da administração tributária e regula a compensação enquanto forma de extinção das dívidas tributárias, a emissão, requisitos e registo da nota de crédito, seu desdobramento e reforma, caducidade e restituição em dinheiro.
Lei n.º 34/2007, de 31 de dezembro de 2007
O presente diploma, que conforme se verá adiante foi já alterado, aprovou o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, classificando tal imposto como um imposto direto que incide sobre os rendimentos obtidos, mesmo quando provenientes de atos ilícitos, revogando assim o Decreto n.º 21/2002, de 30 de Julho e, naturalmente, todas as suas alterações. A aprovação deste código pretendeu reformular os impostos sobre o rendimento, estabelecidos pela Lei n.º 15/2002, de 26 de junho, introduzindo alterações à tributação direta que incide sobre o rendimento das pessoas coletivas. No entanto, pela Lei n.º 19/2013, de 23 de setembro de 2013, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas foi alterado nomeadamente na parte respeitante à extensão da obrigação do referido imposto, ao período de tributação, à relocação financeira de bens, aos encargos não dedutíveis para efeitos fiscais, aos preços de transferência, às taxas de retenção na fonte, às limitações aos pagamentos por conta e aos limites mínimos de cobrança do imposto.
Lei n.º 20/2013, de 23 de setembro de 2013
O presente diploma vem alterar a derrogar o anterior Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que tinha sido aprovado pela Lei n.º 33/2007, de 31 de dezembro. As principais alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares disseram respeito, designadamente, aos rendimentos do trabalho dependente não tributáveis, aos rendimentos da primeira categoria isentos, ao sujeito passivo, à imputação especial, ao englobamento, à determinação das mais-valias, ao mínimo não tributável, às taxas liberatórias, à competência para a liquidação, às deduções relativas à situação pessoal e familiar e à retenção na fonte do imposto relativo aos rendimentos de trabalho dependente. As alterações emanadas pela Lei n.º 20/2013, de 23 de Setembro, implicaram a alteração do Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRPS), que foi aprovado pelo Decreto 56/2013, de 27 de Novembro, e que veio alterar o antigo Regulamento do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto n.º 8/2008, de 16 de Abril, procedendo-se nomeadamente às alterações do regime do englobamento, à dispensa de apresentação da declaração, aos procedimentos e formas de liquidação, ao prazo para liquidação, ao pagamento do imposto, às regras gerais de retenção na fonte, à retenção sobre rendimentos da primeira categoria e de rendimentos fixos ou variáveis, à comunicação de rendimentos, e aos rendimentos isentos.
Lei n.º 5/2009, de 12 de janeiro de 2009
O presente diploma veio criar um Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (ISPC) tendo como principal objetivo reduzir os custos de cumprimento das obrigações tributárias, bem como os encargos de fiscalização e controlo, através da simplificação dos procedimentos, favorecendo, assim, o alargamento da base tributária. Na sequência da aprovação e entrada em vigor da referida Lei foi também aprovado, pelo Decreto n.º 14/2009, de 14 de Abril, o Regulamento do Imposto Simplificado para os Pequenos Contribuintes (ISPC), que veio estabelecer a forma e os procedimentos de tributação do Imposto Simplificado, aplicando-se o mesmo às pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam, em território nacional, atividades agrícolas, industriais ou comerciais, tais como a comercialização agrícola, o comércio ambulante, o comércio geral por grosso, a retalho e misto, e o comércio rural, incluindo em bancas, barracas, quiosques, cantinas, lojas e tendas, bem como a indústria transformadora e a prestação de serviços, incluindo os exportadores e os importadores, de pequena dimensão.
Lei n.º 3/2012, de 23 de janeiro de 2012
A aprovação da presente Lei decorreu da necessidade de se proceder a alterações ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), que tinha sido aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 31 de dezembro. Das alterações resultantes da publicação da Lei 3/2012, de 23 de janeiro, destacam-se o regime jurídico respeitante às transmissões de bens, às prestações de serviços e às importações que se encontram isentas, à base do imposto nas operações internas, ao imposto dedutível, às condições para o exercício do direito à dedução, aos nascimentos e exercício do direito à dedução e ao âmbito das obrigações. Na senda das alterações operadas pela Lei em causa, também o diploma que regulava o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que tinha sido aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, teve de ser alterando pela aprovação do Decreto n.º 4/2012, de 24 de Fevereiro, tendo vindo o mesmo a dispor sobre o regime da determinação da matéria coletável, do pagamento do imposto, dos modelos de declaração periódica e da utilização de créditos de períodos anteriores, bem como da organização da escrita e dos serviços tributários competentes.
Lei n.º 4/2009, de 12 de janeiro de 2009
Este diploma procede à aprovação do novo Código dos Benefícios Fiscais, procedendo à reformulação do Decreto n.º 16/2002, de 27 de Junho, tendo vindo a estabelecer as medidas de isenção ou redução do montante a pagar dos impostos em vigor, com o objetivo de favorecer as atividades de reconhecido interesse público, bem como incentivar o desenvolvimento económico do país, sendo aplicável aos investimentos realizados por pessoas singulares e coletivas, desde que devidamente registadas para efeitos fiscais. Relativamente à forma e aos procedimentos necessários à operacionalização do gozo dos benefícios previstos no Código dos Benefícios Fiscais, foi aprovado o Regulamento do Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 56/2009, de 07 de outubro.
Lei n.º 27/2014, de 23 de setembro de 2014
Este diploma veio aprovar o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, o qual é aplicável às pessoas coletivas constituídas e registadas em território moçambicano, bem como às pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que realizem operações petrolíferas, ao abrigo de um contrato de concessão, que se sujeitam, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário Moçambicano, bem como aos encargos parafiscais, e ainda ao Imposto sobre a Produção do Petróleo (IPP), às regras específicas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRPC), bem como aos mecanismos de partilha de produção.
A presente Lei veio revogar a Lei n.º 12/2007 e a Lei n.º 13/2007, ambas de 27 de junho, que respetivamente alteravam a Lei de Petróleos e estabeleciam incentivos fiscais das áreas mineiras e petrolíferas. De forma a regulamentar a presente lei foi aprovado o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais das Operações Petrolíferas, pelo Decreto n.º 32/2015, de 31 de dezembro de 2015.
Lei n.º 28/2014, de 23 de setembro de 2014 À semelhança do diploma supra, sendo no entanto o presente aplicável ao sector mineiro, esta Lei veio aprovar o Regime Específico de Tributação e de Benefícios Fiscais da Atividade Mineira, aplicando-se às pessoas singulares e coletivas que, em território nacional, exerçam atividade mineira e que se sujeitam, de uma forma geral, aos impostos que integram o sistema tributário de Moçambique, bem como aos encargos parafiscais e ainda ao Imposto sobre a Produção Mineira (IPM), ao Imposto sobre a Superfície (ISS), ao Imposto sobre a Renda do Recurso (IRRM), bem como às regras específicas dos Impostos sobre o Rendimento. A presente Lei revogou a Lei n.º 11/2007 e n.º 13/2007, ambas de 27 de junho, que respetivamente alteraram a Lei de Minas e estabeleceram incentivos fiscais das áreas mineiras e petrolíferas. De forma a regulamentar a presente lei foi aprovado o Regulamento do Regime Específico de Tributação e de Benefícios Ficais para a Atividade Mineira, pelo Decreto n.º 28/2015, de 28 de dezembro de 2015.
Decreto n.º 46/2004, de 27 de outubro de 2004
O presente diploma veio aprovar o Código da Sisa, imposto que incide sobre as transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, e que foi criado pela Lei n.º 15/2002, de 26 de junho, Lei de Bases do Sistema Tributário.
Lei n.º 28/2007, de 04 de dezembro de 2007
Esta Lei veio aprovar o Código do Imposto sobre Sucessões e Doações que incide sobre as transmissões a título gratuito do direito de propriedade sobre bens móveis e imóveis, qualquer que seja a denominação ou forma do título, ficando, com a sua entrada em vigor revogada toda a legislação relativa à tributação sobre as transmissões, a título gratuito, do direito de propriedade sobre bens móveis e imóveis. Para regulamentar a presente Lei foi aprovado, pelo Decreto 21/2008, de 27 de junho, o Regulamento do Código de Imposto sobre Sucessões e Doações, o qual se aplica às pessoas singulares que adquiram, a título gratuito, o direito de propriedade de bens móveis ou de bens imóveis, estabelecendo ainda a forma e os procedimentos de tributação do imposto sobre sucessões e doações.
Decreto n.º 6/2004, de 01 de abril de 2004
O presente diploma aprovou o Código do Imposto do Selo, no seguimento da necessidade de se proceder à revisão e atualização deste imposto, previsto na Lei n.º 15/2002, de 26 de junho, Lei de Bases do Sistema Tributário. Este imposto incide sobre os documentos, contratos, livros, papéis e atos designados na Tabela anexa a este Código. Posteriormente, o Código do Imposto de Selo foi alterado pelo Decreto 38/2005, de 29 de agosto, que veio introduzir alterações ao Código do Imposto do Selo e à respetiva Tabela.
Lei n.º 6/2009, de 10 de março de 2009
Este diploma veio aprovar os textos da Pauta Aduaneira e das respetivas Instruções Preliminares com vista à sua adequação ao desenvolvimento do comércio internacional.
Pouco depois, com a publicação da Lei n.º 2/2012, de 23 de Janeiro, procedeu-se à alteração da Pauta Aduaneira supra indicada introduzindo-se um novo Código Pautal do Sistema Harmonizado, relativo à cerveja de raízes e de tubérculos.
São Tomé e Príncipe
Lei n.º 6/2007, de 13 de agosto de 2007
Esta Lei procedeu à reforma do Código Geral Tributário, sofrendo alterações com a aprovação da Lei n.º 3/2010, de 23 de março, momento em que passou a dispor sobre a possibilidade de tributação mesmo que a obtenção de rendimento ou a aquisição, titularidade, ou transmissão dos bens tenham carácter ilícito.
Decreto n.º 38088, de 24 de abril de 1951
Procedeu à reforma das Execuções Fiscais, por considerar que o regime se encontrava desatualizado face às circunstâncias da época.
O presente diploma veio a ser alterado pela primeira vez pelo Decreto n.º 38295, de 23 de junho de 1951, procedendo-se à alteração do objeto e âmbito do diploma, passando a estabelecerem-se as regras a observar na cobrança coerciva das dívidas ao Estado por contribuições, impostos e mais rendimentos, e procedendo à determinação das entidades competentes para a efetuar a referida cobrança, fixando-se ainda a forma do processo. A segunda alteração veio a verificar-se pelo Decreto n.º 46849, de 29 de janeiro de 1966, que passou a estabelecer as regras destinadas a regular os quantitativos dos abonos das percentagens sobre o total da cobrança dos impostos diretos gerais e do imposto do selo ao pessoal dos quadros comuns e privativo dos serviços de Fazenda e contabilidade das províncias ultramarinas, compreendendo o dos quadros especiais de recebedores e das Inspeções Provinciais de Angola e Moçambique.
Lei n.º 16/2008, de 31 de dezembro de 2008
A presente Lei veio aprovar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, imposto que incide sobre o rendimento das entidades que exerçam uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ainda que a título não principal, acidental ou temporário, revogando assim o Decreto-Lei n.º 9/93. Posteriormente, a Lei n.º 10/2009, de 08 de outubro, alterou e republicou o Código do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), alterando a parte relativa às reintegrações das viaturas ligeiras de passageiros, aos créditos estejam em mora há mais de seis meses, às mais-valias e menos-valias, ao imposto de montante inferior a um terço do salário mínimo mensal, aos deveres de cooperação dos organismos oficiais e de outras entidades e às multas.
Lei n.º 17/2008, de 31 de dezembro de 2008
Esta Lei veio aprovar o Código de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, imposto que incide sobre os rendimentos da Categoria “A” (rendimentos do trabalho dependente e de pensões), Categoria “B” (rendimentos empresariais e profissionais), Categoria “C” (rendimentos de capitais), Categoria “D” (incrementos patrimoniais), ficando sujeitos à tributação os rendimentos, quer em dinheiro, quer em espécie, e mesmo quando provenientes de atos ilícitos, seja qual for a moeda e a forma por que sejam auferidos.
O presente diploma teve como principal preocupação introduzir um imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que conciliasse os aspetos da justiça fiscal, tributando a efetiva capacidade contributiva dos sujeitos passivos, com a eficiência da máquina fiscal. No entanto, pouco depois, a Lei n.º 11/2009, de 08 de outubro de 2009 veio alterar e republicar o referido Código para que ficassem supridas algumas imprecisões e lacunas.
Decreto-Lei n.º 64/97
Veio alterar do Código do Imposto sobre Salários que tinha sido publicado com o Decreto-Lei n.º 11/93, de 04 de Abril, no que concerne às isenções do imposto e às taxas constantes da Tabela Mensal e Anual.
Decreto-Lei n.º 12/76, de 19 de abril de 1976
O diploma veio aprovar o Regulamento do Imposto do Selo, imposto este que recai sobre todos os documentos, livros, papéis, actos e produtos designados na Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada por este diploma, ou em leis especiais, ressalvando-se as isenções, sendo um imposto que é arrecadado por meio de papel selado, estampilha, selo de verba, selo a tinta de óleo e selo especial.
Decreto-Lei n.º 7/2005, de 01 de Agosto de 2005
veio alterar o Decreto-lei nº 12/76 procedendo à modificação do valor de algumas taxas da tabela geral do Imposto de Selo.
Lei nº 5/2007, de 11 de maio de 2007
Este diploma veio aprovar o Regulamento do Imposto de Sisa, o qual determina que este imposto incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados em território nacional.
Decreto-Lei nº 8/2007, de 25 de maio de 2007
O diploma veio aprovar o Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, imposto este que incide sobre as transmissões a título gratuito do direito de propriedade sobre bens móveis e imóveis, qualquer que seja a denominação ou forma do título, quando localizados no território nacional, sendo devido pelas pessoas singulares ou coletivas que adquiram a título gratuito a propriedade de bens móveis ou de bens imóveis, mesmo que tenha sido constituído direito de usufruto, uso ou habitação a favor de outrem.