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Um balanço das últimas 15 edições da Vida Judiciária

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Entendo oportuno efectuar um balanço, ainda que muito ligeiro e sumário, da dinâmica informativa gerada pela publicação da revista Vida Judiciária, em especial ao nível da comunicação jurídica no espaço lusófono, apesar de não existir uma concorrência relevante nestes domínios.
Infelizmente, mesmo a Ordem dos Advogados mantém a publicação de uma revista trimestral, que já teve um passado de excelência, sem qualquer dimensão ou relevância nas várias áreas jurídicas da prática judiciária no espaço lusófono!
No editorial da revista publicada em Setembro de 2014, com o tema “O Direito na Lusofonia”, é sublinhado que “a herança cultural que o nosso país mantém do Direito na lusofonia é um dos activos com maior relevância e potencial de desenvolvimento”, tendo o Professor Menezes Cordeiro transmitido, numa Nota de Abertura noutra edição sobre Propriedade Intelectual mas cuja ideia pode ser adaptada ao Direito em geral na Lusofonia, que, neste campo lusófono, “apresenta-se especialmente interessante e estimulante um tratamento conjunto destas matérias, que aproxime o espaço da língua portuguesa”.
A estrutura da revista Vida Judiciária, após a reformulação aprovada e incrementada nos últimos 15 números, contempla as seguintes vertentes: Editorial, Nota Prévia; entrevistas; artigos de opinião; painéis de perguntas e respostas rápidas; resenhas de legislação e jurisprudência sobre o tema.
Nesta data, encontram-se publicados os seguintes números, sempre numa perspectiva Lusófona:
Set.-Out. de 2014:“O Direito na Lusofonia”;
Nov.-Dez. de 2014:“Operações de Investimento e Segurança Jurídica”;
Jan.-Fev. de 2015:“Relações Laborais e Segurança Social”;
Mar.-Abr. de 2015:“Banca e Supervisão”;
Mai.-Jun. de 2015: “Propriedade Intelectual: Marcas, Patentes e Direitos de Autor”;
Jul.-Ag. de 2015: “Turismo e Economia”;
Set.-Out. de 2015: “Urbanismo e Construção”;
Nov.-Dez. de 2015: “Recuperação e Insolvência de Empresas”;
Jan.-Fev. de 2016: “Regime do Arrendamento”;
Mar.-Abr. de 2016: “Mediação e Arbitragem”;
Mai.-Jun. de 2016: “Veículos de Investimento”;
Jul.-Ag. De 2016: “50 anos do Código Civil”;
Set.-Out. de 2016: “Responsabilidade Civil”;
Nov.-Dez. de 2016: “Segurança Social”;
Jan.-Fev. de 2017: “Direito Fiscal”.
Nesta presente revista, subordinada ao tema “Direito dos Seguros na Lusofonia”, também foram cumpridos todos os objectivos fixados pelo Conselho Editorial, que tenho a honra de coordenar, embora em regime de instalação.
Com efeito, também na área abordada nesta revista (Direito dos Seguros), a importância da divulgação, ainda que pontual, via entrevistas ou artigos de opinião, dos regimes jurídicos e práticas existentes nos vários países lusófonos, tem sido reconhecida pelos nossos leitores, abrindo portas para uma comunicação mais fluida.
O desenvolvimento dos temas das 15 revistas publicadas, com uma dimensão lusófona, permitiu convidar e fazer intervir, ou como entrevistados ou como autores de artigos de opinião, mais de 350 pessoas de elevado mérito científico ou profissional, dos vários países da lusofonia, sem considerar os advogados da RSA LP (Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa), que participam na recolha da resenha da legislação e decisões judiciais, que constam da última parte da revista.
A participação de tão elevado número de pessoas, instituições, sociedades de advogados e empresas constituiu também um objectivo a atingir, visando fazer desta revista do grupo Vida Económica um espaço de partilha de informação jurídica no espaço lusófono: a “VIDA JUDICIÁRIA”!

O registo da emissão de valores mobiliários: regime e natureza jurídica

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I. Nos termos do artigo 43.º/1 do CVM, a emissão de valores mobiliários, por entidade cuja lei pessoal seja a lei portuguesa (n.º 2), independentemente da respetiva natureza jurídica – titulados ou escriturais –, está sujeita a registo junto do emitente. O preceito exclui, do seu campo de aplicação, os valores mobiliários destacados [artigo 1.º, f), do CVM].

O registo da emissão distingue-se do registo dos valores mobiliários em contas individuais dos investidores.
Esta distinção é particularmente nítida no seio dos valores mobiliários destacados: apesar de a sua emissão não se encontrar sujeita a registo, eles serão sempre representados por registo em conta autónoma, salvo se destacados de valores mobiliários titulados. Nesse caso, serão “representados por cupões fisicamente separados do título a partir do qual se constituíram” (46.º/3 e 4 do CVM).

II. Nos termos do artigo 61.º do CVM, o registo individualizado de valores mobiliários escriturais deve constar de: (i) conta aberta junto de intermediário financeiro, integrado em sistema centralizado; conta aberta junto de um único intermediário financeiro indicado pelo emitente; ou (iii) conta aberta junto do emitente ou de intermediário financeiro que o representa. Os valores mobiliários escriturais admitidos à negociação em mercado regulamentado são obrigatoriamente registados junto de intermediário financeiro, integrado em sistema centralizado (62.º).
São obrigatoriamente registados em conta aberta junto de um intermediário financeiro indicado pelo emitente: (i) os valores mobiliários distribuídos através de oferta pública e outros que pertençam à mesma categoria, mesmo que não tenham sido distribuídos através de oferta pública; (ii) os valores mobiliários emitidos conjuntamente por mais de uma entidade; e (iii) as unidades de participação em instituições de investimento coletivo (63.º).
Os valores mobiliários escriturais que não sejam reconduzíveis a nenhuma das situações acima elencadas são registados em conta aberta junto do emitente (64.º/1) ou de intermediário financeiro que o representa (64.º/2, todos do CVM).


III.  O registo da emissão terá de conter os elementos mencionados no artigo 44.º e na P n.º 290/2000, de 25 de maio.
O registo da emissão é reproduzido, nos termos do artigo 44.º/3: (i) em conta aberta pelo emitente junto da entidade gestora do sistema centralizado, quando os valores mobiliários se encontrem integrados nesse sistema, alínea a), ou (ii) em conta aberta pelo emitente no intermediário financeiro que presta o serviço de registo dos valores mobiliários escriturais, nos termos do artigo 63.º, alínea b), todos do CVM.   
O registo da emissão não é necessário para a emergência de uma nova posição jurídica – p. ex.: acionista, obrigacionista ou participante. Contudo, esse mesmo registo é constitutivo dos valores mobiliários e das posições aí representadas.
Esta afirmação nada tem de contraditório, importa relembrar que as situações jurídicas mobiliárias, sendo indissociáveis dos documentos que as representam, apenas assumem essa natureza com o cumprimento das normas, registais e substantivas, associadas à emissão dos próprios valores mobiliários.
Se previamente ao registo da emissão não é possível negociar a posição jurídica em mercados regulamentados, então, essa posição não pode ser descrita como sendo mobiliária, por não preenchimento dos requisitos legais e doutrinários.
Teremos assim de concluir que o registo da emissão consubstancia o ato de emissão em sentido estrito, i.e., o ato criador de valores mobiliários.

*Doutor em Direito
Professor Auxiliar convidado da Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa

“Não posso deixar de estar satisfeita com os resultados até agora alcançados” pelo programa Justiça + Próxima

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Secretária de Estado da Justiça
Com larga experiência na Administração Pública, Anabela Pedroso liderou projetos como as Lojas do Cidadão de 1ª geração (componente tecnológica), PAC-Postos de Atendimento ao Cidadão (introduziu o conceito de one-stop-shop em 2000), Portal do Cidadão, Portal da Empresa, Criação de Empresa online, Lojas do Cidadão de 2ª Geração (ex. balcão multisserviços, balcão Perdi-a-Carteira, balcão Sénior), etc. Em entrevista à VJ, fala concretamente sobre os programas Simplex e Justiça + Próxima, focando a área do notariado e do registo predial, sem deixar de referir a importância das ligações com os países da Lusofonia no campo da Justiça.


Com a entrada em vigor do novo regime jurídico do processo de inventário e, em particular, o acompanhamento dos mesmos processos como competência dos notários em alternativa à via judicial, o tratamento destas questões gerou maior adesão do público / interessados por via desta plataforma ou mantém-se a sobrecarga por via de tratamento judicial destas questões?
De facto, com o novo regime jurídico, que entrou em vigor no dia 2 de setembro de 2013, temos agora um modelo diferente de inventário. Ao contrário do modelo anterior, que passava exclusivamente pelos tribunais, o modelo que hoje vigora assenta na competência dos cartórios notariais para o processamento dos atos e termos do processo de inventário, sem prejuízo de os tribunais continuarem a ter uma intervenção importante, desde logo porque lhes caberá, na fase final do processo, homologar a partilha. Além disso, poderão os tribunais ser chamados a intervir para a resolução de questões que, pela sua natureza ou complexidade, não devam ser decididas no processo de inventário. Devo notar, porém, que o novo regime jurídico do processo de inventário só se aplica aos processos que se iniciaram desde a data da sua entrada em vigor, portanto, desde o dia 2 de setembro de 2013, razão pela qual os processos de inventário que já estavam pendentes nos tribunais a essa data aí continuarão a tramitar até findarem. De todo o modo, com a entrada em vigor do novo regime jurídico e considerando que não entraram novos processos de inventário nos tribunais para aí serem globalmente tramitados, houve um efeito de alívio da carga de trabalho que sobre os tribunais impendia com a tramitação do processo de inventário. O número de processos de inventário pendentes nos tribunais judiciais de primeira instância diminuiu cerca de 71,4%, passando de 21.744, em 2012, para 6220, em 2016. Temos, também nesta matéria, e no mesmo período, um saldo processual favorável nos tribunais judiciais de primeira instância, isto é, o número de processos de inventário que aí findou é mais elevado do que o número de processos de inventário que aí deu entrada. Quanto ao recurso dos cidadãos ao inventário, ele continua a verificar-se, conforme nos temos vindo a aperceber, designadamente, através da realização de um estudo de avaliação sucessiva ao respetivo regime, cuja finalização se projeta para breve.

Quantos pedidos a aguardar atos notariais existem atualmente a nível de processo de inventário, e qual o prazo médio de resposta para a conclusão destes processos com recurso à via notarial?
Relativamente à questão sobre qual o prazo razoável para a obtenção de decisão relativo a processos de inventário, que é diferente da questão de um pedido a aguardar um ato notarial, o Ministério da Justiça solicitou no final do ano de 2016 à Direção Geral da Política de Justiça um estudo de avaliação do regime jurídico do processo de inventário que permitirá ter esses elementos em breve. Foi um processo aberto e participado, tendo sido auscultados os vários operadores envolvidos no processo de inventário, nomeadamente juízes, procuradores, notários, conservadores, assim como as associações públicas profissionais em causa, nomeadamente a Ordem dos Notários, a Ordem dos Advogados e Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução. Importa destacar, no entanto, que os trabalhos de avaliação originaram à Portaria n.º 117/2017, de 21 de março, que permitiu prorrogar o prazo de vigência do regime transitório atinente ao pagamento de honorários notariais nos casos de apoio judiciário, que continuarão a ser suportados, como, até agora, pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, assim se salvaguardando a devida remuneração dos profissionais do notariado e, também, o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado em sede constitucional, no que respeita aos cidadãos envolvidos nos correspondentes processos de inventário.

Foi indicado recentemente que existem em Portugal 413 notários. Na sua opinião, é um número adequado às necessidades do País?
O atual Governo tem feito um esforço nesta matéria para colmatar lacunas e no que respeita ao acesso à função notarial. Nesse sentido, foram já realizados quatro concursos de provas públicas para atribuição do título de notário, tendo, a 13 de abril, sido aberto o 5.º concurso ao qual poderão concorrer os estagiários atualmente aprovados, por forma a ficarem em condições de se habilitar aos futuros concursos para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial. Com a realização de mais este concurso e apesar de estarmos em funções há pouco mais de um ano, o presente Governo já foi responsável por 33% dos concursos realizados.

O Bastonário dos Notários afirma, em entrevista nesta edição da VJ, que “é urgente repensar o núcleo essencial de competências das diversas profissões jurídicas em relação à prática de atos notariais, com o espírito e na linha da pureza original de valorização da forma e da função notarial espelhadas no Código Civil (de 1966)”. Concorda com esta posição?
Sem pretender tecer quaisquer juízos de valor acerca da evolução das profissões jurídicas, diria que a profissão de notário não é seguramente a mesma que o era no século XIV, nem em 1966. O decurso do tempo implica uma evolução estrutural e conjuntural das profissões, enquanto atos da vida, e a profissão de notário não se esquiva nem pode furtar a tal realidade. Prova disso mesmo é o facto de a Ordem dos Notários ter pretendido que estes profissionais passassem a exercer um relevante papel no processo de inventário, o que anteriormente não se verificava, assim se demonstrando a vitalidade da classe e da profissão. O que nos deve compelir a todos neste caminho de transformação e modernidade é a capacidade que todos deveremos ter de adaptação aos novos desafios, às novas ferramentas informáticas que o Ministério se encontra a disponibilizar. Creio que é essencial, assegurando a manutenção da certeza e da segurança jurídica, trabalharmos em conjunto em medidas que permitam facilitar a vida dos cidadãos e das empresas.

Está prevista a colaboração do Estado Português com outros países lusófonos no âmbito de acordos e/ou protocolos celebrados, ou a celebrar, na área do notariado e do registo predial, designadamente atinentes à colaboração na atualização da respetiva legislação mas também apoio à criação de meios que otimizem a técnica registal, tal como a eventual “exportação” das medidas legais criadas em Portugal como o Simplex?
Portugal tem mantido de forma muito empenhada uma estreita relação de cooperação, quer a nível bilateral, quer a nível multilateral, com os países lusófonos. O espaço lusófono constitui um dos pilares estratégicos no âmbito da política externa portuguesa, tendo sido, dentro deste, consagrada como prioridade geográfica e setorial a atuação junto dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP) e de Timor-Leste. Ao abrigo dos programas estratégicos de cooperação e demais programas de cooperação bilateral que têm vindo a ser ajustados com os PALOP e Timor-Leste, tem sido dada especial atenção, no âmbito da Justiça, à área dos Registos e do Notariado, na qual tem sido dado apoio aos processos de reforma legislativa. Nesse sentido, o Ministério da Justiça de Portugal tem assegurado apoio técnico às reformas legislativas que têm sido implementadas pelos países parceiros, sendo disso exemplo o apoio prestado no âmbito da revisão dos Códigos do Notariado e do Registo Predial de Cabo Verde. Cumpre destacar que o apoio assegurado por Portugal através do Ministério da Justiça tem sido mais incisivo em matéria de capacitação institucional. Com efeito, têm sido promovidas anualmente várias ações de cooperação nesta área, direcionadas para a formação e capacitação técnica dos recursos humanos afetos aos serviços de registo e notariado. Em paralelo, tem sido promovida, inclusivamente, a pedido de vários países parceiros, a divulgação das várias medidas promovidas no âmbito das reformas de simplificação administrativa implementadas pelo Governo português. Promoção que se encontra igualmente a ser assegurada no quadro multilateral, com o apoio da União Europeia, através do Projeto da União Europeia de Apoio à Melhoria da Qualidade e Proximidade dos Serviços Públicos nos PALOP e Timor-Leste, o qual visa implementar boas práticas no domínio da governação eletrónica, imprescindíveis à melhoria dos diversos serviços públicos existentes nesses países, como é exemplo o projeto de informatização dos serviços de registo civil e do notariado programada para São Tomé e Príncipe.

Qual a importância destas ligações à Lusofonia, especificamente no campo da Justiça, e que exemplos daria dessa relação?
A manutenção desta especial ligação ao espaço lusófono, sobretudo na área da Justiça, tem uma importância crucial sob o ponto de vista da construção e consolidação do Estado de direito, na afirmação dos direitos, liberdades e garantias do cidadão e na construção de um espaço jurídico muito próximo, edificado sob os particulares laços culturais e afetivos existentes e sob matrizes histórico-culturais, linguísticas e jurídicas semelhantes. Tendo presente este importante substrato, a cooperação portuguesa na área da Justiça tem procurado contribuir para o reforço das instituições deste setor, existentes nos vários países lusófonos. Tem atuado, sobretudo, no domínio da capacitação técnica dos seus recursos humanos e tem fomentado a constituição de parcerias e de intercâmbios entre determinadas instituições públicas. No âmbito dos registos e notariado, cumpre destacar, a título exemplificativo, a constante disponibilidade do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. na formação e capacitação de Conservadores, Notários e demais funcionários dos serviços de registo e notariado. De igual forma, têm sido proporcionados diversos estágios e intercâmbios formativos com vista a permitir a aquisição de conhecimento técnico especializado e de prática registal, tendo sido, recentemente, assegurado o estágio a formandos do II Curso de Formação de Conservadores e Notários de Timor-Leste. Essa ligação revela-se também ao nível do apoio à revisão e adaptação da legislação, como, por exemplo, no apoio prestado por profissionais das áreas dos registos e do notariado ao processo de revisão dos Códigos dos Registos e do Notariado de alguns países Lusófonos e ao processo de integral conceção dos novos Códigos do Registo Civil de Cabo Verde e da Guiné-Bissau.

Tem conhecimento se a evolução dos respetivos quadros normativos nos Países Lusófonos tem sido adequada?
Os países lusófonos estão empenhados em desenvolver reformas legislativas estruturais no setor da Justiça, no âmbito das quais tem sido dado especial enfoque à necessidade de tornar a Justiça mais efetiva, mais acessível ao cidadão e cujo funcionamento, através das suas instituições, possa ser mais eficiente. Assim tem feito, inclusivamente, Portugal, através da promoção de várias reformas legislativas, como é exemplo o Programa SIMPLEX e, mais recentemente, o Programa Justiça + Próxima.
A reforma do Estado, incluindo a modernização da Administração Pública, tem constituído uma prioridade comum junto dos vários países lusófonos, os quais têm desenvolvido esforços no sentido de garantir que o setor da Justiça permita, de facto, aproximar os cidadãos da Justiça, reforçar a confiança que estes e os demais operadores económicos, designadamente, as empresas, nela depositam, vetores estes tão necessários à estabilidade, prosperidade social e económica e ao desenvolvimento.
No entanto, são conhecidos os contextos e demais constrangimentos que se colocam nos vários países lusófonos no quadro destes processos de reforma, os quais impõem ritmos de mudança distintos. Ainda assim, o desenvolvimento verificado permite registar avanços muito positivos e encorajadores que permitem sustentar que o esforço e o empenho demonstrados conduzirão a bons resultados no futuro.

No site dedicado ao plano “Justiça + Próxima” é referido que das 150 medidas previstas estão concluídas 29 e 84 estão em curso. Considera que a implementação está a ocorrer a um bom ritmo? Das 150 medidas, quais aquelas que considera absolutamente fundamentais (exemplificando)?
O Programa Justiça + Próxima, lançado no 1.º trimestre do ano transato, corresponde ao trilhar de um importante caminho em direção à efetiva aproximação da Justiça aos cidadãos. As 84 medidas em curso e as 29 medidas já concluídas significam um enorme esforço para o Governo e para os serviços incumbidos de implementar no terreno as referidas medidas. Aliás, são de assinalar que, apesar dos constrangimentos orçamentais que vivemos e das múltiplas regras respeitantes à contratação pública que, por vezes, tornam mais morosos os necessários procedimentos de contratação de bens e serviços, indispensáveis à execução das referidas medidas, os números demonstram um forte empenho desta equipa e de todos os serviços envolvidos na concretização deste programa, cuja relevância para os cidadãos é inquestionável, pois a Justiça só se realiza na composição dos seus interesses e na pacificação social que advém de uma Justiça célere e equânime. Assim sendo, não posso deixar de estar satisfeita com os resultados até agora alcançados. É também de salientar que, pese embora a relevância de todas as medidas incluídas no Programa Justiça + Próxima, algumas merecem ser destacadas, atento o seu impacto direto na melhoria da vida dos cidadãos. São elas o Tribunal +, pela qual se pretende melhorar e aproximar o atendimento dos cidadãos que se lhes dirigem e cujos resultados obtidos no Projeto Piloto, realizado no Palácio da Justiça de Sintra, foram tão positivos que se entendeu alargar a implantação da medida a novos tribunais durante o corrente ano. Por seu lado, a criação do Balcão Único Predial (BUPI) assume crucial relevância para a regularização de muitas situações de grande litigiosidade potencial, relacionadas com a delimitação da propriedade, permitindo-se superar deficiências cadastrais que há muito dificultam o comércio jurídico e a celeridade que lhe inere como motor da confiança na economia e na Justiça. Por fim, destaco a importância de estar em fase de conclusão o novo Portal da Justiça, visto que esta medida possibilitará a concretização de um vetor fundamental do Estado de Direito e que se traduz numa correta e transparente informação jurídica aos cidadãos, com ganhos na capacitação destes em exercerem os seus direitos.

Já tem alguma informação que possa adiantar quanto ao projeto piloto que tem estado a decorrer em Lisboa e Lamego durante este mês de Abril referente à centralização do tratamento dos cartões pessoais dos cidadãos? Na perspetiva dos colaboradores do Estado, considera que houve uma maior eficácia, ou seja, diminuição dos tempos de atendimento ao balcão em termos de resposta rápida e comprovada economia processual?
O projeto iniciou-se em Lisboa no início deste mês de abril e só teremos resultados com o decorrer do tempo. Os mesmos serão publicamente divulgados.

Tem havido uma aposta na tecnologia, mas tem havido, consequentemente, uma aposta na formação dos RH na Justiça na utilização desses mesmos recursos tecnológicos e correspondente formação quanto às medidas legais subjacentes a essa mesma utilização?
A aposta na tecnologia tem sido central, mas associada à componente formativa. Daí termos reforçado a aposta antes da implementação de novas soluções legais ou técnicas na formação antecipada e na divulgação de guias. A formação, pelos respetivos centros de formação, das várias áreas da justiça tem sido uma constante. Mas permitam-me sublinhar um aspeto importante que também temos procurado intervir, nomeadamente através de novas componentes formativas, como sucedeu recentemente no curso para Juízes Presidentes dos tribunais para áreas além das tradicionais, nomeadamente em matéria de ética judiciária, a análise e avaliação de estudos de casos de boas práticas nacionais e internacionais, a informação e conhecimento, a transformação digital, a qualidade, inovação e modernização e os instrumentos de gestão tecnológica.

O que destaca que esteja a ser feito de maior relevo na área dos Registos, uma área importante no contexto da chamada “Justiça Económica”?
Este é uma componente multissetorial, que tem tido uma resposta conjunta do Ministério da Justiça e do Ministério da Economia. Pela primeira vez uma resposta conjunta e estruturada para responder aos problemas da Justiça Económica. Há um alargado conjunto de medidas que têm vindo a ser implementadas nesta componente que, também, indiretamente, terão efeitos na área de registos. Sublinharia os recentes diplomas que visam agilizar a resolução dos processos que se encontram nos tribunais do comércio e permitir a recuperação de créditos, como sucedeu recentemente com a apresentação das propostas legislativas que se encontram em debate público referentes à proposta de Lei que estabelece o regime extrajudicial de recuperação de empresa (RERE), a proposta de Decreto-Lei que procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais (CSC), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) e o novo Regime de Mediador de Recuperação de Empresas.

A modernização que está a ser levada a cabo a nível tecnológico já permite evitar problemas no Citius como o ocorrido em 2014, ou noutras plataformas disponibilizadas pelo Estado (como, por exemplo, o Predial Online, Empresa na Hora, Comercial Online, Portal do Cidadão) para tratamento de assuntos de interesse de quaisquer entidades públicas ou privadas?
Sim, essa foi, desde a tomada de posse do Governo, uma das nossas principais preocupações. O reforço dos sistemas informáticos e sua modernização tem decorrido de forma segura e sem problemas. Salientaria, nesse sentido, que, ainda recentemente, o Governo promoveu ajustamentos ao mapa judiciário, tem aberto 20 novos tribunais e atribuído novas competências a 27, bem como a criação de novos juízos de família, e todo o processo decorreu sem percalços e de forma segura.

“O IRN está especialmente alerta para todas as situações de eventual fragilidade e exposição de informação que detém”

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José Ascenso Nunes da Maia
À Vida Judiciária, o Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) fala sobre os desafios que o IRN enfrenta, as ligações com a Lusofonia, a informatização dos vários serviços e a consequente segurança que tem de existir, e o Simplex+ 2016


Quais os maiores desafios que atualmente enfrenta o IRN?
O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., é um organismo central que resultou da reestruturação da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e da sua integração na administração indireta do Estado, concretizada com a publicação da Lei Orgânica do Ministério da Justiça de 2007, dentro do objetivo de modernização e simplificação administrativa prosseguido pela tutela, e pretende continuar o caminho da excelência e consolidar a sua posição como serviço público de referência. Para tal, continuará a privilegiar uma cultura de gestão por objetivos com vista à melhoria contínua do desempenho organizacional e manterá o esforço, em marcha desde 2005, de informatização, desformalização e simplificação de processos e procedimentos, por forma a tornar o serviço prestado a cidadãos e agentes económicos acessível, útil, eficaz, eficiente, numa relação equilibrada de custo/benefício, sem perder de vista a prossecução da qualidade e segurança jurídicas transversais a toda  atividade registal.
A par deste desafio, mantém também os esforços no sentido de concentrar os serviços de registo em balcões únicos de disponibilização multisserviços, de incrementar a confiança dos cidadãos e empresas nos atos e procedimentos, promover o combate à fraude, à corrupção e ao branqueamento de capitais; garantir a qualidade técnico-jurídica dos serviços prestados e a celeridade das respostas e alargar a oferta de serviços atualmente disponível, criando novos canais, estabelecendo colaborações com outras entidades. Em simultâneo, intervir no fortalecimento da administração pública eletrónica. Também, aproveitando a vantagem de o IRN dispor de locais de atendimento em todo o país – pelo menos um por concelho –, pretende valorizar o seu papel de intermediário no âmbito da prestação de serviços da competência de outros organismos da Administração Pública, como sucede, designadamente, no domínio do passaporte eletrónico português e, brevemente, no da carta de condução. Constitui também nosso objetivo manter a cultura de respeito e preservação do ambiente, minimizando o uso do papel, disponibilizando plataformas informáticas e soluções tecnológicas, sempre reforçando a quantidade, a qualidade e a motivação do capital humano disponível. Em paralelo, a aposta intensiva no reforço da ligação com os países de língua portuguesa e comunidades de cidadãos nacionais, contribuindo para a promoção cultural de Portugal, fortalecendo o seu posicionamento ao nível internacional, assegurando a representação de Portugal em várias organizações internacionais. Todas estas linhas de ação têm sido, e continuarão a ser, em síntese, os grandes desafios do IRN. Importa evidenciar que tais linhas de ação são, naturalmente, resultado de orientações estratégicas nacionais, que pelo Ministério da Justiça, especialmente por Suas Excelências a Ministra da Justiça e a Secretária de Estado da Justiça, são incentivadas e apoiadas e que o Conselho Diretivo do IRN entende implementar, por reconhecer a sua mais-valia imediata e mediata para os cidadãos e empresas.

Que relações existem entre os diferentes Institutos ao nível da Lusofonia? E considera importante esta ligação?
Em geral, as relações existentes são de grande cordialidade, cooperação e amizade mútuas, de partilha e de troca de saberes e de experiências, refletida na organização de reuniões e fóruns de discussão de matérias ligadas aos registos, de entre as quais podemos destacar os eventos promovidos pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) em matéria de propriedade imobiliária. Se quisermos particularizar as relações do IRN com as entidades homólogas responsáveis pela área dos registos de cada país lusófono, temos de evidenciar que, recorrentemente, o IRN tem disponibilizado material, formadores e profissionais especializados para participarem em ações de cooperação, de partilha de know-how e de apoio técnico, especialmente destinadas ao reforço da capacidade institucional dessas entidades e à formação dos recursos humanos das áreas dos registos nas vertentes teórica e prática.
Sem dúvida que a identidade cultural partilhada pelos países da lusofonia, unidos por um passado vivido em comum e por uma língua que, enriquecida na sua diversidade, se reconhece como una, tem contribuído, efetivamente, para uma especial aproximação ao IRN destas entidades homólogas dos países da lusofonia, sobretudo as oriundas de Guiné-Bissau, Cabo Verde, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Angola, Timor-Leste e Brasil.

Nos últimos anos temos assistido a uma crescente informatização de vários serviços. Como classifica neste momento o estado de modernização dos vários serviços que o IRN disponibiliza? E quais os projetos a correr / necessidades mais prementes neste campo?
Desde 2005 que o IRN iniciou o já evidenciado processo de modernização e de simplificação dos serviços de registo prestados a cidadãos e empresas, assente, em grande medida, na informatização da informação registal que possibilitou a disponibilização de bases de dados nacionais, disponíveis e acessíveis por todos os serviços de registo, a consequente abolição da competência territorial dos serviços, e a oferta de uma variedade de serviços prestados online de que são exemplo o AutómovelOnline, Comercialonline, EmpresaOnline, PredialOnline e  CertidõesOnline.
Junto de um qualquer serviço de registo ou através de plataformas online, pode hoje o cidadão requerer a emissão de certidão do seu assento de nascimento, ou de certidões do registo dos seus bens móveis e imóveis, bem como requerer atos de registo, evitando custos acrescidos com procedimentos inúteis, deslocações e perdas de tempo. Podemos, pois, afirmar, como aliás tem sido reconhecido nos planos nacional e internacional, que o IRN tem desenvolvido um enorme esforço e amplamente satisfatório de simplificação e de modernização dos serviços prestados aos cidadãos e empresas, constituindo hoje um exemplo/modelo de modernização e bem servir na administração pública, por força do qual tem recebido vários prémios. No estágio de desenvolvimento tecnológico em que nos encontramos, o enfoque da nossa atuação será, como não podia deixar de ser, a rentabilização dos investimentos efetuados, no desenvolvimento de novas funcionalidades nas plataformas tecnológicas existentes, propiciando a disponibilização de maior número de serviços de valor acrescentado para o cidadão, bem como na conceção e desenvolvimento de estruturas tecnológicas que permitam acomodar novas valências registais de forma desmaterializada e com incremento dos níveis de segurança e potencial de interoperabilidade com outros serviços da AP. Paralelamente, tem sido preocupação do Conselho Diretivo do IRN dar cumprimento aos instrumentos jurídicos emanados pela UE, com impacto registal, provendo para o efeito plataformas tecnológicas de suporte, em parceria com o Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça. São exemplo disso algumas das medidas que têm vindo a ser publicitadas no âmbito do Programa de Modernização Administrativa “SIMPLEX +”.

Em março deste ano, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei relativa à aprovação do Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), cujo objetivo é “facilitar a identificação das pessoas singulares que detêm o controlo de pessoas coletivas ou entidades equiparadas, tornando acessíveis os elementos de identificação respetivos e auxiliando o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo”. Como avalia esta proposta e, do ponto de vista técnico, antevê alguma dificuldade na implementação deste novo serviço?
Este registo é uma exigência da 4.ª Diretiva sobre o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, e tem por objetivo centralizar e tornar acessível a informação sobre quem é a pessoa física que, em última instância, detém o poder sobre a pessoa coletiva, tornando mais transparentes as entidades jurídicas potencialmente utilizadas para a ocultação da identidade dos autores daqueles crimes. Esse é o caminho no cenário mundial, já que as recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional apontam para a necessidade de os Estados assegurarem que existe informação adequada, rigorosa e acessível em tempo útil às autoridades competentes, sobre o controlo das pessoas jurídicas. O serviço é novo e é um desafio, dado o volume de registos e a complexidade da gestão dos acessos, por um lado, e a natural resistência dos cidadãos e empresas face a esta nova obrigação declarativa, por outro. Mas trata-se de um contributo necessário de todos para a segurança global, e o IRN está preparado para responder a esta chamada, viabilizando a feitura da declaração de forma cómoda e, tanto quanto possível, desmaterializada, o que facilita o seu cumprimento, encontrando-se os habituais balcões de atendimento dos registos disponíveis para apoiar os cidadãos e profissionais nessa obrigação.

Numa altura em que a espionagem eletrónica está na ordem do dia, e já após a revista Sábado ter dado conta (em 2015) de uma operação de contraespionagem do SIS, ocorrida em 2013, e que detetou uma tentativa de intrusão das secretas russas no IRN, esta é uma questão que o deixe preocupado?
Não, na inversa medida em que o IRN – e posso dizê-lo enquanto Presidente do Conselho Diretivo, assumi pessoalmente esta preocupação – está especialmente alerta para todas as situações de eventual fragilidade e exposição de informação que detém, em coordenação com as entidades de segurança portuguesas, despoletando de imediato todos os mecanismos de controlo interno que se impõem nesta matéria. A par desta nota, não será despicienda a intensificação da formação dos funcionários que assume, também, especial relevância neste âmbito, porquanto são eles que diariamente lidam e trabalham com os sistemas informáticos, impondo-se que estejam cientes da importância da informação que manejam e da necessidade imperiosa de a preservar de intromissões e influências externas.

Ainda sobre segurança, em outubro de 2013, de acordo com um relatório posteriormente elaborado pela PJ, uma funcionária com mais de 40 anos de serviço carregou no botão errado e desapareceram 450 prédios. Nesse mesmo relatório concluía-se que havia falhas gravíssimas no sistema informático da Justiça (em geral). Em concreto sobre o IRN, o que tem sido feito para evitar situações deste género? E quais as principais medidas de segurança que têm vindo a ser tomadas?
No âmbito específico da questão colocada por decorrência das atribuições/competências consignadas na Lei Orgânica do Instituto de Gestão Financeira e de Infraestruturas da Justiça, está subtraída ao campo de atuação do IRN, o que bem se compreenderá até por força da natureza do conhecimento das especificações do suporte tecnológico de apoio ao funcionamento e de alocação das bases de dados registais.  Os sistemas informáticos que servem de suporte aos serviços de registo são mantidos de forma rigorosa e responsável por aquele Instituto. Quando confrontado com inevitáveis erros humanos, possui mecanismos que permitem, com celeridade e segurança, resolvê-los. Não é por acaso que as entidades públicas gestoras de aplicações estão vinculadas à concretização de “backups” da informação registada em suporte digital.

O Simplex+ 2016 veio prever o alargamento do serviço Casa Pronta (procedimento especial de transmissão, oneração e registo de imóveis em regime de “balcão único”) a mais negócios, como a compra e venda e locação financeira e a divisão de coisa comum. Decorridos cerca de 10 anos desde a instituição do serviço Casa Pronta, que balanço faz do mesmo serviço, designadamente em confronto com as alternativas existentes – notários, advogados, etc. – a que particulares e empresas podem recorrer? Em termos estatísticos, qual o peso relativo do recurso ao serviço Casa Pronta face às demais alternativas?
O “Casa Pronta” é, como sabemos, um projeto lançado em julho de 2007 e um caso de muito sucesso, refletido no número de mais de 500.000 títulos Casa Pronta realizados até dezembro de 2016, nos vários prémios recebidos, de que são exemplo: o prémio European eGoverment Awards – Good Practice Label, recebido em 2009, o prémio das Boas Práticas no Sector Público – redução de custos para o cidadão – atribuído pela Deloitte em colaboração com o Diário Económico, Instituto Nacional da Administração Pública (INA) e a Fundação Luso-Americana para o Desenvolvimento, e no elogio no relatório do Banco Mundial, Portugal no Top 10 dos países mais reformadores, ambos recebidos em 2010. A implementação deste projeto permitiu a disponibilização junto dos serviços de registo 335 balcões únicos de atendimento, nos quais, de forma imediata e contínua, podem ser realizadas todas as operações relativas à titulação e registo dos negócios de transmissão e de oneração de prédios, incluindo o pagamento de impostos, com a consequente e muito significativa redução de burocracia e de custos para os cidadãos e empresas que recorrem a este serviço, e o aumento da segurança jurídica das transações imobiliárias, por via da execução imediata do respetivo registo predial e subsequente comunicação eletrónica à Autoridade Tributária e Aduaneira. Podemos, pois, concluir que o balanço positivo é patente, tendo em conta a grande procura por parte dos cidadãos em geral e a forte adesão por parte das entidades bancárias, situando-se a percentagem de pedidos de registo através do procedimento Casa Pronta na ordem dos 30%, razão pela qual se tem vindo a alargar o âmbito de aplicação deste procedimento especial a outros negócios, de que são exemplo recente os negócios de locação financeira e divisão de coisa comum, também aqui muito por conta do especial empenho das atuais responsáveis do Ministério da Justiça.

Da análise do relatório Doing Business 2017, do Banco Mundial, nos dois índices mais relevantes para a área dos registos e notariado – “starting a business” e “registering property” – resulta uma evolução consistente no caminho da “best performance” para o primeiro, mas uma aparente estagnação, nos últimos anos, em matéria de registo de propriedade. A que atribui essa aparente estagnação?
Portugal, a par da Geórgia, Noruega e Suécia, regista a mais alta performance em matéria de registo de propriedade. Com efeito, em Portugal o registo é realizado em apenas um dia e num único procedimento no serviço “Casa Pronta” antes evidenciado. A “aparente estagnação” a que se refere quanto ao indicador atinente ao registo da propriedade deve-se à atual dispersão da informação atinente aos imóveis por múltiplas bases de dados da Administração Pública Portuguesa. Mas este aspeto, até aqui descurado, está a ser pelo atual Governo alvo de especial atenção, designadamente no pacote da Reforma das Florestas que engloba diploma que projeta uma visão evolutiva da interconexão da informação relativa aos prédios.

A atual tabela emolumentar dos registos e notariado é adequada e equilibrada ou poderá beneficiar de ajustamentos e, em caso afirmativo, quais?
Um dos princípios basilares que enforma a tabela de emolumentos dos registos é o da proporcionalidade. Assente nesse princípio, tem o IRN, nos últimos anos, procurado assegurar que o preço dos atos praticados nos serviços de registo seja o correspondente ao seu custo administrativo efetivo, considerando, nomeadamente, a respetiva natureza e complexidade, por associação aos encargos suportados com a disponibilização do serviço solicitado. Por essa razão, tem a tabela emolumentar sido alvo de várias revisões e ajustamentos, precisamente para acompanhar a modernização e reorganização do sistema de registos a que já nos referimos, sendo, por isso, expectável e desejável que esta tabela continue a verificar ajustes do preço dos atos ao custo administrativo de cada um dos serviços efetivamente prestado. Sem prejuízo, o Conselho Diretivo do IRN exerce uma gestão sensível aos pilares do Estado Social, traduzindo-se naturalmente no fomento de opções emolumentares que permitem aos mais fragilizados acederem a todos os serviços disponibilizados pelo IRN.

“Assistimos a um ressurgimento robusto da classe”

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João Carlos Cristóvão de Maia Rodrigues
O Bastonário da Ordem dos Notários, que tomou posse pela primeira vez em 2011, passa em revista nesta entrevista o exercício da profissão de notário, principalmente desde a criação desta entidade, em 2006. E afirma que “é urgente repensar o núcleo essencial de competências das diversas profissões jurídicas em relação à prática de atos notariais, com o espírito e na linha da pureza original de valorização da forma e da função notarial espelhadas no Código Civil (de 1966)”.


O regime legal vigente em Portugal que respeita ao exercício da profissão de Notário é adequado?
No essencial, julgo que o regime legal vigente em Portugal espelha de forma adequada a matriz decisiva do modelo do notariado latino: o Estado confia a determinados agentes (os notários) missões de serviço público conferindo-lhes prerrogativas de autoridade, mas esses “missionários” desempenham a sua função no quadro de uma profissão liberal.

Com a entrada em vigor do Regime Jurídico dos Inventários, os notários viram alargadas as suas competências. Foi uma alteração relevante para o fortalecimento da profissão de Notário?
Por força da particular natureza incindível do notário – oficial público e profissional liberal – que acabei de referir, os notários assumem papel central e único para a vida pública no mundo, na Europa e, em particular, em Portugal. O próprio Tribunal Constitucional salientou, recentemente, o particular estatuto profissional do notário, reconhecendo abertamente a importância singular do notariado na realização da justiça em Portugal, particularmente no âmbito da desjudicialização em curso. Neste sentido, os inventários constituem sobretudo um exemplo de sucesso em termos de interesse público e não apenas um sinal de esperança no futuro de uma profissão.

Também acompanha as críticas de que os Notários não tramitam os processos de inventário de forma célere?
Há uma clara melhoria do tempo médio de conclusão dos processos de inventário: em 2011/2012/2013, de acordo com a informação disponibilizada pela Direcção-Geral de Política da Justiça, o tempo médio de duração destes processos era, respetivamente, de 43, 44 e 41 meses; com a tramitação de inventários a decorrer nos cartórios notariais, nos anos de 2013/2014/2015, o tempo médio de duração destes processos passou a ser, respetivamente, de 28, 21 e 10 meses. Trata-se de números, escrutinados e escrutináveis, não são opiniões, interessadas ou meramente desinformadas.

Afirmou em declarações ao DN que “se encontram pendentes de atos notariais menos de um terço das pendências a aguardar desenvolvimentos de outros intervenientes como solicitadores ou advogados”. Pode precisar, ao certo, quantas pendências são?
O Ministério da Justiça dispõe de todos os dados com uma atualização permanente. A Ordem dos Notários fornece sempre e com grande celeridade toda a informação que nos é solicitada. Poderá e deverá ser o Ministério da Justiça a confirmar todos os dados estatísticos, nomeadamente os relativos às pendências e às suas causas, no quadro do sucesso inequívoco que o novo paradigma dos inventários representou em termos de celeridade e qualidade para o interesse público.

Indicou recentemente que existem em Portugal 413 notários. É um número adequado? Quais as áreas com menor cobertura no País?
O mapa notarial atual prevê 543 licenças e não se encontra ainda inteiramente preenchido, correspondendo o interior do país e as ilhas às zonas com menor oferta notarial.

Qual a evolução do número de notários entre 31/12/2008 e 31/12/2016?
Em 2008, havia 408 notários, em 2009, passou para 403, em 2010, para 385 e, em 2011, para 379. Já em 2012, havia 369, em 2013, passou para 360, em 2014, para 350, em 2015, para 348, em 2016, para 373 e, em 2017, chegou aos 413.

Que mudanças ao quadro notarial (de 2004) acha urgentes concretizar para satisfação dos utentes?
Com a alteração do quadro funcional de competências que ocorreu em todos estes anos, por um lado, e, por outro, com o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, o mapa está desadequado em termos de distribuição geográfica, pelo que urge que a Ordem e o Ministério da Justiça se debrucem sobre este assunto nesta dupla perspetiva, com vista à melhor prossecução do interesse público.

A abrupta redução dos negócios imobiliários com recurso a crédito, a que se assistiu com o início da crise em 2008, veio agravar as condições de exercício da atividade dos notários?
Naturalmente, o notariado sofreu e sofre como todo o país… Mas verdadeiramente gravoso foi o processo de esvaziamento da função notarial pouco tempo após se ter procedido à sua privatização, no âmbito da concretização de um conjunto de medidas de desburocratização e de modernização da Administração Pública, que vulgarmente se designava de “Programa Simplex”. Violaram-se então valores constitucionais fundamentais, mas o notariado soube e sabe adaptar-se às novas circunstâncias… sempre com claros benefícios para o interesse público.

Qual o balanço que faz destes 11 anos de Ordem dos Notários?
Balanço francamente positivo e de que me orgulho. Quando tomei posse no primeiro mandato, diziam-me que era louco e que iria presidir a uma comissão liquidatária da função notarial… Passados quase seis anos, assistimos a um ressurgimento robusto da classe, com cada vez mais pessoas a abraçarem a profissão (nos últimos quatro anos entraram 63 novos notários) e o notariado luso, na esteira do que se faz por essa Europa fora, a dar provas de que pode fazer melhor serviço público ao abraçar novas competências, como provámos no caso dos inventários e desejamos que suceda em várias outras áreas. Internamente, fico feliz pela estabilidade institucional alcançada. Ter um mesmo Bastonário e Direção durante seis anos consecutivos é prova clara da maturidade de uma classe e, modéstia à parte, da qualidade do trabalho desenvolvido.

Disse ainda recentemente que é urgente e indispensável repensar o núcleo essencial de competências das diversas profissões jurídicas, em especial em relação à prática de atos notariais. Qual a sua proposta nesse sentido?
Trata-se de uma afirmação do novo Bastonário da Ordem dos Advogados… Apenas me limitei a dizer que me revejo totalmente nela. Duvido que ele tenha esse consenso na classe que representa, pela nossa parte terá todo o apoio em convencer o Poder Público da importância dessa proposta.

Em que medida a instituição do serviço Casa Pronta e o alargamento da prática de atos notariais a outros operadores afetou o desenvolvimento do notariado privado?
Fundamentalmente, gerou-se insegurança jurídica sem retorno visível – bem pelo contrário! – nas supostas melhorias do crescimento económico derivado da remoção das (supostamente) redundantes barreiras burocráticas levantadas por essa profissão retrógrada que seria o notariado… Sem segurança jurídica, sem previsibilidade, não há investimento e não há crescimento económico. A segurança jurídica preventiva extrajudicial (com o denominado documento particular autenticado) é ferida de morte por excesso de simplicidade ou por falta de credibilidade.  Por isso, reafirmo: é urgente repensar o núcleo essencial de competências das diversas profissões jurídicas em relação à prática de atos notariais, com o espírito e na linha da pureza original de valorização da forma e da função notarial espelhadas no Código Civil (de 1966)... Seria bom contar com a força da Ordem dos Advogados nesta luta. Mas não tenho ilusões…

Quais as relações existentes entre a Ordem dos Notários com outros organismos/instituições na Lusofonia e qual a importância dada a esta ligação?
A Ordem dos Notários mantém excelentes relações com todos os países lusófonos, sendo disso um bom exemplo a participação de colegas notários do Brasil, Moçambique e Macau no nosso congresso de 2014.

A evolução dos respetivos quadros normativos nos Países Lusófonos tem sido adequado?
Os países lusófonos, à exceção do Brasil, mantêm o quadro normativo que tínhamos em Portugal até 2004 e que no nosso país se revelava àquela data totalmente desadequado às necessidades dos cidadãos e das empresas.

Reconhece que o regime legal português tem sido uma referência na Lusofonia?
Sem dúvida que sim, como é demonstrativo o pedido de colaboração institucional endereçado à Ordem dos Notários pelo Ministério da Justiça de Timor com vista à formação dos novos notários timorenses e que se concretizou em estágios nos cartórios portugueses em 2012 e, mais recentemente, em 2016. Ainda este mês, reunimos com uma comitiva do Ministério da Justiça de Cabo Verde, da qual fazia parte a Diretora-Geral dos Registos e do Notariado, com o objetivo de conhecerem a experiência portuguesa no âmbito da informatização do notariado.

Por: Joana Alves Cardoso

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Joana Alves Cardoso

JAC Advogados
Advogada em Macau, China
Secretária da Comissão de Jovens Advogados da UIA
Em que medida um sistema informatizado de registo predial (pedidos de registo e emissão de certidões e via internet) pode contribuir para o desenvolvimento eficiente de indústria do imobiliário?
A indústria do imobiliário como plataforma de investimento apenas é possível se estiverem assegurados todos os mecanismos de transparência, acessibilidade, segurança e eficiência. Sendo uma área de carácter fortemente comercial, a rapidez e solidez da informação obtida é essencial – aqui, a tecnologia é fundamental. Estão a ser desenvolvidos e implementados em diversos países (são exemplos a Suécia, o Gana e as Honduras) sistemas de registo predial baseados na tecnologia blockchain que se traduz num sistema de dados encriptado e temporizado aos quais os utilizadores, as partes, têm acesso directo e autónomo. Este sistema permite a total segurança nas transações que são submetidas pelas partes, criando uma barreira de segurança relativamente a todos os registos que possam respeitar a uma determinada operação.

Um cadastro de imóveis deficiente ou pouco desenvolvido será sempre gerador de um registo predial com pouca segurança jurídica?
O deficiente cadastro de registo da propriedade é traduz-se num potencial gerador de fraude e alvo de instrumento para actos de corrupção – há, de facto, países menos desenvolvidos onde se demonstrou que a inefeciência do sistema de registo era gerador de actos de corrupção, onde os títulos eram falsificados ou a obtenção de infromação correcta relativamente aos proprietários ou conformação do terreno era obtida através de pagamentos ilegais.

A instituição da regra do registo obrigatório dos factos respeitantes a imóveis pode, por si só, contribuir para uma “cultura de registo”?
A regra de registo obrigtório funciona como propulsor da cultura do registo. Contudo, a funcionalidade e eficiência do sistema de registo é que dão verdadeira força motriz e motivam as partes a participarem adequadamente nessa cultura.

Por: Alexandra Almeida

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Alexandra Almeida

Advogada
Alcides Martins, Bandeira, Simões & Associados
Sociedade de Advogados, RL
Em que medida um sistema informatizado de registo predial (pedidos de registo e emissão de certidões e via internet) pode contribuir para o desenvolvimento eficiente de indústria do imobiliário?
O Sistema Informatizado de Registo Predial, como é obvio, permite notória rapidez no acesso à informação sobre o imóvel, nomeadamente no que tange ao registo das transações. Representa segurança, na medida em que quem vende e promove a venda e quem compra sabe exatamente a situação registal do imóvel, em especial que não haverá ónus que sobre ele incidam. Nesta medida e sem dúvida, o Sistema Informatizado de Registo constitui uma ferramenta evoluída e facilitadora do comércio imobiliário.

Um cadastro de imóveis deficiente ou pouco desenvolvido será sempre gerador de um registo predial com pouca segurança jurídica?
O registo de imóveis pouco desenvolvido ou pouco rigoroso é, notoriamente, sinónimo de incerteza, de inexatidão e de dúvidas. Aumenta ou alimenta um natural sentimento de desconfiança no mercado, podendo inclusive levar ao seu não uso. A importância do Registo Predial prende-se com a segurança que transmite, pelo que, se não for um sistema rigoroso e completo, perde a sua razão de ser.

A instituição da regra do registo obrigatório dos factos respeitantes a imóveis pode, por si só, contribuir para uma “cultura de registo”?
Sim, a obrigatoriedade de registo criou uma “cultura de registo”, pois antes de ele ser obrigatório não eram muitos aqueles que o utilizavam. Instituindo-se a obrigatoriedade de registo, implementa-se a ideia generalizada de que o mesmo é sinónimo de segurança jurídica e, como tal, não pode ser dispensado e tem sempre de existir. Aliás,  na sociedade atual e na que está a surgir, os compradores e os vendedores, em regra, já não são, nem parentes, nem da mesma aldeia e, muito vezes, nem do mesmo país ou continente.

Por: Carla Monteiro

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Carla Monteiro

Advogada
Cabo Verde
Em que medida um sistema informatizado de registo predial (pedidos de registo e emissão de certidões e via internet) pode contribuir para o desenvolvimento eficiente de indústria do imobiliário?
Seria uma ferramenta de grande utilidade prática, pois permitiria um acesso rápido à informação pertinente sobre a real situação dos imóveis, o que, por sua vez, levaria a que os negócios, nomeadamente, os contratos de arrendamento e contratos de compra e venda, fossem celebrados com a celeridade necessária nesses casos. Por outro lado, para além de evitar deslocações e tempos de espera nas conservatórias, o pedido online de registo e emissão de certidões levaria, de certeza absoluta, a uma redução drástica de custos.

Um cadastro de imóveis deficiente ou pouco desenvolvido será sempre gerador de um registo predial com pouca segurança jurídica?
De certeza absoluta, pois, por conta das deficiências ou do pouco desenvolvimento do cadastro, existiria sempre o risco iminente de emissão de certidões prediais com informação incorreta ou contraditória sobre a real situação dos imóveis. Tendo em conta o número de imóveis registados e o número de imóveis que são transacionados diariamente, resulta que qualquer erro contido nas certidões prediais, provocada pelas deficiências do cadastro, causaria danos irreversíveis às partes envolvidas.

A instituição da regra do registo obrigatório dos factos respeitantes a imóveis pode, por si só, contribuir para uma “cultura de registo”?
A instituição da regra do registo obrigatório é suscetível de aumentar o número de registo efetuados, contudo, não se trata de um facto determinante para a implementação da “cultura do registo”. Se repararmos, por exemplo, na realidade cabo-verdiana, as pessoas, por regra, não fazem o registo dos imóveis adquiridos única e exclusivamente por falta de capacidade financeira para o efeito. Nesse sentido, a redução dos custos com o registo ou, mesmo, a isenção do registo contribuiria de forma mais assente para a implementação da “cultura do registo”.

Por: Ana Andrade

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Ana Andrade

Notária
Cartório Notarial de Lisboa
Poderá um modelo de “balcão único notarial público”, em que os profissionais legalmente habilitados para a prática dos actos notariais que celebra a escritura conclui o registo, maxime tudo por via electrónica, constituir uma boa alternativa a outros modelos?
O modelo de balcão único é tendencialmente mais benéfico para o cidadão. Veja-se o ex. do serviço “Casa Simples – Casa Segura” disponibilizado pelos Notários Portugueses, através do qual é assegurado o aconselhamento jurídico, a obtenção de documentos, a realização da escritura (única entidade habilitada a celebrá-la), o registo, a liquidação de impostos e o cumprimento de outras obrigações fiscais, via on-line ou outras. Trata-se de um processo simplificado, personalizado, qualificado e célere, com todas as vantagens em relação a outros modelos, pois evita que o cidadão se desloque a diferentes entidades, incorrendo, com isso, em mais custos e tempo perdido.

A opção por um regime de notariado privado, “em concorrência” com outros operadores – advogados, conservadores – igualmente dotados de competências notariais, pode acarretar a banalização da função notarial?
O órgão próprio da função notarial é, de acordo com o Código do Notariado, o Notário. Excecionalmente, desempenham funções notariais, outras entidades, nomeadamente, aquelas a quem a lei atribua, em relação a certos atos, a competência dos Notários. Vários diplomas legais concederam competências próprias dos Notários a advogados, solicitadores e conservadores, entre outros. Com esta medida, o legislador, possibilitou que a prática destes atos fosse feita por um número alargado de agentes que, por vezes, não possui a necessária preparação geral e especializada, o que pode acarretar a banalização da função notarial.

A tabela emolumentar de notariado em vigor é adequada no contexto dos actos que estão sujeitos à formalização notarial?
No contexto da atividade dos Notários Portugueses vigora uma tabela de honorários e encargos notariais (Portaria nº 385/2004, de 16/04) que foi alterada pela Portaria 574/2008, de 04/07, a qual liberalizou ou preços dos serviços prestados pelos Notários. O regime de preços fixos foi substituído por um regime de preços máximos em relação aos atos cuja prática permaneça na competência exclusiva dos Notários, e de preços livres quanto ao restante. Assim, atualmente, cada Notário tem a sua própria tabela, devendo proceder com moderação, na sua aplicação, tendo em conta, entre outros fatores, o tempo gasto, a dificuldade do assunto e o contexto socioeconómico do cliente.           

Por: Patrícia Fernandes

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Notária
Poderá um modelo de “balcão único notarial público”, em que os profissionais legalmente habilitados para a prática dos actos notariais que celebra a escritura conclui o registo, maxime tudo por via electrónica, constituir uma boa alternativa a outros modelos?
Os Notários já propuseram um modelo de balcão único para funcionar nos mesmos moldes da Casa Pronta, o que infelizmente não foi, até hoje, implementado pelo Governo, para prejuízo dos cidadãos e empresas. Estamos, presentemente, prontos para implementar um sistema de escritura eletrónica com registo imediato e aguardamos apenas pela colaboração do Governo. Traria uma alternativa privada de qualidade para o sistema.

A opção por um regime de notariado privado, “em concorrência” com outros operadores – advogados, conservadores – igualmente dotados de competências notariais, pode acarretar a banalização da função notarial?
Não podemos denominar “concorrência” a um regime de equivalência, em que aos Notários tudo se exige e aos demais tudo se permite; vejamos as “obrigações dos notários” que mais ninguém tem, a questão do IVA, que é cobrado pelos privados, mas não pelo Estado em igualdade de circunstâncias e que urge resolver. Apesar disso, a natureza imparcial da função notarial continua a ser a nossa marca distintiva. Os cidadãos recorrem aos notários porque esperam deles um atendimento especializado e independente. A função notarial não é, pois, comparável com outras realidades, o que, por isso mesmo, não a torna banal.

A tabela emolumentar de notariado em vigor é adequada no contexto dos actos que estão sujeitos à formalização notarial?
A tabela emolumentar nos dias de hoje apenas abrange os atos de competência exclusiva e seria normal a sua revisão. Porém, no que respeita ao processo de inventário, a tabela está mal estruturada e tem contradições insanáveis que exigiam a sua imediata alteração.

Por: José Mário Lascasas

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José Mário Lascasas
Notário
Poderá um modelo de “balcão único notarial público”, em que os profissionais legalmente habilitados para a prática dos actos notariais que celebra a escritura conclui o registo, maxime tudo por via electrónica, constituir uma boa alternativa a outros modelos?
Devo dizer que a expressão “balcão único” é inadequada e redutora da diversidade dos atos e contratos legalmente autorizados. Outrossim, o atendimento múltiplo proporcionado e associado ao aparecimento intensivo das novas tecnologias contribui para aumentar a eficácia e eficiência do serviço prestado, reduzir o período de execução dos atos e conceder ao cidadão maior comodidade e facilidade, desde que assegurados todos os condicionalismos legais, de forma a evitar a desconfiança e a insegurança do consumidor. Rejeitamos como modelo alternativo a possibilidade de incorporação do título e registo num ato único.

A opção por um regime de notariado privado, “em concorrência” com outros operadores – advogados, conservadores – igualmente dotados de competências notariais, pode acarretar a banalização da função notarial?
A função notarial exercida pelos notários garante a autenticidade do documento a que a lei reconhece fé pública e força executiva. A titulação paranotarial conferida e generalizada a outras entidades tem contribuído para uma perda e diminuição da consolidada função notarial genuinamente associada a pratica notarial. Ademais, tem colidido com tarefas fundamentais que o Estado está a olvidar e negar como a preservação da segurança jurídica a conservação e arquivo dos documentos e a prevenção dos litígios, que floresceram e se multiplicaram em vários domínios, associados ao protótipo do documento notarial conferido e autorizado a outras entidades.

A tabela emolumentar de notariado em vigor é adequada no contexto dos actos que estão sujeitos à formalização notarial?
Em regra, os honorários devidos pela formalização dos atos notariais são livres, excepto nos atos cuja exclusividade (testamentos, procuração irrevogável, certificação de factos e inventários) – ainda – é reservada ao notário, que são fixos. Muito embora adequada no regime de inventários, carece a tabela de honorários de uma reformulação e revisão no tocante aos atos integrados no serviço de expediente avulso praticados nos cartórios notariais.

A importância do registo de propriedade de bens imóveis à luz da revisão do Código do Registo Predial: obrigatoriedade do registo e seu impacto social e económico

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Fidel Valia

Conservador e Notário Superior
Coordenador do Projecto de Informatização e Revisão do Código do Registo Predial
Moçambique
Aquando da introdução do Código de Registo Predial, pela Portaria nº 23 088, de 26 de Dezembro, e Decreto-Lei nº 47611, de 28 de Março, que remonta ao ano de 1967, em Moçambique, foi excluída a aplicação de determinados preceitos legais nas chamadas províncias ultramarinas, dentre os quais os artigos 14º a 25º do referido diploma legal que regulavam a obrigatoriedade do registo.
Após a independência, a legislação sobre o Registo Predial manteve-se inalterada, estando desajustada à realidade económica e social do país. Eis que surge agora a oportunidade de rever e adequar ao nosso contexto. E, deste ensejo, almejamos o desenvolvimento jurídico da área do registo predial, pouco abordada em Moçambique, dando a conhecer à sociedade em geral, sobre a figura do Registo Predial, sua finalidade e importância, considerando que o mesmo garante direitos sobre imóveis e proporciona segurança jurídica nas transacções imobiliárias.
É sabido que os imóveis, desde sempre, foram um investimento que perdura, por muito tempo. Daí que o Registo Predial é uma das áreas que muito contribuem para o desenvolvimento económico de um país. Em Moçambique, a cultura jurídica de registar imóveis e usá-los, para fins além de habitação, ainda é inepta. Não obstante, constata-se a procura crescente dos serviços de registos de imóveis.
Com o incremento da procura do Registo Predial, advêm desafios e problemas, derivados da falta de recursos humanos qualificados e financeiros para fazer face à referida demanda sobre os serviços competentes para prestar tais serviços. Paralelamente, os problemas de má-fé de determinados indivíduos minam e dificultam o trabalho do Registo Predial e dos seus colaboradores, além da existência da dificuldade de compreensão da figura de Registo Predial e da sua finalidade.
O registo predial tem uma importância que transcende a mera publicidade dos factos a ele sujeitos e dos direitos inerentes, pois reflecte-se sobremaneira na vida social e económica de um país. Ademais, e fundamentalmente, a legislação sobre a matéria, que se encontra completamente desajustada da realidade, agrava os efeitos negativos da falta de obrigatoriedade do registo e ausência da cultura jurídica de registo.
O registo de bens imóveis em Moçambique tem efeitos meramente declarativos, visto que a propriedade dos bens imóveis é transmitida por mero efeito do contrato, ou seja, apenas com a escritura pública que é a forma imposta pelo Artigo 875º do Código Civil. O comprador do bem imóvel já se torna proprietário do mesmo a partir do momento em que assina a escritura pública, sendo que, para o conhecimento do público em geral, carece de registo.
Ora, nos dias que correm, a legislação em vigor favorece e fragiliza o sistema de registo e permite que indivíduos de má-fé defraudem cidadãos, agentes comerciais, bancos comerciais e o Estado, causando-lhes danos económicos e financeiros, àqueles. Para mais, o registo de propriedade imóvel é considerado pelo Banco Mundial como um dos indicadores para a melhoria do ambiente de negócios. Moçambique tem vindo a introduzir reformas nesta área, sendo que, para o efeito, houve, outrossim, a necessidade de fazer reformas legais, nomeadamente no que diz respeito ao Código do Registo Predial, cuja alteração está a cargo da RSA – Raposo Subtil e Associados.
As reformas prendem-se com a simplificação da linguagem, introdução de figuras, como o Direito de Uso e Aproveitamento de Terra, Habitação Periódica, entre outros aspectos que concorrem para a redução de procedimentos e facilitação e aproximação da prestação dos serviços ao cidadão, ou seja, “procura-se, em primeiro lugar, para além da opção de uma redacção dotexto legal ajustada ao tempo actual, e às especificidades do ordenamento jurídico moçambicano, uma clarificação da sistematização normativa e dos preceitos que tornem mais fácil sua apreensão no conjunto e a sua consulta em concreto” (Sumário Executivo da RSA, 31 de Março 2017, Pág. 1).
Assim, a revisão do Código do Registo Predial traz consigo inúmeras vantagens, sendo de destacar (i) a obrigatoriedade de registo, que permitirá não só maior segurança jurídica nas transacç~~ões imobiliárias mas também, um maior controlo e colecta de receitas provenientes dos impostos que incidem sobre a transmissão de imóveis, tais como a Sisa e o Imposto Sobre Sucessão e Doações. Ademais, os arrendamentos e o IRPS, cujo negócio, que implicam o pagamento de imposto de selo e de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, desde que celebrados por período supeior a um determinado limte temporal obrigarão igualmente ao registo; (ii) a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escritura pública que, além de simplificar os procedimentos, reduzirá os custos do processo, reduzirá, com efeito, o tempo de espera do cidadão e, como consequência, vai melhorar o ambiente de negócios; (iii) a eliminação gradual e faseada da competência territorial vai aproximar os serviços ao cidadão e permitir que o utente possa ter os serviços de registo predial onde quer que esteja, sem se deslocar para a área de localização do prédio e; (iv) finalmente, e não menos importante, as normas permissivas do registo em sistema electrónico, SIRP – Sistema Integrado de Registo Predial.
Esses aspectos vão resolver factos que, nos dias de hoje, ocorrem, tais como situações em que o mesmo prédio é vendido pela mesma pessoa mais do que uma vez a pessoas diferentes, o que causa muitos constrangimentos, não só às autoridades intervenientes no processo de negócios jurídicos de imóveis e autoridades competentes para dirimir tais conflitos, mas também para os particulares que se vêem com expectativas de investimento imobiliário frustradas, o que, em grande medida, traz à nossa sociedade uma insegurança jurídica em negócios desta natureza.
A falta de obrigatoriedade do registo predial e a prática comum de se fazer o negócio de imóveis de uma forma meramente informal, sem se dar seguimento ao trato sucessivo dos mesmos imóveis, não só propicia o surgimento de fraudes e, consequentemente, uma insegurança jurídica com impacto económico para os particulares, mas também para o Estado, que se vê impedido de fazer cobranças de impostos, como, por exemplo, o Imposto Predial Autárquico (IPRA) e o Imposto de Selo, nos casos de contratos de arrendamento, que podiam contribuir significativamente para a colecta de receitas do Estado, uma vez que os prédios não inscritos se encontram inacessíveis para o Estado.
Os efeitos que a obrigatoriedade do registo, eliminação da obrigatoriedade de escritura, abolição da competência territorial e o registo electrónico podem causar no âmbito social e económico mostram-se relevantes, visto que a falta de obrigatoriedade, a título ilustrativo, tem sido um factor inibidor para o crescimento e desenvolvimento do país, por ainda existir grande insegurança jurídica no negócio de imóveis que a cada dia se mostra crescente.
*Por opção do autor, este artigo não segue o Novo Acordo Ortográfico

O registo predial como incentivo ao investimento imobiliário - virtudes e deficiências práticas nos países lusófonos

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Luis Abreu Coutinho

Sócio, Advogado, CMS Rui Pena & Arnaut
Refletir sob o registo predial impõe, em primeiro lugar, ter presente que o mesmo se traduz no conjunto de normas que visam regular o processo em que o mesmo se desenrola, com vista a garantir a publicidade dos direitos que incidem sobre bens imóveis abrangidos pelo comércio jurídico e dessa forma imprimir a segurança jurídica indispensável aos negócios que os afecta.
Significa isto que, sem ele e a publicidade que promove, a segurança jurídica não existe ou existe muito precáriamente.
Foi fundamentalmente com o vencimento das ideias liberais, no século XIX, assente na ideia de que os imóveis devem pertencer a quem deles queira e saiba tirar melhor proveito, para benefício também social, que o comércio jurídico imobiliário teve uma verdadeira época de explosão.
Não é assim coincidência que no ano em que foram abolidos os morgadios, 1863, tenha sido publicada a 1ª Lei Hipotecária, a qual devemos ter como o primeiro diploma que cria e sistematiza verdadeiramente as regras de registo predial.
Embora a finalidade inicial deste diploma fosse limitada à publicitação da garantia real hipotecária, é já nele que assenta a base real do nosso sistema, ou seja, na descrição do prédio, com referência ao qual e de acordo com a evolução do sistema, serão registados os factos que afetam os direitos que sobre ele incidem. Neste diploma são já consagrados os princípios da publicidade, da prioridade e o da especialidade. Tem especial relevância para a conclusão que a final faremos, a consagração deste último princípio, na medida em que desde cedo obrigou à identificação e certeza do prédio descrito.
É com o Código de Seabra que o registo se torna abrangente em relação a outros atos determinantes na situação jurídica do prédio. Após a criação das Conservatórias do Registo Predial, em 1869, é publicado, em 28.04.1870, o Regulamento que estabelece a presunção inerente à fé pública, nos termos da qual o prédio pertence ao titular inscrito no registo predial. Em 1929, precedendo a reforma da contribuição predial de 1933, entra em vigor um novo código que irá perdurar até 1959. Outras remodelações pontuais do sistema tinham sido e foram sendo realizadas, até chegarmos ao atual Código do Registo Predial, publicado com o Decreto-Lei nº 224/84, de 6 de Julho, o qual sofreu diversas alterações e sijeitou-se à reforma de 2008.
Mercê da consagração dos princípios, (i) da instância, (ii) prioridade, (iii) da fé pública registral, (iv) da legalidade, (v) do trato sucessivo, (vi) da legitimação, (vii) da especialidade, (viii) da publicidade, (xix) da inscrição, entre outros, podemos afirmar que, em termos teóricos e legais, o registo predial em Portugal, caracterizado pela sua base real, declarativa, causal, de proteção parcial, na consagração da presunção ilidível de que o direito pertence ao titular inscrito, é um sistema moderno, doutrinariamente avançado, e que na sua interligação com o direito civil vai ao encontro da segurança jurídica necessária ao desenvolvimento do comércio jurídico imobiliário nas suas várias vertentes económicas.
Na prática, o que aconteceu?
Após anos de relativa acalmia nas Conservatórias, centros de encontro para troca de ideias entre conservadores prestigiados e advogados afamados, muitos de nós se lembram que, até à reforma de 2008, utilizar os serviços de registo predial era um pesadelo em termos burocráticos, de tempo e de custos, embora estes tivessem sido alterados anteriormente por imposição europeia.
Imagine-se o que seria, perante o surto de investimento nacional e estrangeiro que nos beneficia nestes dias de crise económica, ter um serviço de registo predial como o que existia há cerca de 10 anos atrás...
O que mudou então em Portugal, que nos permite ter hoje a perceção de que na prática o registo predial funciona e cumpre basicamente os fins a que se destina?
Para respondermos a isso, temos que referir o que se passou de mais relevante no seu funcionamento e que tanto tem contribuído para que o registo predial se tenha tornado num dos mais eficientes serviços públicos portugueses:
• Informatizaram-se os serviços, com a sua consequente utilização da via on line;
• Acabou-se com a competência territorial das Conservatórias;
• Informatizaram-se as matrizes prediais e exigiu-se na prática o cumprimento do princípio da legitimação no pagamento do atual IMT;
• Criou-se, para além do balcão único “Casa Pronta”, o organismo “Soluções Integradas de Registo” (SIR) - para satisfazer essencialmente projetos que envolvem a multidisciplinariedade de operações societárias e a elaboração de registos em “massa”;
• O registo predial passou a ser obrigatório, embora sem condição de eficácia do ato.
Estas alterações, que por si só revolucionaram a prática do registo predial em Portugal, tornaram o sistema eficiente, descaracterizando-o como um empecilho na realização dos negócios imobiliários. Tinham-se como irrealizáveis pela esmagadora maioria dos seus responsáveis, mas, mercê da determinação política que as exigiu, o arrojo e a criatividade de quem liderou esta autêntica reforma de meios e regras praticas e a dedicação inexcedível dos respetivos serviços, essas alterações vingaram!
Mas os resultados conseguidos tudo resolveram e realizaram na sua plenitude os fins do registo predial promovendo a sua inabalável segurança jurídica?
Não nos parece! E não nos parece porque um país sem cadastro geométrico que constitua uma base real do registo predial é incapáz de conseguir esse efeito. Entendemos que é chegada a hora de centrar as nossas preocupações na necessidade de realização de um cadastro geométrico nacional que satisfaça entre os vários fins a que se destina, o do registo predial. No fundo, o que resta conseguir é levar às últimas consequências a aplicação prática do referido princípio da especialidade no que à certeza e completa identificação do prédio respeita.
A lacuna criada pela inexistência do cadastro geométrico que abranja todo o país, bem como o bom funcionamento, que não existe, nas zonas onde o mesmo vigora, é o calcanhar de Aquiles do nosso sistema jurídico imobiliário. Tem sido profusa a legislação do poder político nas últimas décadas sobre a matéria, o que demonstra a necessidade e a vontade de o realizar. Não faltam estudos e competentes reflexões sobre a matéria. A existência de cadastros múltiplos parcelares por parte de diversas entidades públicas e privadas é muita. Contudo, é muita, também, a incapacidade de na prática ser concretizada uma solução a nível nacional.
Não se diga que se trata de um projeto incomportável em termos financeiros, pois para isso até têm existido fundos internacionais. É fácil também encarar o cadastro geométrico como uma fonte de receita que justifique o retorno do respetivo investimento para benefício de todos nós.
Na sua ausência, vamo-nos “desenrascando”. Nos tribunais, com a falta de fé pública do registo no que à identificação do prédio respeita; num ato de compra e venda, com calvário da identificação dos preferentes confinantes; na resolução dos problemas que o cadastro disciplinaria, relativos às áreas que a falta de conformidade entre a matriz a descrição oferece e a construção ilícita provoca, com a morosidade e o dispendio que acarreta, etc., etc..
Não nos conformemos, pois, com as virtudes de um sistema de registo predial que deixou de ser um “empecilho”, para concluirmos que nada mais há a fazer e que temos um sistema perfeito. O que podemos dizer é que nos últimos anos os avanços foram espetaculares e que já andamos lá perto.
Resulta da análise histórica do nosso sistema que foi nas alturas em que o comércio jurídico imobiliário mais se desenvolveu, ou em que as necessidades de tributação patrimonial mais prementes se tornaram, que o registo predial teve os seus maiores impulsos.
É legítimo concluir também que as inovações últimas que transformaram a nossa visão do sistema registral não incidiram sobre os aspetos jurídicos do sistema, incidiram essencialmente sobre o modo e o processo da sua realização.
Se a nossa experiência recente e a nossa situação atual pode ser útil para as outras ordens jurídicas lusófonas, herdeiras como nós dos elementos histórico com que iniciámos esta reflexão, é no que na prática destes sistemas pode mais fácilmente ser feito atendendo a que as explosões demográficas e a resposta em massa a necessidades económicas ainda estão por acontecer.
Isto, se a vontade real dos Governos for no sentido de captar investimento imobiliário, seja esse investimento nacional e/ou estrangeiro, saciando simultaneamente instituições financeiras e as classes médias efervescentes, ávidas das suas próprias habitações, que necessitarão de um registo predial seguro e que funcione.
A imagem dos países lusófonos neste domínio resultará da forma como cada um terá organizado o seu património territorial, público e/ou privado, o que denunciará os seus objetivos ao nível do comércio jurídico imobiliário e os seus objetivos políticos e económicos em geral.
Para todos eles entendemos que as palavras de ordem não podem deixar de ser a de que iniciem ou prossigam com a informatização dos seus serviços e o cadastro do seu património.

A segurança documental no espaço da lusofonia: um desafio aos Advogados, aos Registos e Notariado e aos Estados

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Miguel Reis

Advogado
Miguel Reis & Associados - Sociedade de Advogados
Já lá vai o tempo em que os passaportes portugueses não mereciam nenhum crédito, porque eram falsificados aos molhos, nos mais variados consulados, espalhados pelo Mundo. Falsificações de bilhetes de identidade também eram mato. E tudo isso parecia ter acabado, em boa hora, com a criação do cartão de cidadão e do passaporte eletrónico português.
Enchemos todos o peito, embora não tivéssemos resolvido todos os problemas anteriores, nomeadamente os da falsificação de documentos de identificação no Consulado de Portugal em Roma. Ainda hoje há portugueses sem identidade, porque lha roubaram e os tribunais não respondem aos seus anseios.
No final de 2014 foram presos, de uma assentada, o diretor-geral do SEF e o presidente do Instituto dos Registos e do Notariado. Pouco depois, caiu o ministro da Administração Interna. Sem prejuízo da presunção de inocência, ninguém acredita que tenham sido presos por estarem a dar milho aos pombos.
Soube-se, por essa altura, que havia um negócio de vistos e nacionalidades, como se a nacionalidade portuguesa estivesse à venda, em pacotes de vistos gold. O mesmo Estado que vendia vistos e esperanças aos plutocratas gerados pelo Partido Comunista da China, tudo por vias ínvias, desde sociedades comerciais participadas por familiares dos dirigentes portugueses até empresas estrangeiras contratadas para exercer funções públicas, tinha recusado, pouco tempo antes, a extradição de Charles Wright, um dos criminosos americanos mais perseguidos pelo FBI, que ainda hoje não se entende como conseguiu a nacionalidade portuguesa. O critério da indesejabilidade em que se tem fundado a argumentação do Ministério Público para se opor a milhares de pedidos de aquisição da nacionalidade portuguesa, por parte de estrangeiros casados com portugueses ou de crianças filhas de portugueses que adquiriram a nacionalidade por naturalização, foi sempre um critério mais ou menos xenófobo, assente numa ideia nacionalista de “falta de ligação efetiva à comunidade nacional”. Ninguém entende porque é que no caso Wright não funcionou – ou foi manifestamente afastado – o critério da indesejabilidade assente na prática de crimes.
De um momento para o outro, surgiu a noticia de que em 2016 foram feitos mais de 5000 pedidos de nacionalidade por alegados descendentes de judeus sefarditas, sendo que a maioria é proveniente da Turquia. Estive na primeira linha da defesa dessa alteração à lei da nacionalidade, mas não posso deixar de encarar com alguma reserva o que acontece nesse pequeno mundo, onde se me afigura ser necessário maior exigência e maior controlo, tanto mais que a emissão do indispensável certificado de uma associação religiosa se transformou num negócio de milhões. E é, essencialmente, disso que falamos quando falamos de documentos, especialmente de documentos que permitem a livre circulação.
Em Goa, a nacionalidade portuguesa é vendida em cada esquina por mercadores de todos os perfis. Notários que não falam uma palavra de português emitem certificados e atestam documentos que não existem. Famílias inteiras guardam em casa os originais rasgados dos livros do registo civil, para evitar que os povos do norte lhes clonem as certidões para adquirir a nacionalidade portuguesa. Tudo com o alto patrocínio de Lisboa, que protege descaradamente o negócio da falsificação de documentos, apoiando a destruição dos arquivos, em vez de trabalhar apenas com documentos com valor jurídico, à luz do direito indiano. Todos os dias aterram em Lisboa traficantes de nacionalidade, com malas de dinheiro, que são tratados nas repartições de registo civil como se fossem advogados privilegiados, pois que passam por cima dos verdadeiros advogados.
Uma outra notícia, da BBC Brasil, refere que, desde 2010, adquiriram a nacionalidade portuguesa mais de 100 mil brasileiros. Imaginando que eram todos adultos, só de emolumentos teríamos aqui a linda verba de 17,5 milhões de euros. Se os processos fossem contratados com advogados custariam mais 100 milhões de euros. Estamos a falar apenas dos brasileiros.
Poderíamos falar dos angolanos, dos moçambicanos, dos cabo-verdianos, dos guinéus, dos santomenses, dos timorenses; e, para além deles dessa multidão que são as diásporas, porque há outras nacionalidades para além da portuguesa e todas suscitam o mesmo tipo de problemas, centrado numa expressão suave: segurança documental. Estão em jogo muitos milhões, porque nem sequer é verdade que os serviços dos consulados são gratuitos. Os clientes pagam milhões pelos serviços que lhes são prestados por advogados e por curiosos, por pessoas que pagam impostos e por outras que não pagam. E não há fiscalização nenhuma. É uma selva, como se o Estado protegesse especialmente quem foge aos impostos.
A segurança documental passa, justamente, por processos limpos no tratamento dos documentos, nomeadamente no plano dos serviços de procuradoria. A existência de uma fatura é inibidora da falsificação. A segurança documental, que é um problema comum a todos os países da CPLP, começa, justamente, no registo civil e nos documentos de identificação e viagem.
Parece-nos que é tempo de encarar esta problemática com o rigor que ela merece, reconhecendo-se que as estruturas consulares de todos os países são demasiado débeis e não dispõem, na generalidade dos casos, de funcionários capazes de realizar atos de natureza tão complexa como são os dos registos, do notariado ou a emissão de documentos de identidade ou de viagem.
No que se refere às repartições consulares portuguesas, a lei é inequívoca no sentido de que os atos de registo civil só podem ser praticados por agentes diplomáticos e consulares, não admitindo a lei que sejam contratadas pessoas não qualificadas para realizar tais atos, os quais são feridos de nulidade quando processados por não funcionários. Qualquer desvio deste princípio põe em causa, de forma determinante, toda a credibilidade do sistema documental do país que o permita.
Portugal foi, durante muitos anos, um bom exemplo. Mas deixou de o ser quando permite que os dados de acesso às bases de dados dos seus funcionários sejam usados por estranhos, operando falsificações de documentos em série, com está a acontecer no Consulado Geral de Portugal em São Paulo.
Se o Estado entende que não pode ou não deve aumentar os quadros do pessoal, de forma a prestar serviços de forma legal, a solução não pode ser a de contratar com empresas privadas a produção de atos usando os nomes e os acessos dos verdadeiros funcionários.
Há muitos anos que o Estado é insuficiente para atender às necessidades dos cidadãos. E, por isso, também há muitos anos que eles recorrem aos advogados para patrocinar os seus interesses, nomeadamente na área dos registos e do notariado.
Os acordos existentes entre a Ordem dos Advogados de Portugal e a Ordem dos Advogados do Brasil vieram permitir um intercâmbio jurídico especialmente intenso nessa área e o desenvolvimento de trabalhos por equipas plurinacionais, que passam hoje completamente à margem das estruturas consulares, antes usadas, especialmente, para a legalização de documentos.
Experiências idênticas são desejáveis no plano da cooperação com os demais países lusófonos, que, porém, se mantêm ainda muito fechados a este tipo de experiências.
As estreitas relações entre os países da CPLP e a perspetiva de liberdade de circulação neste espaço exigem especiais cuidados e não admitem quaisquer desvios, sobre pena de deixarmos transformar o espaço numa selva.
Os Estados devem garantir serviços mínimos, assegurar a concorrência – nomeadamente por via do controlo tributário –, combater as falsificações, ainda que de forma larvar, e assegurar a mais rigorosa qualidade dos documentos e dos registos. Não é estulto dizer que esta pequena área – vista na perspetiva do direito internacional privado – é das mais complexas do conhecimento jurídico.
Por isso mesmo, tem toda a justificação que se trabalhe no sentido de proibir, de forma especialmente clara, a procuradoria ilícita, proibindo os curiosos de representar terceiros e de realizar atos a seu pedido. Se não houver a coragem de inverter o rumo, seremos todos arrastados para a lama do descrédito, porque os nossos documentos deixarão de merecer a confiança dos demais Estados.
Desde logo, é preciso acabar, urgentemente, com essa prática horrível de os nomes e os dados de acesso de verdadeiros funcionários com poderes serem usados por pessoas que o não são, para praticar atos tão importantes como fazer um registo de nascimento, um casamento ou um óbito, pedir um cartão de cidadão ou emitir um passaporte.

Novo mapa de competências jurídicas

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Durante um longo período de tempo que atravessou o século XX o mapa de competências nas profissões jurídicas manteve-se inalterado. Mas, as fronteiras que separam as profissões jurídicas foram profundamente alteradas após a privatização dos Notários.

O mapa de hoje é radicalmente diverso face ao que existia e também difere da generalidade dos países com notariado de matriz romano-germânica.
Nesta vertente, Portugal será certamente o país mais inovador e com mais experimentação de novas soluções.
O processo de mudança não está concluído. A transferência de competências dos tribunais para os Notários em matéria de inventário ilustra bem o ritmo de alterações.
Na perspetiva da Secretária de Estado da Justiça, Dra. Anabela Pedroso, a nova competência atribuída aos Notários teve resultados positivos ao reduzir drasticamente as pendências nos tribunais.
Mas, nem todas as mudanças suscitam o consenso dos profissionais da Justiça.
Na entrevista concedida à “Vida Judiciária”, o Bastonário dos Notários considera que a abertura das competências a outros operadores nas transações de imóveis gerou insegurança jurídica sem retorno visível, com excesso de simplicidade ou falta de credibilidade.

*Diretor Adjunto

Notariado e Registo Predial

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Recolha elaborada por Colaboradores da RSA LP – Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa, fundada pela Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados: João Luz Soares (Coordenação), Gonçalo Guimarães, Gonçalo Cardão, Bruno Soares e Denilson Paulino

Em consonância com a temática sobre a qual versa a presente edição, indica-se um conjunto de diplomas que conformam o enquadramento legal do Notariado e Registo Predial nos diversos países da Lusofonia.
Dado que esta matéria, na maioria dos diplomas dos Países de Língua Portuguesa, não se esgota no Registo Predial, estendendo-se aos restantes Registos, procurou-se simultaneamente, elencar os diplomas mais relevantes que a essas matérias dizem respeito.
No entanto, uma vez que a produção legislativa associada a estas matérias se difunde para além dos diplomas aqui elencados, e considerando que apenas foram selecionados os diplomas principais, não se dispensa a consulta de outros que aqui não se encontrem mencionados.


Portugal

Código Civil

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de Novembro, alterado pela Lei n.º 8/2017, de 03/03.

Código do Notariado
Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 125/2013, de 30 de Agosto, consubstancia-se na simplificação dos procedimentos inerentes à realização dos actos notariais e ao nível dos formalismos exigidos, na introdução de normas de maior rigor e transparência na prática notarial e, ainda, na racionalização do exercício da função notarial.

Código do Registo Predial
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 06 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de Setembro, resulta da remodelação e modernização da legislação existente, tem como principal objectivo garantir a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Programa Simplex 2007
Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30/12, insere-se no ciclo de medidas de simplificação e desburocratização relacionadas com a vida das empresas e dos cidadãos, assim contribuindo para que sejam reduzidos obstáculos burocráticos e formalidades dispensáveis nas áreas do registo civil e dos actos notariais conexos.

Legislação conexa: Código do Registo Civil
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 06 de Junho, alterado pela Lei n.º 5/2017, de 02 de Março, visa a adaptação às novas tecnologias, v.g. informatização do registo civil, e introduz importantes alterações no âmbito das competências dos conservadores do registo civil.

Código das Sociedades Comerciais
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 02 de Setembro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 09 de Setembro.

Código do Registo Comercial
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 03 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 Setembro, surgiu a par das reformas que vinham sendo empreendidas nos registos civil e predial, tendo em vista a sua modernização e a simplificação de formalismos, de modo a facilitar a tarefa do público, com simultâneo reforço da segurança do comércio jurídico.

Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC)
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, procede à compilação e sistematização do quadro legal do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, que se encontrava disperso por um vasto conjunto de diplomas.

Código do Registo da Propriedade Automóvel
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 39/2008, de 11 de Agosto, visa a diminuição de actos de registo e ainda a segurança do comércio jurídico automóvel.

Lei da Identificação Civil
Lei n.º 33/99 de 18 de Maio, Alterada pelo Decreto-Lei nº 323/2001, de 17 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei nº 194/2003, de 23 de Agosto. – Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

Lei n.º 7/2007, de 5 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 91/2015, de 12 de Agosto
Cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização.





Angola

Código do Notariado

Aprovado pelo Decreto-Lei nº 47619, de 31 de Março de 1967, estabelecendo a organização dos serviços notariais, enquanto serviços que têm como finalidade dar forma legal e conferir autenticidade aos actos jurídicos extrajudiciais e fixação da tabela de emolumentos notariais.

Código do Registo Predial
Aprovado pelo Decreto Lei nº 47611, de 28 de Março de 1967, o qual estabelece as regras relativas à organização do registo predial, aos actos de registo, aos meios de suprimento ou de rectificação do registo, à recusa dos actos requeridos e do registo provisório por dúvidas, à publicidade e dos meios de prova do registo e fixação da Tabela de Emolumentos de Registo Predial.

Decreto Executivo n.º 136/14
Aprova o Regulamento da Loja dos Registos.

Decreto Executivo n.º 134/14
Cria Serviços do Sector da Justiça, afectos à Direcção Nacional dos Registos e Notariado.

Circular n.º 1/13
Determina que a substituição dos Conservadores e Notários pelos Conservadores e Notários-Adjuntos opera-se automaticamente, por força da lei.

Legislação conexa: Código de Registo Civil
Aprovado pelo Decreto Lei nº 47678, de 5 de Maio de 1967, o qual estabelece as regras que organizam e realizam a publicidade de factos que interessam à condição jurídica das pessoas singulares, e alteração da tabela de emolumentos do registo civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41967, de 22 de Novembro de 1958.

Código de Registo Comercial
Aprovado pelo Decreto Lei nº 42644 de 13 de Agosto de 1966, o qual contém as regras aplicáveis aos serviços do registo comercial, aos livros de registo, aos actos de registo em geral e aos actos de registo em especial, e às inscrições e seus averbamentos, e revogação do Regulamento aprovado pelo decreto de 15 de Novembro de 1888.

Decreto Presidencial n.º 105/16
Aprova o Regulamento sobre a Lei da Simplificação do Registo Civil de Nascimento.
 
Lei n.º 6/15
Estabelece medidas de simplificação do registo de nascimento.

Decreto Executivo n.º 205/16
Cria o Comité Executivo do Projecto de Reformulação das Actividades de Emissão do Bilhete de Identidade e de Modernização do Registo Criminal.

Decreto executivo n.º 309/13
Isenta de quaisquer emolumentos os documentos e actos destinados a instruir os processos de registo de nascimento de todos os cidadãos nacionais, bem como a emissão do respectivo bilhete de identidade que sejam efectuados até 31 de Dezembro de 2016.

Despacho n.º 1631/13
Aprova os modelos de assentos de nascimento, de casamento, de óbito e filiação, bem como os boletins de nascimento, de casamento e de óbito.

Despacho n.º 537/13
Cria uma Comissão encarregue de preparar e elaborar a legislação para a disciplina da população no uso e posse dos documentos originais para a aquisição dos Bilhetes de Identidade.



Brasil

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Art.º 32. O disposto no art.º 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art.º 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Lei dos Cartórios
Aprovada pela Lei n.º 8.935, de 18 de Novembro de 1994 – Regulamenta o art.º 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registo.

Lei n.º 10.506, de 9 de Julho de 2002
Altera o art.º 16 da Lei n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamenta o art.º 236 da Constituição Federal.

Lei n.º 13.286, de 10 de Maio de 2016
Dispõe sobre a responsabilidade civil de notários e registradores, alterando o art. 22 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Lei n.º 6.015, de 31 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre os registos públicos e dá outras providências.

Lei n.º 6.140, de 28 de Novembro de 1974
Dá nova redação ao artigo 49 e seus parágrafos, e ao item 7º do artigo 55 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registos públicos e dá outras providências.

Lei n.º 9.534, de 10 de Dezembro de 1997
Dá nova redação ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registos públicos; acrescenta um inciso ao art. 1º da Lei nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996, que trata da gratuitidade dos actos necessários ao exercício da cidadania; e altera os arts. 30 e 45 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registo.

Legislação conexa: Lei n.º 9.265, de 12 de Fevereiro de 1996
Regulamenta o inciso LXXVII do art.º 5º da Constituição, dispondo sobre a gratuitidade dos actos necessários ao exercício da cidadania.

Lei n.º 5.250, de 9 de Fevereiro de 1967
Regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação, e estabelece que todos os órgãos de comunicação social estão sujeitos a registo.




CABO VERDE

Código Notariado

Aprovado pelo Decreto-Lei nº 9/2010.

Código Registo Predial
Aprovado pelo Decreto-Lei nº 10/2010.




Guiné-Bissau

Código do Registo Predial

Aprovado pelo Decreto-Lei 47611, de 28 Março 1967, o qual estabelece as regras relativas à organização do registo predial, aos atos de registo, aos meios de suprimento ou de retificação do registo, à recusa dos atos requeridos e do registo provisório por dúvidas, à publicidade e dos meios de prova do registo, e que se encontra dividido em títulos: Da organização do registo predial; Dos atos de registo; Dos meios de suprimento ou de retificação do registo; Da recusa dos atos requeridos e do registo provisório por dúvidas; Dos recursos e reclamações hierárquicas; Da publicidade e dos meios de prova do registo; e Das disposições diversas; e fixação da Tabela de Emolumentos de Registo Predial.

Código do Notariado
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, estabelecendo a organização dos serviços notariais, enquanto serviços que têm como finalidade dar forma legal e conferir autenticidade aos atos jurídicos extrajudiciais, e fixação da tabela de emolumentos notariais.

Alteração do Código de Registo Predial Guineense
Aprovada pelo Decreto-Lei 9/2010, de 14 de Junho de 2010, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, o qual estabelece as regras relativas à organização do registo predial, aos atos de registo, aos meios de suprimento ou de retificação do registo, à recusa dos atos requeridos e do registo provisório por dúvidas, à publicidade e dos meios de prova do registo, no que diz respeito aos factos sujeitos a registo, às Certidões do Registo e à Responsabilidade do conservador.

Alteração do Código do Registo Predial
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49053, de 16/10/1969, altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 Março 1967, na parte respeitante à transcrição do registo consequente de desanexação, à anotação da transcrição, à requisição de certidões para transcrição, à substituição dos livros índices, aos livros de registos das conservatórias, à encadernação e numeração dos livros, ao termo de abertura dos livros, aos verbetes, à forma de escrever o registo, à indicação do número da descrição do prédio, à anotação no verbete do prédio e da anexação e desanexação no verbete e no verbete pessoal, ao averbamento de conversão do registo em definitivo, às certidões de registo, às notas de registo e aos emolumentos.

Alteração do Código do Notariado
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49056, altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, na parte respeitante à numeração e rubrica dos livros de notas formados por folhas soltas, à competência para a assinatura dos termos e rubrica das folhas, aos casos em que devem ser organizados maços privativos de documentos, à numeração de atos de registo, à utilização de impressos, às regras a observar na escrita dos atos, às formalidades que o instrumento notarial deve conter, ao regime especial para os testamentos, à identificação dos bens por documento complementar, à admissibilidade da habilitação notarial, ao número de exemplares a lavrar, aos documentos complementares, ao regime das letras e do seu protesto, às inexatidões verificadas nos atos lavrados nos livros de notas, aos elementos que deve conter o registo de escrituras diversas, aos requisitos de autenticação de documentos particulares, aos reconhecimentos, ao imposto do selo e sisa e aos emolumentos, da tabela geral do imposto do selo, e derrogação do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto n.º 45104, de 1 de Julho de 1963.

Decreto-Lei n.º 12/2010, de 19 de Outubro
Aprovação de atos da constituição, modificação, dissolução e liquidação de sociedades comerciais, regulando-se ainda a exclusividade da firma social, o registo de comerciantes, sociedades comerciais e demais pessoas coletivas, o Registo Nacional de Comerciantes e as certidões destinadas ao registo comercial, e derrogando-se em consequência o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, na parte referente à exigência de escritura pública para os atos de constituição, dissolução e simples liquidação de sociedades comerciais e de sociedades civis sob a forma comercial, bem como os atos de alteração dos respetivos pactos sociais, o Decreto-Lei n.º 1/2005, de 15 de Abril, na parte referente ao Registo Nacional de Comerciantes, que ora se extingue, e o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, na parte referente à transcrição dos estatutos e títulos de constituição das caixas de crédito agrícola e das sociedades cooperativas agrícolas.

Decreto-Lei n.º 429/73, de 25 de Agosto
Alteração do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, no que diz respeito ao diferimento do prazo de apresentação a protesto.

Decreto n.º 19/94, de 16 de Maio
Extinção do Cofre Geral de Justiça e criação, em sua substituição, do Cofre Geral dos Tribunais, cuja jurisdição abrange todos os Tribunais do País, e do Cofre Geral das Conservatórias e do Notariado, cuja jurisdição abrange todos os serviços da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel, do Notariado do Arquivo de Identificação Civil e Registo Criminal.

Decreto n.º 18/88, de 23 de Maio
Aprovação das Tabela de emolumentos devidos por emissão de bilhetes de identidade, atos de registo civil, atos do registo comercial, passagem de certificado do registo criminal, atos notariais, atos do registo predial, atos de registo de propriedade automóvel bem como da Tabela de emolumentos e custas no Tribunal Administrativo.

Decreto n.º 43894/61, de 06 de Setembro
Aprovação do Regulamento da Ocupação e Concessão de Terrenos na Guiné-Bissau, o qual contém, designadamente, disposições gerais relativas ao domínio público do Estado, nomeadamente ao leito do mar na plataforma submarina, às reservas excluídas do regime geral de uso ou ocupação e à classificação das povoações, e disposições relativas a terrenos vagos, forais, à demarcação, às concessões por aforamento e por arrendamento, aos arrendamentos para fins pecuários e comerciais, às concessões gratuitas, ao processo de concessão e ao registo predial.

Decreto n.º 10/2008, de 12 de Setembro
Aprovação do Estatuto das Carreiras do Pessoal dos Serviços de Registo e do Notariado, o qual estabelece as condições de ingresso na carreira, o seu quadro remuneratório, e várias regras relativas à prestação de funções por parte do Pessoal das Conservatórias dos Registos e Cartórios Notariais.

Decreto n.º 19/88, de 23 de Maio
Estabelece que beneficiam de participação emolumentar os trabalhadores em exercício de funções nos Tribunais Judiciais, no Tribunal Administrativo e de Contas, na Identificação Civil e Criminal, nos Registos e no Notariado, a aprova a respetiva tabela de distribuição emolumentar.

Declaração de 18/10/1969 (1)
Retificação da Portaria n.º 24306, que torna extensiva à Guiné-Bissau várias disposições do Decreto-Lei n.º 49053 que introduz alterações no Código do Registo Predial.

Declaração de 18/10/1969 (3)
Retificação da Portaria n.º 24312, que torna extensiva à Guiné-Bissau várias disposições do Decreto-Lei n.º 49056, que introduz alterações no Código do Notariado.

Declaração de 08/05/1968
Retificação da Portaria n.º 23065, que torna extensivo à Guiné-Bissau o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967.

Portaria n.º 23065, de 1968
Torna extensivo à Guiné-Bissau o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 30 de Março de 1967, alterando-o na parte respeitante à prova da omissão de prédios não sujeitos ao regime de registo obrigatório, à prova dos artigos matriciais, à extração de fotocópias e ao imposto de selo.

Portaria n.º 24312/70, de 14 de Outubro
Torna parcialmente extensivo à Guiné-Bissau o Decreto-Lei n.º 49056, de 12 de Junho de 1969, que altera o Código do Notariado e a sua tabela de emolumentos, passando as referências feitas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar-se feitas à Procuradoria-Geral da República, e fazendo cessar parcialmente a vigência do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, na parte respeitante ao prazo para remessa de cópia de registos à Conservatória dos Registos Centrais.

Portaria n.º 86/74, de 06 de Fevereiro
Torna extensivo à Guiné-Bissau o Decreto-Lei n.º 429/73, que procede à alteração do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, no que diz respeito ao diferimento do prazo de apresentação a protesto.

Portaria n.º 23944/69, de 27 de Fevereiro
Torna extensivo à Guiné-Bissau o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 de Março de 1967, tornado extensível pela Portaria n.º 23088, de 26 de Dezembro, o qual estabelece as regras relativas à organização do registo predial, aos atos de registo, aos meios de suprimento ou de retificação do registo, à recusa dos atos requeridos e do registo provisório por dúvidas, à publicidade e dos meios de prova do registo, e fixa a Tabela de Emolumentos de Registo Predial.

Portaria n.º 23088/68, de 12 de Fevereiro
Torna extensivo à Guiné-Bissau, o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto n.º 47611, de 28 de Março de 1967, alterando-o na parte respeitante, designadamente, à legalização dos livros e à inaplicabilidade do trato sucessivo, e revoga a Portaria n.º 18571, de 29 de Setembro de 1961.

Portaria n.º 24306/69, de 12 de Setembro
Torna extensivo à Guiné-Bissau o Decreto-Lei n.º 49053, com exceção dos seus artigos 3.º e 5.º, que altera o Código do Registo Predial e a tabela de emolumentos, passando as referências feitas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar-se feitas à Procuradoria-Geral da República.

Despacho n.º 20/2003, de 18 de Novembro
Fixação dos emolumentos e taxas devidos pelos atos praticados nos serviços de Registo Predial.

Despacho n.º 11/2003, de 01 de Setembro
Atualização das taxas dos atos praticados pela Conservatória do Registo Predial, Comercial e Propriedade Automóvel.

Despacho n.º 7/88, de 23 de Maio
Alteração de algumas taxas da Conservatória do Registo Predial, Comercial e Propriedade Automóvel e de Notariado atualizadas pelo Decreto n.º 18/88, de 13 de Abril, em virtude de as alterações introduzidas não terem sido as mais adequadas e não estarem devidamente enquadradas
 


Macau

Código Do Notariado

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 62/99/M de 25 de Outubro de 1999.

Código do Registo Predial
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46/99/M de 20 de Setembro.

Lei n.º 4/2000, de 27 de Abril
Altera o Decreto-Lei n.º 62/99/M e o Código do Notariado.

Rectificação n.º 19/61, de 04 de Novembro
Rectifica o Decreto-Lei n° 42565, que aprova o Código do Registo Predial.

Rectificação n.º 50/99, de 22 de Novembro
Rectificação do Decreto-Lei n.º 46/99/M, de 20 de Setembro (Código do Registo Predial)

Portaria n.º 522/99/M, de 13 de Dezembro
Aprova as Tabelas de Emolumentos do Registo Civil, do Registo Predial, do Registo Comercial e do Notariado.

Despacho de Chefe Executivo 78/2016, de 21 de Março
Fixa as remunerações dos docentes e dos orientadores do estágio para ingresso na carreira de conservador e notário, bem como as remunerações dos docentes e dos orientadores do estágio para ingresso e nos cursos de formação para acesso na carreira de oficial dos registos e notariado.

Despacho de Chefe Executivo 342/2016 de 17 de Outubro
Reverte para o Cofre dos Assuntos de Justiça a receita correspondente a 45% dos emolumentos cobrados mensalmente pelos serviços dos registos e do notariado.

Ordem Executiva 6/2010 de 01 de Fevereiro
Actualiza o quadro de pessoal dos serviços dos registos e do notariado.

Regulamento Administrativo 22/2002 de 28 de Outubro
Aprova a orgânica dos serviços dos registos e do notariado - Revogações.

Legislação conexa: Código do Registo Civil
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de Outubro.

Código do Registo Comercial
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 56/99/M, de 11 de Outubro.

Lei n.º 5/2000 de 27 de Abril
Altera o Código do Registo Comercial e revoga diversos artigos do Decreto-Lei n.º 56/99/M e do mesmo Código.




Moçambique

Código de Registo Predial

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 42565 de 13/12/1961, o qual regula a organização do registo predial, que tem essencialmente por fim dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis, a natureza, valor e efeitos do registo, os serviços do registo, os livros, verbetes e arquivos, os actos de registo em geral, os actos de registo em especial, os meios de suprimento da falta do registo e da sua rectificação, os recursos e reclamações hierárquicas e a publicidade e os meios de prova do registo.

Legislação conexa: Código de Registo Civil
Aprovado pela Lei nº12/2004, de 08/12/2004, o qual estabelece a obrigatoriedade de registo relativamente a diversos factos e dispõe sobre a orgânica dos serviços de registo civil.

Lei n.º 11/2005
Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico do registo comercial, criar o registo de entidades legais, revogar a legislação vigente sobre a matéria e proceder à adaptação da legislação complementar.

Despacho de 29/04/2015
Criação de algumas Conservatórias de Registo Civil, de 3.ª classe, com funções notariais nas Províncias de Manica e Zambézia tendo em vista o alargamento da rede de registo e notariado, para atender ao desenvolvimento socioeconómico que se verifica no país.

Regulamento do Registo de Automóveis
Aprovado pelo Decreto n.º 47953, de 30/12/1967, o qual estabelece as regras relativas aos livros, verbetes e arquivo, ao actos de registo, aos títulos de registo de propriedade automóvel, e às apresentações, inscrições averbamentos do registo.

Alteração do Regulamento do Registo Comercial
Aprovada pelo Decreto n.º 42968, de 16/08/1969, altera o Decreto n.º 42645, de 14 de Novembro de 1959, que aprova o Regulamento do Registo Comercial, na parte respeitante à competência para a matrícula de navios, à declaração para o extracto da matrícula, às inscrições provisórias, à inscrição de transmissão de navios por contrato celebrado no estrangeiro e à inscrição de navio construído no estrangeiro.




São Tomé e Príncipe

Código do Registo Predial

Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 Março 1967, o qual estabelece as regras relativas à organização do registo predial, aos atos de registo, aos meios de suprimento ou de retificação do registo, à recusa dos atos requeridos e do registo provisório por dúvidas, à publicidade e dos meios de prova do registo, e fixação da Tabela de Emolumentos de Registo Predial.

Código do Notariado
Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, estabelecendo a organização dos serviços notariais, enquanto serviços que têm como finalidade dar forma legal e conferir autenticidade aos atos jurídicos extrajudiciais, e fixação da tabela de emolumentos notariais.

Regulamento Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Comunidades
Aprovado pelo Decreto n.º 34/2012, de 14 de Setembro, o qual regula a organização da rede consular, a organização e estrutura dos postos consulares, os titulares dos postos consulares, os cônsules honorários, as facilidades, privilégios e imunidades, os membros do pessoal consular e outro pessoal não diplomático dos serviços consulares externos, as funções consulares, a proteção consular, a emissão de documentos, o registo civil e notariado, os emolumentos, a inscrição consular, as funções económicas, as funções sociais e outras, os relatórios, a inspeção consular e a cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras.

Regulamento do Registo Civil e dos Registos e Notariado
Aprovado pelo Despacho n.º 11/80 de 24/03/1980, o qual determina que compete ao Registo Civil a inscrição de todos os factos relativos ao estado das pessoas e que determinam, modificam ou extinguem a sua condição jurídica e que aos Registos e Notariado compete uma perfeita definição dos títulos de propriedade dos cidadãos, sobre os móveis e imóveis e pessoas coletivas e intervir em geral em todos os atos jurídicos extrajudiciais a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza e autenticidade.

Alteração do Código do Registo Predial
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49053, de 16/10/1969, altera o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 Março 1967, na parte respeitante à transcrição do registo consequente de desanexação, à anotação da transcrição, à requisição de certidões para transcrição, à substituição dos livros índices, aos livros de registos das conservatórias, à encadernação e numeração dos livros, ao termo de abertura dos livros, aos verbetes, à forma de escrever o registo, à indicação do número da descrição do prédio, à anotação no verbete do prédio e da anexação e desanexação no verbete e no verbete pessoal, ao averbamento de conversão do registo em definitivo, às certidões de registo, às notas de registo e aos emolumentos.

Alteração do Código do Notariado
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49056, altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, na parte respeitante à numeração e rubrica dos livros de notas formados por folhas soltas, à competência para a assinatura dos termos e rubrica das folhas, aos casos em que deve ser organizados maços privativos de documentos, à numeração de atos de registo, à utilização de impressos, às regras a observar na escrita dos atos, às formalidades que o instrumento notarial deve conter, ao regime especial para os testamentos, à identificação dos bens por documento complementar, à admissibilidade da habilitação notarial, ao número de exemplares a lavrar, aos documentos complementares, ao regime das letras e do seu protesto, às inexatidões verificadas nos atos lavrados nos livros de notas, aos elementos que deve conter o registo de escrituras diversas, aos requisitos de autenticação de documentos particulares, aos reconhecimentos, ao imposto do selo e sisa e aos emolumentos, da tabela geral do imposto do selo, e derrogação do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto n.º 45104, de 1 de Julho de 1963.

Alteração do Código do Notariado
Aprovada pela Lei n.º 9/2009, de 08/10/2009, Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, aplicável a São Tomé e Príncipe pela Portaria n.º 23065, de 18 de Dezembro, o qual procede à organização dos serviços notariais, enquanto serviços que têm como finalidade dar forma legal e conferir autenticidade aos atos jurídicos extrajudiciais, e fixação da tabela de emolumentos notariais.

Decreto-Lei n.º 29/87, de 31 de Dezembro
Aprovação das tabelas de emolumentos e taxas de reembolso dos Registos Civil, Predial, Comercial, Automóvel e dos Serviços Notariais.

Despacho Conjunto n.º 5/2017, de 08/ de Fevereiro
Determina que enquanto não for aprovado o Estatuto Orgânico do Pessoal da Direção Geral dos Registos e Notariado, aplicar-se-á com as devidas adaptações ao Guiché Único para Empresas, a distribuição das percentagens tipificadas no Decreto-Lei n.º 28/98, de 19 de Agosto, que aprova as tabelas de emolumentos e taxas de reembolso dos diversos serviços de Administração Central do Estado, e no Decreto n.º 4/2009, de 15 de Maio, que imprime uma Nova Atitude na Administração Financeira do Estado, ficando revogado o Despacho Conjunto n.º 3/2017, de 9 de Janeiro.

Despacho Conjunto n.º 13/2011, de 21 de Outubro
Aprovação da nova Tabela de Taxas do Centro de Informática e Reprografia (CIR), relativas a assinaturas e publicações no Diário da República, e aprovação da nova Tabela de Emolumentos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, a qual inclui a Tabela de Emolumentos do Registo Civil, a Tabela de Emolumentos de Registo Predial, a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial, a Tabela de Emolumentos Notariais, e a Tabela de Emolumentos de Identificação Civil e Criminal.

Despacho n.º 41/2010, de 05 de Novembro
Determina que a Direção Geral dos Registos e Notariado (DGRN) deverá, através da Conservatória Central do Registo Civil, proceder à recolha e encaminhamento, para o Gabinete do Ministro da Justiça e da Reforma do Estado, de todos os processos de nacionalidade por naturalização, concedidos entre o dia 1 de Janeiro de 2006 e 21 de Setembro de 2010.  

Despacho n.º 40/2010, de 19 de Outubro
Determina que as despesas correntes de funcionamento dos serviços serão suportadas pelos Cofres dos respetivos serviços, e que ficam suspensos os pagamentos de todos os emolumentos aos funcionários da Direção Geral do Registos e do Notariado (DGRN), tendo em conta a necessidade de reestruturação dos serviços e a regulamentação do uso das receitas emolumentares dos serviços da DGRN.

Despacho n.º 40/2012, de 22 de Outubro
Aprovação da percentagem dos emolumentos atribuídos aos funcionários e das despesas próprias da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN), nomeadamente, do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC), e das Conservatórias do Registo Civil, Comercial, Predial e Automóvel e ainda das Delegações e Postos dos Serviços dos Registos e do Notariado, que é calculada sobre os 30%, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/98, de 18 de Agosto, que aprova as tabelas de emolumentos e taxas de reembolso dos diversos serviços da Administração Central do Estado.

Despacho n.º 6/2011, de 07 de Abril
Criação de uma Comissão para revisão e elaboração do Código do Registo Civil, do Código do Registo Predial, do Código do Registo Automóvel, do Código do Notariado, do Código das Custas Judiciais, da Lei e do Regulamento da Nacionalidade, tendo em conta que a melhoria da prestação dos serviços do Estado pressupõe a atualização da Legislação relevante que disciplina o funcionamento dos atos públicos e do registo, que cobra as taxas de justiça, e que estabelece a nacionalidade São-tomense.

Declaração de 18 de Outubro de 1969
Alteração do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, na parte respeitante à numeração e rubrica dos livros de notas formados por folhas soltas, à competência para a assinatura dos termos e rubrica das folhas, aos casos em que deve ser organizados maços privativos de documentos, à numeração de atos de registo, à utilização de impressos, às regras a observar na escrita dos atos, às formalidades que o instrumento notarial deve conter, ao regime especial para os testamentos, à identificação dos bens por documento complementar, à admissibilidade da habilitação notarial, ao número de exemplares a lavrar, aos documentos complementares, ao regime das letras e do seu protesto, às inexatidões verificadas nos atos lavrados nos livros de notas, aos elementos que deve conter o registo de escrituras diversas, aos requisitos de autenticação de documentos particulares, aos reconhecimentos, ao imposto do selo e sisa e aos emolumentos, da tabela geral do imposto do selo, e derrogação do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto n.º 45104, de 1 de Julho de 1963.

Portaria n.º 200/70, de 21 de Maio
Alteração do modelo do livro G, do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, e tornado extensível a São Tomé e Príncipe pela Portaria n.º 23088, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 49053.

Portaria n.º 24306/69 de 16 de Outubro
Torna parcialmente extensivo a São Tomé e Príncipe o Decreto-Lei n.º 49053, de 12 de Junho de 1969, que altera o Código do Registo Predial e a tabela de emolumentos, passando as referências feitas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar-se feitas à Procuradoria-Geral da República.

Portaria n.º 23944/69, de 13 de Março
Torna parcialmente extensivo o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47611, de 28 Março 1967, tornado extensível pela Portaria n.º 23088, de 26 de Dezembro, o qual estabelece as regras relativas à organização do registo predial, aos atos de registo, aos meios de suprimento ou de retificação do registo, à recusa dos atos requeridos e do registo provisório por dúvidas, à publicidade e dos meios de prova do registo, e fixa a Tabela de Emolumentos de Registo Predial.

Portaria n.º 23088/68, de 25 de Janeiro
Torna extensivo a São Tomé e Príncipe o Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto n.º 47611, de 28 Março 1967, alterando-o na parte respeitante, designadamente, à legalização dos livros e à inaplicabilidade do trato sucessivo, e revoga a Portaria n.º 18571, de 29 de Setembro de 1961.

Portaria n.º 24312/69, de 16 de Outubro
Torna parcialmente extensivo a São Tomé e Príncipe o Decreto-Lei n.º 49056, de 12 de Junho de 1969, que altera o Código do Notariado e a sua tabela de emolumentos, passando as referências feitas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar-se feitas à Procuradoria-Geral da República, e faz cessar parcialmente a vigência do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 47619, de 31 de Março de 1967, na parte respeitante ao prazo para remessa de cópia de registos à Conservatória dos Registos Centrais.

Portaria n.º 23065/68, de 18/ de Janeiro
Torna extensivo a São Tomé e Príncipe o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47619, de 31 de Março de 1967, alterando-o na parte respeitante à prova da omissão de prédios não sujeitos ao regime de registo obrigatório, à prova dos artigos matriciais, à extração de fotocópias e ao imposto de selo.

Legislação conexa: Alteração do Código do Registo Civil
Aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49054, de 16/10/1969, altera o Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47678, de 5 de Maio de 1967, na parte respeitante ao ingresso no registo civil, aos actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro, às declarações de nascimento e de óbito, ao livro de extractos, aos assentos de casamento, aos assentos ordenados por decisão judicial, aos averbamentos, ao cancelamento dos registos juridicamente inexistentes, às rectificações de registo, às menções relativas à perfilhação, casamento e óbito, aos assentos de nascimento de filho ilegítimo ou adoptivo, às extracção de fotocópias, às cédulas e aos emolumentos.

Acórdãos

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Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1373/06.7TBFLG.G1.S1-A
6ª SECÇÃO
Data do Acordão: 23-02-2016
Relator: JÚLIO GOMES
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
INCOMPATIBILIDADE
DIREITO SUBSTANTIVO
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM
FÉ PÚBLICA
DESCRIÇÃO PREDIAL


Sumário:
Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções;

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3336/15.2T8MTS.P1.S1
1ª SECÇÃO
Data do Acordão: 22-02-2017
Relator: GABRIEL CATARINO
INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
REGISTO PREDIAL
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
DAÇÃO EM CUMPRIMENTO
DAÇÃO EM FUNÇÃO DO CUMPRIMENTO
INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS DA LEI


Sumário:
I - Diversamente do que sucede no sistema jurídico alemão, o registo assume no nosso sistema, “apesar das fragilidades e críticas pertinentes dirigidas ao princípio da consensualidade”, uma natureza declarativa.
II - Tal como no caso da dação «pro solvendo», a dação em cumprimento é uma causa extintiva das obrigações além do cumprimento: enquanto, através da primeira – dação em função do cumprimento – o devedor pretende facilitar ao credor a realização do seu direito de crédito, realizando uma prestação diversa da devida, tendente a esse fim, na dação em cumprimento, o devedor tem a intenção de extinguir, mediante a entrega de coisa diversa da prestação da que se tinha obrigado, de forma imediata, a sua obrigação.
III - Mediante este mecanismo de extinção das obrigações, o devedor, tendo obtido o assentimento ou concordância do credor, extingue o crédito que tinha contraído perante este, embora utilizando, ou conferindo, uma prestação diversa da prestação inicialmente convencionada.
IV - Tratando-se de uma convenção, ou acordo, neste caso destinado ao cumprimento de uma obrigação, e necessitando, “pour cause”, de uma produção de declarações de vontade recíprocas e consonantes, a dação em cumprimento adquire a estrutura típica de um negócio jurídico bilateral, sujeito à livre autonomia das vontades que nele se expressam.
V - A aceitação expressa de que através da dação fica cumprida a prestação correspondente à dívida que os dadores tinham contraído perante o banco credor, produziu a extinção da obrigação, empossando, “ipso facto” o credor na titularidade do bem transmitido para a sua esfera jurídico-patrimonial.
VI - Numa integração sistémica (de direito) da normação de insolvência (art. 17.º-F, n.º 5, e 202.º, n.º 2, do CIRE) com a de registo predial (art. 101.º, n.º 5, do CRgP) e do direito civil (art. 824.º, n.º 2, do CC), o cancelamento de ónus e encargos que recaiam sobre bens que hajam sido dados em cumprimento num plano de revitalização, desde que homologado judicialmente, deve ser oficioso.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 1/2017
Data do Acórdão: 24-01-2017
Relator: JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES
PRESUNÇÃO
DUPLA DESCRIÇÃO


Sumário:
Verificando-se uma dupla descrição, total ou parcial, do mesmo prédio, nenhum dos titulares registais poderá invocar a seu favor a presunção que resulta do artigo 7.º do Código do Registo Predial, devendo o conflito ser resolvido com a aplicação exclusiva dos princípios e das regras de direito substantivo, a não ser que se demonstre a fraude de quem invoca uma das presunções.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 1181/11.3TYLSB.S2
6ª SECÇÃO
Data do Acordão: 24-01-2017
Relator: FERNANDES DO VALE
SOCIEDADE POR QUOTAS
CONTRATO DE SOCIEDADE
NULIDADE DO CONTRATO
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
MATRÍCULA


Sumário:
I - Tem natureza taxativa a enunciação, constante do art. 42º, nº 1, do CSCom., das causas de nulidade do contrato de sociedade, designadamente por quotas.
II - Tendo sido constituída uma sociedade por quotas, em execução de acordo de credores aprovado em assembleia geral de credores da falida, a posterior anulação, por acórdão transitado em julgado, daquele acordo e de todos os trâmites processuais dependentes das omissões de notificação cometidas não constitui causa de nulidade da constituição da sobredita sociedade.
III - Tal decisão definitiva apenas contempla e se dirige aos termos/trâmites processuais que do inicial ato processual anulado se mostravam dependentes.
IV - Subsistindo o pacto constitutivo de sociedade comercial e não sendo caso de cancelamento oficioso de matrícula (art. 62º-A do CRegCom.), terá, “ipso facto”, de subsistir a matrícula destinada à respetiva identificação, à margem da qual deverá ser feita referência às inscrições (e respetivos averbamentos) que à mesma respeitem.


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 448/09.5TCFUN.L1.S1    
1ª SECÇÃO
Data do Acórdão: 09-07-2015
Relator: MARTINS DE SOUSA
AQUISIÇÃO DE DIREITOS
TRANSMISSÃO DE DIREITO REAL
REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
USUCAPIÃO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO


Sumário:
I - As ações reais não se podem fundar, por norma e exclusivamente, na invocação de um título de aquisição derivada, uma vez que as formas de aquisição derivada não geram, por si só, o direito de propriedade, sendo apenas translativas dele, operando a sua modificação subjetiva.
II - O registo predial, cujo objeto são factos jurídicos, tem por escopo principal dar a conhecer aos interessados a situação jurídica do bem, garantindo a segurança e genuinidade das relações jurídicas que sobre ele incidam, assegurando que, em regra, a pessoa que se encontra inscrita adquiriu validamente esse direito e com esse direito permanecerá para os seus futuros adquirentes.
III - A escritura de justificação notarial, documento autêntico, constitui um dos modos necessários para o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, permitindo aos interessados titular factos jurídicos relativos a imóveis que não possam ser provados pela forma original ou cuja eficácia se desencadeia legalmente sem necessidade de forma escrita, como a usucapião ou a acessão.
IV - Impugnada judicialmente a escritura de justificação notarial, impende sobre o justificante, na qualidade de réu, o ónus da prova da aquisição do direito de propriedade e da validade desse direito, nos termos do art.º. 343.º, n.º 1, do CC, sem que possa beneficiar da presunção registal emergente do art.º. 7.º do Código do Registo Predial.
V - Em caso de invocação de aquisição por usucapião, o justificante tem de provar as características da posse imprescindíveis à verificação daquele modo de aquisição originária do direito de propriedade, devendo indicar, logo na escritura, as circunstâncias de facto que determinam o seu início e que consubstanciam e caracterizam essa posse, não sendo suficiente a mera alusão a conceitos jurídicos abstratos para atribui à posse as qualidades para usucapir.
VI - Na falta dessa prova, e mesmo que não se possa concluir pela falsidade das declarações vertidas na escritura de justificação, a ação de impugnação deverá proceder, atendendo à insuficiência probatória de factos que permitam suportar a usucapião (ou outro modo de aquisição originária), devendo, a final, ser declarada não a nulidade, mas sim a ineficácia da escritura de justificação notarial.
VII - Procedendo a revista quanto à impugnação judicial da escritura de justificação notarial e tendo sido omitida pronúncia quanto às demais questões suscitadas na apelação, deverá ser ordenada a baixa do processo ao tribunal recorrido, para exame das questões cuja análise ficara prejudicada, tal como decorre da norma do art. 679.º do NCPC (2013), assim se assegurando plenamente, aliás, o duplo grau de jurisdição.    

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 367/2002.P1.S
1ª SECÇÃO
Data do Acordão: 19-02-2013
Relator: MOREIRA ALVES
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
DOCUMENTO AUTÊNTICO
REGISTO PREDIAL
VALOR PROBATÓRIO
PRESUNÇÃO


Sumário:
I - A justificação notarial não passa de um expediente técnico simplificado destinado a obter uma titulação excepcional que sirva de base ao registo predial de um imóvel, não garantindo, com a necessária segurança, a realidade efectiva do direito afirmado, não obstante a intervenção de três declarantes, sabida como é a pouca fiabilidade da prova testemunhal, sobretudo quando não submetida a qualquer contraditório (cf. arts. 116.º, n.º 1, do CRgP, 89.º e 96.º, n.º 1, do CN).
II - Sem prejuízo de se admitir que alguns elementos essenciais da descrição predial poderão ser abrangidos pela presunção registral, é ponto assente, na jurisprudência, que a dita presunção não se estende à área do prédio registado (cf. art. 7.º do CRgP), pelo que não será pelo facto de o registo se ter fundado em escritura de justificação notarial que a presunção legal ficará alargada à área do prédio constante da descrição.
III - Uma vez efectuado o registo definitivo, com base na escritura de justificação notarial, surge então a presunção legal estabelecida no art. 7.º do CRgP, nos termos gerais. A presunção emerge daquele registo e não da escritura de justificação que tenha estado na sua base; assim, uma vez efectuado o registo, este ganha autonomia em relação ao título a partir do qual foi efectuado.
IV - A recorrente não beneficia directamente da presunção registral dos restantes antepossuidores registados. Beneficia, sim, da presunção decorrente do registo definitivo da sua própria aquisição, pelo que as presunções anteriores, quando muito, poderiam ser invocadas para demonstrar que o direito de propriedade sobre o prédio em causa existia na titularidade dos antecessores (transmitentes), sendo irrelevantes para fazer presumir a área do prédio.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 786/07.1TJVNF-B.P1.S1    
1ª SECÇÃO
Data do Acórdão: 06-11-2012
Relator: ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
EMBARGOS DE TERCEIRO IMOVEL
COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
TERCEIRO
REGISTO PREDIAL
PENHORA


Sumário:
Os embargos de terceiro, com a reforma processual introduzida pelo DL n.º 329-A/95, de 12-12, passaram a constituir um incidente da instância, como modalidade especial de oposição espontânea (arts. 351.º a 359.º do CPC), caracterizando-se pela circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efetivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um ato de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma daquelas partes e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro.
II - Um imóvel adquirido na constância de um casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos passa a constituir um bem comum, sujeito a um regime especial, distinto da compropriedade, a designada propriedade coletiva, também chamada propriedade de mão comum, em que o direito à meação, de que cada um dos cônjuges é titular, em caso de divórcio, só se torna exequível depois de finda a sociedade conjugal, ou melhor depois de cessadas as relações patrimoniais entre os ex-cônjuges, o que ocorre com a propositura da ação de divórcio (art.º. 1789.º, n.º 1, do CC), embora tais efeitos só depois do registo da sentença sejam oponíveis a terceiros (art.º. 1789.º, n.º 3, do CC).
III - Decorre da leitura dos arts. 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1, do Código de Registo Predial, que, inter partes, os factos sujeitos a registo predial são plenamente eficazes mesmo que não registados, mas, para com terceiros, a sua eficácia depende do registo.
IV - A formulação legal de terceiros vertida no art.º. 5.º, n.º 4, do Código do Registo Predial (aditado pelo DL n.º 533/99, de -12) é tributária da conceção restrita de terceiros, acolhida no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/99, de 18-05, segundo a qual a inoponibilidade de direitos, para efeitos de registo, pressupõe que ambos os direitos advenham de um mesmo transmitente comum, dela se excluindo os casos em que o direito em conflito deriva de uma diligência judicial, seja ela arresto ou penhora.
V - Em concreto, se quando a fração autónoma foi penhorada pelo banco embargado (em Janeiro de 2008) já a mesma havia saído, bem antes (em Maio de 2007), do património do embargado/executado (ex-cônjuge), dado que o respetivo direito de propriedade se transferira por mero efeito de partilha e adjudicação para a embargante, independentemente do seu registo, não podia ser objeto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que o banco embargado tinha sobre aquele executado.
VI - O banco embargado não é considerado terceiro em relação à embargante e, apesar de ter registado a penhora antes do registo de propriedade daquela, a sua inscrição registal não prevalece sobre a propriedade da mesma, que foi claramente ofendida por essa diligência judicial e não pode subsistir.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 180/2000.E1.S1
7ª SECÇÃO
Data do Acórdão: 01-03-2012
Relator: GRANJA DA FONSECA
ESCRITURA PÚBLICA
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
PROVA PLENA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
FALSAS DECLARAÇÕES
PRESUNÇÕES LEGAIS
NULIDADE
ANULABILIDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE


Sumário:
I - Apesar da escritura notarial de habilitação de herdeiros ser um documento autêntico, o notário que a exarou não garante a veracidade nem a eficácia das declarações que lhe foram feitas, pelo que em relação a elas é admissível a prova testemunhal, salvo se deverem ser consideradas plenamente provadas por confissão extrajudicial. Ou seja, os atos e declarações que o notário atesta como tendo sido praticados, emitidos ou prestados perante ele terão o valor jurídico que lhes competir, podendo ser impugnadas pelos interessados, nos termos gerais de direito.
II - Provada a falsidade dessas declarações, o documento perde, consequentemente, a sua eficácia como fonte de prova dos factos cobertos pela presunção legal, mas não perde, por isso, a sua existência jurídica nem a sua validade.
III - Porque na formação dessa escritura não se preteriu qualquer formalidade que a lei exige, encontrando-se os efeitos da falsidade circunscritos à perda da força probatória do documento, os vícios apontados não geram a nulidade ou anulabilidade da escritura notarial de habilitação de herdeiros, pelo que, não sendo nula nem anulável, carece de qualquer fundamento a caducidade do direito invocado pela ré, com base na sua pretensa anulabilidade.
IV - Demonstrada a não existência do direito da ré sobre as frações dos aludidos prédios, é falso o respetivo registo, o que implica a sua nulidade, deixando, consequentemente, de gozar da presunção prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 121/09.4TBVNG.P1.S1.    
7ª SECÇÃO
Data do Acórdão: 12-01-2012
Relator: SILVA GONÇALVES
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO
TERCEIROS PARA EFEITOS DE REGISTO
REGISTO DA PENHORA
AQUISIÇÃO A NON DOMINUS


Sumário:
1. O registo da penhora não concorre, absoluta e diretamente, com o registo da aquisição do imóvel penhorado ou, dito de outro modo, em relação à execução as aquisições que envolvam o prédio penhorado são “res inter alios” (coisa entre terceiros).
 2. A penhora de um bem não importa a indisponibilidade jurídica dele por parte do executado; o que acontece é que, se o executado o fizer, essa alienação não produz efeitos em relação ao exequente, que continua a gozar da garantia resultante da penhora anteriormente materializada.
 3. O comprador na venda voluntária e o comprador na venda executiva não são terceiros para efeitos de registo; é que a aquisição advinda da execução ao seu titular é atribuída ao comprador diretamente da lei e não por acto singular do executado, isto é, não se verifica uma disputa de direitos adquiridos de um mesmo autor comum.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 447/08.4TBCBR.C1.S1
7ª SECÇÃO
Data do Acórdão: 17-11-2011
Relator: GRANJA DA FONSECA
DIREITO DE PROPRIEDADE
USUCAPIÃO
REGISTO PREDIAL
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
PRESUNÇÕES LEGAIS
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
BOA FÉ
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
PEDIDO IMPLÍCITO
REGISTO DA ACÇÃO
RECONVENÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA


Sumário:
I - No nosso direito dá-se prevalência à usucapião e não ao registo, o qual, entre nós, não tem eficácia constitutiva, mas meramente declarativa.
II - Não obsta à aquisição do imóvel em causa, por usucapião, por parte da recorrida e ex-marido o facto de os recorrentes gozarem da presunção do registo na Conservatória, porquanto se trata de uma mera presunção e, portanto, ilidível.
III - Porque a autora/recorrida está de boa-fé, beneficia do prazo de 15 anos para adquirir por usucapião, previsto no art.º. 1260.º, n.º 2, do CC, estando ilidida a presunção contida neste artigo.
IV - Apesar de existir comunicação entre as duas habitações, a nível de rés-do-chão, comunicação utilizada por facilitismo ou comodidade dos 2.os réus, dadas as características do terreno, cada uma delas está perfeitamente delimitada e individualizada, pelo que aquela circunstância não se pode perspetivar como óbice à usucapião da aludida habitação.
V - Englobando a descrição também o imóvel que, com base na usucapião, foi adquirida pela recorrida e pelo ex-marido, impõe-se, por virtude dessa patente incompatibilidade, o cancelamento da inscrição de aquisição a favor dos recorrentes, ao abrigo do art.º. 13.º do Código do Registo Predial, uma vez que abrange um objeto que não é agora aquele que corresponde ao direito dos respetivos titulares.
VI - O cancelamento do registo é uma consequência da procedência do pedido em que se pede se reconheça que o direito pertence a quem não é titular inscrito.
VII - Tendo-se omitido tal pedido expresso de cancelamento e tendo prosseguido a ação após os articulados, é de considerar que o mesmo se encontra implicitamente efetuado e, em consequência, deve ordenar-se o cancelamento do registo.
VIII - A registabilidade da ação determina-se, em princípio, pelos efeitos que ela visa produzir no conteúdo ou na estrutura (subjetiva ou objetiva) de algum dos direitos enunciados no art.º. 2.º, por força do prescrito no art.º. 3.º, ambos do Código do Registo Predial.
IX - O registo da ação tem uma natureza cautelar, pois que com ele o autor assegura, desde logo, a exequibilidade da decisão final, relativamente a terceiros ou erga omnes (art.º. 271.º, n.º 3, do CPC).
X - Entre as partes, a ação produz efeitos, de forma plena, a partir da citação do réu em causa.
XI - O próprio tribunal poderia/deveria promover oficiosamente o registo da ação.
XII - Também os ora recorrentes poderiam ter promovido o registo da ação, porquanto, tendo deduzido reconvenção, é sempre registável o pedido de reconhecimento do direito de propriedade que o réu/reconvinte invoque perante o autor/reconvindo até porque a sua omissão tem como consequência direta a absolvição do reconvindo da instância por força do preceituado no n.º 3 do art.º. 501.º CPC.
XIII - O registo da ação não tem qualquer influência sobre a procedibilidade ou improcedibilidade do presente recurso, registo que, atenta a improcedência da reconvenção, configura uma inutilidade.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 09A0140    
Data do Acórdão: 03-03-2009
Relator: HELDER ROQUE
ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONTESTAÇÃO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
ÓNUS DA PROVA


Sumário:
I - Não está vedada ao Tribunal da Relação a atividade da aplicação normativa ou a atividade da interpretação jurídica, a propósito da matéria excecional invocada pelo réu na contestação, ainda que este, na qualidade de recorrido, totalmente vitorioso, nesse segmento da decisão, não possa interpor recurso subordinado, nem requerer a ampliação do objeto do recurso, para obter a reforma da sentença impugnada, na parte em que desatendeu o referido fundamento em que apoiava a sua pretensão, a título subsidiário, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
II - Na contestação em que o réu deduza alguma exceção, para além de a destacar, separadamente, deve concluir o articulado, igualmente, em termos de a mesma dever ser julgada procedente.
III - O artigo 7.º, do Código do Registo Predial, tem subjacente uma dupla presunção legal, ou seja, a de que o direito registado, a título definitivo, existe e a de que o mesmo pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define, mas não garantindo que o direito pertença, na realidade, à pessoa que figura no registo como seu titular ou que esse direito não esteja desfalcado no seu valor, por alguns encargos, porque não sana, radicalmente, os defeitos de que, eventualmente, enfermem os títulos apresentados para registo.
IV - Na ação de reivindicação, que não se enquadra na espécie classificativa das ações meramente declarativas ou de simples apreciação negativa, não tendo o autor demonstrado a factualidade correspondente, por si alegada, como lhe pertencia, deve a ação, desde logo, ser decidida a favor do réu.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 07A2464    
Relator: AZEVEDO RAMOS
Data do Acórdão: 04-12-2007
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESUNÇÃO DO REGISTO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA


Sumário:
Na ação de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts 116º, nº1, do Código do Registo Predial e 89º e 101º do Código do Notariado, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do artigo 7º do Código do Registo Predial.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 07A1273
Data do Acórdão: 15-05-2007
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA


Sumário:
1) A escritura pública, como documento autêntico, garante apenas a veracidade dos factos praticados pelo notário e dos que lhe são referidos com base nas suas perceções, que não os juízos pessoais do notário ou os factos do foro íntimo dos outorgantes.
2) A impugnação judicial da escritura de justificação notarial pode ser feita antes de decorrido o prazo das publicações do artigo 100º do Código do Notariado, paralisando a feitura do registo definitivo; ou após aquele prazo de 30 dias, não impedindo, então, que o justificante inscreva o seu direito no registo predial.
3) Se já tiver elaborado registo definitivo do direito justificado, a presunção do artigo 7º do Código do Registo Predial, faz inverter o ónus da prova na acção de simples apreciação negativa que é o procedimento judicial comum de impugnação, valendo, então, o nº 1 do artigo 342º e não o nº 1 do artigo 343º do Código Civil.
4) O demandante em ação de apreciação negativa para impugnação de escritura de justificação notarial, ilide a presunção do artigo 7º do CRP se demonstrar posse pública, pacífica e titulada durante mais de 30 anos.
5) A descrição física de um prédio não se prende com interpretação e aplicação de textos legais. As inscrições é que são de natureza jurídica, nessa sede podendo ser conhecidas e valoradas.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 06A3486    
Data do Acórdão: 14-11-2006
Relator: SILVA SALAZAR
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
ÓNUS DA PROVA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
PODERES DO JUIZ
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO NEGATIVA


Sumário:
I - A ação que visa a impugnação de uma escritura de justificação notarial é uma ação de simples apreciação negativa (art.º. 4.º, n.º 2, a. a), do CPC), por visar apenas a declaração da inexistência do direito, no caso de propriedade, arrogado na escritura.
II - Daí que os réus tenham o ónus de alegação dos factos constitutivos suficientes para integrarem a aquisição do direito de propriedade que na escritura se arrogaram, bem como o ónus da respetiva prova (art.º. 343.º, n.º 1, do CC).
III - O direito de propriedade declarado na escritura de justificação e, com base nela, levado ao registo, passou a ser incerto com a impugnação deduzida, não podendo os réus beneficiar da presunção contida no art.º. 7.º do Código do Registo Predial.
IV - Tanto mais que a escritura de justificação notarial, com as declarações nela contidas, apenas vale para efeitos de descrição na Conservatória do Registo Predial se não vier a ser impugnada, face ao disposto no art.º. 109.º-A (hoje art.º. 101.º do Código do Notariado).
V - O poder que é atribuído ao juiz pelo disposto no art.º. 508.º, n.º 3, do CPC, ao contrário do atribuído pelo n.º 2 do mesmo artigo, não constitui um poder vinculado, mas simples faculdade, não se encontrando por isso o juiz obrigado a determinar se proceda ao convite referido nesse dispositivo.
VI - Logo, o juiz não tinha que convidar os réus a indicar outros factos em complemento dos indicados na contestação para suprir a insuficiente alegação fáctica relativa à aquisição, por via de usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio em causa.

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 03B3843    
Data do acórdão: 24-06-2004
Relator: LUCAS COELHO
REGISTO PREDIAL
JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
TRATO SUCESSIVO
IMPUGNAÇÃO DE FACTOS REGISTADOS
PRESUNÇÃO
ÓNUS DA PROVA
ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA


Sumário:
I - Lavrada escritura de justificação notarial de prédio omisso no registo, tendente, por consequência, à sua primeira inscrição e ao início do trato sucessivo, nos termos dos artigos 116.º, n.º 1, do Código do Registo Predial, e 89.º, n.º 1, do Código do Notariado, o procedimento judicial comum de impugnação previsto no artigo 101.º deste último corpo de leis, através do qual a autora visou obter a declaração de que os réus justificantes não são titulares do direito que se arrogam na escritura relativamente a uma parcela de 2/12 avos em que o prédio se encontra dividido, deve ser qualificado na espécie das ações de simples apreciação negativa [artigo 4,º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil];
II - Incumbia consequentemente aos réus o ónus da prova dos factos constitutivos do direito de propriedade sobre a parcela que se arrogaram na escritura (artigo 343.º, n.º 1, do Código Civil) e à autora, por seu lado, a prova dos respetivos factos impeditivos, modificativos ou extintivos (cf. o n.º 2 do artigo 502.º do Código de Processo Civil);
III - O termo de 30 dias referido no artigo 101.º do Código do Notariado não deve ser qualificado como prazo de caducidade da ação, cuja consumação sem que a mesma seja proposta produza a extinção substantiva do direito de procede não obstante a presente ação de impugnação posteriormente instaurada, uma vez que os réus não provaram os factos constitutivos do direito de propriedade que se arrogam sobre a parcela de 2/12 avos do questionado prédio, logrando a autora, por sua vez, provar factos constitutivos da posse conducente a usucapião da mesma parcela a seu favor (artigo 1296.º, primeira parte, do Código Civil), ilidindo assim a presunção quiçá resultante do registo a favor dos réus (artigo 7.º do Código do Registo Predial) e havendo a propósito formulado o pedido de cancelamento do registo em causa (artigo 8.º do mesmo Código);
IV - Tanto mais que, gozando o possuidor «da presunção de titularidade do direito, exceto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse» (artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil), e não sendo tal manifestamente a antiguidade do aludido registo a favor do réu, sobre a presunção neste ancorada sempre prevaleceria a presunção emergente da posse da autora, impugnação, podendo o facto justificado ser impugnado em juízo decorrido o prazo;
V - Tão-pouco transporta o referido prazo qualquer virtualidade conformadora da natureza e estrutura da ação de impugnação, pelo que o seu decurso não produz a inversão do ónus da prova cometido ao réu no n.º 1 do artigo 343.º;
VI - Escoado o prazo e efetuado entretanto o registo da justificação notarial.

Novo concurso para título de notário

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No início de maio ficaram fechadas as candidaturas ao concurso de provas públicas para atribuição do título de notário. O procedimento concursal, que, segundo fonte do MJ, não impõe número limite de candidatos, deverá estar concluído no final de 2017 e os candidatos que obtenham aprovação no concurso ficam habilitados com o título de notário e podem, desde logo, integrar a bolsa de notários e exercer a atividade em substituição, de acordo com a Agência Lusa.

Os detentores do título de notário podem, nessa altura, habilitar-se aos futuros concursos para atribuição de licenças de instalação de cartório notarial, contribuindo, assim, para alargar o universo de notários, potenciais interessados nas licenças vagas existentes e, consequentemente, para a concretização dos objetivos traçados pela reforma do notariado, que prevê a existência na sede de cada município de, pelo menos, um notário”, adianta o MJ.
O Governo estima que, em breve – caso todos os candidatos tomem posse das licenças que lhes foram concedidas no 6º concurso – fiquem vagas e disponíveis para licenciamento num próximo concurso cerca de 133 licenças de instalação de cartório notarial, das quais 87 correspondem a cartórios públicos, cujas licenças nunca foram atribuídas por falta de candidatos interessados.
Podem habilitar-se ao concurso para atribuição do título de notário os licenciados em Direito ou detentores de grau académico superior estrangeiro em Direito a que tenha sido conferida equivalência ao grau de licenciado em Direito ou ter frequentado e concluído com aproveitamento o estágio notarial promovido pela Ordem dos Notários, entre outras exigências que constam do aviso publicado.

Inconstitucional obrigatoriedade de informar como se pagam as casas

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Os notários, conservadores e agentes imobiliários devem passar a referir explicitamente qual é o modo de pagamento usado na compra e venda de casa, assim como nos arrendamentos superiores a 2500 euros, é a intenção do Governo. Contudo, segundo noticiou recentemente o “Jornal de Negócios”, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) considera que essa medida é inconstitucional, por se tratar de “dados pessoais sensíveis”. Esta deverá ser uma das medidas que o Executivo poderá implementar para combater o branqueamento de capitais.

No âmbito da criação do Registo Central do Beneficiário Efetivo, aventou-se esta medida para que se torne mais eficaz seguir o rasto do dinheiro, neste caso no setor imobiliário, um dos mais propensos para ser utilizado para branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. Além de obrigar as empresas a dizer qual é o seu dono ou beneficiário último, o Governo pretende alterar os códigos do Registo Predial e do Notariado para evitar que existam negócios simulados com a compra e venda de imóveis em território nacional, segundo escreve o jornal “Eco”.
Desta forma, as escrituras das casas deverão passar a ser claras quanto ao meio de pagamento e também aos números de identificação dos modos de pagamentos usados, nomeadamente contas bancárias ou cheques usados nessa transação imobiliária. No caso de o pagamento ser em “dinheiro vivo”, a escritura terá de mencionar qual é a moeda usada. Neste momento este tipo de informação não consta das escrituras.
No parecer que dá a este diploma, a Comissão Nacional de Proteção de Dados argumenta que os elementos pedidos, tal como o número das contas bancárias envolvidas na transação, são “dados pessoais sensíveis”. A CNPD refere que este tipo de dados pode expor “os rendimentos das pessoas envolvidas” ou ainda “eventuais relações pessoais que liguem os diferentes intervenientes no processo de pagamento”.

Encontro em Coimbra para debater Direitos Reais, Direito dos Registos e Direito Notarial

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O CENoR – Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra, em parceria com a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo, o Instituto do Registo Imobiliário do Brasil, a Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, a Academia Notarial Brasileira – Conselho Federal do Brasil – Conselho Federal e a Associação de Magistrados Brasileiros organizaram em parceria, a 20 e 21 de abril, a quarta edição do Encontro de Direitos Reais, Direito dos Registos e Direito Notarial.

Coordenado pela presidente do CENoR, Mónica Jardim, o Encontro discutiu temas importantes para a atividade notarial e registal: o Direito real de habitação periódica, a Protecção da Casa de Habitação, o Divórcio Internacional, Escrituras Electrónicas e Registo Eletrónico.
“Em causa esteve mais um evento que consolidou os laços de cooperação, estudo e amizade, que se iniciaram em 2004 entre o CENoR e o IRIB, e que ao longo dos anos se foram criando também com as outras importantes entidades brasileiras que fazem parte da organização”, apontou à VJ Mónica Jardim. “Neste quarto Encontro de Direitos Reais, Direito dos Registros e Direito Notarial, juristas portugueses e brasileiros aprofundaram o diálogo jurídico que os une em tradição e atualidade, de modo a partilharem entendimentos académicos, experiências registais, notariais, jurisprudenciais, legislativas, etc., sobre temas candentes em ambos os países”, apontou ainda.
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