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Direito do Trabalho: Manuel Ilhéu

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Manuel Ilhéu

RSA LP - Rede de Serviços de Língua Portuguesa
RSA LP - Angola
Considera que a actual estrutura jurisdicional desportiva responde às necessidades das estruturas desportivas do País?
Através da Lei do Desporto (Lei nº 5/14, de 20 de Maio) foi criada uma estrutura jurisdicional que, de certa forma, responde às necessidades mais prementes do Desporto, dado que cria um conjunto de órgãos desportivos com poderes disciplinares e administrativos, nomeadamente o Conselho de Disciplina das Associações Provinciais, o Conselho de Disciplina das Federações Nacionais, o Conselho Jurisdicional das Federações Nacionais e, no topo, o Conselho Nacional de Disciplina e Ética Desportivas. O grande problema reside na omissão de implementação desta estrutura já existente «no papel» mas que teima em não ser concretizada.

As leis existentes que regulamentam o Desporto são adequadas?
Podemos afirmar que existe um quadro jurídico geral enquadrador da actividade desportiva assente em dois diplomas fundamentais, a Lei nº 5/14, de 20 de Maio – Lei do Desporto – e a Lei nº 6/14, de 23 de Maio – Lei das Associações Desportivas –, contudo, tal quadro tem-se revelado insuficiente face ao desenvolvimento que a actividade desportiva tem tido nos últimos anos em Angola. Por outro lado, em face dos objectivos preconizados pelo Presidente da República para as associações e federações desportivas e para desporto escolar, expressos através do seu discurso sobre o Estado da Nação, será fundamental a criação de quadro regulamentar por forma a dar resposta a esses objectivos.

O que falta legislar com mais premência no que se refere à justiça desportiva?
Mais do que a falta de legislação, que não é tão escassa quanto se possa pensar, o grande problema reside na omissão da sua implementação prática, uma vez que faltam diplomas regulamentares que permitam a efectiva instalação e funcionamento dos órgãos que já se encontram legalmente previstos. Aspecto fundamental ao desenvolvimento do Desporto é o que diz respeito à regulamentação do apoio e financiamento da actividade desportiva de base, nomeadamente, às associações desportivas que fomentam o desporto nas camadas jovens por forma a proporcionar o desenvolvimento das várias modalidades.

Direito do Desporto

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Recolha elaborada por Colaboradores da RSA LP – Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa, fundada pela Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados: João Luz Soares (Coordenação), Filipa Teixeira Pascoal e Filipa Leal Barreto




Portugal

Constituição da República Portuguesa

Artigo 70º Juventude

Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
d) Na educação física e no desporto;

Artigo 79º Cultura física e desporto
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.

Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto)
Lei que define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.

Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de Dezembro
DL que desenvolve o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), ao definir as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, substituindo, assim, o Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro, que anteriormente regulava esta matéria.

Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de Junho (Regime Jurídico das Federações Desportivas)
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

CAPÍTULO III - Organização e funcionamento das federações desportivas

SECÇÃO I - Associações de clubes e sociedades desportivas

Artigo 26.º - Tipos de associações

3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a lista das modalidades desportivas coletivas e das individuais é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após audição do Conselho Nacional do Desporto.

Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17 de setembro (Instalações desportivas)
DL que procede à alteração e republicação do Decreto -Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 119/2009, de 19 de Maio, que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto.

Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto republicada com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 93/2015, de 13 de agosto.
Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho.

Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho
Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho).

Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de Janeiro
DL que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.



Angola

Constituição da República de Angola

CAPÍTULO II - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO III – DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

O Estado promove o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao desporto, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei.

Lei nº 5/14 (Lei do Desporto) – Assembleia Nacional
Aprovação da Lei do Desporto, que estabelece o Regime Jurídico Geral do Sistema Desportivo Nacional, promove e orienta a organização das actividades desportivas, na perspectiva da sua democratização e generalização, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e da sociedade em geral, definindo os princípios gerais do desporto angolano e regulando, nomeadamente, a organização do desporto nacional, as federações nacionais, o movimento olímpico, o desporto profissional, a classificação da actividade desportiva, a disciplina e ética desportivas, os recursos humanos e formação desportiva, o desporto de rendimento e a respectiva fiscalização. Revoga a Lei Bases do Sistema Desportivo Nacional, aprovada pela Lei n.º 10/98, de 9 de Outubro.

Lei nº 6/14 – Assembleia Nacional
Lei das Associações Desportivas, que regula o exercício do direito de associações no âmbito da actividade desportiva. Revoga, nomeadamente, o Decreto nº 87/03, de 3 de Outubro.

Lei 2104 (Lei de classificação dos praticantes do desporto) – Presidência da República, alterada pela Portaria 23647
Manda aplicar Angola, com as alterações provocadas pelo presente diploma, a Lei nº 2104, de 30 de Maio de 1960, que estabelece as bases para classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais, no que respeita à representação dos organismos desportivos pelos praticantes. Considerando como amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva; não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam; e profissionais os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.



Brasil

Constituição da República Federativa do Brasil

TÍTULO III – Da Organização do Estado

CAPÍTULO II – Da União

Art. 24.

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX –educação, cultura, ensino e desporto;

TÍTULO VIII – Da Ordem Social

CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e do Desporto

SECÇÃO III – Do desporto


Art. 217.
É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II –a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV– a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1o O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2o A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3o O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso

Art. 227.

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Lei nº 12. 395, de 16 de Março de 2011
Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.

Lei nº 11.438 de 29 de Dezembro de 2016
Lei que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as actividades de carácter desportivo.

Código Brasileiro da Justiça Desportiva

LIVRO I - DA JUSTIÇA DESPORTIVA

TÍTULO I -  DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Art. 1º

A organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem directa ou indirectamente filiadas ou vinculadas.



CABO VERDE

Constituição da República de Cabo Verde

Artigo 79º - Direito à cultura física e ao desporto

A todos é reconhecido o direito à cultura física e ao desporto.
Para garantir o direito à cultura física e ao desporto, aos poderes públicos em colaboração com as associações, colectividades desportivas, escolas e demais agentes desportivos incumbe designadamente:
a) estimular a formação de associações e colectividades desportivas; Este documento foi recolhido pelo Instituto Estudos Políticos - Luso Fórum para a Democracia;
b) promover a infra-estruturação desportiva do país;
c) estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto;
d) prevenir a violência no desporto.

Decreto-Lei 10/2011 (Bases do Sistema Desportivo)
Aprovação das Bases do Sistema Desportivo cabo-verdiano, enquanto conjunto de meios pelos quais se concretiza o Direito ao desporto, garantindo o fomento, implantação e divulgação da actividade física e desportiva, visando o desenvolvimento das faculdades físicas e intelectuais dos cidadãos, e definição dos objectivos e princípios que enformam as bases das políticas de desenvolvimento do desporto, e revogação do Decreto-Lei n.º 54/94, de 26 de Setembro, que aprova o quadro geral do sistema desportivo.

Decreto 118/87 (Fundo Nacional do Desenvolvimento do Desporto)
Criação do Fundo Nacional do Desenvolvimento do Desporto (FUNDESP) que tem por objectivos gerais prestar apoio financeiro à promoção e desenvolvimento das actividade e da prática gimnodesportivas.

Lei 2104 (Lei de classificação dos praticantes do desporto) – Presidência da República, alterada pela Portaria 23647
Manda aplicar Cabo Verde, com as alterações provocadas pelo presente diploma, a Lei nº 2104, de 30 de Maio de 1960, que estabelece as bases para classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais, no que respeita à representação dos organismos desportivos pelos praticantes.
Considerando como amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva; não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam; e profissionais os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.



Guiné-Bissau

Constituição da República de Guiné-Bissau:

Título I - Princípios fundamentais - Da natureza e fundamentos do Estado


Artigo 17.º:
1- É imperativo fundamental do Estado criar e promover as condições favoráveis à preservação da identidade cultural, como suporte da consciência e dignidade nacional e factor estimulante do desenvolvimento harmonioso da sociedade. O Estado preserva e defende o património cultural do povo, cuja valorização deve servir o progresso e a salvaguarda da dignidade humana.
2- Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar activamente na sua criação e difusão.
3- Incumbe ao Estado encorajar a prática e difusão do desporto e da cultura física.

Lei n.º 2104, de 04 de Maio de 1963 – Lei de Classificação dos Praticantes do Desporto:
Promulgação das bases para classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais. Considerando como amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva; não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam; e profissionais, os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.
 


Macau

Lei Básica Da Região Administrativa Especial De Macau Da República Popular Da China:

Capítulo VI - Cultura e Assuntos Sociais

Artigo 127.º:

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política para o desporto. As associações desportivas populares podem manter-se e desenvolver-se nos termos da lei.

Artigo 132.º:
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau aperfeiçoa, de modo gradual e de acordo com as necessidades e possibilidades, a política e subsídios anteriormente aplicada em Macau às organizações populares, designadamente nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto, recreio, medicina e saúde, assistência social e trabalho social.

Artigo 133.º:
O relacionamento entre as associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social, trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, por um lado, e as associações e organizações congéneres das outras regiões do País, por outro, é baseado nos princípios de não-subordinação e não-ingerência recíprocas e respeito mútuo.

Artigo 134.º:
As associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social e trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, podem manter e desenvolver relações com as suas congéneres de outros países e regiões do mundo e com as associações e organizações internacionais afins, podendo, de acordo com as necessidades, usar a denominação de «Macau, China» quando participarem nas respectivas actividades.

Decreto-Lei n.º 67/93 M, de 20 de Dezembro – Regulamento das Actividades Desportivas:
O desenvolvimento do desporto é preocupação da Administração constituindo prioridade contida nas linhas de acção governativa.
Importa, assim, a par de outras acções, nomeadamente, no âmbito da formação, da criação de novas instalações e da reestruturação dos serviços oficiais responsáveis pelo apoio e coordenação, actualizar o regime jurídico das actividades desportivas, definindo o quadro geral em que a prática desportiva se deve desenvolver no Território.
Torna-se também necessário criar melhores condições para a participação em certames desportivos internacionais e em competições de nível elevado, facultando os meios necessários à adequada preparação dos atletas, de modo a dignificar a representação de Macau.

Regulamento Administrativo n.º 19/2015 – Organização e Funcionamento do Instituto do Desporto:
O Instituto do Desporto, é um serviço público dotado de autonomia administrativa, equiparado a direcção de serviços, que tem por fim:
1) Orientar, estimular, apoiar e promover o desporto;
2) Coordenar os esforços para a criação de condições necessárias ao desenvolvimento do desporto;
3) Moderar as relações entre as entidades que integram o desporto associativo.



Moçambique

Constituição da República de Moçambique:

Capítulo V - Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais

Artigo 93.º - Cultura física e Desporto:

1. Os cidadãos têm direito à educação física e ao desporto.
2. O Estado promove, através das instituições desportivas e escolares, a prática e a difusão da educação física e do desporto.

Lei n.º 2104, de 04 de Maio de 1963 – Lei de Classificação dos Praticantes do Desporto:
Promulgação das bases para classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais. Considerando como amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva; não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam; e profissionais, os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.

Diploma Ministerial n.º 24/99, de 24 de Março – Regulamento Geral do Desporto Escolar:
Aprovação do Regulamento enquanto conjunto das práticas lúdico-desportivas e de formação com objecto desportivo, desenvolvido como complemento curricular e ocupação dos tempos livres, num regime de liberdade de participação e de escolha, integrado no plano de actividade do estabelecimento de ensino ou de formação e coordenado no âmbito do sistema educativo.

Lei n.º 11/2002, de 12 de Março - Lei do Desporto:
Estabelece o regime jurídico da actividade desportiva e visa promover e orientar a generalização da prática desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.

Conselho de Ministros – Resolução n.º 59/2011, de 14 de Novembro -Política do Desporto:
Tem como Missão definir os pressupostos que assegurem que o sistema desportivo nacional seja efectivo e bem coordenado, com um quadro competitivo unificado e intercalar, garantindo oportunidades de acesso à prática desportiva a todos os cidadãos, e como Objectivos Gerais fazer do Desporto um factor integrante e aglutinador do desenvolvimento da sociedade através da massificação da sua prática a todos os níveis e um factor catalizador de fortalecimento do associativismo desportivo e da valorização da indústria do desporto.

Decreto n.º 43/2012, de 20 de Dezembro - Estatuto de Praticante de Desporto de Alta Competição:
Estabelece o regime legal de protecção dos praticantes do desporto de alta competição, visando proporcionar-lhes meios técnicos e materiais necessários às especiais exigências da sua preparação desportiva, sendo aplicável aos praticantes que, inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade, e regulação da sua organização, do regime escolar, da dispensa temporária de funções, do apoio especializado aos praticantes profissionais e não profissionais.

Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro – Regulamento Anti-doping no Desporto:
Aplica-se a toda a actividade desportiva praticada no país, aos praticantes, técnicos, dirigentes, desportivos e em geral a todas as pessoas colectivas ou singulares, que directa ou indirectamente estejam envolvidas na actividade desportiva, proíbe o uso de doping em todas as modalidades desportivas, determina as formas de controlo do doping, dentro e fora das competições desportivas, cria a Agência Moçambicana Anti-doping (AMOCAD), o Conselho Nacional Anti-Doping (CNAD) e o Comité de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), determina ainda os procedimentos disciplinares e sancionatórios.




São Tomé e Príncipe

Constituição da República de São Tomé e Príncipe:

Título III - Direitos Sociais E Ordem Económica, Social E Cultural

Artigo 55.º - Cultura e desporto

1. Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar activamente na sua criação e difusão.
2. O Estado preserva, defende e valoriza o património cultural do povo santomense.
3. Incumbe ao Estado encorajar e promover a prática e difusão dos desportos e da cultura física.

Lei n.º 2104, de 04 de Maio de 1963 – Lei de Classificação dos Praticantes do Desporto:
Promulgação das bases para classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais. Considerando como amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva; não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam; e profissionais, os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.

Despacho n.º 66/77, de 20 de Junho – Regulamento Geral do Desporto Federado:
Dispõe sobre a hierarquia desportiva, a legislação desportiva e a administração Desportiva.

Acórdãos

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Tribunal Constitucional:
Acórdão N.º 230/2013, de 24.04.2013

O Tribunal Constitucional pronunciou-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária.


Supremo Tribunal de Justiça:

Acórdão de 15.11.2011, Processo n.º 19/08.3TVLSB.L1.S1 (Relator Marques Pereira):
Sumário:  

“I - Os empresários desportivos que pretendem exercer a actividade de intermediários desportivos na contratação de praticantes desportivos, devem registar-se como tal junto da federação desportiva da respectiva modalidade e, nas federações desportivas onde existam competições de carácter profissional, igualmente junto da respectiva liga.

II - Essa obrigação legal impende sobre os empresários desportivos, seja quando os seus serviços são requisitados pelos jogadores, seja quando são requisitados pelos clubes/sociedades desportivas.

III - O contrato celebrado entre um empresário desportivo, não inscrito no registo, e uma sociedade desportiva, nos termos do qual, o primeiro se obriga, simplesmente, a prestar à segunda os seus serviços na negociação da contratação de um determinado jogador de futebol, mediante uma remuneração a pagar pela mesma sociedade desportiva, por celebrado contra disposição legal de carácter imperativo, deve considerar-se nulo.”

Acórdão de 18.12.2012, Processo n.º 9035/03.0TVLSB.L1.S1 (Relator Gregório Silva Jesus):
Sumário:

“I - A transferência de praticantes desportivos, v.g., jogadores de futebol profissionais, pressupõe a existência de três contratos coligados: a) o distrate/extinção do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o praticante desportivo e o clube vendedor; b) o contrato de transferência “stricto sensu” celebrado entre o clube vendedor e o clube comprador; c) o novo contrato de trabalho desportivo celebrado entre o praticante desportivo e o clube comprador.

II - Aqueles contratos, apesar de interdependentes, conservam a sua individualidade própria.

III - É legal a inserção de um pacto de preferência, a favor de um clube, num contrato de trabalho de praticante desportivo profissional, v.g. jogador de futebol, prevenindo a hipótese da sua futura transferência.

IV - Para a constituição do pacto de preferência é imprescindível que o praticante desportivo tenha prestado o seu consentimento, sob pena do mesmo se revelar ineficaz.

V - Em princípio, o dever de comunicação imposto ao clube vendedor, por força da existência de um pacto de preferência, cinge-se aos termos e às condições da oferta recebida do clube que pretende adquirir os direitos desportivos do praticante desportivo e não envolve a obrigatoriedade de comunicação das futuras condições do novo contrato de trabalho desportivo ao clube titular do direito de preferência.

VI - Nessas circunstâncias, o prazo, legal ou convencional, para o exercício do direito de preferência conta-se a partir do momento em que o clube obrigado à preferência transmitiu ao clube beneficiário da preferência, e este recepcionou, o conteúdo da oferta recebida; isto é: o montante do preço da transferência, o prazo ou prazos para o respectivo pagamento, bem como as cláusulas acessórias (por ex. existência de garantias bancárias).

VII - Tendo sido veiculadas todas as condições do contrato de transferência “stricto sensu”, objecto do pacto de preferência, e deixando o beneficiário do respectivo direito transcorrer o prazo para o seu exercício, ocorre a caducidade desse direito.

VIII - O facto de a parte não ter sucesso na pretensão trazida a juízo apenas a conduz, em princípio, a sofrer o encargo de suportar as custas processuais; coisa diversa é a parte, antecipadamente, saber que não tem razão e, procedendo de má-fé e com culpa, litigar dessa forma, situação em que será condenada, também, em multa e indemnização a favor da outra parte, caso esta formule tal pedido.”

Acórdão de 04.07.2013, Processo n.º 536/11.8TTPRT-A.P1.S1 (Relator Pinto Hespanhol):
Sumário:

“1.Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas em acórdão proferido por tribunal arbitral referente a litígio emergente de relação de trabalho subordinado.

2. A decisão arbitral condenatória que constitui o título executivo da presente execução transitou em julgado e não deve considerar-se anulada, com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito em que assentou a anulação judicial da decisão arbitral do Processo n.º 111-CAP/2005 da Comissão Arbitral Paritária, pelo que é válido e exequível o título dado à execução.

3. Não resultando do requerimento executivo e documentos juntos fundamentos para que o agente de execução devesse remeter o processo executivo ao juiz para despacho liminar, não se configura a pretendida nulidade processual.

4. Optando o executado pela acção de anulação do acórdão arbitral e, apesar de a mesma ter finalizado com uma decisão formal, se conforma com esta, não pode invocar, na oposição à execução, os mesmos fundamentos de anulação da decisão arbitral que invocara naquela acção.”

Tribunal da Relação de Lisboa:
Acórdão de 08.05.2013, Processo n.º 2776/10.8TTLSB.L1-4 (Relatora Alda Martins):
Sumário:

“I – Nos termos do art. 2.º da Lei n.º 8/2003, de 12/05 – que estabelece um regime específico de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais – as pensões devidas, seja por morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, seja por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou incapacidade permanente parcial, estão sujeitas a limites máximos, sendo que no segundo caso os limites são ainda diferentes consoante o sinistrado tenha 35 ou menos anos ou tenha mais de 35 anos.

II – Em contrapartida, a tabela específica anexa a tal diploma legal beneficia o praticante desportivo profissional de qualquer idade, dentro de certos limites atinentes ao grau de desvalorização, embora o valor do benefício decresça com a idade e se fixe a partir dos 34 anos, não podendo em qualquer caso deixar de ser aplicado o regime mais favorável que eventualmente decorra da aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidente de trabalho e doenças profissionais, por força da parte final do n.º 3 do citado art. 2.º.”

Acórdão de 09.05.2013, Processo n.º 2462/12.4TVLSB.L1-2 (Relatora Magda Geraldes):
Sumário:

“I – É da competência dos tribunais judiciais o conhecimento de procedimento cautelar em que se pede a suspensão dos actos conducentes à eleição dos novos delegados à assembleia geral da Federação Portuguesa de ... e a proibição futura de realização de quaisquer assembleias gerais, em que se invoca a aplicação do disposto no artº 177º do CC e de acordo com o disposto no artº 32º do DL 248-B/2008 e respectivo regulamento eleitoral.”

Acórdão de 19.06.2013, Processo n.º 586/11.4TTFUN.L1-4 (Relator Jerónimo Freitas):
Sumário:

“I. Devendo o réu tomar “posição definida” perante os factos articulados pelo autor na petição inicial (n.º1 do art.º 490.º), a aferição do cumprimento desse ónus é feita em concreto, atendendo quer à estrutura da acção em termos de facto quer à estratégia de defesa do R., mas para que se tenha por cumprido é necessário que a posição assumida por este permita saber, de forma inequívoca, quais os factos que aceita como reais e quais os que repele.

II. Sendo a alegação do A. clara, afirmando: i) que a R. com a cessação do contrato de trabalho a R. não lhe pagou os proporcionais de subsídios de férias e Natal vencidos; ii) que o Sporting Clube BB na vigência do contrato de trabalho e consequentes renovações nunca pagou qualquer subsídio de férias e Natal, cumpria à R. tomar posição definida e concreta, deixando claro se pagou ao A. quantias a esse título, quando e em que valores ou, reconhecendo não as ter pago e, se razões tivesse para tal, invocando-as.

III. Limitando-se a dizer que impugna todos os demais factos para além do alegado em 4, “por não corresponderem à verdade” [art.º18.º] e que “não consegue a Ré perceber o que quer o Autor dizer” com aquela alegação [19.º], não tomou a R. posição definida perante esses factos.

IV. O contrato de trabalho desportivo é um contrato especial de trabalho sujeito a um regime especial, nomeadamente, o previsto na Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (art.º1.º), dependendo a sua validade de ser reduzido a escrito e assinado por ambas as partes (art.º do art.º 5.º).

V. A inobservância da forma legal implica a invalidade do contrato de trabalho desportivo, na senda do dispositivo do art.º 220.º do Cciv, mas trata-se de uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos não são retroactivos, operando apenas ex nunc, dado que de acordo com o princípio consagrado no n.º 1 do artigo 15.º da LCT, que se manteve no Códigos de Trabalho de 2003 (n.º1, do artigo 115.º), bem assim no Código do Trabalho de 2009 (n.º1 do art.º 121.º), produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.

VI. Decorrendo dos factos provados que todos os contratos celebrados entre A. e R. foram reduzidos a escrito, neles constando expressamente identificadas as partes, isto é, o Sporting Clube BB, instituição de utilidade pública e o aqui A., bem assim de que em todos eles constam as assinaturas da partes, nomeadamente, de quem interveio na celebração do contrato em representação da primeira, com “poderes bastantes” – no primeiro o “(..) seu Presidente (..) e (..) seu Vice-presidente”, nos seguintes, o “seu Presidente”  - a questão da alegada “falta de assinaturas” do Vice-Presidente e Tesoureiro, não é tanto a da nulidade do contrato, mas antes de falta de poderes de representação da pessoa colectiva, de acordo com a disciplina do art.º 163.º do CC.

VII. Na esteira do Decreto-Lei n.º 305/95, de 18 de Novembro, que pela primeira vez veio regular o contrato de trabalho dos praticantes profissionais desportivos, a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, que lhe sucedeu, visa dar resposta às especialidades que a actividade desportiva comporta e a que o regime geral do contrato de trabalho não pode responder inteiramente, mas permanecendo o regime geral do contrato de trabalho como subsidiário (art.º 3.º).
VIII. A não inclusão de certas matérias neste diploma será portanto sinónimo de que, relativamente a elas, não há particularidades relevantes, sendo aplicável o regime geral do contrato de trabalho.

IX. No que respeita ao regime de férias, a lei limita-se a dizer que o “O praticante desportivo tem direito (..) ao gozo do período de férias previsto na lei, sem prejuízo de disposições mais favoráveis constantes da convenção colectiva de trabalho” [n.º1, do art.º 16.º], remetendo para a lei geral, pelo que têm aplicação as normas do regime geral estabelecendo que os trabalhadores têm direito a férias remuneradas em cada ano, cuja retribuição não pode ser inferior à que receberia se estivessem ao serviço e que, além da retribuição, têm direito a um subsídio de férias de montante igual a essa retribuição.

X. A Lei 28/98, não contém qualquer norma relativamente à disciplina do subsídio de Natal, significando isso, portanto, que subsidiariamente são aplicáveis as normas do contrato de trabalho.”

Dever de diligência e receção do “compliance” na nova lei de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo

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Tiago Ponces de Carvalho

Advogado Sénior
Abreu Advogados
A Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, em vigor desde o pretérito mês de Setembro, impõe aos sujeitos obrigados a adoção de um sistema formal de controlo interno destinado a uma eficaz gestão de risco, através da adoção de práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (“BCFT”).
A nova lei adota um modelo de risk-based approach assente na implementação de políticas de know your costumer e know your transaction, tradicionalmente moldado no âmbito da atividade das entidades financeiras e agora exportado para um universo dispare de outros sujeitos. No que diz respeito a entidades não financeiras, parece inequívoco que a nova lei constitui porta de entrada do “compliance” no ordenamento jurídico nacional. Com efeito, ao atribuir a um responsável pelo cumprimento normativo o acompanhamento dos procedimentos e controlos em matéria de prevenção do BCFT, a nova lei institucionaliza uma verdadeira função de “compliance” em tudo idêntica àquela prevista no Aviso 5/2013, do Banco de Portugal, aplicável às sociedades financeiras.
Dever fundamental a assegurar pela função de “compliance” é o de diligência. Essencialmente, trata-se de um dever de informação acrescida que tem por objetivo o acompanhamento contínuo de clientes e de transações com o objetivo de prevenir (e denunciar) possíveis práticas de BCFT.
O dever de diligência previsto na nova lei integra três níveis: simplificado, normal e reforçado, adotados em função do risco associado. Contrariamente ao que sucedia na vigência do anterior regime jurídico de prevenção do BCFT, a nova lei eliminou as situações que acionavam uma aplicação quase automática de medidas de diligência simplificadas quanto à clientela. Na prática, são agora as entidades obrigadas que vão determinar a aplicação de tais medidas, o que tem por consequência uma maior responsabilização daquelas na respetiva tomada de decisões.
Assim, no que diz respeito à adoção de medidas de diligência simplificada, as mesmas terão desde logo em conta situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido inerentes ao cliente, à respetiva localização geográfica, não deixando de considerar, ainda, fatores de risco inerentes ao produto, serviço, operação ou canal de distribuição. Constitui exemplo de risco reduzido inerente aos clientes sociedades com ações admitidas à negociação em mercado regulamentado. No que diz respeito ao produto, serviço ou operação, são exemplos os contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões, e os produtos ou serviços financeiros limitados e claramente definidos que tenham por objetivo aumentar o nível de inclusão financeira. Por último, no que respeita à localização geográfica, representam um risco potencialmente reduzido de BCFT os Estados-Membros da União Europeia, ou países terceiros que dispõem de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao BCFT.
Nestas situações, as entidades obrigadas deverão adotar, designadamente, as seguintes medidas simplificadas de identificação e diligência: verificação da identificação do cliente e do beneficiário efetivo após o estabelecimento da relação de negócio, redução da frequência das atualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência, e a redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações quando os montantes envolvidos nas mesmas são de baixo valor.
No que diz respeito à análise dos riscos que impõem um dever de      diligência normal, as entidades obrigadas deverão cumprir diligências de identificação de clientes expressamente previstas na nova lei e adotar medidas normais de identificação e diligência, designadamente, identificando os clientes e os respetivos representantes, obtendo informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio, obtendo informação sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transação ocasional, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem. Ao mesmo tempo, as entidades obrigadas deverão fazer um acompanhamento contínuo da relação de negócio a fim de assegurar que as operações realizadas no decurso da mesma são consentâneas com o conhecimento que a entidade obrigada tem das atividades e do perfil de risco do cliente e, sempre que necessário, da origem e do destino dos fundos movimentados. O conhecimento dos beneficiários efetivos do cliente e a consulta ao respetivo registo central são igualmente situações a ter em linha de consideração.
Finalmente, no que diz respeito à adoção de medidas de diligência reforçada, as entidades obrigadas, em complemento dos procedimentos normais de identificação e diligência, devem reforçar as medidas adotadas sempre que identificarem um risco acrescido de BCFT, designadamente quando se relacionem com pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em países terceiros de risco elevado, e quando essas relações tenham lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes.
Nestes casos, a comprovação dos documentos de identificação de pessoas singulares ou de pessoas coletivas é efetuada através da utilização eletrónica do cartão de cidadão com recurso à plataforma de interoperabilidade da administração pública, após autorização do titular dos documentos ou do respetivo representante, através de Chave Móvel Digital, ou recorrendo a plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, sempre que os clientes e os respetivos representantes disponham dos elementos necessários para o efeito e manifestem à entidade obrigada a intenção de recorrer aos mesmos. Caso contrário, a comprovação dos documentos de identificação deve ser efetuada mediante reprodução do original dos documentos de identificação, em suporte físico ou eletrónico, ou através de cópia certificada dos mesmos.
A entidade obrigada deve aplicar, ainda, medidas reforçadas quando detete a qualidade de “pessoa politicamente exposta”.
São ainda de avaliar fatores de risco inerentes ao cliente, tais como relações de negócio que se desenrolem em circunstâncias invulgares, clientes residentes ou que desenvolvam atividade em zonas de risco geográfico mais elevado, pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam estruturas de detenção de ativos pessoais; sociedades com acionistas fiduciários.
Igualmente, terão de ser avaliados fatores de risco inerentes à transação, avultando, designadamente, operações de private banking; produtos ou operações suscetíveis de favorecer o anonimato, ou a verificação de pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não associados com o cliente ou com a atividade por este prosseguida.
Por último, constituem fatores de risco inerentes à localização geográfica países identificados por fontes idóneas como não dispondo de sistemas eficazes em matéria de prevenção e combate ao BCFT, países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras atividades criminosas, países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos, ou a outras medidas restritivas ou contramedidas adicionais impostas, designadamente, pelas Nações Unidas e pela União Europeia, países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades terroristas ou em cujo território operem organizações terroristas.
Em todas as apontadas situações as entidades obrigadas devem adotar medidas reforçadas de identificação e diligência, designadamente, a obtenção de informação adicional sobre os clientes, os seus representantes ou os beneficiários efetivos, a realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida, a intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócio, a intensificação da frequência dos procedimentos de monitorização daquelas relações de negócio, a redução dos intervalos temporais para atualização da informação – que não deverá ser superior a cinco anos a referente a clientes de baixo risco –, e por fim a monitorização do acompanhamento da relação de negócio pela função de “compliance”.

As listas de jurisdições não cooperantes, a eficiência dos processos e a competitividade – um contributo

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Mário Neves

Diretor Coordenador do Compliance do Millenniumbcp
A recente publicação pelo ECOFIN da lista de jurisdições não cooperantes em matéria fiscal trouxe para o debate o tema da concorrência das diversas listas de jurisdições não cooperantes, da sua diferente composição e das implicações.
O tratamento das listas de jurisdições não cooperantes tem-se tornado num importante foco da atividade da prevenção do branqueamento de capitais para assegurar o cumprimento das determinações nacionais e internacionais nesta matéria. Este tema, de grande impacto, dado vivermos numa pequena economia aberta ao exterior, com elevada preponderância de trocas internacionais, e com relevantes comunidades a residir e a trabalhar no exterior, merece profunda e alargada discussão sobre a eficiência e a eficácia dos processos de prevenção da atividade de branqueamento de capitais, dada a concorrência das diferentes listas.
Neste texto, a nossa atenção está focada nos temas relacionados com a transparência fiscal, já que esta questão das listas é mais vasta e complexa quando passamos para matérias como as sanções e embargos internacionais e para pessoas ligadas às sanções, ou até para os aspetos ligados ao enquadramento nacional de cada país para combate ao branqueamento de capitais.
A lista da União Europeia centra-se no plano fiscal e está alinhada com as recomendações do chamado Plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting). Elegeu 17 territórios considerados como não cooperantes(1). Adicionalmente, a União Europeia identificou outras 46 jurisdições onde, apesar de existirem condições para integrarem aquela lista, apresentaram compromisso para a adoção de medidas para melhorarem a transparência em matéria fiscal.
No caso português, já existe, há algum tempo, uma lista de jurisdições não cooperantes com idêntico propósito, que constam da Portaria n. 345-A/2016, de 30 de dezembro(2), que atualizou a anterior lista. Esta atualização decorreu, em larga medida, do facto de algumas jurisdições constantes da anterior lista terem aderido a instrumentos legais de natureza vinculativa de troca automática de informações no domínio da fiscalidade, tanto ao nível da União Europeia como da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e a conclusão de Convenções para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal (CDT) e de Acordos sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal (ATI).
Nesta última revisão, a lista nacional passou a conter 83 jurisdições consideradas como não cooperantes em matéria fiscal.
Da análise de ambas as listas verifica-se a existência de cinco jurisdições que não integram a lista nacional, a saber, Coreia do Sul, Macau, Mongólia, Namíbia e Tunísia.
Apesar de a lista europeia não incluir restrições a observar ou sanções específicas a aplicar, é previsível que haja impacto quer ao nível das listas nacionais quer ao nível da prudência nas transações que um anúncio destes sempre implica.
No caso português, surgem jurisdições com bastante importância nas trocas comerciais e financeiras, cuja inclusão pode ter impacto decisivo nas condições de competitividade dos agentes nacionais.
No caso particular das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, há ainda a obrigação de cumprimento do Aviso 7/2009, de 1 de setembro(3), que veda a concessão de crédito a entidades sediadas em jurisdição offshore considerada não cooperante ou cujo beneficiário último seja desconhecido, e do Aviso 8/2016, de 30 de setembro(4), que regula o registo das operações correspondentes a serviços de pagamento prestados por todas as entidades incluídas no perímetro de supervisão prudencial que tenham como beneficiária pessoa singular ou coletiva sediada em qualquer ordenamento jurídico offshore.
Na leitura dos diplomas e das listas anexas ou referenciadas verificam-se diferenças relevantes quer na composição das listas quer nas definições que conduzem os países a nelas constarem.
Estas diferenças estão no centro de importantes dificuldades na sua aplicação corrente, qualquer que seja a forma de operacionalização, seja ela manual, forma pouco provável no mundo atual, ou automática, pois, dado o elevado nível de transações e a elevada quantidade de intervenientes, é incomportável o escrutínio manual das operações, sendo necessário o recurso a software específico que através de diversos algoritmos efetua uma primeira seleção de transações, remetendo as que apresentam dúvida para segunda análise.
É neste processo que a necessidade de eficiência assume protagonismo, pois a existência de várias listas com aplicabilidade variável não permite uma normalização do tratamento das transações, nem da sua análise, conduzindo a elevadas taxas de “falsos positivos” que implicam maior consumo de tempo na análise das transações, aumento dos investimentos nos sistemas instalados, por vezes com ganhos marginais reduzidos, retardando e encarecendo o tratamento das transações, a par de poder afetar a eficácia da aplicabilidade das restrições.
Este aumento dos custos de transação condiciona a competitividade das empresas e, dada a questão adicional das diferenças das listas nacionais dos países membros da União Europeia, coloca desafios complicados na gestão da competitividade intracomunitária, e ganha relevância no momento em que importantes alterações legislativas comunitárias começam a ser aplicadas, com aumento da harmonização das disposições nos vários países membros, tornando o mercado ainda mais global.
Importaria desenvolver-se um esforço relevante, ao nível nacional e europeu, na normalização e harmonização das listas e conceitos, por forma a permitir melhorar a eficiência dos processos, assegurando um adequado level playing field por via desta regulamentação, assim contribuindo para a redução dos custos e das distorções de competitividade, tão importante para o nosso tecido empresarial enfrentar o vasto e importante ciclo de alterações legislativas que está em curso, e em fase de aceleração.

Notas:
1. http://www2.consilium.europa.eu/pt/press-releases/2017/12/05taxation-council-publishes-an-eu-list-of-non-cooperative-jurisdictions/
2. http://data.dre.pt/eli/port/345-a/2016/12/30/p/dre/pt/html
3. https://www.bportugal.pt/aviso/72009
4. https://www.bportugal.pt/aviso/82016

A utilização de bens da propriedade industrial para a transferência de vantagens provenientes de atividades criminais

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Rui Moreira de Resende

Advogado e Agente Oficial de Propriedade Industrial
Sócio na RSA Advogados
Os bens da propriedade industrial e o branqueamento de capitais são vulgarmente associados por via da contrafação e outras formas de violação de direitos de propriedade industrial que permitem a certas associações criminosas financiarem-se para as suas variadas atividades, nomeadamente, o financiamento a atividades terroristas.
Todavia, mais recentemente, temos assistido a um fenómeno diverso: a utilização de bens da propriedade industrial como um meio para transferir vantagens provenientes da prática de factos ilícitos típicos criminais, não por via da violação de direitos de propriedade industrial, mas pela utilização de bens da propriedade industrial lícitos como um meio de transferência ou conversão ilícita de capitais.
Entre os mecanismos utilizados para a transferência ilícita de capitais por via de bens da propriedade industrial, o mais usual é o de “buy and sell”, o qual consiste simplesmente na aquisição de bens de propriedade industrial ao seu criador original (e legítimo) e na sua revenda a terceiro por um valor significativamente superior, tendencialmente, tendo em vista a transferência de montantes relativos a negócios paralelos realizados entre estes últimos intervenientes – o revendedor do bem de propriedade industrial e o seu comprador.
As vantagens associadas à utilização de bens de propriedade industrial pelos agentes criminais para transferir vantagens provenientes da prática de factos ilícitos típicos criminais resultam da própria natureza intangível dos bens de propriedade industrial, encontrando-se o seu valor frequentemente associado a uma potencial valorização futura.
É certo que nem todos os bens de propriedade industrial são adequados para estes fins: uma patente relativa a um processo de fabrico de produto apenas consumido por um pequeno grupo populacional ou marca relativa a um produto ou serviço com pequena procura e sem valor acrescentado dificilmente serão adequados para aqueles que pretendam ilicitamente ficcionar valores de transações relativas a bens de propriedade industrial.
No polo oposto dos bens de propriedade industrial menos adequados para estes fins situam-se os bens de propriedade industrial relativos a produtos ou serviços de grande consumo ou com elevado valor acrescentado, como sejam as inovações nas áreas das tecnologias, farmacêutica, moda, etc, os quais são de difícil avaliação, sendo complexa a determinação do seu valor, fruto da sua natureza intangível bem como da (relativa) imprevisibilidade da atuação dos consumidores quanto à sua procura.
Por esse facto, os bens de propriedade industrial têm sido utilizados pelos agentes criminais para branqueamento de capitais, pois permitem a sua comercialização por valores inflacionados sem que, na maioria das vezes, os órgãos de investigação criminal disponham dos meios adequados para a avaliação do justo valor daqueles bens de propriedade industrial.
Note-se que a transferência de bens de propriedade industrial por valores que se vêm a revelar exagerados ou desadequados do seu efetivo potencial nada tem de ilegal. Aliás, os investimentos em inovação e desenvolvimento, onde se podem incluir os investimentos em bens da propriedade industrial, são, tendencialmente, investimentos com algum risco. Quem adquire uma patente relativa a um novo princípio ativo capaz de fazer regredir uma doença crónica está certamente disposto a realizar um avultado investimento, pois os potenciais ganhos de tal investimento são elevados, mas imagine-se o caso de outro investigador ter descoberto um princípio ativo que cura aquela doença crónica nos meses subsequentes à aquisição daquela patente, o que retiraria qualquer valor da patente adquirida. Todo o montante investido na aquisição daquela patente seria perdido.
A transferência de bens da propriedade industrial por valores que se venham a revelar exagerados nada tem de ilegal, mas, naqueles casos em que a proveniência do dinheiro para a realização dessa mesma aquisição por valores que venham a revelar-se exagerados advenha de atividade criminal, tendencialmente, verificar-se-á a ocorrência de um crime de branqueamento de capitais.
A conversão ou transferência de vantagens provenientes da prática de factos ilícitos típicos criminais aos quais seja aplicável o crime de branqueamento (art.º 368.º-A do C. Penal) por via da utilização de bens de propriedade industrial tanto pode ocorrer nos casos em que os bens provenientes de atividade ilícita sejam utilizados para adquirir um bem de propriedade industrial pelo seu valor real ou até inferior a este para uma futura transmissão com mais-valia como nos casos em que os bens provenientes de atividade ilícita sejam utilizados para adquirir o bem da propriedade industrial por valor inflacionado, bem como no pagamento de royalties pela utilização de bens da propriedade industrial.
Resulta assim que a complexidade na investigação de esquemas que visam a  conversão ou transferência de vantagens provenientes da prática de factos ilícitos típicos criminais aos quais seja aplicável o crime de branqueamento de capitais utilizando a transferência ou a exploração de bens da propriedade industrial é inegável, impondo-se assim especiais deveres de diligência aos agentes económicos envolvidos na negociação de bens de propriedade industrial.
Por seu turno, aos órgãos de investigação criminal impõe-se um especial dever de cuidado na investigação de eventual crime de branqueamento envolvendo bens de propriedade industrial, porquanto estes representam, nos dias de hoje, um grande motor na economia mundial e qualquer perturbação no comércio de bens da propriedade industrial poderá conduzir a prejuízos de valores especialmente elevados.
Sempre que existam suspeitas sobre um dado negócio envolvendo bens de propriedade industrial, devem ser tomadas todas as medidas adequadas para que se mantenha o sigilo e discrição associados a esta área de negócio, sob pena de se provocarem perdas que, relativamente a certos bens de propriedade industrial associados a certos setores de atividade (v.g. telecomunicações, media e tecnologia), poderão ultrapassar as centenas de milhões de euros, caso as suspeitas não venham a ser confirmadas depois da exposição pública de um caso.
A concluir, cremos que se impõe ainda dotar os órgãos de polícia criminal dos recursos adequados à investigação de eventuais negócios ilícitos envolvendo bens da propriedade industrial, nomeadamente, formação adequada e assessoria técnica experiente na área de avaliação de bens de propriedade industrial, de modo a que a utilização de bens de propriedade industrial para fins ilícitos seja objeto de investigação adequada, sem prejuízo das dificuldades inerentes ao cálculo do valor dos bens de propriedade industrial.

Combater o branqueamento de capitais, defender o segredo profissional dos advogados

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José Costa Pinto

Presidente da Associação Nacional dos Jovens Advogados Portugueses
Sócio Fundador da Costa Pinto & Associados
(i) O “Pacote Legislativo 2017” de combate ao branqueamento de Capitais
Foi no passado mês de agosto de 2017 que o Diário da República trouxe à estampa a aguardada – e já, então, muito analisada e discutida – Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que vem estabelecer medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (a “Nova Lei do Combate BC/FT”).
A aprovação deste diploma deve ser enquadrada num “pacote legislativo” mais vasto aprovado em 2017, que inclui designadamente a Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, e a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto. A primeira aprovou o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, enquanto a segunda veio consagrar as normas que obrigam à utilização de meio de pagamento específico em transações que envolvam montantes iguais ou superiores a EUR 3000.
Da unanimidade que estes diplomas mereceram em sede parlamentar, onde foram objeto de uma votação imbatível de 230 votos a favor e nenhum contra (com exceção da Lei 92/2017, de 22 de agosto, que foi aprovada em votação final global com a abstenção do CDS-PP e do PAN), a verdade é que muitas têm sido as críticas suscitadas a propósito dos mesmos nos círculos académicos, profissionais e setoriais. Entre críticas à complexidade dos diplomas, em particular da Nova Lei do Combate ao BC/FT, à falta de rigor legislativo, passando pelo ambicioso âmbito de ação e finalidades, que matará, defendem muitos, a respetiva eficácia, muitas têm sido as falhas apontadas ao “pacote legislativo” em causa.
Atendendo às limitações e finalidades do presente texto, limitaremos aqui a nossa análise à Nova Lei do Combate ao BC/FT, na perspetiva dos deveres que impõe e da defesa do segredo profissional dos advogados que muitos a acusam de ser posto em risco pelo normativo em causa. Vejamos.

(ii) A Nova Lei do Combate ao BC/FT e os deveres dos advogados
Na linha do que foi introduzido no nosso ordenamento jurídico pela mão da Lei n.º 11/2004, de 27 de março, e da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que lhe sucedeu, a Nova Lei do Combate ao BC/FT mantém, sem surpresa, os advogados como “entidades” sujeitas às suas disposições. Assim, nos termos da Nova Lei do Combate ao BC/FT, os advogados portugueses estão sujeitos às disposições deste diploma, quando intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em: a) operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais ou participações sociais; b) operações de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos pertencentes a clientes; c) operações de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; d) operações de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de atividades desportivas profissionais; e) outras operações financeiras ou imobiliárias, em representação ou em assistência do cliente; e/ou f) operações de criação, constituição, exploração ou gestão de empresas, sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, que envolvam, entre outros, i) a realização das contribuições e entradas de qualquer tipo para o efeito necessárias;  ii) o fornecimento de sedes sociais, endereços comerciais, administrativos ou postais ou de outros serviços relacionados a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica; iii) o desempenho de funções de administrador, secretário, sócio ou associado de uma sociedade ou de outra pessoa coletiva, bem como execução das diligências necessárias para que outra pessoa atue das referidas formas; e iv) a prestação de outros serviços conexos de representação, gestão e administração a sociedades, outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica (artigo 4º, nº 1, alínea f), nº 2 e nº 3, todos da Nova Lei do Combate ao BC/FT).
Neste âmbito, surgem como principais deveres dos advogados em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, entre outros, o dever de comunicar qualquer operação suspeita ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria-Geral da República (DCIAP) e à Unidade de Informação Financeira (artigo 43º da Nova Lei do Combate ao BC/FT), bem como o dever de satisfazer quaisquer pedidos destas entidades a respeito de operações com as referidas características (artigo 53º da Nova Lei do Combate ao BC/FT).
No caso dos advogados, a concretização e aplicação dos deveres de comunicação e de colaboração acima mencionados deve necessariamente atender a algumas limitações muito relevantes, designadamente no sentido de os advogados não se encontrarem sujeitos aos mesmos quando atuem no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo (artigo 79º da Nova Lei do Combate ao BC/FT).
Estas limitações tributam a sua razão de ser nas garantias mínimas necessárias à defesa do “segredo profissional”, que, na melhor tradição comunitária e nacional, ainda se mantém como uma linha intransponível – ainda que cada vez mais ameaçada – de garantia indispensável da independência dos advogados.

(iii) O segredo profissional dos advogados
Como referido, o “segredo profissional” dos advogados é um elemento indispensável da independência dos advogados, sem o qual, acrescente-se, não seria possível ao advogado exercer as suas mais básicas funções de garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
O papel do advogado não é, nem nunca poderá ser, o de juiz, órgão de polícia criminal ou investigador, mas sim o de ser o garante primeiro dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos na sua relação com estas entidades e demais cidadãos.
A relação entre advogados e cidadãos não é uma relação de objetividade e muito menos de desconfiança. É, antes sim, uma relação em que o advogado, devendo sempre manter a sua isenção e independência, é necessariamente parcial, numa delicada relação que se confina ao “sigilo profissional”, sob pena de, nas sábias palavras do Bastonário Lopes Cardoso, “o Advogado não ser Advogado!” (“O Segredo Profissional na Advocacia e a Proposta de Branqueamento de Capitais - Breves reflexões como Introdução ao Tema do Seminário da U.I.A. no Porto” in Revista da Ordem dos Advogados - ano 60, págs. 1459 segs. - Dez. 2000).     
O advogado não pode, pelo exposto, ser de alguma forma colocado no exercício das suas funções no duplo papel de alguém que estabelece uma relação de confiança plena com os cidadãos sob a égide do “segredo profissional” e, concomitantemente, atua sob o jugo de deveres de denúncia. Sem condições objetivas de preservação do “segredo profissional” não há condições mínimas para que os cidadãos possam confiar nos advogados responsáveis pelo seu patrocínio e, sem esse elemento de confiança, não existirá, no limite, o direito de defesa que a Constituição da República Portuguesa a todos garante, o que seria inadmissível num estado de direito democrático.

(iv) Síntese crítica: a Nova Lei
do Combate ao BC/FT e a defesa que se impõe do segredo profissional dos advogados
Neste brevíssimo percurso pela Nova Lei do Combate ao BC/FT, dos deveres que impendem sobre os advogados e respetivas exceções e do “segredo profissional” dos advogados, podemos, em jeito de síntese, deixar três notas breves.
A primeira, no sentido de que, ao contrário do que a discussão pública mais recente sugeriria, as normas da Nova Lei do Combate ao BC/FT em matéria de deveres dos advogados não são propriamente inovadoras, antes são uma evolução das estabelecidas desde 2004 no nosso país.
A segunda, no sentido de que, salvo melhor opinião, consideramos que o dever de respeitar o “sigilo profissional” pelos advogados deverá sempre sobrepor-se aos demais deveres previstos na Nova Lei do Combate ao BC/FT. Por um lado, porque este dever resulta de um ato normativo com o mesmo valor jurídico desta lei (o Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado igualmente por lei da Assembleia da República). Por outro, porque o âmbito material em que o advogado está sujeito ao cumprimento dos deveres em crise é substancialmente reduzido face à atividade dos advogados (veja-se, por exemplo, a redação da lei que isenta os advogados dos deveres acima analisados sempre que atuem “no decurso da apreciação da situação jurídica do cliente”, o que constitui um amplo campo de isenção).  
A terceira, e última, para mencionar que a Nova Lei do Combate ao BC/FT prevê ainda a possibilidade de a Ordem dos Advogados poder vir a regulamentar o cumprimento dos deveres resultantes deste normativo pelos advogados (artigo n.º 90º da Nova Lei do Combate ao BC/FT), o que sem dúvida constitui uma oportunidade para os advogados portugueses poderem, em caso de necessidade, dotar-se dos meios relevantes para defenderem este valor fundamental do “segredo profissional”. Com efeito, se todos estamos de acordo quanto à importância de combater os fenómenos do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, caberá aos advogados defender de forma intransigente o “segredo profissional” como valor supremo da advocacia e do Estado de Direito que é a República Portuguesa e lembrar sempre, de forma vigilante e firme, o poder político e legislativo que há valores inderrogáveis.

Combate ao branqueamento: prevenção, deteção e repressão

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Miguel Trindade Rocha

Presidente Executivo do OPCR - Observatório Português de Compliance e Regulatório
O combate ao branqueamento, nas suas múltiplas dimensões, tem ganho um destaque crescente ao longo dos anos.
A associação do branqueamento a uma multiplicidade de ilícitos, e as consequentes investigações criminais e inspeções regulamentares, com a cobertura mediática que lhes tem sido atribuída e os decorrentes danos reputacionais e financeiros, para indivíduos e organizações, tem contribuído para que o branqueamento seja um tema amplamente abordado e debatido, não só ao nível dos seus atores-chave, como, igualmente, no todo social. Existindo consenso sobre a importância do tema, haverá a necessidade de analisar se todo o debate, mediatismo e alterações regulamentares e legais inerentes têm contribuído, ao longo do tempo, para um sistema mais eficiente e eficaz.
Decorre atualmente a IV ronda de avaliações mútuas do GAFI, em que se avalia a conformidade técnica com as recomendações de 2012, daquele organismo intergovernamental, e a efetividade dos resultados obtidos. Os resultados que vão sendo conhecidos, relativos aos Estados já avaliados, permitem retirar ilações sobre o estado dos seus sistemas de combate ao branqueamento. Finalizada esta ronda de avaliações, resultará oportuna uma reflexão conjunta sobre os resultados alcançados e os objetivos estratégicos futuros, processo que deverá iniciar-se em cada Estado finalizada que esteja a respetiva avaliação, com o objetivo de analisar as diferentes dimensões do combate ao branqueamento: concetual, política, estratégica e operacional.
Uma abordagem concetual, contribuirá para a validação de constructos existentes, a reformulação de outros e a criação de novos. O processo será essencial para a uniformização de termos, como seja a própria definição de combate ao branqueamento e as suas dimensões próprias: prevenção, deteção e repressão, e para a reavaliação dos atuais modelos de combate, adequando estes às ameaças e vulnerabilidades, e procedendo a uma tipificação ajustada às diferentes realidades geográficas, culturais, sociais e políticas.
Uma política de combate ao crime organizado, deverá ter um sistema de prevenção e deteção do branqueamento eficiente e eficaz, baseado nas realidades específicas do seu meio envolvente. Por outro lado, existindo a necessidade de uma partilha de responsabilidades entre os setores público e privado, conforme decorre do próprio conceito de segurança nacional, não poderá aquele limitar-se a transferir responsabilidades para este, bem como os inerentes riscos associados, sendo essencial o seu envolvimento na avaliação do contexto específico, na delimitação de responsabilidade adequadas e exequíveis, e na partilha de informação necessária ao contexto de cada interveniente. O contrário contribuirá para uma política de demonstração de cumprimento, por excesso de exigências legais e regulamentares desfasadas de aplicabilidade prática face aos meios efetivos, e para a ineficiência e ineficácia do sistema.
A nível estratégico, a redefinição de objetivos, recentrando o branqueamento na sua macroameaça, o crime organizado, contribuirá para a eficiência e eficácia, e permitirá o desenvolvimento de estratégias regionais e nacionais de combate, sustentadas por avaliações baseadas em pressupostos adequados. A crescente inclusão de ameaças, traduzida no incremento de crimes subjacentes, prejudica a eficiência e a eficácia dos sistemas, contribuindo para a dispersão de recursos em realidades que pouco terão a ver com o fenómeno em apreço, e generaliza e alarga a partilha de informações sensíveis a uma multiplicidade de atores, podendo colocar em causa direitos, liberdades e garantias.
A compreensão dos riscos regionais, nacionais e setoriais, adaptados às especificidades de cada região e ao seu contexto próprio, será uma determinante essencial para uma abordagem baseada no risco efetivo, e não em riscos pressupostos ou predeterminados, muitas vezes transpondo realidades desadaptadas do contexto local. Ao nível do risco setorial, resulta urgente a definição de modelos de prevenção e deteção adequados às especificidades próprias de cada setor, reduzindo dificuldades de implementação. Neste âmbito, verifica-se uma preponderância de modelos operacionais dirigidos ao setor financeiro, de difícil implementação prática noutros setores.
A nível operacional, estando em causa fenómenos complexos e transnacionais, exige-se uma cada vez maior cooperação, entre os diferentes atores do sistema de combate, que permita uma compreensão adequada dos casos em concreto e a partilha de informações e recursos, tendentes ao desencadear das ações necessária à prevenção, deteção e repressão do branqueamento, no respeito pelos diferentes enquadramentos regulamentares e legais.
Numa sociedade global, a gestão de informações deverá ser suportada por modelos, fluxos e sistemas de tratamento adaptados à realidade específica de cada entidade, permitindo de forma segura, rápida e fiável, dar cumprimento às respetivas obrigações. Ao nível dos Estados, existindo sistemas de informação adequados à gestão e partilha de informações, importa alargar esses sistemas a um maior número de Estados, permitindo um combate mais efetivo, com base numa troca de informações mais eficiente. Ao nível das organizações, garantindo a proteção de dados e consequentes pressupostos legais, haverá a necessidade de uma partilha dentro da organização ou grupo, o que poderá passar por sistemas de informação descentralizados com recursos a sistemas encriptados de busca e deteção de correspondências, bem como com as diferentes entidades envolvidas no sistema preventivo.
Em simultâneo, e de modo a otimizar recursos e resultados, existirá a necessidade de se evoluir de um contexto de prevenção do branqueamento isolado, para um contexto integrado de prevenção da criminalidade económica em geral, através da criação e gestão de unidades de combate ao crime económico, que de forma estruturada possam fazer face a fenómenos como o suborno e a corrupção, a fraude, o branqueamento e o financiamento ao terrorismo.
A formação e certificação desempenham um papel fundamental na capacitação dos recursos, habilitando para o reconhecimento dos fenómenos em análise e o respetivo combate. Ao nível do combate ao branqueamento, existe a necessidade de atualização e inovação, gerando um novo paradigma formativo, que proporcione uma formação de elevada qualidade e uma certificação adequada às responsabilidades específicas, baseada na facilitação do conhecimento apropriado ao desenvolvimento e aplicação de metodologias adaptadas ao contexto local e organizacional dos destinatários, em detrimento de formações baseadas na compilação de normativos regulamentares e legais e na difusão de tipologias genéricas, muitas vezes desajustadas do setor de atividade ou do tipo de organização em apreço.
Num momento crucial para o futuro do combate ao branqueamento, compete a cada organização proceder a uma auditoria e avaliação dos seus recursos e capacidades, de modo a adaptar estes a um novo contexto regulatório e legal exigente, e a dar resposta a novos fenómenos emergentes que poderão proporcionar novas ameaças e tipologias. A este nível, cite-se, a título exemplificativo, o recurso às “Fin-Tech” e à utilização de moeda virtual como novas tendências emergentes para a concretização de operações de branqueamento. A compreensão das novas exigências regulamentares e legais, a aquisição de um adequado nível de conhecimento e especialização, a validação do modelo de governo, a assessoria aos órgãos de administração, a reformulação e certificação de modelos operacionais, a gestão da limitação à transferência de dados entre múltiplas jurisdições e a proteção de dados pessoais são elementos essenciais para uma gestão adequado do risco e para assegurar a evidência e rastreabilidade dos processos, tendentes a fazer face às medidas de supervisão e fiscalização, a alavancar o investimento efetuado e a aumentar a vantagem competitiva.
Desde finais da década de oitenta do século passado, um longo caminho foi percorrido no que respeita ao combate ao branqueamento.Decorridas cerca de três décadas, e num contexto global, caracterizado pela rápida evolução dos diferentes setores envolvidos, urge a necessidade de uma avaliação do caminho percorrido, a partilha de experiências e de conhecimento, e a reflexão conjunta, tendentes a gerar uma resposta capacitada e adequada, e a contribuir para uma sociedade mais transparente, baseadas nos pressupostos da meritocracia e da sustentabilidade.

Combate ao branqueamento de capitais: Portugal e Brasil; além do Atlântico, o que nos separa?

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João Medeiros

Sócio Coordenador de PLMJ Contencioso Penal




Alexandra Mota Gomes
Associada Coordenadora de PLMJ Contencioso Penal
A entrada em vigor no passado dia 17 de setembro de 2017 da Lei n.º 83/2017, de 17 de agosto, marca o início de um novo ciclo em Portugal no combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo.
As novidades trazidas por esta nova lei, como o novo alargamento das entidades obrigadas, a densificação dos deveres de controlo, de identificação e diligência e de comunicação, já vigoram no Brasil desde 2012, desde a alteração à Lei n.º 9.613/98, de 3 março(1), que resultou, em grande medida, da avaliação feita ao Brasil pelo GAFI(2) e das Recomendações adotadas em Fevereiro de 2012.
Tal como por cá, várias críticas surgiram na comunidade jurídica brasileira, em especial sobre a  inclusão dos advogados, os deveres de identificação dos clientes e a comunicação das suspeitas do cometimento do crime de branqueamento.
A nova lei tem sido criticada pela sua ambição e complexidade. O legislador nacional criou um labirinto legislativo de difícil interpretação, que por vezes leva à desadequação das soluções, caso paradigmático da articulação do regime dos comerciantes, enquanto entidades obrigadas, com os limites impostos à utilização de numerário resultantes da alteração da Lei Geral Tributária, ou as atuais regras que vêm densificar os deveres de identificação e diligência no âmbito das relações de negócio e transações ocasionais.
Escapatória deste novo paradigma é a risk based approach, em que a intensidade dos diferentes deveres depende da realização prévia da análise do risco de branqueamento e do financiamento do terrorismo em concreto.

A forma de implementação
A Lei portuguesa e a brasileira têm como fonte comum a Convenção das Nações Unidas Contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em Viena, em 20 de Dezembro de 1988.
Estas leis, denominadas de 1.ª geração, estão intrinsecamente ligadas ao combate ao tráfico de estupefacientes, tendo sido posteriormente alargadas a outros fenómenos criminais, com a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, também conhecida como Convenção de Palermo(3).
O caminho trilhado nos dois países foi diferente. A opção legislativa em vigor em Portugal condensou num grande bloco legislativo a quase totalidade do regime aplicável em matéria de branqueamento. O legislador brasileiro adotou a referida Lei n.º 9.613/1998, de 3 de março, onde procedeu à tipificação «Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores», identificando as entidades obrigadas e apenas as linhas gerais dos respetivos deveres, remetendo a concretização dos deveres para as autoridades sectorialmente competentes.
Esta opção, em tese, traz ganhos na adequação dos deveres a cada diferente setor de atividade e a natureza regulamentar dos diplomas introduz maior flexibilidade e eficiência.
A opção brasileira tem ainda a vantagem de facilitar a compreensão do regime pelas entidades obrigadas, dado que as normas especiais estão concentradas nos diferentes regulamentos setoriais, contrariamente à lei portuguesa, onde as regras gerais e especiais estão espalhadas pelos 191 artigos do extenso diploma.
A nova lei regula exaustiva e pormenorizadamente tanto os deveres gerais aplicáveis a todas as entidades obrigadas como os poderes e deveres das autoridades setoriais, a cooperação nacional e internacional entre as diferentes autoridades e o regime de responsabilidade criminal e contraordenacional decorrente da violação da lei.
Às autoridades setoriais foi apenas deixada a regulamentação específica em matéria de avaliação do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado às respetivas entidades obrigadas, aprovando, através de regulamentação própria, os procedimentos necessários para dar cumprimento às imposições legais.

Ilícito-típico
No Brasil, os «Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores» foram tipificados na Lei n.º 9.613/1998, em sintonia com o termo utilizado nos E.U.A. “money laundering”, que remonta às lavandarias de fachada criadas na década de 20 na cidade de Chicago.
Inicialmente os crimes de “lavagem” previam taxativamente as condutas que integravam os crimes antecedentes. Após a alteração legislativa realizada em 2012, os crimes elencados foram substituídos pelo termo “infração penal”, englobando toda e qualquer vantagem proveniente de um ilícito penal, independentemente do respetivo tipo ou moldura penal.
Entre nós, o crime de branqueamento está atualmente previsto no Código Penal, introduzido pela Lei n.º 11/2004, de 27 de março, que procedeu à 17.ª alteração do Código.
Originariamente com a designação de “Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos”, o crime de branqueamento estava sistematicamente inserido na Legislação de Combate à Droga, surgindo como crimes precedentes apenas os ligados ao tráfico.
Atualmente, o artigo 368.º-A do Código Penal Português prevê como crimes precedentes do branqueamento praticamente todos os crimes do catálogo e os crimes previstos em legislação penal extravagante, ao admitir, para efeitos da incriminação, todas as vantagens provenientes de quaisquer factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a 6 meses ou de duração máxima superior a 5 anos.
Isto significa na prática que a larga maioria dos crimes previstos no ordenamento jurídico português podem ser considerados crimes precedentes do crime de branqueamento.
Esta opção pelo alargamento dos crimes precedentes gerou grande controvérsia no Brasil, em especial devido ao risco de vulgarização, em decorrência da possibilidade da punição pelo tipo da “lavagem” ser superior àquela que se encontra prevista para o crime precedente, apontando-se para uma injustificada desproporção na punibilidade das condutas(4).
Diferentemente, o Código Penal Português, logo em 2004, acautelou esta possibilidade, estabelecendo que a pena aplicada ao crime de branqueamento não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
Quanto à vulgarização do regime, o Presidente do STJ, Henrique Gaspar, recentemente sustentou que se “mudou o conceito deste crime que passou a ter sobretudo na mira a fraude fiscal, verificando-se uma desvalorização do crime de branqueamento de capitais”(5).
Há quem argumente que, atualmente, ao colocar-se o mecanismo da prevenção do branqueamento ao serviço da detecção da evasão fiscal, terá como consequência que se deixe de atacar as situações efetivamente mais gravosas, aquelas para as quais historicamente o regime do combate ao branqueamento de capitais foi criado: tráfico de estupefacientes, tráfico de seres humanos, terrorismo etc., etc.
Estão assim em confronto as teses daqueles que consideram que os Governos aproveitaram a boleia do combate ao tráfico, ao branqueamento, ao terrorismo e à criminalidade organizada para resolverem os seus problemas caseiros de evasão fiscal, principalmente no tocante a certas praças fiscais em que a evasão não era criminalizada, caso típico da Suíça e de certos estados dos EUA, e os que defendem que o combate aos diferentes fenómenos de branqueamento, muitos com ramificações transnacionais e relacionados com a criminalidade organizada, o financiamento do terrorismo e com formas cada vez mais complexas de utilização fraudulenta do sistema financeiro ou através de simples operações comerciais ou societárias só pode alcançado através da homogeneidade legislativa e da cooperação entre as autoridades e os diferentes operadores no mercado.
Em suma, apesar das diferentes soluções, as críticas são semelhantes nos dois lados do Atlântico: censura-se a criação de regras e dispositivos que exageram a amplitude da norma punitiva, a passagem para o setor privado da política de prevenção da “lavagem” e a perturbação do exercício normal das atividades não financeiras que tradicionalmente estavam isentas destes deveres.
Contudo, não podemos deixar de assinalar que, no Brasil, de acordo com os dados do Conselho de Controle das Atividades Financeiras, em apenas dois anos após a reforma ao regime do combate à “lavagem”, introduzida pela Lei n.º 12.683/2012, o número das comunicações sobre indícios de branqueamento de capitais aumentou significativamente, incluindo nos setores do comércio de bens de luxo ou de alto valor, joias, pedras preciosas e até mesmo no caso dos objetos de arte(6).
Em Portugal, entre setembro de 2016 e agosto de 2017, foram recebidas 5965 comunicações sobre branqueamento de capitais, o que representa um crescimento de 22% face aos números registados no ano anterior(7).
Finalmente, importa salientar que desejavelmente, o desenvolvimento dos deveres agora densificados terá como resultado expectável uma maior moralização das práticas comerciais e um incentivo à revisão das políticas de governação das empresas, elevando os respetivos padrões de diligência e de controlo.

Notas:
1. Lei n.º 12.683/2012, de 9 de julho.
2. Avaliação conjunta do GAFISUD-GAFI adotada pelo Plenário do GAFI em 25 de junho de 2010.
3. Aprovada pela Assembleia-Geral da ONU em 15 de novembro de 2000, data em que foi colocada à disposição dos Estados-membros para assinatura, e entrou em vigor no dia 29 de setembro de 2003.
4. In “Alterações na lei de lavagem de dinheiro: breves apontamentos críticos”, Rodrigo Sánchez Rios.
5. Lusa, 09.11.2017.
6. Relatório sobre o papel do COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) na prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, Outubro 2014.
7. Lusa 10.11.2017.

Combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no sistema jurídico angolano

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Manuel Ilhéu

RSA LP – Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa
RSA LP - Angola
Como nota introdutória ao tema que nos propomos abordar, consideramos fundamental alertar para um facto inquestionável que, por vezes, é esquecido quando se aborda a forma como este tema é tratado e analisado, e esse facto é: Angola é um país bastante jovem, pois obteve a sua independência apenas em 1975 e que, após essa data, enfrentou uma guerra civil que destruiu a sua estrutura administrativa, financeira e económica.
Contudo, sem prejuízo da situação política vivenciada, o Governo angolano sempre demonstrou preocupação com a problemática do combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo (CBC/FT), o que se pode comprovar pela adesão a vários Tratados e Convenções internacionais nesta área, em especial no âmbito da ONU, mas também pelo facto de necessitar de credibilizar a sua posição internacional.
Uma das mais importantes acções por parte do Governo angolano foi a sua adesão ao Grupo de Combate ao Branqueamento de Capitais dos Países da África Oriental e Austral (ESAAMLG), constituído em 1999, com sede na Tanzânia, cujo principal objectivo é estabelecer um quadro jurídico-legal e regulamentar convergente em todos os países da região e assegurar a implementação de sistemas eficazes de combate aos crimes de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, à luz das recomendações internacionais, nomeadamente do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI/FATF) e do Conselho de Segurança da ONU.
Vejamos então qual o principal quadro legislativo angolano em matéria de CBC/FT:
• Resolução n.º 38/10, de 17 de Dezembro – Adesão à Convenção Internacional das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1999;
• Lei n.º 34/11, 12 de Dezembro – Lei do CBC/FT, a qual estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, e define conceitos como banco de fachada, beneficiário efectivo ou pessoas politicamente expostas. Estabelece ainda quem são os destinatários das normas, bem como as obrigações específicas das entidades financeiras e não financeiras, a supervisão e fiscalização, a informação e estatística, o regime transgressional, as disposições processuais e penais e a cooperação internacional. A Lei 19/17, de 25 de Agosto, revogou os artºs 62º a 64º.
• Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro - Lei da Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, a qual tem por objecto estabelecer a autoridade para a designação de Estados, pessoas, grupos e entidades, assim como o mecanismo para aplicação de medidas restritivas específicas aos mesmos, estabelecer o mecanismo para o congelamento administrativo de fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por certas pessoas e entidades, e ainda estabelecer um regime penal, pelo incumprimento de medidas restritivas impostas;
• Aviso n.º 22/12, de 25 de Abril - Regulamenta as condições de exercício das obrigações, previstas na Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, nomeadamente as obrigações de identificação e diligência, bem como o estabelecimento de um sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo a criação do “Compliance Officer” na estrutura organizacional das instituições financeiras bancárias;
• Directiva n.º 01/DSI/2012, de 10 de Maio – Comunicação de operações suspeitas de branqueamento de capitais através do formulário Declaração de Operações Suspeitas “DOS”;
• Directiva n.º 03/DSI/2012 de 24 de Julho - Identificação e comunicação de pessoas, grupos e entidades designadas através do Formulário da Declaração de Identificação de Pessoas Designadas (“DIPD”);
• Directiva n.º 04/DSI/2012, de 24 de Julho - Congelamento administrativo de fundos e recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por pessoas grupos e entidades designadas;
• Aviso n.º 2/13, de 22 de Março – Regula a obrigação de estabelecimento de um sistema de controlo interno pelas instituições financeiras supervisionadas pelo BNA tendo em vista o combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;
• Directiva n.º 02/DSI/2013, de 1 de Julho – Estabelece o guia de implementação de um programa de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo.
• Decreto Presidencial n.º 214/13, de 13 de Dezembro – Regulamento sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais. Tem como principal objectivo esclarecer os dispositivos previstos na Lei nº 1/12, através de normas complementares,e ainda dotar a ordem jurídica nacional de um regime sancionatório que permita punir situações de incumprimento das sanções impostas pelas normas jurídicas internacionais emitidas pelo Conselho de Segurança da ONU.
Este Regulamento tem como principais objectivos: (i) Designar as autoridades competentes para efeitos da implementação da Lei n.º1/12; (ii) Estabelecer a organização e funcionamento do Comité Nacional de Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais; (iii) Determinar os procedimentos relativos à designação e à remoção da Lista Nacional de Estados, pessoas, grupos e entidades, e ainda à concessão de isenções relativas às medidas restritivas aplicadas.
• Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento de Terrorismo (CBC/FT), que tem por objecto proceder à criminalização de um conjunto de condutas visando adequar a legislação penal angolana à protecção de determinados bens jurídicos fundamentais, dispondo sobre o prazo prescricional, a responsabilidade das pessoas singulares e colectivas, a actuação em nome de outrem, a restituição de quantias, os crimes de associação criminosa e fraude, os crimes contra a liberdade pessoal, o tráfico de armas e de bens roubados, os crimes contra o ambiente, os crimes de corrupção, entre outros, bem como as penas aplicáveis.
• Regulamento n.º 4/16, de 2 de Junho - Aprova o Regulamento que estabelece as condições para a Prevenção do Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo:
• Lei nº 19/17, de 25 de Agosto (Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo) – Aprovação da Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo que tem por objecto o estabelecimento de medidas preventivas, repressivas, investigativas e processuais especiais, de apoio e de protecção às vítimas e o estabelecimento de um organismo de coordenação operativa e partilha de informações, no âmbito da ameaça e combate ao terrorismo, regulando o seu âmbito, os princípios fundamentais, as medidas preventivas, a coordenação e partilha de informação, as disposições criminais, investigação e meios de obtenção de prova e a legislação subsidiária.
Vistos os principais diplomas em matéria de Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, resta fazer uma pequena referência às entidades com maiores responsabilidades na fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na legislação referida, e que são o Banco Nacional de Angola (BNA), à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional e as autoridades policiais e judiciais competentes.
Inserido na estrutura do BNA, existe um órgão de capital importância, que é a Unidade de Informação Financeira (UIF), a qual tem como principal missão contribuir para estabilidade, confiança, organização do sistema financeiro e não financeiro e proteger Angola contra o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
A UIF é o centro de concentração de toda a informação e “know-how” que é disponibilizada às autoridades policiais e judiciais e participa activamente na cooperação nacional e internacional na luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, para além de promover a organização do sistema institucional interno de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Face ao exposto, resulta evidente a existência em Angola de um quadro legislativo e regulamentar que dá resposta às exigências internacionais no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, contudo, e apesar deste quadro legislativo, os resultados práticos e o reconhecimento internacional do Estado angolano como um membro activo e na primeira linha do CBC/FT ainda não atingiu os níveis desejados por todos, mas que caminha nesse sentido.

Branqueamento de capitais e “compliance”

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Joana Pereira Dias

Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Assistente pela mesma Faculdade
Advogada Sénior na CTSU - Sociedade de Advogados, Membro da Deloitte Legal network


A legislação existente é a adequada para se combater eficazmente o branqueamento de capitais?

A legislação atualmente existente, e, em particular, a Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, que estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (Lei 83/2017), que veio sobretudo transpor a Diretiva 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (“4.ª Diretiva”), parece-me útil e necessária: útil, porque a anterior Lei 25/2008, de 5 Junho, já não era suficiente no contexto e no panorama atual; necessária, porque se impunha transpor a 4.ª Diretiva até 26 de Junho de 2017 e seguir os padrões adotados internacionalmente no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (“BC e FT”), em particular as Recomendações revistas em 2012 do Grupo de Acão Financeira (“GAFI”), sendo que, em alguns aspetos, as regras da 4.ª Diretiva vão mesmo além das exigências daquele grupo, garantindo uma maior segurança e efetividade. Todavia, a Lei 83/2017 terá pecado, porventura, por “excesso”, isto é, é “pesada” e complexa na regulação de alguns aspetos (o elenco de deveres parece não ter fim), sobretudo se considerarmos o alargamento das entidades sujeitas ou obrigadas que passa agora a incluir não apenas entidades financeiras, mas também entidades não financeiras e um novo conjunto de entidades equiparadas. No limite, poderíamos até dizer-se que o legislador, tendo adotado um pacote legislativo tão “extenso”, corre o risco de, como diz a sabedoria popular, perder tudo – “quem tudo quer combater, tudo pode perder”. O novo quadro legal em matéria de AML representa, por isso, um desafio, mesmo para os juristas, pela extensão, pela complexidade e, em alguns casos também, por não ter sido seguida a melhor técnica legislativa, como alguns ilustres penalistas da nossa praça têm vindo a ressaltar, ao não consagrar, por exemplo, a responsabilidade das pessoas coletivas relativamente aos crimes que acrescenta. Apesar de tudo, e porque já muito se criticou a Lei 83/2017, importa agora sobretudo sublinhar a sua importância num mundo em que a globalização é uma realidade, e em que um dos maiores desafios que se enfrenta é o da efetiva e eficaz prevenção do BC e FT. Para tal, destacaria algumas matérias em que são de louvar os avanços alcançados, como a matéria de cooperação nacional e transnacional, a matéria de proteção às pessoas que dentro das instituições denunciam situações de BC e FT; bem como a densificação e aumento de alguns deveres das entidades obrigadas em matéria de prevenção de BC e FT. E quanto a estes deveres que se aplicam a todas as entidades obrigadas, financeiras e não financeiras, bem como a um conjunto de entidades equiparadas, algumas com estruturas muito pequenas, há que pensar também no impacto, nos custos e na possibilidade de cumprimento efetivo da Lei 83/2017, há que pensar em todas as entidades, incluindo pequenos comerciantes ou prestadores de serviços, que recebem em numerário. Há, pois, que aplicar com sensatez e adequação a presente lei, atendendo às especificidades concretas do setor e da própria entidade, no fundo aplicando o critério de “Risk Based Approach” proposto pela GAFI para a aplicação e implementação das suas Recomendações nos diferentes domínios(1). Uma empresa pode ter um excelente programa de “compliance” que segue escrupulosamente a lei, mas este estar completamente desfasado da realidade, da entidade a que diz respeito e a que se aplica. Para que este seja efetivo e eficaz, é necessário que seja adequado à entidade e ao setor a que se destina caso contrário, não passa de letra morta. Daqui resulta que as políticas e procedimentos referidos hão de ser proporcionais à natureza, dimensão e complexidade da entidade obrigada e da atividade prosseguida. Uma coisa é o “law in the books” e outra coisa o “law in action”, pelo que teremos ainda que aguardar para ver como todos os envolvidos: reguladores, entidades sujeitas ou obrigadas e tribunais, vão operar no âmbito do novo regime, atendendo às especificidades concretas de cada setor e categoria de entidade obrigada, mas sobretudo tendo sempre presente o seu fim último e primeiro: prevenir o BC e FT, para depois daí podermos tirar as devidas ilações.

Estão as atuais instituições nacionais, nomeadamente as financeiras, bem adaptadas, do seu ponto de vista, para exercer uma eficaz função de “compliance”?

Tanto quanto é possível apurar do contacto com diferentes instituições financeiras, creio que estas instituições nacionais estão preparadas para exercer uma eficaz função de compliance em termos de “know how” e de recursos técnicos e humanos, até porque, no domínio do setor bancário e financeiro, o novo conjunto das medidas de natureza preventiva e repressiva agora aprovadas pela Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, já se encontrava em grande parte refletido nos Avisos 5/2013, 5/2008, 9/2012, Instruções 46/2012 e 5/2016 e demais regulamentação conexa do Banco de Portugal. Creio que, apesar de tudo, há ainda um caminho a percorrer para nos podermos pronunciar sobre um efetivo e eficaz exercício da função de “compliance” por parte das instituições financeiras: é inequívoco que estas entidades se deparam com novos desafios no que respeita ao aumento dos custos tecnológicos e custos humanos concretos, com a necessária afetação de um maior número de pessoas associadas à função de “compliance” das instituições, juntamente com um acréscimo da responsabilidade dos decisores e da administração, mas também com maiores exigências territoriais em termos de contrapartes internacionais que pelas caraterísticas próprias de alguns países geram níveis de risco e de compliance relevantes e implicam um maior nível de exposição aos riscos, com particular destaque para os riscos reputacionais e para as implicações que acarretam no concreto exercício da atividade comercial, para além de uma necessária e maior afetação de recursos (tecnológicos e humanos)(2). As instituições financeiras têm, pois, que continuar a formar e a adaptar o “mind set” dos seus colaboradores, também e sobretudo na área comercial, numa perspetiva de “compliance”, para que o nível de exigências agora imposto não conduza ao desgaste da relação pessoal com os clientes. O novo pacote legislativo de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo representa, pois, um importante desafio também em termos de resposta do marketing da banca em geral ao impor-se cada vez mais que a parte comercial ande de mãos dadas com um escrupuloso cumprimento das regras e políticas de “compliance” daquelas instituições financeiras. Creio que isso se sente particularmente, por exemplo, em matérias como o alargamento do conceito de “pessoas politicamente expostas” (“PEP”) e procedimentos que implica, bem como nos mais exigentes e complexos processo de “Know Your Transaction” (“KYT”) para além dos processos “Know Your Client” (“KYC”).
De referir também que há ainda todo um trabalho regulatório a concluir, uma vez que o prazo de “vacatio legis” de um mês foi manifestamente insuficiente para permitir às instituições financeiras prepararem-se para se adaptar a todos os novos requisitos, procedimentos e respetivas implicações, dos quais ressaltamos as novas regras que impõem maiores obrigações aos bancos no acompanhamento dos beneficiários efetivos de transações financeiras, para além do alargamento do conceito de “pessoas politicamente expostas”, indivíduos que, pela sua posição política presente ou passado ou familiar, obrigam a um acompanhamento especial por parte dos bancos, como acima tivemos oportunidade de assinalar. A concluir, uma palavra para ressaltar a importância da estandardização de comportamentos no tratamento a dar pelas diversas instituições de crédito no exercício de uma efetiva e eficaz função de “compliance”, no interesse de todos os envolvidos, clientes e instituições financeiras.

Quais os principais desafios ao nível do “compliance” e branqueamento de capitais no espaço da Lusofonia?

Sem entrar em nenhum exemplo em particular, no espaço da Lusofonia, creio que, em geral, se tem vindo a progredir bastante no sentido de ir de encontro às recomendações e parâmetros internacionais no combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Em alguns países lusófonos há até um trabalho legislativo importante que tem vindo a ser feito na transposição de recomendações do GAFI e da ONU e na criação de unidades de informação financeira que visam reforçar a cooperação nacional e internacional na luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e promover e orientar as autoridades de supervisão e fiscalização no exercício das respetivas funções no âmbito do sistema de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Todavia, creio que, apesar de tudo, mesmo nestes países, há ainda um longo caminho a percorrer, há que continuar a trabalhar. Sendo certo que nem todos os países lusófonos se encontram no mesmo estádio de regulação e “compliance” em matéria de combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, a verdade é que, mesmo nos casos em que já se foi mais além, não basta ter um quadro regulatório bem feito, mas que não é operacional, que não é exequível, que não é eficaz e efetivo.
Há que facultar os meios tecnológicos e humanos e as ferramentas legais indispensáveis para a aprovação da legislação necessária e para tornar eficaz a que já existe, bem como para a criação de entidades dotadas de poderes para atuar nesse domínio. Há ainda que mudar mentalidades, formar os profissionais e tornar efetivo e eficaz o que já existe, para além de regular o que ainda há que regular.

Notas:
1. Veja-se, a título de exemplo, o “Guidance for a risk-based approach: effective supervision and enforcement by AML/CFT supervisors of the financial sector and law enforcement”, disponível online em http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/RBA-Effective-supervision-and-enforcement.pdf ou o “Guidance for a Risk-Based Approach for Money or Value Transfer Services”, disponível online em http://www.fatf-gafi.org/media/fatf/documents/reports/Guidance-RBA-money-value-transfer-services.pdf
2 . Note-se que este acréscimo de custos em alguns casos e em algumas jurisdições onde as instituições financeiras nacionais estão presentes são tais que há algumas instituições que optam por sair e deixar de estar representadas em jurisdições onde antes estavam presentes e/ou sair ou deixar e algumas áreas ou setores onde antes estavam presentes, como por exemplo no domínio do “private banking” internacional.

Branqueamento de Capitais e “Compliance”

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Paulo de Sousa Mendes

Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Portugal



A legislação existente é a adequada para se combater eficazmente o branqueamento de capitais?

O crime de branqueamento de capitais deveria ser construído claramente como pós-delito, o que implicaria que: (i) o agente não pudesse ser também autor, coautor ou participante do ilícito antecedente; (ii) a penalidade do crime de branqueamento não pudesse exceder a do ilícito antecedente; (iii) a lista dos ilícitos antecedentes ficasse limitada à criminalidade organizada grave; (iv) as modalidades negligentes de branqueamento de capitais não fossem puníveis e (v) a separação entre a repressão e a prevenção do branqueamento de capitais fosse claramente estabelecida. Estas condições ajudariam a combater mais eficazmente o branqueamento de capitais. Infelizmente, os instrumentos internacionais apontam cada vez mais para uma punição ilimitada do branqueamento de capitais, o que prejudica a eficácia do combate, já para não falar dos problemas de falta de legitimidade da incriminação. Não pode aceitar-se a incriminação só com base na sua utilidade instrumental para a repressão do crime antecedente, senão estaríamos defronte de um método de obtenção de prova, em vez de um verdadeiro crime.



Estão as atuais instituições nacionais, nomeadamente as financeiras, bem adaptadas, do seu ponto de vista, para exercer uma eficaz função de “compliance”?

Os desafios do “compliance” são essencialmente de conformação e redefinição da cultura das empresas, articulando e conciliando a dimensão económica e financeira do negócio com os riscos da sua atividade, designadamente os riscos jurídicos, numa ótica de que mais vale prevenir do que remediar. O “compliance” é uma iniciativa espontânea das empresas, é autorregulação. A finalidade do “compliance” tem de ser a de evitar a prática de vários tipos de ilícitos, incluindo os ilícitos criminais (e.g., acidentes laborais, crimes ambientais, crimes contra os consumidores, crimes fiscais, corrupção ativa e branqueamento de capitais), e não obter isenção de responsabilidades (coletivas ou individuais), nem atenuação de sanções. Caso contrário, os programas de “compliance” tornar-se-iam facilmente estratagemas de fuga à responsabilidade. As autoridades judiciárias e administrativas devem manter-se neutrais defronte da existência de programas de “compliance” nas empresas, pelo menos até verem se são levados a sério no caso concreto. Os programas, sistemas e medidas de “compliance” poderão ter impacto na avaliação da responsabilidade (coletiva ou individual) e na determinação das sanções aplicáveis, se forem levados a sério. Neste tocante, as empresas estão agora a dar os primeiros passos entre nós.


Quais os principais desafios ao nível do “compliance” e branqueamento de capitais no espaço da Lusofonia?

A política criminal assenta em dois pilares, o preventivo e o repressivo. A prevenção do branqueamento de capitais implica uma atitude proativa das autoridades administrativas e o concurso das pessoas obrigadas. A este propósito, fala-se em aplicação efetiva do Direito (“law enforcement”) por parte das autoridades administrativas e cumprimento normativo voluntário (“compliance”) por parte das pessoas obrigadas (em especial, a banca). A aplicação efetiva do Direito não pode basear-se apenas no exercício dos poderes sancionatórios das autoridades administrativas, carecendo ainda de uma atitude colaborativa por parte das pessoas obrigadas. Nenhuma prevenção do branqueamento de capitais é eficaz se for implementada contra a vontade e o interesse das pessoas obrigadas, mas também nenhuma prevenção é eficaz se contar só com a boa vontade das pessoas obrigadas. É fundamental garantir a articulação entre as autoridades e as empresas, por forma a evitar que o enfoque na prevenção de riscos económicos, jurídicos e reputacionais a cargo das empresas se traduza, afinal, na retirada do Estado do cenário regulatório, ao estilo neoliberal. A articulação é praticável porque as pessoas obrigadas são, em princípio, empresas que se dedicam a atividades económicas e financeiras legítimas, sendo objetivamente do seu interesse não aparecerem conotadas com a prática de crimes de branqueamento de capitais.

Branqueamento de Capitais e “Compliance”

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Frederico Rato

Advogado
Sócio de Rato, Ling, Lei e Cortes Advogados e Notários
Notário privado
Macau
A legislação existente é a adequada para se combater eficazmente o branqueamento de capitais?

A prevenção e repressão do crime de branqueamento de capitais constitui preocupação da Região Administrativa Especial de Macau há mais de uma dezena de anos.
A Lei 2/2006, alterada pela Lei 3/2017, veio integrar o ordenamento jurídico-penal de Macau e dotar a Região de um instrumento que se pretende eficaz na luta contra esse crime. Na sequência da lei, foi produzido o Regulamento Administrativo 7/2006, recentemente actualizado, que estabelece medidas preventivas do crime de branqueamento de capitais.
Ainda em 2006, foi criado o Gabinete de Informação Financeira (GIF), que centraliza, analisa e faculta às entidades competentes (internas e internacionais) as informações sobre operações suspeitas. O início da vigência da lei e a entrada em funcionamento do GIF desencadearam a elaboração de uma armadura normativa integrada pela Direção dos Serviços de Assuntos de Justiça, Direção de Inspeção e Coordenação de Jogos (Macau é o primeiro centro de jogos de fortuna e de azar à escala mundial), Direção dos Serviços de Economia e Direção dos Serviços de Finanças, Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau, Autoridade Monetária de Macau, Associação de Advogados de Macau e Instituto de Habitação, que listaram e sistematizaram medidas e instruções específicas para o combate e repressão da prática do crime.
Neste contexto, pode-se afirmar que, ao nível da Administração Pública e na perspectiva da infra-estrutura legal e normativa, o ordenamento jurídico de Macau encontra-se apetrechado para a prevenção e repressão de tal crime.



Estão as atuais instituições nacionais, nomeadamente as financeiras, bem adaptadas, do seu ponto de vista, para exercer uma eficaz função de “compliance”?

Nesta área, avulta a intervenção da Autoridade Monetária de Macau, serviço público personalizado de regulação financeira, que elabora e difunde Diretivas e Guias para a prevenção e combate ao crime e divulga exemplos de transações de natureza suspeita.
Relativamente a instituições financeiras privadas, os maiores bancos e seguradoras integram um setor de “compliance”, responsável pelas boas práticas financeiras e o cumprimento das leis e, bem assim, os seis operadores de jogos de fortuna e azar em casino, que afetam quadros qualificados às funções de “compliance”.



Quais os principais desafios ao nível do “compliance” e branqueamento de capitais no espaço da Lusofonia?

A atividade criminosa é um subproduto da internacionalização da atividade económica e do processo de globalização do comércio internacional e da circulação de capitais.
No espaço da lusofonia justifica-se uma ação de prevenção geral, um reforço dos valores ético-comerciais e da prática de “compliance”, para que o estreitamento das relações económicas e comerciais não tenham o efeito perverso de gerador de atividades criminosas. Tarefa ingente, de dimensão transoceânica, requer investimento pedagógico na ética dos negócios e nos valores cívicos e políticos, e ainda a criação de estruturas institucionais públicas e privadas para investigação e punição, com o compromisso sério dos respetivos governos.
Questão fraturante: Uma palavra sobre a suspeita da conduta de branqueamento e o exercício da advocacia e da difícil compatibilização dos deveres ético-jurídicos desse exercício com os deveres que a lei ordinária, nacional ou comunitária, atribui aos Advogados quanto à informação de operações dos Clientes. O dever de segredo profissional, que é o ADN da relação de confiança entre advogado e patrocinado, sem o qual não há exercício independente e pleno da advocacia, não deve ser limitado pelo dever de informação de um exagero de operações de onde alegadamente podem soltar-se fumos de suspeita. Não é matéria fácil e exige profunda reflexão dos Advogados e das instituições do Estado que lidam com a questão.

O princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 4º, al. k), da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, na materialização do direito de proteção das crianças e jovens constitucionalmente garantido

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Ana Massena

Procuradora da República
Docente do Centro de Estudos Judiciários
A Lei n.º 147/99, de 1 de setembro – Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP), alterada pelas Leis n.ºs 31/2003, de 22/08, 142/2015, de 08/09, e 23/2017, de 23/05, contém, no seu artigo 4º, o elenco dos princípios que devem nortear a intervenção protetiva em benefício das crianças e dos jovens.
Pretendemos analisar o conteúdo da al. k) do citado artigo 4º, na perspetiva da densificação dos princípios ínsitos no artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, CRP).    
Nos termos do artigo 1º da LPCJP, o objeto da lei é “a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral”, sendo preocupação do legislador que tal propósito – constituindo obrigação que incumbe ao Estado decorrente de preceitos constitucionais e de normas contidas em instrumentos internacionais em vigor na ordem jurídica nacional, como, por exemplo, a Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989, e ratificada por Portugal, em 21 de setembro de 1990 – seja alcançado com respeito pelos princípios que elencou nas diversas alíneas do artigo 4º.
Todos, e cada um daqueles princípios, constituem os pilares fundamentais para uma adequada intervenção, por parte da sociedade e do Estado, a favor da criança ou do jovem carecidos de proteção face à situação de perigo que vivenciam em determinado momento das suas vidas e que colide com o direito que constitucionalmente lhes é garantido a um são e equilibrado desenvolvimento integral.
De acordo com o disposto no artigo 69º da CRP, o legislador garantiu, na Lei Fundamental, o dever geral de proteção por parte da sociedade e do Estado português em benefício de todas as crianças, tendo em vista o seu “desenvolvimento integral” – a que se refere o n.º 1 desta norma – e garantiu ainda o dever, também do Estado, relativo ao especial cuidado e atenção em benefício das crianças que se encontrem em situação de “orfandade, abandono ou privadas de um ambiente familiar normal”, tal como resulta do n.º 2 da norma citada.  
O objetivo da proteção (geral e especial) constitucionalmente garantida é o “desenvolvimento integral” da criança ou do jovem, que podemos qualificar como aspeto intrinsecamente ligado ao desenvolvimento da sua personalidade enquanto indivíduo titular de direitos – cfr. artigo 26º, n.º 1, da CRP.
O âmbito de aplicação da LPCJP surge mais alargado, atualmente, atenta a definição contida no artigo 5º, al. a). Com efeito, desde 1/1/2018, data em que entrou em vigor a Lei 23/2017, de 23/5 – cfr. artigo 2º desta Lei e a publicação da Lei do Orçamento de Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017 de 29/12) –, o universo dos destinatários do direito de proteção abrange “a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional”.
Com esta última alteração legislativa pretendeu o legislador ordinário incluir as situações em que os jovens, beneficiários de medida de proteção quando completam 21 anos de idade (idade máxima anteriormente prevista), continuam ainda a necessitar da intervenção protetiva para completarem a sua formação, sendo agora possível que esta se mantenha até aos 25 anos. Neste aspeto, não olvidamos que a norma constante do artigo 70º da CRP, sob a epígrafe “Juventude”, impõe ao Estado um especial dever de propiciar aos jovens as condições, designadamente de acesso ao ensino e à formação profissional, que os habilitem à sua futura inserção na vida ativa da sociedade.
Em nosso entender, não obstante a sua epígrafe “Infância”, e a expressa referência às “crianças”, o artigo 69º da CRP garante, de igual modo, a proteção que é devida aos jovens, tendo em vista o seu desenvolvimento integral.
Deve, assim, articular-se a noção de “criança” com a noção de “jovem”, concluindo-se que ambos são sujeitos de direitos constitucionalmente garantidos.
E, tratando-se da proteção especial que cabe ao Estado assegurar nos termos do artigo 69º da CRP, as medidas podem estender-se, atualmente, até aos 25 anos (artigos 5º, al. a) 60º, nº 3, e 63º, nº 2, todos da LPCJP).
Em obediência ao comando constitucional que impõe a assunção desse dever por parte da sociedade e do Estado, em benefício das crianças e dos jovens, contém a LPCJP um plano hierarquizado de intervenção possível, em forma piramidal, surgindo o tribunal como último recurso para a garantia da proteção em causa, estando atribuída à sociedade, e às suas instituições, a primeira resposta na defesa do direito da criança e do jovem carecidos de proteção.
Nesta conformidade, aludindo ao “princípio da subsidiariedade”, a al. k) do artigo 4º da LPCJP refere: “a intervenção deve ser efetuada sucessivamente pelas entidades com competência em matéria da infância e juventude, pelas comissões de proteção de crianças e jovens e, em última instância, pelos tribunais”.
A concretização deste princípio mostra-se especificada na norma contida no artigo 6º da LPCJP, inserida no capítulo da Lei referente às modalidades de intervenção, complementada pelas específicas atribuições de cada uma – cfr. artigos 7º, 8º e 11º da LPCJP.
Assim, tendo em consideração a já referida organização das formas de intervenção protetiva em benefício das crianças e dos jovens, podemos afirmar que na base da pirâmide se encontram as entidades com competência em matéria de infância e juventude (serviços de apoio social do ISS, Santa Casa da Misericórdia, IPSS, Escolas); no plano imediatamente seguinte, estão as comissões de proteção de crianças e jovens, instituições oficiais não judiciárias, com autonomia funcional (atualmente, a nível nacional, estão instaladas, nos diversos municípios, 309 comissões) e, finalmente, no topo da pirâmide, surgem os tribunais, cuja modalidade de intervenção deverá ser, tendencial e desejavelmente, residual.
A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude caracteriza-se pela consensualidade – cfr. artigo 7º, nº 3, da LPCJP – e a intervenção das comissões de proteção pelo consentimento – cfr. artigo 9º da LPCJP. E esta última intervenção só ocorrerá se a primeira não for possível – cfr. artigo 8º da LPCJP – isto é, se as pessoas mencionadas no artigo 9º, para o qual remete o artigo 7º, n.º 3, ambos da LPCJP, manifestarem oposição à intervenção a cargo daquelas entidades.
Salvo nas situações expressamente previstas em que as comissões não podem atuar – artigo 11º, nº 1, als. a) e b), da LPCJP – a intervenção do tribunal apenas tem lugar nos casos elencados nas restantes alíneas do n.º 1 do artigo 11º, e no seu n.º 2, o que inclui, designadamente, a ausência de consentimento para a intervenção da comissão, ou a posterior retirada desse consentimento.
A intervenção sucessiva destas entidades está ainda relacionada com o respeito pelo princípio da intervenção mínima, também consagrado no artigo 4º da LPCJP – cfr. al. d) – e, por outro lado, reflete o dever geral de proteção que cabe, em primeira linha, à comunidade onde se insere a criança ou o jovem. Deste modo, a intervenção protetiva que constitua a menor interferência possível na vida da criança ou do jovem e da respetiva família deve sobrepor-se a qualquer outra.
Acresce que são as entidades da base da pirâmide que têm competência para atuar também em situações de risco, pretendendo o legislador que a sua intervenção seja idónea a desencadear mecanismos que evitem a concretização do perigo para a criança ou jovem – cfr. artigo 7º, n.º 4, als. a) e b), da LPCJP –, donde resulta a especial preocupação quanto a uma profícua atuação preventiva daquelas entidades.
Note-se, porém, que nos casos previstos nos artigos 27º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (Lei 141/2015, de 8/9) e 43º, nº 1, al. c), da Lei Tutelar Educativa (Lei 166/99, de 14/9), o princípio da subsidiariedade não se mostra atuante. A intervenção judicial é, desde logo, desencadeada em benefício da criança ou jovem, o que constitui exceção à sucessividade.     
A intervenção mínima e subsidiária desencadeada pelas entidades e instituições capazes de atuarem em conformidade com a efetiva promoção dos direitos e proteção da criança ou jovem obedece, em nosso entender, ao comando constitucional ínsito no artigo 69º, n.º 1, da CRP, e o regime implementado pela LPCJP revela as soluções idóneas à sua adequada concretização.

Bibliografia:
Andrade, José Carlos Vieira de – “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, 5ª edição – 2012, Almedina;  
Bolieiro, Helena, Guerra, Paulo - “A Criança e a Família: Uma Questão de Direito(s) - Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens” - 2.ª edição - 2014, Coimbra Editora;
Canotilho, Gomes, Moreira, Vital - “Constituição da República Anotada”, vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007;
Miranda, Jorge, Medeiros, Rui - “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I – 2ª edição, Coimbra Editora, 2010.

Os direitos dos avós na nossa ordem jurídica

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Maria Nazaré Preto
Advogada, com formação em Mediação Familiar
O Direito é “um OCEANO” onde qualquer um de nós pode navegar, chegar a porto seguro, ou, simplesmente “naufragar” … O Direito da Família é um dos MARES desse imenso OCEANO. É o espaço onde convergem ventos e marés de afetos, desafetos, de rejeições, de direitos e de deveres; ultimamente e felizmente, com mais responsabilidades, compromissos e consensos. Com as últimas alterações nas leis da família, fomos presenteados com grandes transformações.
No que diz respeito às CRIANÇAS, a produção legislativa evoluiu num sentido muito positivo. Há “uma nova forma de olhar” a criança, uma obrigatoriedade de serem ouvidas nos processos de regulação das responsabilidades parentais, e em tudo o que lhes diga respeito.
Com a Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, em vigor desde 8 de Outubro de 2015 (RGPTC), o principal OBJECTIVO é: “simplificar e reduzir a instrução escrita do processo, privilegiando, valorizando e potenciando o depoimento oral, quer das partes, quer da assessoria técnica aos tribunais, nos processos tutelares cíveis e, em especial, no capítulo relativo ao exercício das responsabilidades parentais”. E vemos acrescentados aos princípios vigentes o Princípio da Simplificação da fase instrutória, o Princípio da Oralidade, o Princípio da Consensualização e o Princípio da Audição da Criança.
E, como estamos em tempos de ALL ABORD – mote do Festival da canção da Eurovisão a realizar este ano, pela primeira vez, no nosso país – então soltemos “amarras” icemos “as velas” e naveguemos neste MAR dos DIREITOS DOS AVÓS.
Este é o tempo de avós e netos partilharem afetos, vivências, as suas experiências de vida, a sua sabedoria e as suas competências. Sociedades há, ainda hoje, em que são os seus anciãos os transmissores dos valores da cultura da história dos seus povos aos descendentes.
A JURISPRUDÊNCIA PORTUGUESA considera que existem dois períodos distintos em relação ao reconhecimento do direito que assiste ao avós e netos no que respeita ao convívio entre estes. Assim, teremos:
- 1.º PERIODO – PRÉ – Art.º 1887.ºA do C.C. (Lei 84/95 de 31/08) – em que há NEGAÇÃO do reconhecimento de 1 “direito de visitas” aos avós,
e um
- 2.º PERIODO – PÓS – Art.º 1887.ºA C.C. – em que há uma aceitação, quase unânime, do direito de visitas” aos avós.
Grandes precursores e impulsionadores deste DIREITO DOS AVÓS foram o Instituto Português de Mediação Familiar e as Mulheres Juristas, quem pela 1ª vez (em 1995) propuseram uma mudança legislativa, lembrando os direitos dos avós, permitindo-lhes recorrer ao Tribunal para terem tempo com os seus netos.
Vivemos no tempo da “revalorização da criança e uma consciência das suas especificidades. Hoje existe o controlo da natalidade, um decréscimo da mortalidade infantil, as crianças são titulares de direitos fundamentais e os convívios com irmãos e ascendentes (art.º 1887.º-A C.C. e LEI 84/95 de 31 de Agosto) são consagrados em leis.”; “Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e com os seus ascendentes”.
Há um melhor entendimento, (coadjuvado pelas mais diversas ciências, tais como a psicologia, a psiquiatria e outras) do que é a infância, a juventude e a velhice. Há uma redescoberta das funções da família alargada e um diálogo intergeracional, com a consequente transmissão da cultura.  Há “UM NOVO PARADIGMA” a envolver estes temas.
O envelhecimento da população, o aumento da esperança média de vida, a quebra da natalidade e a necessidade de os dois progenitores exercerem as suas atividades fora de casa são fatores que muito vêm contribuindo para a criação de FAMÍLIAS multifuncionais e a coexistência de VÁRIAS GERAÇÕES na mesma família. Aqui, há que realçar e valorizar o apoio dado pelos avós a toda a família.
Aqui nasce O PAPEL CENTRAL DOS AVÓS - successful aging, isto é, uma diferente percepção do idoso. Este já não é (e não deve ser!) reduzido à categoria de velho, dependente, incapaz e doente. E o que SIGNIFICA VISITAR? A “expressão um DIREITO DE VISITAS dos avós é a expressão mais comummente utilizada pela jurisprudência e pela doutrina nacionais, à semelhança do que acontece noutras ordens jurídicas. Em linguagem comum, «visita» significa ir ver alguém por cortesia ou afeição. Esta expressão é redutora e desfasada da realidade socioafetiva de avós e netos”.
Mas a jurisprudência vem entendendo, e bem, que este direito abarca não só o “direito de visita” como também um feixe de outros direitos e que não é só um direito dos avós, mas também, e principalmente, um direito dos netos a estas mesmas relações que estão subordinadas aos seus interesses.
E quais os fundamentos que dão corpo a este direito de avós/netos? Serão mais direitos dos netos/avós! Legalmente, estão consagrados “na relação jurídico-familiar de parentesco em linha recta no segundo grau, tendo especial relevância legal a relação de parentesco que origina um leque variável e diversificado de efeitos, que vão desde os efeitos sucessórios à obrigação de alimentos”.
O art.º 1887.º A do C.C. destaca o “direito ao convívio” das crianças com os seus ascendentes. E a especial relação SOCIOAFECTIVA entre estes assenta “em laços especiais” de solidariedade e afetos com tal dimensão que, mesmo que existam situações de ausência de qualquer contacto prévio, esse facto não pode determinar a negação da titularidade deste direito.
Este direito de AVÓS e NETOS tem como finalidades a promoção do direito ao desenvolvimento da personalidade de crianças e jovens que, por natureza, é “comunicativo” e exige a regulação, de modo a criar condições para o seu desenvolvimento.
O papel afetivo e lúdico dos avós é outro elemento de extrema relevância, assim como o direito de a criança conhecer os seus antepassados, o conhecimento das suas origens, a “localização familiar” e a sua integração numa família, a sua VINCULAÇÃO.
Além de que promove a autorrealização dos avós e a promoção da solidariedade familiar e o fortalecimento dos laços com a família alargada.

A SUA NATUREZA JURÍDICA
“Avós e os netos têm dois DIREITOS AUTÓNOMOS e DISTINTOS, mas INTRINSECAMENTE ligados. E são: DIREITOS FAMILIARES PESSOAIS e DIREITOS SUBJECTIVOS PESSOALÍSSIMOS.
AVÓS: PODER-DEVER ou poder FUNCIONAL, porque está centrado no interesse do neto. Os avós têm os seguintes direitos:
• Ir ao encontro do neto no domicílio deste, nomeadamente, no domicílio daquele que os tem à sua guarda.
• Receber o neto em sua própria casa.
• Estabelecer contacto por telefone, através de carta ou correio electrónico.
• Receber informações acerca de diversos aspectos da vida dos netos, em particular, acerca da saúde física ou psíquica.
• Existem diferenças entre o direito dos avós, as relações pessoais com os netos e os poderes-deveres que integram as responsabilidades parentais, nomeadamente diferenças no podere-dever de guarda dos pais e no direito de visita dos pais.
• Mas o DIREITO dos avós aplica-se apenas se, e na medida em que é ajustado ao interesse do neto. Na prática, o interesse do neto prevalece sempre, mesmo em caso de conflito de interesses dos avós e ou dos pais.
• Os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os avós (art.º 1887-A do C.C.). Por isso, sempre que pretendam impedir o convívio, os pais terão de alegar uma causa justa.
• Nestas situações, o tribunal deve avaliar a causa da recusa, de acordo com os parâmetros da PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO.
NETOS: DIREITO SUBJECTIVO em sentido estrito, e que contém os seguintes critérios:
• O regime jurídico das relações pessoais entre avós e netos gira em torno da figura do neto, DO INTERESSE DO NETO.
• Há uma enorme dificuldade em definir os contornos do interesse do neto, é como se fosse “uma noção mágica” cujo conteúdo é fluido e variável, só susceptível de ser concretizado quando referido ao interesse de cada criança.
• O interesse do neto assume um carácter evolutivo, onde a determinação se mostra fortemente influenciado por sistema de representações sobre a criança. A CRIANÇA é um sujeito de direitos, sendo um deles a autodeterminação, a participação na determinação do seu próprio interesse.”
Todos nós, ao longo da nossa vida profissional, os que laboramos nesta área da Família, já nos deparámos com situações confrangedoras, de netos impedidos do convívio com os avós e de avós angustiados por lhes ter sido vedado, muitas vezes pelos seus próprios filhos, o convívio com os netos.
E não me refiro àquelas situações em que os avós são quem desempenham as funções que cabem aos progenitores – as RESPONSABILIDADES PARENTAIS.
Há que ser capaz de apoiar os progenitores na desconstrução destes conflitos relacionais da FAMÍLIA e na senda desta “viagem de circum-navegação” à volta do DIREITO DOS AVÓS é minha premonição que, “por entre ventos e marés”, chegaremos a BOM PORTO.
Há que refletir um pouco sobre a proteção que o direito, na nossa ordem jurídica, consagra aos AVÓS e aos NETOS (à criança, ao jovem e ao idoso), as mudanças significativas trazidas pelas novas representações sociais e jurídicas e o reconhecimento e regulação das suas relações. O DIREITO é uma realidade em mutação permanente, e avós e netos têm o direito a conviveram sem impedimentos, sem entraves ou oposições.
Há que reflectir sobre o tema e principalmente os que aplicam o direito, sempre que estejam em causa a convivência entre NETOS e AVÓS ou AVÓS e NETOS.
*Por opção da autora, este texto não segue o Novo Acordo Ortográfico

Macau: direito da família e dos menores

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Celina Ling Lee

Advogada
Rato, Ling, Lei e Cortés Advogados e Notários
Macau



Frederico Rato

Advogado e Notário Privado
Sócio de Rato, Ling, Lei e Cortés Advogados e Notários
Macau
Relativamente ao Direito da Família em vigor na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), constante do Código Civil em vigor desde 1 de Novembro de 1999, realçamos sucintamente os aspectos mais inovadores, em contraponto ao Código Civil de 1966, que naquela data deixou de vigorar em Macau.

Casamento - como fonte de relações jurídicas familiares, o casamento ficou compreendido numa única modalidade, regulado de acordo com a lei civil, sem prejuízo da delegação de competências em ministros de cultos religiosos relevantes, com o estrito cumprimento dos pressupostos legais, assegurado com o início e fim do processo na respectiva Conservatória. De salientar dois aspectos: a eliminação das publicações para casamento, uma vez que o controlo prévio e posterior se pode realizar actualmente de modo mais eficaz, e a eliminação do prazo internupcial como impedimento matrimonial, funcionando os mecanismos da lei ordinária para as situações antes denominadas de prevenção de turbatio sanguinis.

Adopção - após a transferência de soberania de Portugal para a República Popular da China (RPC) em 20 de Dezembro de 1999, a Convenção sobre os Direitos da Criança, tal como outras convenções internacionais, nomeadamente a Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional continuaram em vigor na RAEM para, em conjunto com a Lei Básica e a lei civil, atribuir à criança (que se define como pessoa menor de 18 anos da idade) direitos fundamentais que englobam sobretudo o direito à vida, à protecção, ao desenvolvimento e à participação, sem distinção de raça, sexo, língua, nacionalidade, origem étnica ou social, fortuna ou incapacidade da criança ou de seus pais. Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, deverão ter primacialmente em conta o interesse superior da criança.
A integração no seio de uma família é um dos meios mais adequados para assegurar os direitos da criança. Todavia, existem casos de abandono, pais que faleceram ou não são idóneos para, de qualquer forma, cuidar da criança, prejudicando os direitos desta. O mecanismo da adopção serve como meio para eliminar a situação de falta da família e criar um vínculo legal à semelhança da filiação natural entre adoptante e adoptado.
A adopção, que é uma decisão judicial na RAEM, é regulada pelo Código Civil, que estipula as condições substantivas, e pelo Decreto-lei 65/99/M, que concretiza as condições processuais. O candidato a adoptante não deverá ter mais de 60 anos de idade à data em que o adoptando lhe foi confiado, e a diferença de idades entre o adoptante e o adoptando deve ser, em princípio, superior a 18 anos e inferior a 50. O consentimento de várias pessoas é necessário, sobretudo o dos pais do adoptando, salvo se estiverem privados do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em ouvi-los, ou em caso de abandono pelos pais. A mãe só pode dar o consentimento decorridas 6 semanas após o parto.
O procedimento de adopção é dividido em duas fases, uma de natureza administrativa, confiada ao Instituto de Acção Social (IAS), e outra da competência do Tribunal Judicial de Base da RAEM. Quem pretende apresentar candidatura a adoptante deve comunicar a intenção ao IAS, onde é feita, no prazo de três meses, a avaliação de aptidão da candidatura. Quando o resultado da avaliação é positivo, o candidato é selecionado e passa a figurar na lista de adopção, aguardando a adequação com o adoptando, que é escolhido pelo IAS no âmbito das recomendações do adoptante. Antes da atribuição da confiança administrativa, o IAS determina um prazo para o candidato e o adoptando conviverem, a fim de que se possa avaliar da conveniência das duas partes viverem em conjunto. O período de pré-adopção não deve ser superior a 1 ano, devendo o IAS proceder à fiscalização e à avaliação da verificação de todos os pressupostos para a adopção, a fim de elaborar um relatório social concludente para o Ministério Público, o órgão competente na RAEM para proteger os interesses dos menores.
O relatório social incide, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde do adoptante e do adoptando, a idoneidade do adoptante para cuidar e educar o adoptando, a situação familiar e económica do adoptante e as razões determinantes do pedido de adopção; a segunda fase do procedimento, com a duração normal de 1 ano, de patrocínio judiciário obrigatório, abre-se com a apresentação da petição inicial para adopção ao Tribunal de Família e Menores da RAEM. O Tribunal ouve principalmente o adoptante, os pais biológicos do adoptando, o depoimento de assistente social que acompanhou o procedimento administrativo do caso e aprecia a prova. A adopção apenas é decretada quando apresente reais vantagens para o adoptando, se funde em motivos legítimos e não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante e, ainda, quando seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabelecerá um vínculo semelhante ao da filiação. Em conclusão, o profundo fundamento do mecanismo de adopção é o interesse da criança. Com a decisão judicial estabelece-se definitivamente o laço legal e irrevogável entre adoptante e adoptado. Após a entrada em vigor do Código Civil de 1999, a adopção tem sempre o efeito pleno, não sendo permitida a adopção restrita, i.e., o adoptando é considerado como se fosse filho natural do adoptante, ficando extintas as relações familiares entre o adoptando e seus ascendentes e colaterais naturais.
O IAS é competente para tratar da adopção de crianças residentes na RAEM, quer por adoptantes que vivam na Região quer por residentes no exterior, embora, em princípio, sempre haja candidatos locais à adopção de menores não seja permitida a adopção por não residentes. O IAS também acompanha o procedimento de adopção de menores residentes no Interior da China. Antes de apresentar a candidatura junto do organismo de assuntos civis do Interior da China, o adoptante tem de obter o certificado de idoneidade para a adopção emitido pelo IAS.

União de facto - a vivência voluntária de duas pessoas em condições análogas às dos cônjuges, desde que maiores de 18 anos, nessa situação há pelo menos 2 anos e não atingidos por interdição ou inabilitação por anomalia psíquica, ou casamento anterior não dissolvido, nem parentes na linha recta ou no segundo grau da linha colateral, é relevante, na perspectiva patrimonial, para efeitos da sucessão legítima e do exercício do direito a alimentos por morte.
Respeitando a opção de liberdade e de não sujeição a um quadro jurídico de direitos e de obrigações próprio do casamento, o relevo social da união de facto vem determinar que, no que aos alimentos por morte respeita, tem direito a ser alimentado pelos rendimentos dos bens do “de cujus” (apanágio do unido de facto sobrevivo) quem à data da morte deste estivesse a viver com ele há, pelo menos, 4 anos (requisito adicional), desde que o unido de facto não estivesse casado ou estivesse separado de facto há mais de 4 anos, ficando o direito de exigência de alimentos do unido de facto graduado abaixo do direito do cônjuge do falecido (estando este casado à data da morte), ou os filhos deste tenham sobre os rendimentos dos bens da herança.
No que à capacidade sucessória respeita, o unido de facto aparece-nos na terceira classe de sucessíveis. Assim, se o “de cujus” não tiver disposto válida e eficazmente, total ou parcialmente, dos bens de que podia dispor para depois da sua morte, é chamado à sucessão, na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, o unido de facto que à data da morte do outro se encontrasse a viver com ele há pelo menos 4 anos.

Regimes de bens – O regime de comunhão de adquiridos que vigorava supletivamente no Código de 1966 não levaria porventura em conta especificidades de natureza social, económica, comercial e cultural da população de Macau e, bem assim, a interligação e a dependência desta região relativamente a Hong Kong, Taiwan e Interior da China, imensa área conjunta de criação e desenvolvimento empresarial e de rápida iniciativa e acção negocial.
Citando o autor material e coordenador do projecto, Dr. Luís Miguel Urbano, a quem Macau fica a dever um moderno e rigoroso Código Civil, “o equilíbrio mais ajustado entre os interesses da família e os interesses da celeridade e segurança do comércio jurídico” levou à opção “pela conformação de um novo regime supletivo de bens” para o casamento, tendo como matriz o que se designa como “participação nos adquiridos”.
Sumariamente, tal regime funciona na sua constância como o regime de separação de bens, em que cada cônjuge toma conta dos seus bens próprios, originários ou adquiridos, por forma gratuita ou onerosa, e livremente os administra e deles dispõe.
Dissolvido o casamento, por óbito ou vontade das partes, ou alterado o regime de bens (o que passou a ser permitido na constância do casamento, por acordo pós-nupcial, novidade de não somenos importância, pondo fim à fatal imutabilidade do regime de bens), o regime supletivo de participação nos adquiridos procura levar a uma solução patrimonial similar àquela que resultaria da comunhão de adquiridos.
É de assinalar brevemente a possibilidade de efectuar convenções matrimoniais antenupciais e pós-nupciais, ficando as primeiras sujeitas aos regimes previstos na lei civil ou a quaisquer outros que aos esposos lhes aprouver, dentro dos limites da lei, sendo permitido nalguns casos que o façam por declaração das partes na Conservatória competente, no âmbito do processo de casamento, nos termos da lei de registo civil.

Divórcio – Para além da eliminação da separação judicial de pessoas e bens, por inútil, é de referir o facto de a separação de facto como fundamento para o divórcio ter passado de 6 anos para 2, por razões de estabilidade familiar e de respeito pela liberdade individual.
Porém, a maior inovação, que veio facilitar e acelerar o processo de divórcio por mútuo consentimento foi a atribuição à Conservatória do Registo Civil da competência para decretar esse divórcio, à semelhança do que já era uma realidade em Portugal e na República Popular da China.
Em Macau, porém, o recurso ao divórcio decretado pelo Conservador está limitado aos divorciandos com mais de um ano de casamento e que não tenham filhos menores comuns e, em regra, envolve apenas uma conferência.

*Em Macau, o Acordo Ortográfico não está em vigor, pelo que os autores utilizam a ortografia anterior

A Família e o Estado ou o estado da Família

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João Perry da Câmara

Partner da Rogério Alves & Associados
Responsável pelo núcleo de Direito da Família e Sucessões
A Família, na sua génese, foi a primeira célula social orgânica criada para servir de instrumento ao desenvolvimento e crescimento do ser humano. Foi a partir dessa célula inicial e essencial que, pela sua naturalidade, se desenvolveram formas orgânicas mais complexas onde o homem se inseriu, como sejam a tribo, a aldeia, o condado, o reino e o Estado.
Estas formas orgânicas superiores e coletivas foram criadas e encontraram a sua razão de ser, sobretudo enquanto organização subsidiária à Família como meio de apoio e auxílio daquela, razão pela qual a intervenção do Estado na Família deve ser subordinada e instrumental face aos interesses da Família.
A intervenção do Estado na Família deve, pois, em regra, ser secundária, excecional e auxiliar e, nesse sentido, foi sempre em geral a atuação do legislador constitucional em plurímas ordens legislativas (veja-se, por todos, Jorge Miranda “A relevância constitucional da Familia”). A consagração e progressiva normativização do Direito da Família tem particular relevo nesse aspeto na legislação judiciária dos tribunais de Família e as suas competências.
Sem prejuízo de se poder, e bem, discutir o paradigma confrontacional dos tribunais na aplicação do Direito da Família, à semelhança dos outros ramos de Direito, cujos resultados são cada vez mais discutíveis, parece-nos mais importante ver quais as causas que contribuem cada vez mais para a sua incapacidade para dar cumprimento à sua primordial missão – apoiar e ajudar essa célula chamada “Família”.
Antes de mais, a sobrecarga ou excesso de competência dos tribunais de Família. Se é verdade que se assistiu a uma enorme progressão da capacidade e técnica dos tribunais e dos seus operadores com a criação e o incremento da competência especializada dos tribunais de Família, o alargamento da sua competência está a contribuir fortemente para que os mesmos, por incapacidade, deixem de dar resposta a essa sua primordial função.
A “fusão” da jurisdição de menores em situação de risco nos tribunais de Família e Menores é causa cada vez maior da paralisação dos tribunais de Família e de insucesso da jurisdição de menores. Porquê? Porque a “urgência” reconhecida por lei dos processos de menores implica que os processos de Família sejam secundários face aos primeiros e, por isso, postergados para segunda fase, ou seja, entre cuidar da galinha ou do ovo, procura-se cuidar do ovo, descurando a galinha que deverá cuidar do mesmo.
Este fenómeno mais não é do que uma tendência cada vez maior de cuidar da árvore, esquecendo a floresta, do especial face ao geral onde se origina, do anormal face ao padrão normal, com uma progressiva miopia que leva a matar o todo pelo indivíduo. É, na sua essência, uma incapacidade de perceber que um “fígado” sem “corpo” não tem razão de ser. Tratar de menores que depois não tenham famílias que deles cuidem, nada resolve, pior do que isso, cria ainda mais descrédito na capacidade do Estado de cuidar do indivíduo.
Esta deficiência do Estado na perceção da Família e da sua primordial importância prévia face aos seus diferentes componentes é que nos leva ao presente estado da Família como “algo” incapaz de desempenhar a função que sempre teve e terá, pela simples razão de ser inerente ao homem e à sua condição de animal racional e espiritual.

A Diplomacia e o Direito de Família
O princípio da não ingerência foi sempre um princípio basilar das relações diplomáticas – no respeito pela independência e soberania dos povos e a sua liberdade – que era omnipresente no âmbito do Direito da Família nas relações entre a Família e o Estado.
Progressivamente, vem-se assistindo a uma cada vez maior interferência, nomeadamente por uma enorme “vaga” de legislação cuja minuciosidade e tecnicidade não deixa de assustar quem com ela lida diariamente, do Estado na Família. Não quer dizer que isso seja necessariamente novo, mas a verdade é que nunca como hoje o Estado correu tanto o risco de ter uma secção pública dentro de cada “casa” de família, com todos os custos e riscos que isso envolve, nomeadamente da perda do sentido de ambas as instituições.
Quanto mais recorre o legislador a novas figuras no âmbito do direito de família (veja-se o caso da violência doméstica ou do abuso de menores), mais complexas se tornam as questões e mais demorada se torna a resolução das mesmas. Além de que esses instrumentos, muitas vezes por força da malícia humana ou falta de educação, em vez de fatores de resolução, passam a ser fatores de pressão ou “expedientes” para obter outros resultados, muitas vezes alheios ao que verdadeiramente está em discussão.
Não creio que, enquanto não houver uma enorme intolerância, seja da família, seja dos próprios técnicos do Estado (nomeadamente julgadores), a comportamentos abusivos, incoerentes ou mal-educados e que haja uma perceção clara do público a essa intolerância, seja possível alterar “o estado das coisas”.
A família, tal como o corpo de um doente, cada vez que tem uma crise – que justifique a intervenção e o envolvimento do Estado com todos os custos inerentes – ou se deixa que em tempo útil e por si só seja capaz de resolver o problema, ou, senão, a intervenção do “médico” deve ser rápida e imediata para permitir que, depois desse auxílio, aquela, por si mesma, consiga restabelecer a função para que foi criada – apoiar e desenvolver a realização plena de cada membro que a compõem no conjunto de todos.
Vale a este propósito meditar num texto do último livro do Cardeal Robert Sarah (em matéria de família muito se pode aprender com os africanos), a “Força do Silêncio”, onde o mesmo relata o testemunho de uma Mãe sobre liberdade e ingerência na educação: “Quando os meus filhos eram pequenos, e eu pensava por eles e decidia por eles, tudo era fácil: só estava em causa a minha liberdade. Mas quando chegou a altura em que me apercebi de que o meu papel consistia em habituá-los a escolhas progressivas, senti – depois de ter consentido nisso – que se instalava em mim a inquietação. Deixando que os meus filhos tomassem as suas próprias decisões, e portanto se sujeitassem aos seus próprios riscos, sujeitei-me eu também ao risco de ver surgir outras liberdades para além da minha. Embora, demasiadas vezes, tenha continuado a optar em vez dos meus filhos, fazia-o, devo confessá-lo, para poupá-los ao sofrimento resultante de uma opção que eles provavelmente viriam a lamentar, mas também, talvez mais, para não correr eu o risco de passar por uma discordância entre a opção deles e aquela que eu tinha gostado que eles seguissem. Uma falta de amor da minha parte, portanto, porque, agindo dessa forma, eu queria sobretudo proteger-me de um possível sofrimento, aquele que senti sempre que os meus filhos seguiram um caminho diferente daquele que me parecia ser o melhor para eles”.
Desta forma, pelo respeito profundo pela liberdade de todos e pela responsabilização dos seus atos se evitará a crescente desresponsabilização da Família e de todos os seus diferentes membros, que por as “descarregarem” no Estado leva a que, paradoxalmente, este quanto mais tem para fazer menos faz….

Direito da Família, Crianças e Jovens

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Recolha elaborada por Colaboradores da RSA LP – Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa: Duarte Fernandes, Filipa Leal Barreto, Gonçalo Cardão, Guilherme Craveiro, João Pereira, Joana Trigo e Nuno Costeira


Nota inicial: uma vez que a produção legislativa associada a estas matérias se difunde para além dos diplomas aqui elencados, e considerando que apenas foram selecionados os diplomas principais, não se dispensa a consulta de outros diplomas que aqui não se encontrem mencionados.



Portugal

Constituição da República Portuguesa

Artigo 69º – Infância

1. As crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.
2. O Estado assegura especial proteção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.
3. É proibido, nos termos da lei, o trabalho de menores em idade escolar.

Artigo 70º – Juventude
1. Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
a) No ensino, na formação profissional e na cultura;
b) No acesso ao primeiro emprego, no trabalho e na segurança social;
c) No acesso à habitação;
d) Na educação física e no desporto;
e) No aproveitamento dos tempos livres.
2. A política de juventude deverá ter como objetivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para a sua efetiva integração na vida ativa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade.
3. O Estado, em colaboração com as famílias, as escolas, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as coletividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objetivos, bem como o intercâmbio internacional da juventude.

Lei n.º 147/99, de 01 de setembro (Lei de proteção de crianças e jovens em perigo)
A presente lei tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.

Lei n.º 166/99, de 14 de setembro (Lei tutelar educativa)
Este diploma estabelece regras tendo em vista a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade.

Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro (Proteção de menores – art. 5º da Convenção do Conselho da Europa – Exploração Sexual e o Abuso Sexual)
Estabelece medidas de proteção de menores, em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças, e procede à segunda alteração à Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto.

Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível)
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil.

DL n.º 11/2008, de 17 de janeiro (Regime de Execução do Acolhimento Familiar)
Estabelece o regime de execução do acolhimento familiar previsto na lei de protecção de crianças e jovens em perigo.



Angola

Lei n.º 1/88 (Código da Família)
Aprovação do Código da Família e revogação de diversa legislação e normas relativas ao domicílio da mulher casada, à tutela, ao direito da família, ao divórcio e separação de pessoas e bens, ao registo civil, ao divórcio por mútuo consentimento, à adoção e ao casamento, regulando a família enquanto núcleo fundamental da organização da sociedade, objeto de proteção do Estado, quer se fundamente em casamento, quer em união de facto.

Lei n.º 7/80 (Adoção e Colocação de Menores)
Aprovação do regime da Adoção e Colocação de Menores, com regulação dos princípios gerais da adoção, o processo de adoção e a colocação de menores internados em Estabelecimentos de Assistência, e derrogação dos artigos 1973.º a 2002.º do Código Civil

Lei n.º 9/96
Aprovação da Lei sobre o Julgado de Menores, a qual tem por fim assegurar aos menores sujeitos à sua jurisdição a proteção judiciária, a defesa dos seus direitos e interesses e a proteção legal que lhes é concedida pela Lei Constitucional, mediante a aplicação de medidas tutelares de vigilância, assistência e educação, e criação da Sala do Julgado de Menores, órgão jurisdicional de competência especializada, integrado no Tribunal Provincial da Província

Lei n.º 12/16 (Lei de Mediação de Conflitos e Conciliação)
Aprovação da Lei da Mediação de Conflitos e Conciliação, que estabelece as normas sobre a constituição, a organização e o procedimento de mediação e conciliação, enquanto mecanismos de resolução alternativos de conflitos, aplicando-se aos litígios em matéria civil, comercial, laboral, familiar e penal, desde que os mesmos versem sobre direitos disponíveis, bem como aos litígios no seio das comunidades, desde que não sejam contrários à Constituição, nem atentem contra a dignidade da pessoa humana, devendo ser respeitados os princípios da igualdade e da imparcialidade, da legalidade, confidencialidade, independência, executoriedade, competência e da responsabilidade e regula todo o procedimento da mediação, os mediadores e conciliadores dos conflitos e o regime dos Centros de Mediação.

Lei 7/04 (Lei de Bases da Proteção Social)
Estabelece o regime jurídico da proteção social, a qual tem por objetivos atenuar os efeitos da redução de rendimentos dos trabalhadores nas situações de falta ou diminuição da capacidade de trabalho, na maternidade, no desemprego e na velhice e garantir a sobrevivência dos seus familiares, em caso de morte.

Lei n.º 25/12
Lei sobre a Proteção e Desenvolvimento Integral da Criança.

Lei n.º 2053 (Lei sobre Abandono de Família)
Aprovação da Lei sobre o Abandono de Família, a qual determina que incorrem em pena de prisão as pessoas condenadas judicialmente a prestar alimentos a algum menor ou ao seu cônjuge, que, podendo fazê-lo, deixaram de cumprir essa obrigação por mais de sessenta dias

Decreto Executivo Conjunto n.º 17/08 (Regulamento da Medida de Liberdade Assistida)
Aprovação do Regulamento da Medida de Liberdade Assistida, medida que visa prestar acompanhamento ao jovem em situação de pré-delinquência, por entidade especializada com vista à sua reeducação, recuperação e reinserção social e que deve ser aplicada aos casos de prática pelo menor de atos de indisciplina grave e de atos sociais de elevada perigosidade previstos no Código do Processo do Julgado de Menores

Decreto Executivo n.º 108/04
Garante, a título excecional, a realização do registo gratuito de nascimento de menores e adolescentes dos 0 aos 17 anos de idade, no seio de populações em fase de regresso, reassentamento e as que residem em zonas remotas

Decreto n.º 6/03 (Código do Processo de Julgado de Menores)
Aprovação do Código do Processo do Julgado de Menores, o qual contém as normas de processo indispensáveis à aplicação pelos órgãos judiciais e de assistência social e demais órgãos públicos e privados que vão ser chamados a corporizar a implementação da Lei n.º 9/96, de 19 de Abril, que define os parâmetros legais de ação jurisdicional sobre os menores em situação de perigo social ou de pré-delinquência

Decreto Presidencial n.º 30/17 (Lista de trabalhos proibidos ou vedados a menores)
Aprovação da lista de trabalhos proibidos ou condicionados a menores e definição das condições em que a Inspeção-Geral do Trabalho pode autorizar a menores o acesso a determinados trabalhos, considerando que os menores só podem ser admitidos para prestação de trabalhos que não envolvam grande esforço físico e que não sejam suscetíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental e que lhes permitam condições de aprendizagem e de formação e revogação do Decreto Executivo Conjunto n.º 171/10, de 14 de Dezembro, que aprovou a anterior lista de trabalhos

Decreto Presidencial n.º 36/15
Aprova o regime jurídico do reconhecimento da união de facto por mútuo acordo e dissolução da união de facto reconhecida.

Decreto Executivo n.º 2/79
Estabelece várias regras relativas à entrega, adoção e colocação de familiar de crianças órfãs, bem como a tramitação processual própria para a concretização daqueles objetivos.

Decreto Executivo n.º 259/17
Aprovação do Regulamento Interno da Direção Nacional para Políticas Familiares do Ministério da Família e Promoção da Mulher, serviço encarregue de conceber, coordenar, acompanhar e apoiar a execução das políticas no âmbito das famílias, o qual define as suas atribuições e regula a sua estrutura orgânica, competências, funcionamento e pessoal.

Resolução n.º 24/99
Aprovação do Plano Nacional de Ação e Intervenção Contra a Exploração Sexual e Comercial da Criança.

Resolução n.º 22/02
Aprova o Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis.



Brasil

CÓDIGO CIVIL
(Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002)

Artigos 1511 a 1783 (Livro IV - Do direito da família) e Artigos 1784 a 2046 (Livro V - Do direito das sucessões).

Lei n.º 13.306, de 4 de julho de 2016
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.

Lei n.º 13.257, de 8 de março de 2016
Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Lei n.º 13.058, de 22 de dezembro de 2014
Altera os Artigos 1583, 1584, 1585 e 1634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

Lei n.º 12.962, de 8 abril de 2014
Altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.

Lei n.º 12.852, de 5 de agosto de 2013
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

Lei n.º 12.318, de 26 de agosto de 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o Artigo 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.

Lei n.º 9.278, de 10 de maio de 1996
Lei da União estável.

Lei n.º 8.773, de 21 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a organização e proteção da família.

Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990
Estatuto da criança e do adolescente.

Decreto n.º 8.737, de 3 de maio de 2016
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Decreto n.º 3.413, de 14 de abril de 2000
Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída na cidade de Haia, em 25 de outubro de 1980.



CABO VERDE

Código Civil
Contém disposições relativas ao direito de família nos termos do 1552 e ss. do mesmo diploma. O disposto no presente Livro regula as relações jurídicas familiares emergentes do casamento, da união de facto, do parentesco, da afinidade e da adoção, com vista ao fortalecimento e dignificação dos laços que unem os progenitores entre si e entre eles e os filhos, à responsabilização dos pais pelo desenvolvimento integral e harmonioso dos filhos e à consolidação da família na sociedade.

Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 50/VIII/2013)
O ECA é um instrumento que consagra os direitos da criança como prioridade absoluta, define as liberdades e garantias fundamentais e estabelece o respetivo sistema de proteção da Criança e do Adolescente, envolvendo e responsabilizando o Estado e a Sociedade em todo o processo de desenvolvimento da Criança e do Adolescente. O Estatuto estabelece, igualmente, os processos de restituição dos Direitos da Criança e do Adolescente, nomeadamente a restituição de todos os Direitos violados, através da ação de restituição, inclusive contra instituições, órgãos ou funcionários e a efetivação da responsabilidade civil e penal dos prevaricadores. A implementação do ECA é um dever de todos, que se deverá traduzir, de maneira articulada e sistémica, nos compromissos do Estado e da Sociedade com o cumprimento dos direitos das Crianças e dos Adolescentes, através da promoção de mais Políticas Sectoriais de Saúde, Educação, Desporto, Cultura, Recreação, Trabalho, Segurança Social, Assistência Social, Proteção Especial, Promoção da Liberdade, Responsabilidade e Autonomia Pessoal, entre outros.



Guiné-Bissau

Decreto-Lei n.º 47344
Código Civil de 30/09/1967 com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 1/2010;

Lei n.º 4/76 (Lei da igualdade entre filhos e pais)
Estabelece a igualdade de direitos e deveres de filhos e pais, independentemente do estado civil dos progenitores, e proíbe o uso de designações discriminatórias relativamente à filiação.

Lei n.º 5/76 (Lei da Maioridade e Emancipação)
Regulação da aquisição da maioridade e da concessão da emancipação.

Lei n.º 6/76 (Regime Jurídico do Divórcio)
Regulação do Regime Jurídico do Divórcio litigioso e do divórcio por mútuo consentimento, o qual determina que o divórcio produz a dissolução de casamento e os demais efeitos previstos na Lei, que só pode ser obtido mediante sentença judicial, que pode ser pedido por qualquer dos cônjuges ou por ambos conjuntamente, conforme se trate de divórcio litigioso ou divórcio por mútuo consentimento.

Portaria n.º 111/70
Torna extensivo à Guiné-Bissau o disposto no artigo 25.º e no seu § único do Decreto n.º 20431, relativo ao exercício do poder paternal sobre os filhos menores nos casos de desorganização da família, que dá competência à tutoria da infância para regular o exercício do poder paternal nos casos de desorganização da família e criminaliza a falta de prestação, sem causa justificada, de alimentos judicialmente decretados para menores.
 


Macau

Código Civil de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei 39/99/M, de 3 de agosto.
Este diploma, nos seus Livros IV e V, regula, respetivamente, a matéria relativa ao Direito da Família e das Sucessões.

Lei n.º 6/94/M, de 1 de agosto
Aprova a lei de bases da política familiar.

Código do Registo Civil de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 18 de outubro
Este diploma regula, no seu Capítulo III, o registo do nascimento, da filiação e do casamento.

Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/99/M, de 8 de outubro
Regula um conjunto de procedimentos sobre questões relacionadas com a família, como por exemplo contribuição para os encargos da vida familiar, autorização para uso de apelidos, etc.

Decreto-Lei n.º 65/99/M, de 25 de outubro
Aprova o Regime Educativo e de Proteção Social de Menores.

Lei n.º 2/2007, de 16 de abril
Estabelece o regime tutelar educativo dos jovens infratores.

Lei n.º 7/2008, de 18 de agosto.
Lei das relações de trabalho, regula, nos artigos 26.º a 32.º, o contrato de trabalho de menores.



Moçambique

Constituição da República de Moçambique 
Aprovação da nova Constituição da República de Moçambique, a qual reafirma, desenvolve e aprofunda os princípios fundamentais do Estado moçambicano, consagra o carácter soberano do Estado de Direito Democrático, baseado no pluralismo de expressão, organização partidária e no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
Artigos a reter:
Art. n.º 47 – Direito das Crianças.
Art. n.º 88 – Direito à Educação.
Art. n.º 119 – Família.
Art. n.º 120 – Maternidade e Paternidade.
Art. n.º 121 – Infância.
Art. n.º 124 – Terceira Idade.
Art. n.º 125 – Portadores de Deficiência.

Lei n.º 10/2004, de 25 de agosto
Veio revogar expressamente o Livro IV do Código Civil e demais legislação que se mostrar contrária à presente lei. A reforma da Lei da Família é uma necessidade que se vem impondo ao longo dos anos como prioridade cada vez mais premente.

Decreto-Lei - n.º 47344 – Código Civil, de 23/12/1967
Aprovação do Código Civil, enquanto corpo orgânico e sistemático de regras, relativas ao direito que rege as relações de ordem civil entre as pessoas, e que se encontra dividido em 5 Livros: Parte Geral; Direito das Obrigações; Direito das Coisas; Direito da Família; e Direito das Sucessões.

Regulamento de Proteção Alternativa de Menores, de 31 de dezembro de 2016
Aprovação do Regulamento de Proteção Alternativa de Menores, o qual estabelece as condições e procedimentos relativos à proteção alternativa de Menores, aplicáveis às situações que requeiram a instauração de processos de Tutela, Família de Acolhimento e Adoção e, quando as circunstâncias o ditarem, às situações de atendimento provisório de menor em estabelecimento de assistência, disciplinando os princípios que devem ser observados, o Cadastro Nacional de Proteção Alternativa de Menores.



São Tomé e Príncipe

Lei n.º 2/77, de 29 de outubro
Estabelece o regime regulador das instituições de família, casamento, união de facto, divórcio, relações entre pais e filhos, prestação de alimentos, adoção e tutela, e derroga o Livro IV - Direito da Família - do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344.

Lei n.º 2053, de 4 de outubro
Aprovação da Lei sobre o Abandono de Família, a qual determina que incorrem em pena de prisão as pessoas condenadas judicialmente a prestar alimentos a algum menor ou ao seu cônjuge, que, podendo fazê-lo, deixaram de cumprir essa obrigação por mais de sessenta dias.

Lei n.º 6/2012, de 06 de agosto
Aprovação do Código Penal, o qual prevê crimes relacionados com menores e também prevê determinados crimes nas relações.

Decreto-Lei n.º 4767, de 7 de novembro
Código do Registo Civil, que regula diversas questões relacionadas com o casamento, como por exemplo o casamento de menores.

Decreto-Lei n.º 44129, de 1 de janeiro
Código de Processo Civil, que regula processualmente o dever de prestação de alimentos.

Decreto-Lei n.º 44288, de 20 de abril
Aprovação da Organização Tutelar de Menores, a qual determina que os tribunais tutelares de menores têm por fim a proteção judiciária dos menores, no domínio da prevenção criminal, através da aplicação de medidas de proteção, assistência e educação, e no campo da defesa dos seus direitos e interesses, mediante a adoção das providências cíveis adequadas.

Decreto-Lei n.º 4/84, de 31 de janeiro
Estabelece que todos os pais ou encarregados de educação ficam obrigados a vacinar as crianças de idade compreendida entre seis meses e seis anos que se encontrem sob sua tutela familiares.

Decreto-Lei n.º 4/2016, de 27 de junho
Adoção na República Democrática de São Tomé e Príncipe da Política Nacional de Proteção da Criança e do respetivo plano de ação, cujo objetivo geral é definir o quadro para levar a cabo ações organizadas e concertadas capazes de prevenir todas as formas de violência contra a criança e reduzir consideravelmente suas diversas manifestações e traçando-se ainda os respetivos objetivos específicos, a qual se foca no direito da criança à proteção, nos desafios a enfrentar relativamente à resposta nacional, nos fundamentos, na finalidade, nos princípios que devem fundamentar a Política, estruturar as ações e guiar o comportamento dos atores, na visão, nas prioridades para o estabelecimento do sistema nacional de proteção da criança, correspondentes aos eixos estratégicos de prevenção, atendimento das vítimas, proteção judiciária e funcionalidade do sistema nacional de proteção da criança, focando ainda a planificação e a monitorização e avaliação.

Acórdãos

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Acórdão do Tribunal da Relação de Porto
Acórdão de 27-02-2007
Processo n.º 0720409


Sumário:

Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para as ações de promoção e proteção de menores estrangeiros e aplicação das previstas medidas, se aqueles se encontrarem à data da instauração dos processos em Portugal e tendo os factos que conduziram à intervenção das autoridades ocorrido igualmente no nosso país.

Tribunal da Relação de Coimbra
Acórdão de 22-05-2007
Processo n.º 289/07.4TBVNO.C1


Sumário:     
I –
O art.º 3º, nº2, da LPCJP enuncia casos em que se considera que o menor está em perigo.
II – Esta Lei e bem assim o art.º 1918º C. Civ., ao usarem o vocábulo “perigo”, querem referir-se a uma situação de completa e grave ausência de condições que possibilitem ao menor um desenvolvimento são e harmonioso nos domínios físico, intelectual, moral e social.
III – O conceito de perigo deve ser entendido como o risco atual ou iminente para a segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento do menor.
IV – A intervenção judicial só tem lugar quando não esteja instalada a comissão de protecção de crianças e jovens com competência no município ou freguesia da área de residência do menor, não seja prestado, ou seja, retirado o consentimento necessário à intervenção da dita comissão, ou quando o jovem (com idade igual ou superior a 12 anos) se oponha à intervenção da comissão.

Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão de 06-12-2007
Processo n.º 2145/07-1


Sumário:     
I -
Na determinação do “superior interesse da criança” deve ser visada a proteção física, moral e social do menor, mas não pode postergar-se o direito da família biológica, se subsistir a relação afetiva entre a criança e os seus progenitores.
II - Não pode ser decretada a medida de confiança a instituição com vista à adoção relativamente a crianças com base na pobreza da mãe e na genérica imputação de dificuldades cognitivas mesmo que com rebate sobre o exercício da parentalidade, quando é patente o afeto que a progenitora por eles nutre e do exame de personalidade a que foi sujeita resulta que tais limitações podem ser supridas ou pelo menos minoradas com adequada assistência.

Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão de 12-07-2016
Processo n.º 1691/15.3T8CHV-A.G1


Sumário:
I-
No caso de residência plurilocalizada dos progenitores em Estados-Membros diferentes, o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho de 27.11.2003 estabelece que em matéria de responsabilidade parental o tribunal competente é aquele que se encontra situado no Estado-Membro onde a criança resida habitualmente à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
II- A “ratio legis” normativa, atendendo à justificação aduzida no 12.º Considerando, radica no superior interesse da criança e, em particular, no critério de proximidade.
III- Para efeito de aferição da competência internacional do tribunal, em matéria de regulação da responsabilidade parental, o conceito de residência habitual do menor deve ser interpretado, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar.

Tribunal da Relação de Évora
Acórdão de 27-09-2007
Processo n.º 1599/07-2


Sumário:     
I –
Em matéria da regulação do poder paternal e da guarda e confiança dos menores o escopo da intervenção do Tribunal é sempre, e em primeiro lugar, a salvaguarda do interesse destes.
II - Os menores necessitam igualmente do pai e da mãe e, por natureza, nenhum deles pode preencher a função que ao outro cabe. A consciência deste facto é essencial para que o relacionamento do menor com o progenitor a quem não esteja confiado se processe normalmente. Não devendo haver resistências por parte do progenitor a quem caiba a sua guarda, nem intransigências artificiais, por parte do outro progenitor.
III – Os progenitores e em especial o que tem o menor à sua guarda devem interiorizar estes princípios e valores de harmonia familiar, que não se confundem com a harmonia conjugal e nem a pressupõem.
IV – Se apesar de todas as cautelas na regulação os progenitores persistirem nas relações entre ambos, em utilizar as crianças como objeto da sua guerrilha e como veículo de transmissão dos sentimentos negativos que nutrem um pelo outro, haverá de ponderar a confiança da criança a terceira pessoa, já que a manutenção neste quadro familiar, pode ser altamente perniciosa para o são desenvolvimento físico, psíquico e afetivo da criança.

Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão de 14-12-2016
Processo n.º 268/12.0TBMGL.C1.S1


Sumário:     
I -
A audição da criança num processo que lhe diz respeito – no caso, de promoção e proteção – não pode ser encarada apenas como um meio de prova, tratando-se antes de um direito da criança a que o seu ponto de vista seja considerado no processo de formação da decisão que a afecta.
II - O exercício do direito de audição, enquanto meio privilegiado de prossecução do superior interesse da criança, está, naturalmente, dependente da maturidade desta.
III - A lei portuguesa actual, seguindo os diversos instrumentos internacionais, alterou a forma de determinar a obrigatoriedade dessa audição, tendo passado a prever – onde antes se estabelecia que era obrigatória a audição de criança com mais de 12 anos “ou com idade inferior quando a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção o aconselhe” – que a criança deve ser ouvida quando tiver “capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade” [(art. 4.º, al. c), do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 08-09)].
IV - A ponderação acerca da maturidade da criança terá de se revelar na decisão, só estando dispensada a justificação para a sua eventual não audição quando for notório que a sua baixa idade não a permite ou aconselha.
V - A falta de audição da criança afecta a validade das decisões finais dos correspondentes processos. por corresponder a um princípio geral com relevância substantiva, não sendo adequado aplicar-lhe o regime das nulidades processuais.

Supremo Tribunal de Justiça
Acórdão de 26-01-2017
Processo n.º 1691/15.3T8CHV-A.G1.S1


Sumário:     
I.
Nos termos do art. 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, de 27 de novembro, os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
II. O conceito de residência habitual, ou permanente, traduz em especial uma ideia de estabilidade do domicílio, assente, designadamente, num conjunto de relações sociais e familiares, demonstrativas da integração na sociedade local.
III. Residindo a menor, desde que nasceu, no Luxemburgo, com a mãe, que aí reside há cerca de oito anos, são os tribunais desse país os competentes para conhecer da ação de responsabilidade parental relativa à menor.

“Pretendemos analisar várias questões jurídico-práticas que afetam Portugal e Espanha”

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LÚCIO MIGUEL CORREIA
Evento vai decorrer a 10 de maio, na Universidade Lusíada, no Porto, e é organizado em conjunto pela Vida Económica e por aquela instituição de ensino superior

Qual a razão para a organização deste Congresso nesta altura e qual o objetivo do evento?
Analisar e discutir algumas das soluções legais do atual regime jurídico do praticante desportivo profissional de Espanha, que data de 1985, bem como as recentes alterações do regime jurídico do contrato de trabalho desportivo introduzidas em 2017, são os desígnios pretendidos pelo presente Congresso, ou seja, um conjunto de contributos e reflexões elaborados por especialistas na matéria, sobre o complexo e inigualável mundo do Direito Laboral Desportivo

Quais são as “grandes” questões que marcam hoje em dia o Direito do Desporto e como serão refletidas neste Congresso?
Com o presente Congresso pretendemos analisar várias questões jurídico-práticas que afetam Portugal e Espanha, tais como a admissibilidade da compressão da liberdade de trabalho do atleta, o exercício e direitos fundamentais como o direito de ocupação efetiva do praticante desportivo, os fundamentos e consequências da cessação do contrato de trabalho desportivo, os problemas do “match fixing” que assolam a verdade desportiva das competições e origina a prática de fenómenos de corrupção desportiva junto dos praticantes desportivos mais vulneráveis, o assédio por parte de intermediários desportivos ou de dirigentes desportivos na aceitação ou a dissolução de vínculos laborais desportivos. Estes são apenas alguns dos problemas comuns em Portugal e Espanha que, entre muitas outras questões que serão abordadas no Congresso, urge discutir e encontrar possíveis rumos de entendimento comum.

Sendo o desportista português cada vez mais reconhecido internacionalmente, fruto de várias conquistas de títulos recentes, mas também fruto da boa prestação de vários “agentes” individuais nas mais recentes décadas, está em desenvolvimento o Direito do Desporto em Portugal? É este Congresso reflexo disso mesmo? Em comparação com outros países, em que patamar de desenvolvimento está o Direito do Desporto em Portugal?
Sem dúvida que o Direito do Desporto em Portugal é um ramo de Direito que já ocupa um espaço importante na sociedade, na economia portuguesa, e sobretudo, na vida académica das Universidades portuguesas, que têm proporcionado várias ações de formação a juristas e não só. Por outro lado, realço o interesse de muitos alunos, juristas e não juristas em muitas das temáticas que serão discutidas no Congresso. Apesar de todo o caminho percorrido, e do qual todos sentimos orgulho nos resultados até aqui obtidos, ainda nos encontramos longe da importância, capacidade de organização de eventos e da qualidade da produção doutrinária e jurisprudencial da nossa vizinha Espanha. No meu modesto entendimento, Espanha é o país da Europa e talvez do Mundo em que o Direito do Desporto e o Direito Laboral Desportivo se encontram num patamar inigualável em comparação com qualquer outro, e é uma felicidade, na minha modesta opinião, termos no presente Congresso alguns dos maiores especialistas mundiais nesta área.

Que participações, ao nível de oradores, gostaria de destacar neste Congresso?
Gostaria de destacar todos os oradores convidados de Portugal e Espanha que amavelmente acederam ao nosso convite. São oradores de elevadíssimo nível e qualidade que seguramente farão do Congresso uma oportunidade única. Porém, a participação de Javier Tebas, presidente da Liga Espanhola, e de David Aganzo, Presidente do Sindicato dos Jogadores de Futebol de Espanha, e de Francisco Rubio Sanchez, Professor de Derecho del Trabajo na Universidad de Extremadura e Presidente del Comité de Competición de la Real Federación Española de Fútbol, merecem o devido destaque. Não menos importante será ainda a participação do Professor Manuel Correa Carrasco, da Universidade Carlos III de Madrid, e de Koldo Irurzun Ugalde, Professor da Universidade do País Basco, irão ter um contributo essencial no evento, pelo seu vasto conhecimento académico. Por fim, a colega e amiga na organização do evento e sem a qual o mesmo não seria possível, Professora Rosalia Ortega Pradillo, Advogada e Professora do ISDE, e Jose Maria Alonso Decano, do Ilustre Colegio de Abogados de Madrid, têm sido pessoas incontornáveis no Direito do Desporto em Espanha. Por outro lado, no tocante aos convidados portugueses, obviamente que destaco Diogo Nabais, Adjunto do Secretário de Estado do Desporto, Joaquim Evangelista, Presidente do Sindicato de Jogadores de Futebol, e o Prof. Júlio Gomes, Juiz-Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, que são pessoas com um trajeto importantíssimo no Direito do Desporto português e no Direito Laboral Desportivo, ao qual deveremos adicionar o meu Colega e amigo Luís Paulo Relógio, Advogado e Docente da Universidade Autónoma de Lisboa, com muitos e diversos contributos para o desenvolvimento do Direito do Desporto pátrio.
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