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Portugal
Constituição da República Portuguesa
Artigo 70º Juventude
Os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente:
d) Na educação física e no desporto;
Artigo 79º Cultura física e desporto
1. Todos têm direito à cultura física e ao desporto.
2. Incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto, bem como prevenir a violência no desporto.
Lei nº 5/2007 de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto)
Lei que define as bases das políticas de desenvolvimento da actividade física e do desporto.
Decreto-Lei n.º 266-A/2012, de 31 de Dezembro
DL que desenvolve o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto), ao definir as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional do Desporto, substituindo, assim, o Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 1/2009, de 5 de Janeiro, que anteriormente regulava esta matéria.
Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de Junho (Regime Jurídico das Federações Desportivas)
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
CAPÍTULO III - Organização e funcionamento das federações desportivas
SECÇÃO I - Associações de clubes e sociedades desportivas
Artigo 26.º - Tipos de associações
3 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, a lista das modalidades desportivas coletivas e das individuais é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto, após audição do Conselho Nacional do Desporto.
Decreto-Lei n.º 203/2015 de 17 de setembro (Instalações desportivas)
DL que procede à alteração e republicação do Decreto -Lei n.º 379/97, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 119/2009, de 19 de Maio, que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, concepção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respectivo equipamento e superfícies de impacto.
Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto republicada com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 93/2015, de 13 de agosto.
Lei que procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho.
Lei n.º 54/2017, de 14 de Julho
Regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo, do contrato de formação desportiva e do contrato de representação ou intermediação (revoga a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho).
Decreto-Lei n.º 10/2013, de 25 de Janeiro
DL que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
Angola
Constituição da República de Angola
CAPÍTULO II - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO III – DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
O Estado promove o acesso de todos à alfabetização, ao ensino, à cultura e ao desporto, estimulando a participação dos diversos agentes particulares na sua efectivação, nos termos da lei.
Lei nº 5/14 (Lei do Desporto) – Assembleia Nacional
Aprovação da Lei do Desporto, que estabelece o Regime Jurídico Geral do Sistema Desportivo Nacional, promove e orienta a organização das actividades desportivas, na perspectiva da sua democratização e generalização, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e da sociedade em geral, definindo os princípios gerais do desporto angolano e regulando, nomeadamente, a organização do desporto nacional, as federações nacionais, o movimento olímpico, o desporto profissional, a classificação da actividade desportiva, a disciplina e ética desportivas, os recursos humanos e formação desportiva, o desporto de rendimento e a respectiva fiscalização. Revoga a Lei Bases do Sistema Desportivo Nacional, aprovada pela Lei n.º 10/98, de 9 de Outubro.
Lei nº 6/14 – Assembleia Nacional
Lei das Associações Desportivas, que regula o exercício do direito de associações no âmbito da actividade desportiva. Revoga, nomeadamente, o Decreto nº 87/03, de 3 de Outubro.
Lei 2104 (Lei de classificação dos praticantes do desporto) – Presidência da República, alterada pela Portaria 23647
Manda aplicar Angola, com as alterações provocadas pelo presente diploma, a Lei nº 2104, de 30 de Maio de 1960, que estabelece as bases para classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais, no que respeita à representação dos organismos desportivos pelos praticantes. Considerando como amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva; não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam; e profissionais os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.
Brasil
Constituição da República Federativa do Brasil
TÍTULO III – Da Organização do Estado
CAPÍTULO II – Da União
Art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
IX –educação, cultura, ensino e desporto;
TÍTULO VIII – Da Ordem Social
CAPÍTULO III – Da Educação, da Cultura e do Desporto
SECÇÃO III – Do desportoArt. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II –a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV– a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1o O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2o A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3o O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO VII – Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Lei nº 12. 395, de 16 de Março de 2011
Altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, e 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta; cria os Programas Atleta Pódio e Cidade Esportiva; revoga a Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976; e dá outras providências.
Lei nº 11.438 de 29 de Dezembro de 2016
Lei que dispõe sobre incentivos e benefícios para fomentar as actividades de carácter desportivo.
Código Brasileiro da Justiça Desportiva
LIVRO I - DA JUSTIÇA DESPORTIVA
TÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 1º
A organização da Justiça Desportiva e o Processo Disciplinar, relativamente ao desporto de prática formal, regulam-se por este Código, a que ficam submetidas, em todo o território nacional, as entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto e todas as pessoas físicas e jurídicas que lhes forem directa ou indirectamente filiadas ou vinculadas.
CABO VERDE
Constituição da República de Cabo Verde
Artigo 79º - Direito à cultura física e ao desporto
A todos é reconhecido o direito à cultura física e ao desporto.
Para garantir o direito à cultura física e ao desporto, aos poderes públicos em colaboração com as associações, colectividades desportivas, escolas e demais agentes desportivos incumbe designadamente:
a) estimular a formação de associações e colectividades desportivas; Este documento foi recolhido pelo Instituto Estudos Políticos - Luso Fórum para a Democracia;
b) promover a infra-estruturação desportiva do país;
c) estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto;
d) prevenir a violência no desporto.
Decreto-Lei 10/2011 (Bases do Sistema Desportivo)
Aprovação das Bases do Sistema Desportivo cabo-verdiano, enquanto conjunto de meios pelos quais se concretiza o Direito ao desporto, garantindo o fomento, implantação e divulgação da actividade física e desportiva, visando o desenvolvimento das faculdades físicas e intelectuais dos cidadãos, e definição dos objectivos e princípios que enformam as bases das políticas de desenvolvimento do desporto, e revogação do Decreto-Lei n.º 54/94, de 26 de Setembro, que aprova o quadro geral do sistema desportivo.
Decreto 118/87 (Fundo Nacional do Desenvolvimento do Desporto)
Criação do Fundo Nacional do Desenvolvimento do Desporto (FUNDESP) que tem por objectivos gerais prestar apoio financeiro à promoção e desenvolvimento das actividade e da prática gimnodesportivas.
Lei 2104 (Lei de classificação dos praticantes do desporto) – Presidência da República, alterada pela Portaria 23647
Manda aplicar Cabo Verde, com as alterações provocadas pelo presente diploma, a Lei nº 2104, de 30 de Maio de 1960, que estabelece as bases para classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais, no que respeita à representação dos organismos desportivos pelos praticantes.
Considerando como amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva; não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam; e profissionais os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.
Guiné-Bissau
Constituição da República de Guiné-Bissau:
Título I - Princípios fundamentais - Da natureza e fundamentos do EstadoArtigo 17.º:
1- É imperativo fundamental do Estado criar e promover as condições favoráveis à preservação da identidade cultural, como suporte da consciência e dignidade nacional e factor estimulante do desenvolvimento harmonioso da sociedade. O Estado preserva e defende o património cultural do povo, cuja valorização deve servir o progresso e a salvaguarda da dignidade humana.
2- Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar activamente na sua criação e difusão.
3- Incumbe ao Estado encorajar a prática e difusão do desporto e da cultura física.
Lei n.º 2104, de 04 de Maio de 1963 – Lei de Classificação dos Praticantes do Desporto:
Promulgação das bases para classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais. Considerando como amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva; não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam; e profissionais, os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.
Macau
Lei Básica Da Região Administrativa Especial De Macau Da República Popular Da China:
Capítulo VI - Cultura e Assuntos Sociais
Artigo 127.º:
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política para o desporto. As associações desportivas populares podem manter-se e desenvolver-se nos termos da lei.
Artigo 132.º:
O Governo da Região Administrativa Especial de Macau aperfeiçoa, de modo gradual e de acordo com as necessidades e possibilidades, a política e subsídios anteriormente aplicada em Macau às organizações populares, designadamente nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto, recreio, medicina e saúde, assistência social e trabalho social.
Artigo 133.º:
O relacionamento entre as associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social, trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, por um lado, e as associações e organizações congéneres das outras regiões do País, por outro, é baseado nos princípios de não-subordinação e não-ingerência recíprocas e respeito mútuo.
Artigo 134.º:
As associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social e trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, podem manter e desenvolver relações com as suas congéneres de outros países e regiões do mundo e com as associações e organizações internacionais afins, podendo, de acordo com as necessidades, usar a denominação de «Macau, China» quando participarem nas respectivas actividades.
Decreto-Lei n.º 67/93 M, de 20 de Dezembro – Regulamento das Actividades Desportivas:
O desenvolvimento do desporto é preocupação da Administração constituindo prioridade contida nas linhas de acção governativa.
Importa, assim, a par de outras acções, nomeadamente, no âmbito da formação, da criação de novas instalações e da reestruturação dos serviços oficiais responsáveis pelo apoio e coordenação, actualizar o regime jurídico das actividades desportivas, definindo o quadro geral em que a prática desportiva se deve desenvolver no Território.
Torna-se também necessário criar melhores condições para a participação em certames desportivos internacionais e em competições de nível elevado, facultando os meios necessários à adequada preparação dos atletas, de modo a dignificar a representação de Macau.
Regulamento Administrativo n.º 19/2015 – Organização e Funcionamento do Instituto do Desporto:
O Instituto do Desporto, é um serviço público dotado de autonomia administrativa, equiparado a direcção de serviços, que tem por fim:
1) Orientar, estimular, apoiar e promover o desporto;
2) Coordenar os esforços para a criação de condições necessárias ao desenvolvimento do desporto;
3) Moderar as relações entre as entidades que integram o desporto associativo.
Moçambique
Constituição da República de Moçambique:
Capítulo V - Direitos e Deveres Económicos, Sociais e Culturais
Artigo 93.º - Cultura física e Desporto:
1. Os cidadãos têm direito à educação física e ao desporto.
2. O Estado promove, através das instituições desportivas e escolares, a prática e a difusão da educação física e do desporto.
Lei n.º 2104, de 04 de Maio de 1963 – Lei de Classificação dos Praticantes do Desporto:
Promulgação das bases para classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais. Considerando como amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva; não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam; e profissionais, os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.
Diploma Ministerial n.º 24/99, de 24 de Março – Regulamento Geral do Desporto Escolar:
Aprovação do Regulamento enquanto conjunto das práticas lúdico-desportivas e de formação com objecto desportivo, desenvolvido como complemento curricular e ocupação dos tempos livres, num regime de liberdade de participação e de escolha, integrado no plano de actividade do estabelecimento de ensino ou de formação e coordenado no âmbito do sistema educativo.
Lei n.º 11/2002, de 12 de Março - Lei do Desporto:
Estabelece o regime jurídico da actividade desportiva e visa promover e orientar a generalização da prática desportiva como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
Conselho de Ministros – Resolução n.º 59/2011, de 14 de Novembro -Política do Desporto:
Tem como Missão definir os pressupostos que assegurem que o sistema desportivo nacional seja efectivo e bem coordenado, com um quadro competitivo unificado e intercalar, garantindo oportunidades de acesso à prática desportiva a todos os cidadãos, e como Objectivos Gerais fazer do Desporto um factor integrante e aglutinador do desenvolvimento da sociedade através da massificação da sua prática a todos os níveis e um factor catalizador de fortalecimento do associativismo desportivo e da valorização da indústria do desporto.
Decreto n.º 43/2012, de 20 de Dezembro - Estatuto de Praticante de Desporto de Alta Competição:
Estabelece o regime legal de protecção dos praticantes do desporto de alta competição, visando proporcionar-lhes meios técnicos e materiais necessários às especiais exigências da sua preparação desportiva, sendo aplicável aos praticantes que, inscritos pelos respectivos clubes no âmbito do desporto de rendimento, evidenciem talento e vocação de mérito desportivo excepcional, em conformidade com as normas definidas pelas federações desportivas de cada modalidade, e regulação da sua organização, do regime escolar, da dispensa temporária de funções, do apoio especializado aos praticantes profissionais e não profissionais.
Decreto n.º 104/2014, de 31 de Dezembro – Regulamento Anti-doping no Desporto:
Aplica-se a toda a actividade desportiva praticada no país, aos praticantes, técnicos, dirigentes, desportivos e em geral a todas as pessoas colectivas ou singulares, que directa ou indirectamente estejam envolvidas na actividade desportiva, proíbe o uso de doping em todas as modalidades desportivas, determina as formas de controlo do doping, dentro e fora das competições desportivas, cria a Agência Moçambicana Anti-doping (AMOCAD), o Conselho Nacional Anti-Doping (CNAD) e o Comité de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), determina ainda os procedimentos disciplinares e sancionatórios.
São Tomé e Príncipe
Constituição da República de São Tomé e Príncipe:
Título III - Direitos Sociais E Ordem Económica, Social E Cultural
Artigo 55.º - Cultura e desporto
1. Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar activamente na sua criação e difusão.
2. O Estado preserva, defende e valoriza o património cultural do povo santomense.
3. Incumbe ao Estado encorajar e promover a prática e difusão dos desportos e da cultura física.
Lei n.º 2104, de 04 de Maio de 1963 – Lei de Classificação dos Praticantes do Desporto:
Promulgação das bases para classificação dos praticantes do desporto como amadores, não amadores e profissionais. Considerando como amadores os praticantes que não recebam remuneração nem aufiram, directa ou indirectamente, qualquer proveito material pela sua actividade desportiva; não amadores aqueles que, não fazendo da actividade desportiva profissão, por ela recebam apenas pequenas compensações materiais, unilateralmente fixadas pelos organismos que representam; e profissionais, os praticantes remunerados pela sua actividade desportiva.
Despacho n.º 66/77, de 20 de Junho – Regulamento Geral do Desporto Federado:
Dispõe sobre a hierarquia desportiva, a legislação desportiva e a administração Desportiva.