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Channel: Vida Judiciária
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Defeitos da obra

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Contrato de empreitada
Ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro?
Sim
Constatando a existência de defeitos, é suficiente ao dono da obra provar a simples existência do defeito, sendo de presumir a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade, terá de demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
Assim, para se exonerar da responsabilidade pelo defeito existente na obra, o empreiteiro tem de provar a causa do mesmo, a qual lhe deve ser completamente estranha.
Do mesmo modo, cabe ao empreiteiro o ónus da prova do esgotamento do prazo de exercício dos direitos do dono da obra e do terceiro adquirente.
Nos termos do art. 1225º do Código Civil, se a empreitada tiver por objeto a construção, modificação ou reparação de edifícios destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de 5 anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício da construção, apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
O exercício dos direitos outorgados ao dono da obra e/ou ao comprador do imóvel defeituoso (terceiro adquirente) implica a clara distinção entre os planos da garantia legal de 5 anos que lhe é conferida, a contar da entrega do imóvel, e o exercício do direito potestativo à denúncia dos defeitos da obra, com vista a obter a consequente indemnização ou a respetiva eliminação pelo empreiteiro, a exercitar no prazo de um ano a contar do conhecimento do vício da construção, e, finalmente, o exercício em tribunal do direito de indemnização ou eliminação dos defeitos denunciados, no prazo de um ano posterior à denúncia.
Importa notar que, ainda que se prove que o defeito tem origem no projeto da obra a executar, o empreiteiro só verá a sua responsabilidade excluída quando o erro de conceção não for detetável por um profissional de competência suficiente (o bom profissional) na realização daquele tipo de obras ou, tendo sido detetado, se o empreiteiro informou o dono da obra das consequências negativas na execução desta segundo o projeto.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de julho de 2014, disponível em www.dgsi.pt)

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