Legal e imobiliário: Arrendamento habitacional
«Na sequência de uma separação, regressei à casa que os meus pais tinham arrendado em 2001, até porque, entretanto, a minha mãe faleceu e o meu pai precisava da minha assistência. Agora que ele faleceu, não sei se posso continuar na casa ou se terei que a entregar.
O que devo fazer?»
O que devo fazer?»
Muito embora a legislação que entrou em vigor em 2012 tenha introduzido algumas alterações no que concerne á transmissão do arrendamento, a lei continua a prever regimes distintos para a transmissão dos contratos celebrados já depois de as alterações ao NRAU (novo Regime do Arrendamento Urbano) terem entrado em vigor, como parece ser o caso do contrato que o leitor refere, e para os contratos mais antigos
Para os contratos celebrados depois da entrada em vigor do NRAU, a nova legislação previa e continua a prever, ainda que com ligeira alteração da terminologia que, por morte do arrendatário, o arrendamento para habitação, se poderá transmitir ao cônjuge com residência no locado ou pessoa que com ele vivesse, em união de facto, há mais de um ano ou ainda a pessoa que, também há mais de um ano, residisse com o arrendatário em economia comum.
Pelo exposto e muito embora atualmente a lei não preveja expressamente a transmissão por morte para os descendentes do arrendatário, tal transmissão poderá ocorrer nos casos em que os mesmos residissem, com o arrendatário, em economia comum há mais de um ano, à data do decesso, pelo que se a leitora vivia, nestas circunstâncias, com o pai há mais de um ano à data do falecimento do mesmo, tudo indica que tem direito á transmissão do arrendamento.
Do que a leitora refere depreende-se que com ela e seu pai não vivia mais ninguém, mas é bom ter presente que, havendo várias pessoas com direito à transmissão do arrendamento, a posição de arrendatário se transmite em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo, ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ela residissem em economia comum.
De referir também que o direito à transmissão do arrendamento não se verifica se, à data da morte do arrendatário, a leitora tinha outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho, quanto ao resto do país.
Pelo exposto e se a leitora preencher as condições de transmissão supra referidas, deverá, no prazo de três meses a contar do decesso, comunicar a transmissão do arrendamento, enviando, ao senhorio, os documentos comprovativos do seu direito.
Se o leitor não se encontrar numa das referidas situações excepcionais em que o direito ao arrendamento se transmite, então o contrato caducou, o que faz com que o local arrendado deva ser restituído ao proprietário no prazo de seis meses a partir da caducidade do mesmo.
Para os contratos celebrados depois da entrada em vigor do NRAU, a nova legislação previa e continua a prever, ainda que com ligeira alteração da terminologia que, por morte do arrendatário, o arrendamento para habitação, se poderá transmitir ao cônjuge com residência no locado ou pessoa que com ele vivesse, em união de facto, há mais de um ano ou ainda a pessoa que, também há mais de um ano, residisse com o arrendatário em economia comum.
Pelo exposto e muito embora atualmente a lei não preveja expressamente a transmissão por morte para os descendentes do arrendatário, tal transmissão poderá ocorrer nos casos em que os mesmos residissem, com o arrendatário, em economia comum há mais de um ano, à data do decesso, pelo que se a leitora vivia, nestas circunstâncias, com o pai há mais de um ano à data do falecimento do mesmo, tudo indica que tem direito á transmissão do arrendamento.
Do que a leitora refere depreende-se que com ela e seu pai não vivia mais ninguém, mas é bom ter presente que, havendo várias pessoas com direito à transmissão do arrendamento, a posição de arrendatário se transmite em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o cônjuge sobrevivo, ou pessoa que com o falecido vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que com ela residissem em economia comum.
De referir também que o direito à transmissão do arrendamento não se verifica se, à data da morte do arrendatário, a leitora tinha outra casa, própria ou arrendada, na área dos concelhos de Lisboa ou Porto e seus limítrofes ou no respectivo concelho, quanto ao resto do país.
Pelo exposto e se a leitora preencher as condições de transmissão supra referidas, deverá, no prazo de três meses a contar do decesso, comunicar a transmissão do arrendamento, enviando, ao senhorio, os documentos comprovativos do seu direito.
Se o leitor não se encontrar numa das referidas situações excepcionais em que o direito ao arrendamento se transmite, então o contrato caducou, o que faz com que o local arrendado deva ser restituído ao proprietário no prazo de seis meses a partir da caducidade do mesmo.