Processo: 246/10.3YRLSB.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS, PRESSUPOSTOS, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, CUMULAÇÃO, SOLIDARIEDADE, CONTRATO DE COMPRA E VENDA, DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA, CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL, DEVER DE INFORMAÇÃO, NULIDADE, NULIDADE DO CONTRATO, OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO, OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO, CONTRATO DE MEDIAÇÃO, RESPONSABILIDADE BANCÁRIA, CONTRATO DE DEPÓSITO, DEPÓSITO BANCÁRIO, RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Data do Acordão: 15-11-2012
Sumário:
I - A obrigação solidária – de que é requisito básico a existência de uma pluralidade de devedores – tem como notas típicas (i) o dever de prestação integral, que recai sobre qualquer dos devedores, (ii) o efeito extintivo recíproco da satisfação dada por qualquer deles ao direito do credor, a (iii) identidade da prestação, (iv) a identidade da causa e (v) a comunhão de fim.
II - A solidariedade passiva funciona como regra no direito comercial (art. 100.º do CCom) e no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos e pelo risco (arts. 497.º, n.º 1 e 507.º. n.os 1 e 2, do CC).
III - A sanção para a violação do dever de informação, no regime das cláusulas contratuais gerais, afasta o regime da responsabilidade civil, sendo seu substituto.
IV - Se um contrato de aquisição de direito real de habitação periódica é declarado inválido, a obrigação de restituição do que foi prestado advém do regime da nulidade (art. 289.º do CC), que apenas vincula as partes contratantes.
V - A solidariedade passiva só existe quando a mesma obrigação for encabeçada por uma pluralidade de devedores, razão por que a obrigação de devolução com base na nulidade de um contrato não é fonte de responsabilidade dos outorgantes em contratos distintos, como o de mediação ou depósito, ainda que neles seja interveniente a instituição bancária que promoveu o contrato referido em IV.
VI - No contrato de depósito bancário o disposto no art. 796.º, n.º 1, do CC – responsabilidade pelo risco decorrente do perecimento ou deterioração da coisa –, só se aplica em caso de pagamento feito a terceiro sem o consentimento feito pelo depositante.
VII - Os conselhos, recomendações e informações apenas geram a obrigação de indemnizar quando (i) se tenha assumido a responsabilidade pelos danos (ii) haja o dever jurídico de os dar e se tenha agido com culpa ou (iii) quando procedimento do agente seja criminalmente punível.
Processo: 89/10.4TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, AÇÕES, VALORES MOBILIÁRIOS, COMPRA E VENDA, CONDIÇÃO, FORMAÇÃO DO NEGÓCIO, NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, ACTIVIDADE BANCÁRIA, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, BOA FÉ, DEVER DE INFORMAÇÃO, DEVER DE LEALDADE, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO, CULPA, PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acordão: 10-01-2013
Sumário:
I - Embora a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido.
II - E provando-se, no caso em apreço, que o gerente do banco em 2001 propôs à autora uma aplicação financeira mediante a aquisição de um produto com garantia do capital investido e que a autora deu a sua anuência à concretização da aplicação, por se tratar de um produto comercializado pelo Private Banking do BPN, SA com capital garantido – informação de capital garantido que veio posteriormente a ser confirmada pela administração do BPN, SA, quando, em Maio de 2008, decidiu honrar os compromissos assumidos pelos banco, através do pagamento do valor nominal dos títulos aos inúmeros clientes afectados, entre os quais a autora – constitui uma realidade negocial que configura da parte do banco um compromisso feito seguramente em nome desse relacionamento contratual existente entre a autora e o banco réu que se desenvolveu ao longo dos anos e nomeadamente durante a vigência dos títulos financeiros adquiridos (2001 a 2008) e, como tal, o banco é responsável pelas obrigações contratuais assumidas, como seja, o reembolso do capital investido nessa aquisição dos identificados activos financeiros.
III - Além desta responsabilidade contratual nos termos descritos existe também responsabilidade extra-contratual por parte do banco réu, em consequência da violação dos deveres, não só do exercício da sua actividade de intermediário financeiro, nomeadamente os princípios orientadores consagrados no art. 304 do CVM, como sejam os ditames da boa fé, elevado padrão de diligência, lealdade e transparência, como também da violação dos mais elementares deveres de informação a que aludem os art.s 7.º n.º 1 e 312.º, n.º1, ambos do CVM, fazendo, assim, incorrer o banco réu na responsabilidade, a que alude o art. 314.º, n.º1, do CVM , sendo certo também que o banco Réu não ilidiu a presunção legal de culpa do n.º2 do citado art. 314.º, constituindo-se por essa via também na obrigação de indemnizar os danos causado à autora .
Processo: 6560/09.3TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA, RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, CLÁUSULA RESOLUTIVA
Data do Acordão: 12-03-2013
Sumário:
I - Aposta num contrato-promessa de compra e venda uma cláusula cujo conteúdo consista apenas na referência genérica e indeterminada ao “incumprimento da obrigação de celebrar o contrato prometido nos termos acordados” como fundamento do direito à sua resolução, deve entender-se como uma simples «cláusula de estilo» que se limita a remeter para a regulamentação legal de resolução por incumprimento, logo desprovida de utilidade enquanto fonte convencional de legitimação do exercício do direito potestativo da destruição do contrato.
II - A mesma cláusula satisfará, porém, os requisitos de qualificação como cláusula resolutiva expressa eficaz, invocável como fonte da resolução convencional se, a par da referência genérica ao “incumprimento da obrigação de celebrar o contrato prometido”, nela se identificam concretos e específicos inadimplementos, como “a não comparência na escritura de compra e venda na data, hora e local marcados ou a não entrega de todos os documentos necessários”.
Processo: 5523/05.2TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GREGÓRIO SILVA JESUS
Descritores: RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL, CULPA IN CONTRAHENDO, NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES, FORMAÇÃO DO NEGÓCIO, CONCLUSÃO DO CONTRATO, BOA FÉ, DEVER DE INFORMAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, DANO, OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR, INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO
Data do Acórdão: 11-07-2013
Sumário:
I - O facto de as partes estabelecerem contactos com vista a determinado negócio, obriga-as a comportarem-se nas negociações com boa fé e lealdade ética (art. 227.º, n.º 1, do CC); a ilicitude nessa fase resultará, pois, da violação das regras da boa fé subjacentes aos deveres de proteção, aos deveres de informação e aos deveres de lealdade.
II - Aquele que inicia e prossegue negociações, criando na outra parte expectativas de negócio, mas formando no decurso dessas negociações o propósito de as romper ou de não fechar o contrato, de forma arbitrária e culposa, defraudando a confiança que a outra parte tenha formado na celebração deste, deve indemnizar os prejuízos que causa.
III - A jurisprudência, maioritariamente, considera, como regra, que o dano indemnizável é apenas o do interesse contratual negativo, ou dano de confiança, mas o entendimento de que em casos concretos, nomeadamente se a culpa “in contrahendo” estiver na violação do dever de conclusão de um contrato, a indemnização deve contemplar também o interesse contratual positivo tem merecido o aplauso de alguma doutrina e jurisprudência do STJ.
IV - Um negociador prudente deve contar sempre com o risco do malogro das negociações, dado que constitui princípio básico do direito civil a liberdade contratual, que engloba tanto a liberdade de contratar, como a de não contratar, podendo os participantes nas negociações, em qualquer momento, enquanto o contrato não tiver sido celebrado, romper as negociações, sem que isso, só por si, acarrete responsabilidade civil.
V - Tendo as partes estabelecido negociações tendentes à constituição de uma sociedade, era dever dos réus avisar o autor que havia, ou entretanto surgira, uma proposta negocial de um terceiro e daí a possibilidade de a parceria procurada vir a ser constituída com outra empresa, pelo que, por esse facto, as negociações em curso poderiam malograr-se, disponibilizando-lhe, dessa forma, um elemento relevantíssimo com vista a moderar as expectativas na concretização do negócio, levando-o a resguardar-se, designadamente, de decisões patrimoniais que só se justificariam na condição de o contrato vir a ser celebrado, de tomar iniciativas que importavam a realização de despesas ou a privação de ganhos, das quais, em caso de não celebração, podiam resultar danos.
VI - Se a conduta dos réus, no decurso da relação pré-contratual, proporcionou que o autor dela inferisse uma disposição firme de contratar, introduzindo um especial factor de confiança, era dever daqueles não romper injustificadamente as negociações.
VII - Ao romperem as negociações e constituírem a parceria com outra empresa, os réus traíram o investimento de confiança que com a sua conduta incutiram no autor, comportamento que conduz à indemnização pelo interesse negativo, por estar em causa, como evento que obriga à reparação, a criação da confiança na conclusão do contrato.
VIII - Se as herdades pertencentes ao autor deixaram de ser arrendadas e nelas se deixou de plantar, práticas que vinham sendo seguidas até aí, imobilizar tais terrenos, com áreas extensas, tornando-os improdutivos, por força da confiança gerada pela outra parte em que o projecto de negócio comum avançaria, tal representa um dano.
IX - A indemnização pelo interesse contratual negativo pode cobrir tanto os danos emergentes (despesas realizadas), como os lucros cessantes, incluindo outras efectivas possibilidades negociais, em especial aquelas que tenham sido rejeitadas por causa das negociações, mas não a oportunidade frustrada com o próprio contrato, inválido ou não concluído.
X - Se o evento que obriga à reparação é constituído pela confiança criada no autor de que as negociações chegariam a bom termo e o contrato seria concluído, o lesado só pode pretender ser colocado na situação em que estaria se não lhe tivesse sido criada essa confiança, isto é, apenas pode pretender um ressarcimento correspondente ao interesse negativo, ou seja, na situação sem quaisquer negociações.
Processo: 971/10.9TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, ACTIVIDADE BANCÁRIA, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, INTERMEDIÁRIO, OPERAÇÃO BANCÁRIA, CLIENTELA, LEGITIMIDADE ATIVA, LEGITIMIDADE PASSIVA, RESPONSABILIDADE
Data do Acórdão: 15-10-2013
Sumário:
I - A legitimidade processual deve ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência da acção possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação controvertida, tal como a apresenta o autor.
II - Invocando-se como causa de pedir a violação da relação de clientela por banco-intermediário financeiro que prossegue esta atividade através de sociedade offshore e outra instituição bancária, ambas por si criadas e inteiramente dominadas e instrumentalizadas com tal fito, não deve ser excluída a legitimidade processual quer do intermediário financeiro, quer do respetivo cliente, muito embora, aparentemente, os proveitos resultantes de tal atividade figurem, transitoriamente, em nome da sociedade offshore e a atividade de intermediação financeira seja, também aparentemente, levada a cabo por aquela segunda instituição bancária.
III - Os titulares do órgão de administração e os colaboradores do intermediário financeiro podem incorrer em responsabilidade civil, nos termos conjugados dos arts. 304.º, n.º 5, e 304.º-A, n.º 1, ambos do Código do Mercado dos Valores Mobiliários, sendo dotados de legitimidade processual se demandados pelo cliente daquele com base em violação da relação de clientela que lhes seja, total ou parcialmente, imputável.
Processo: 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO, AVAL, LIVRANÇA EM BRANCO, ABUSO DO DIREITO, “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, TEMPO
Data do Acórdão: 12-11-2013
Sumário:
I - A proibição do comportamento contraditório configura actualmente um instituto jurídico autonomizado, que se enquadra na proibição do abuso do direito (art. 334.º do CC), nessa medida sendo de conhecimento oficioso; no entanto, não existe no direito civil um princípio geral de proibição do comportamento contraditório.
II - São pressupostos desta modalidade de abuso do direito – “venire contra factum proprium” – os seguintes: a existência dum comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; a imputabilidade das duas condutas (anterior e actual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência dum “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento duma atividade com base no “factum proprium”; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou.
III - O princípio da confiança é um princípio ético fundamental de que a ordem jurídica em momento algum se alheia; está presente, desde logo, na norma do art. 334.º do CC, que, ao falar nos limites impostos pela boa fé ao exercício dos direitos, pretende por essa via assegurar a proteção da confiança legítima que o comportamento contraditório do titular do direito possa ter gerado na contraparte.
IV - Actua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o banco que aciona uma livrança, que os executados avalizaram em branco, oito anos depois de estes se terem afastado da sociedade subscritora, na qual tinham interesse, tendo o exequente conhecimento que estes só avalizaram a livrança por serem pessoas com interesse na sociedade subscritora, sendo que, na altura do afastamento (meados de 2003), a conta caucionada de que a sociedade era titular encontrava-se regularizada e, posteriormente (já depois de 2004), o exequente, sabendo que os executados se sentiam desobrigados e que era bastante a garantia dos restantes avalistas, continuou a conceder crédito à sociedade através da renovação do contrato de abertura de crédito que tivera início em 03-07-2002.
V - Perante estes dados de facto, verifica-se que os executados podiam fundadamente confiar que, tanto tempo depois de se terem apartado da sociedade subscritora, o banco não acionaria o aval que prestaram: é inadmissível e contrária à boa fé a conduta assumida pelo exequente, na exata medida em que trai a confiança gerada nos executados pelo seu comportamento anterior, confiança essa objetivamente reforçada pelo decurso de um tão dilatado lapso de tempo.
Processo: 1970/09.9TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: VALORES MOBILIÁRIOS, COMPRA E VENDA, INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ACTIVIDADE BANCÁRIA, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVER DE INFORMAÇÃO, DEVER DE LEALDADE, PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO, CULPA, PRESUNÇÃO DE CULPA
Data do Acórdão: 06-02-2014
Sumário:
I - A responsabilidade do intermediário financeiro, “in casu” um Banco, a que alude o artigo 314º do CVM é uma responsabilidade contratual, cujos pressupostos estão definidos pelo artigo 798º do CC.
II - É fonte de tal responsabilidade a violação do dever de informação a que estão obrigados os bancos, definido no artigo 75º, nº 1, do regime jurídico das instituições bancárias, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12 (artigo 77º, n.º 1 e 5, em face das redacções introduzidas pelos DL n.º 1/2008 e 211-A/2008).
III - Tal dever de informação encontra-se preenchido se aos autores, enquanto investidores informados e conhecedores de produtos financeiros, foi transmitida informação detalhada das características destes e que o mesmo era um produto não totalmente isento de risco, ainda que não lhes haja sido entregue qualquer ficha técnica do mesmo – exigência que não existia no CVM aprovado pelo DL n.º 486/99, de 13-11, em vigor à data dos factos.
IV - Se o produto não era totalmente isento de risco, do que os autores ficaram conscientes, não se pode aceitar a tese de que estes ficaram convencidos da consistência do reembolso do capital investido, obrigação em que intermediários não estão, ressalvados os casos de acordo expresso, acometidos.
Processo: 1052/08.0TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO, OMISSÃO DE PRONÚNCIA, CONHECIMENTO OFICIOSO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, MATÉRIA DE FACTO, CAUSA DE PEDIR, CONTRATO DE MÚTUO, ASSOCIAÇÃO EM PARTICIPAÇÃO, CONTRATO INOMINADO, NEGÓCIO ONEROSO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Data do Acórdão: 20-03-2014
Sumário:
I - Não se verifica a nulidade de uma decisão judicial – que se afere pelo disposto nos arts. 615.º (sentença) e 666.º (acórdãos) – quando esta não aprecia uma questão de conhecimento oficioso que lhe não foi colocada e que o tribunal, por sua iniciativa, não suscitou.
II - O dever de fundamentação apenas exige que da mesma se retire a razão que levou o julgador a concluir pela ocorrência ou não ocorrência de cada um dos factos, mas já não impõe que se indique, especificadamente, qual o meio de prova que, em concreto, justificou a decisão sobre cada facto.
III - Aos autores, que definiram na petição inicial as causas de pedir dos vários pedidos – e que não foram alteradas posteriormente –, cabia terem alegado os elementos de facto que permitissem descrever um ou mais contratos com o conteúdo do mútuo parciário (e que agora alegam em sede de recurso).
IV - Sendo o mútuo parciário um contrato não tipificado na lei, incumbia ao autor a alegação e prova do respetivo conteúdo, com uma abrangência superior à de um contrato legalmente definido e regulado.
V - Elemento essencial do contrato de mútuo é o empréstimo de dinheiro por uma das partes à outra, que fica obrigada a restituí-la, podendo ser gratuito ou oneroso (caso em que a retribuição são os juros, se outra não for convencionada).
VI - Quando o mútuo é associado a determinado fim – assumindo a função de financiamento –, podem as partes convencionar que integrem a retribuição devida ao mutuante os resultados da atividade financiada (lucros).
VII - Elemento essencial de identificação do mútuo parciário é a não participação nas perdas, isto é, o mutuante tem direito à restituição do capital mutuado, ainda que a atividade desenvolvida pelo mutuário – e para a qual contribuiu o capital mutuado – venha a causar prejuízo.
Processo: 1167/10.5TBACB-E.C1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: SILVA GONÇALVES
Descritores: ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS, CONTRATO-PROMESSA, ÉTICA
EMPRESA, RISCO, CRISE ECONÓMICA, CRISE FINANCEIRA
Data do Acórdão: 10-04-2014
Sumário:
1. O “risco” é uma contingência que o agente comercial nunca deixará de ponderar nas transações que envolvem a compra e venda de terrenos para construção;
2. Na alteração das circunstâncias a base do negócio respeita simultaneamente aos dois contraentes, isto é, torna-se necessário que tal modificação circunstancial produza uma transformação anormal das circunstâncias em que ambas as partes fundaram a decisão de contratar.
Processo: 894/11.4TBGRD.C1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: GABRIEL CATARINO
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO, CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONTRATO MISTO, REMUNERAÇÃO
Data do Acórdão: 01-04-2014
Sumário:
I - O contrato de mediação é um contrato atípico cabendo no âmbito geral do contrato de prestação de serviços, aplicando-se-lhe as regras dos contratos atípicos afins, onde houver analogia, e depois as regras gerais das obrigações, no pressuposto de que as partes não regularam o ponto em discussão, pois é a elas que compete essa regulação, fundada no princípio da autonomia da vontade.
II - Para que ocorra uma mediação basta que, como consequência dos actos de promoção e facilitação envidados pelo mediador, se perfeccione o contrato a que as mesmas tendem, através da concorrência da oferta realizada por uma das partes e a consequente aceitação pela outra, não se exigindo a sua posterior consumação, pois que este resultado é independente da vontade do mediador, a não ser que se haja responsabilizado expressamente de o obter, através de um pacto especial de garantia no qual assuma o bom fim da operação.
III - Por sua vez, o contrato de prestação de serviços, definido no art. 1154.º do CC, apresenta a natureza jurídica de bilateral, consensual, de duração continuada e não solene, tendo por objecto a execução de uma actividade humana, intelectual ou manual, fungível ou infungível, a que está agregada, em regra, uma contraprestação ou retribuição pecuniária, como pagamento do serviço prestado.
IV - Quem, mediante uma retribuição/remuneração, a receber a final, se compromete, perante o cliente, a promover, angariar, facilitar, desenvolver esforços, desencadear vontades de realização de negócios, concitar e convocar situações de convergência de vontades negociais e confluência de intenções de celebração de um contrato (encomendado e pretendido entre ele e o comitente), sem que, como resultado dessa actividade, se comprometa, perante o comitente, à conclusão de um negócio não compactua um contrato típico de mediação imobiliária, mas sim um contrato de prestação de serviços.
Processo: 8476/03.8TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, ATUAÇÃO DO MEDIADOR, ILICITUDE
RESPONSABILIDADE DA MEDIADORA, RESPONSABILIDADE CIVIL, RISCO, AUXILIAR DO DEVEDOR, SEGURO OBRIGATÓRIO
Data do Acórdão: 10-04-2014
Sumário:
1. A responsabilidade objetiva dos auxiliares do devedor – art. 800º, nº 1, do Código Civil –, havendo incumprimento da obrigação, superada a construção jurídica que radicava tal responsabilidade na teoria da culpa “in eligendo”, ou na “culpa in vigilando”, inscreve-se, hoje, com mais propriedade, nos princípios tutela da aparência e da confiança, segundo os quaisquem incute, pela sua atividade e comportamento nas relações jurídicas, expectativas de confiabilidade e segurança deve arcar com as consequências da frustração desses valores.
2. No contrato de mediação, a relação de confiança entre o mediador e os seus auxiliares dependentes ou independentes é particularmente estimulada pelos contactos existentes entre alguém que tem por objetivo aproximar os interessados num certo negócio.
3. Não pode a mediadora imobiliária pretender exonerar-se de responsabilidade, por prática de atos ilícitos, praticados pelos seus agentes, colaboradores ou auxiliares, desde que tais atos se emoldurem no quadro do exercício profissional da sua atividade e exprimam atuação ilícita.
4. Esse risco corre, objetivamente, por conta do comitente, desde que a atuação do comitido/auxiliar se inscreva no quadro funcional daquele e exista atuação sua ilícita, culposa, bem como dano resultante da actuação ilícita e danosa.
5. Tendo um funcionário de empresa mediadora imobiliária recebido, com autorização desta, uma quantia a título de sinal no contexto de contrato promessa de compra e venda de três frações prediais, quantia que descaminhou, desconhecendo-se até o seu paradeiro, é a sociedade mediadora imobiliária responsável objetivamente pelo prejuízo que, no caso, é a perda do sinal pelos promitentes compradores.
6. Sendo as sociedades mediadoras imobiliárias obrigadas por lei a prestar caução e a celebrar contrato de seguro obrigatório como garantia de ressarcimento dos danos patrimoniais causados aos interessados decorrentes de ações ou omissões, quer das empresas, quer dos seus representantes, ou do incumprimento de “outras obrigações resultantes do exercício da sua atividade”, os lesados podem lançar mão do seguro obrigatório, sem terem que, previamente, acionar a caução.
Processo: 7185/09.9TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: LOPES DO REGO
Descritores: CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, FORMA LEGAL, NULIDADE, DECLARAÇÃO TÁCITA, DIREITO À REMUNERAÇÃO, MEDIADOR, CONDENAÇÃO GENÉRICA
Data do Acórdão: 07-05-2014
Sumário:
1. O contrato de mediação imobiliária é um contrato formal por força da lei, que impõe a sua sujeição à forma escrita, com menção obrigatória das especificações legalmente previstas (entre as quais avulta o estabelecimento contratual das condições de remuneração do mediador, nomeadamente o montante, percentagem e forma de pagamento, com indicação da taxa de IVA aplicável), prescrevendo-se ainda que o incumprimento de tais exigências de forma gera a nulidade do contrato, não podendo esta, contudo, ser invocada pela empresa de mediação.
2. Assentando a pretensão do autor na celebração – embora com desrespeito da forma legalmente imposta ( que considera imputável ao outro contraente) – de um contrato de mediação imobiliária e uma vez que tal contrato se mostra legalmente sujeito a forma escrita, a admissibilidade de declaração tácita por parte de algum dos contraentes depende não apenas da concludência dos comportamentos ou condutas materiais, mas também da circunstância de os factos em que se corporizam tais comportamentos terem algum suporte em documento escrito.
3. Não se tendo provado qualquer convenção das partes acerca da remuneração do pretenso mediador e resultando tal insuficiência da fatualidade constitutiva, integradora da causa de pedir, do insucesso probatório da autora, a dúvida existente no momento da decisão do litígio incide sobre a própria existência de um direito à remuneração, emergente de convenção efetivamente celebrada entre as partes, e não apenas sobre o exato cômputo ou valor dessa retribuição devida ao pretenso mediador – o que exclui a possibilidade de se relegar para liquidação o apuramento do valor da remuneração devida.
Processo: 5146/10.4TBCSC.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: FACTO CONCLUSIVO , QUALIFICAÇÃO, CONTRATO, CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, CONTRATO DE MEDIAÇÃO, CONTRATO ATÍPICO, MANDATO CIVIL
Data do Acórdão: 09-09-2014
Sumário:
I - As respostas do julgador de facto sobre matéria qualificada como de direito consideram-se não escritas e equiparam-se às conclusões de direito, por analogia, as conclusões de facto, isto é, os juízos de valor, em si não jurídicos, emitidos a partir dos factos provados.
II - O contrato é qualificado através de um juízo de correspondência gradual a este ou àquele tipo contratual, implicando assim um processo de relacionação entre a regulação contratual subjetiva estipulada e o ordenamento legal objetivo onde o catálogo dos tipos contratuais legais se contém.
III - Contratos de intermediação financeira são aqueles negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de actividades de intermediação financeira. Representam “contratos de empresa” na medida em que são quase exclusivamente celebrados por empresas constituídas sob a forma de instituições de crédito, de empresas de investimento e de sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário.
IV - Ao abrigo da liberdade contratual (art. 405.º, n.º 1, do Código Civil), pode ser celebrado verbalmente um contrato de mediação atípico, traduzido na obrigação de uma das partes encontrar um interessado para a celebração com o comitente de um contrato definitivo, e puramente civil, por não ser o mediador um comerciante nem agir no exercício de actividade profissional, mas como um mediador esporádico e ocasional.
V - A mediação é, por essência, uma prestação de serviço, sendo regulada, na falta de um modelo regulativo típico, pelo regime do mandato, por via do artigo 1156.º do Código Civil.
VI - Não tendo o autor ilidido a presunção legal de gratuitidade do mandato civil (art. 1158.º, n.º 1 do Código Civil), demonstrando que os actos que integram a matéria de facto foram praticados no exercício da sua profissão, terá de se concluir que este não tem direito a qualquer remuneração.