Todas as disposições citadas pertencem ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º298/92, de 31 de dezembro e republicado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
- Trata-se da transposição para o ordenamento jurídico português da Directiva n.º 2013/36/EU e do respectivo Regulamento (EU) n.º 575/2013;
- O conjunto de alterações está directamente relacionado com a criação do Mecanismo Único de Supervisão (pelo qual o Banco Central Europeu passará a assumir efectivas funções de supervisão sobre determinadas instituições de crédito – vd., por ex. arts. 93.º, 137.º (“Sistema europeu de supervisão financeira”)
Artigo 93.º
Supervisão
1 - A supervisão das instituições de crédito, das companhias financeiras, das companhias financeiras mistas, em especial a sua supervisão prudencial, incluindo a da atividade que exerçam no estrangeiro, incumbe ao Banco de Portugal, de acordo com a sua Lei Orgânica e o presente Regime Geral.2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
3 - O Banco de Portugal deve, no exercício das suas competências, avaliar o impacte potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro de todos os outros Estados membros da União Europeia interessados, especialmente em situações de emergência, com base nas informações de que, em cada momento, disponha.
4 - No exercício das suas competências, o Banco de Portugal tem em conta a convergência relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação da lei e regulamentação adotadas por força da Diretiva n.º 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.º 575/2013, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente no quadro da participação no Sistema Europeu de Supervisão Financeira.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal:
a) Coopera com as autoridades de supervisão e demais entidades integrantes do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, de acordo com o princípio da cooperação leal previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Tratado da União Europeia, assegurando, em particular, um fluxo adequado e fiável de informação;
b) Participa nas atividades da Autoridade Bancária Europeia e nos colégios de autoridades de supervisão;
c) Desenvolve todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela Autoridade Bancária Europeia e para responder aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico;
d) Coopera de forma estreita com o Comité Europeu do Risco Sistémico.
6 - A prossecução das demais atribuições legais do Banco de Portugal não deve interferir nem prejudicar o desempenho das suas competências legais de supervisão, designadamente no âmbito da Autoridade Bancária Europeia ou do Comité Europeu do Risco Sistémico.”
- Maior responsabilização, a nível pessoal, dos administradores; - vd. 202.º n. 2, 204.º, n. 3
Artigo 202.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 - Pela prática das contraordenações previstas no presente Regime Geral podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem como associações sem personalidade jurídica.Responsabilidade pelas contraordenações
2 - É punível como autor das contraordenações previstas no presente Regime Geral todo aquele que, por ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.”
- Redução do leque de instituições de crédito (são reconduzidas a sociedades financeiras), porque se aumenta os requisitos a observar para estas instituições;
- Reforço das exigências aplicáveis aos titulares de cargos de administração e fiscalização das instituições financeiras, no que diz respeito à sua idoneidade, qualificação, experiência profissional e disponibilidade; - vd. art. 31.º e 32.º, 33.º
- O Banco de Portugal passa a ter a faculdade de exercer um juízo sobre a idoneidade das pessoas a indicar para esses cargos; vd. art. 30.º-A a 30.º-D, 31.º a 31.º-A, 32.º-A e 33.º-A
Artigo 30.º -A
Avaliação pelas instituições de crédito
“1 - Cabe às instituições de crédito verificar, em primeira linha, que todos os membros dos órgãos de administração e fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.Avaliação pelas instituições de crédito
2 - A assembleia geral de cada instituição de crédito deve aprovar uma política interna de seleção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização, da qual constem, pelo menos, a identificação dos responsáveis na instituição de crédito pela avaliação da adequação, os procedimentos de avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.
3 - As pessoas a designar para os órgãos de administração e fiscalização devem apresentar à instituição de crédito nos termos do disposto no n.º 5, previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no âmbito do processo de autorização do Banco de Portugal.
4 - As pessoas designadas devem comunicar à instituição de crédito quaisquer factos supervenientes à designação ou à autorização que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.
5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral da instituição de crédito, a quem compete disponibilizá -la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração apresentada ao órgão de administração.
6 - Caso a instituição de crédito conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas em causa, exceto em qualquer dos casos se essas pessoas forem autorizadas pelo Banco de Portugal ao abrigo do processo estabelecido no artigo seguinte.
7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela instituição de crédito devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.
8 - A instituição de crédito reavalia a adequação das pessoas designadas para os órgãos de administração e fiscalização sempre que, ao longo do respetivo mandato, ocorrerem circunstâncias supervenientes que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.
9 - O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização deve acompanhar o requerimento de autorização dirigido ao Banco de Portugal ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado logo que concluído.”
- Não se admitem quaisquer dúvidas interpretativas de que, a partir de agora, a responsabilidade pela escolha de pessoas adequadas recai sobre a instituição de crédito;
- Para efeitos da promoção de uma gestão de risco sã nessas instituições, são introduzidas regras sobre as remunerações (sua composição, em especial a da componente variável); vd. art. 115.º-A a 115.º- G
- Procurou-se agilizar o processo contraordenacional e o poder interventivo do Banco de Portugal; vd. por ex. art. 215.º 4 a 7,
- Exemplo mais claro desse poder interventivo – Criação do crime de desobediência qualificada para quem entorpecer a actividade do BdP ou não respeite as suas determinações: 200.º-A
Artigo 200.º -A
Desobediência
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.”
- Criação de uma nova causa de suspensão da prescrição (art. 209.º ns. 2 a 7);
- A previsão expressa de um regime de segredo de justiça (214.º-A);
- Limites mais apertados quanto à produção da prova testemunhal (art. 218.º n. 3 a 5);
- Novas medidas correctivas que o BdP pode impor; vd., por ex. art. 211.º
- BdP pode agora determinar que as instituições de crédito e certas empresas de investimento detenham reservas adicionais de fundos próprios (com um intuito de mitigação de riscos de cariz eminentemente sistémico). Vd., por ex., art. 115.º-J a 115.º-W, 138.º-B a 138.º-AD