A lei impõe a notificação ao trabalhador das condições e local de consulta do processo disciplinar?
Não
A consulta do processo disciplinar constitui uma formalidade de procedimento destinada a assegurar o exercício do direito de audiência e defesa do trabalhador.
Verifica-se a preterição deste direito quando o trabalhador fica impossibilitado de aceder ao processo disciplinar.
Assim, a lei não impõe a notificação ao arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar.
Segundo Monteiro Fernandes, autor de diversas publicações na área laboral, mesmo quando as peças fundamentais do processo, que são a nota de culpa e a comunicação da intenção de despedir, revelam insuficiências de conteúdo ou defeitos formais, o que é decisivo é que o trabalhador revele ter consciência da acusação e das possíveis consequências disciplinares - com isto se basta a viabilidade do exercício do direito de resposta ou de defesa do trabalhador.
Quanto à consulta do processo, refere o mesmo autor que a possibilidade de consulta do processo é um elemento acessório, instrumental, no campo das condições que podem contribuir para o reforço da posição defensiva do arguido, mas não um elemento estruturante do direito de defesa.
Acrescenta ainda que, se a lei quisesse impor um comportamento ativo ao empregador no sentido de proporcionar ao trabalhador arguido o exercício da faculdade de consultar o processo, então o melhor seria se a nota de culpa fosse acompanhada do próprio processo. Em vez disso, a lei limita-se a exigir ao empregador o respeito do direito de consulta, o que manifestamente significa a abstenção de comportamentos impeditivos.
Apenas a violação deste dever seria suscetível de afetar o exercício do direito de audição e defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar. Em reforço desta posição, refira-se que a enumeração das causas de invalidade do procedimento disciplinar constante do nº 2 do art. 382º do Código do Trabalho é taxativa e não exemplificativa, dela não constando as consequências jurídicas de a nota de culpa enviada ao trabalhador não ser acompanhada da indicação das condições e do local de consulta do processo disciplinar.
(Acórdão do Tribunal Constitucional, de 14 de outubro de 2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)
A consulta do processo disciplinar constitui uma formalidade de procedimento destinada a assegurar o exercício do direito de audiência e defesa do trabalhador.
Verifica-se a preterição deste direito quando o trabalhador fica impossibilitado de aceder ao processo disciplinar.
Assim, a lei não impõe a notificação ao arguido das condições e local de consulta do processo disciplinar.
Segundo Monteiro Fernandes, autor de diversas publicações na área laboral, mesmo quando as peças fundamentais do processo, que são a nota de culpa e a comunicação da intenção de despedir, revelam insuficiências de conteúdo ou defeitos formais, o que é decisivo é que o trabalhador revele ter consciência da acusação e das possíveis consequências disciplinares - com isto se basta a viabilidade do exercício do direito de resposta ou de defesa do trabalhador.
Quanto à consulta do processo, refere o mesmo autor que a possibilidade de consulta do processo é um elemento acessório, instrumental, no campo das condições que podem contribuir para o reforço da posição defensiva do arguido, mas não um elemento estruturante do direito de defesa.
Acrescenta ainda que, se a lei quisesse impor um comportamento ativo ao empregador no sentido de proporcionar ao trabalhador arguido o exercício da faculdade de consultar o processo, então o melhor seria se a nota de culpa fosse acompanhada do próprio processo. Em vez disso, a lei limita-se a exigir ao empregador o respeito do direito de consulta, o que manifestamente significa a abstenção de comportamentos impeditivos.
Apenas a violação deste dever seria suscetível de afetar o exercício do direito de audição e defesa do trabalhador arguido em processo disciplinar. Em reforço desta posição, refira-se que a enumeração das causas de invalidade do procedimento disciplinar constante do nº 2 do art. 382º do Código do Trabalho é taxativa e não exemplificativa, dela não constando as consequências jurídicas de a nota de culpa enviada ao trabalhador não ser acompanhada da indicação das condições e do local de consulta do processo disciplinar.
(Acórdão do Tribunal Constitucional, de 14 de outubro de 2014, disponível em www.tribunalconstitucional.pt)