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Channel: Vida Judiciária
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Extinção de sociedade comercial

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Uma sociedade comercial é considerada extinta pela mera declaração de insolvência?
Não

A declaração judicial de insolvência não extingue por si uma sociedade comercial, apenas  a priva do poder de administrar e de dispor de bens que, a partir daquele momento, passam a integrar a massa falida que é administrada pelo liquidatário judicial.
Assim, após declaração de insolvência, as sociedades comerciais mantêm personalidade judiciária. Esta só se extingue com o registo do encerramento da liquidação.
Com efeito, com a declaração de insolvência, há como que uma inibição dos poderes de administração e disposição mas não a extinção da pessoa coletiva, nomeadamente para efeitos de responsabilidade criminal.
Assim, conclui-se que as sociedades comerciais após a declaração de falência, mantêm a personalidade judiciária, que só se extingue com o registo do encerramento da liquidação.
Se é certo que as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de falência, o certo é que, ao contrário das pessoas singulares cuja personalidade cessa com a morte - aquelas mantêm a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, considerando-se apenas extintas pelo encerramento dessa liquidação. E, nesse espaço temporal, podem ser objeto de vicissitudes várias, entre elas o reatamento da atividade nas condições previstas na lei.
Importa ainda referir que as penas previstas para as sociedades comerciais são, obviamente, de natureza não pessoal, em geral, sanções pecuniárias. Como tal, quando existam, podem e devem ser levadas em consideração no momento da liquidação, assim atingindo o objetivo para que foram previstas, o que reforça a demonstração de que a falência da sociedade não pode para o efeito em causa, ser equiparada à morte da pessoa singular, já que, em relação a esta, pena alguma pode surtir efeito após esse evento fatal do ser humano.

(Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 22 de outubro de 2014, disponível em www.dgsi.pt)

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