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Channel: Vida Judiciária
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Despedimento ilícito

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Em caso de despedimento ilícito, às retribuições a receber pelo trabalhador poderão deduzir-se os montantes de subsídio de desemprego auferidos?
Sim

Sendo o despedimento declarado ilícito, às retribuições recebidas pelo trabalhador deduzem-se:
- o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador após o despedimento e até à sentença judicial , devendo o empregador entregar essa quantia à Segurança Social;
- as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento;
- a retribuição inerente ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias posteriores ao despedimento.
Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
- a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais;
- na reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos de indemnização em substituição da reintegração a pedido do trabalhador ou do empregador.
Para além da referida indemnização pelos danos causados, o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de receber desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Em substituição da reintegração, o trabalhador tem a possibilidade de optar por uma indemnização, até ao final da discussão em audiência final de julgamento, competindo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
Tratando-se de microempresa ou de trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direção, o empregador pode requerer ao tribunal que exclua a reintegração do trabalhador na empresa, com fundamento em factos e circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador gravemente prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa.
(Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de outubro de 2014, disponível em www.dgsi.pt)

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