Questão decidenda: Não contém o Código de Processo Penal norma que discipline o modo como os atos processuais escritos, praticados pelos sujeitos processuais, podem ser remetidos a juízo e que determine a data em que se tem o acto por praticado, consoante a forma de envio.
Entendimento: Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 42/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
Entendimento: Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 42/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal».
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2014
Data de publicação:
Quinta, 12 Junho, 2014 - 14:30