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Channel: Vida Judiciária
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Arguido contumaz no estrangeiro

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Questão decidenda: Estando o arguido contumaz no estrangeiro, mas sendo conhecida a sua residência, é admissível a expedição de carta rogatória para o país da residência para que o arguido preste TIR, com vista à cessação da contumácia.

Entendimento: Ainda que seja conhecida a morada de arguido contumaz residente em país estrangeiro, não deve ser expedida carta rogatória dirigida às justiças desse país para ele prestar termo de identidade e residência, porque essa prestação não faz caducar a contumácia;
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2014
Data de publicação: 
Quinta, 12 Junho, 2014 - 14:30

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