Para a temática em apreço, é explanada uma panóplia de diplomas que compõem o enquadramento legal no tocante à Imigração e Investimento, nos diversos países da Lusofonia.
Certo é que, na maioria dos diplomas dos Países de Língua Portuguesa, o enquadramento legal de investimento estrangeiro emerge ao passo do próprio desenvolvimento do país. Neste caso, deu-se primazia à apresentação dos diplomas mais relevantes sobre investimento, mas também sobre imigração.
![]()
PortugalConstituição da República Portuguesa
Parte I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I
Princípios geraisArtigo 12º (Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.
Artigo 13º (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Artigo 14º (Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
Artigo 15º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.
Despacho n.º 2360/2017, de 20 de março
Aprova o regulamento da emissão da declaração que atesta a transferência efetiva de capital para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento no setor cultural.
Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro
Regulamenta as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional.
Portaria n.º 760/2009, de 16 de julho
Adota medidas excecionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional.
Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro
Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional.
Decreto regulamentar 84/2007, de 5 de novembro
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.
Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.
Portaria n.º 1637/2006, de 17 de outubro
Aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia.
Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.
Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
(Lei da Nacionalidade)
Regula a atribuição, aquisição e perda nacionalidade Portuguesa, e a respetiva forma, processo, requisitos, efeitos e demais disposições.
Angola
Constituição Angolana
Artigo 9.º (Nacionalidade)
1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.
3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém-nascido achado em território angolano.
4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária.
5. A lei estabelece os requisitos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.
Lei n.º 2/16, de 15 de abril
Este diploma vem estabelecer as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade Angolana, determinando ainda que a nacionalidade Angolana pode ser originária ou adquirida.
Lei n.º 14/15, de 11 de agosto
A nova Lei do Investimento Privado (NLIP) estabelece as bases gerais do investimento privado na República de Angola, definindo os princípios e o regime de acesso aos incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado a este tipo de investimento, sendo aplicável a investimentos externos de qualquer montante e aos investimentos internos cujo montante global corresponda ao valor igual ou superior a Kz. 50.000.00.
Decreto Presidencialn.º 108/11, de 25 de maio
O presente Decreto vem aprovar o novo Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros, revogando a legislação anteriormente existente sobre esta matéria, tendo entrado em vigor na data da sua publicação oficial.
Lei n.º 02/07, de 31 de agosto
Aprova o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola, que regula da situação jurídica do cidadão estrangeiro, que compreende os regimes de entrada, saída, permanência e residência.
Lei n.º 1/05, de 1 de julho
Aprova a Lei da Nacionalidade revogando a legislação anteriormente existente sobre esta matéria. Este diploma regula as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana, abrangendo tanto os Cidadãos Nacionais como os Cidadãos Estrangeiros que preenchendo algum dos requisitos constantes da Lei possam solicitar a aquisição da nacionalidade angolana.
![]()
Brasil
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Artigo 22º
Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros”.
Lei n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, para esses fins estabelece mecanismos de atração de empresas e técnicos estrangeiros especializados.
Lei n.º 12.968, de 6 de maio de 2014
Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9º, 10º e 56º da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Lei n.º 12.134, de 18 de dezembro de 2009
Altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.
Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registo de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a renovação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.
Lei nº 9.076, de 10 de julho de 1995
Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.
Lei n.º 6.964, de 9 de dezembro de 1981
Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que “define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências”.
Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.
![]()
CABO VERDEConstituição da República de Cabo Verde Artigo 5º (Cidadania)
1.São cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por convenção internacional, sejam considerados como tal.
2. O Estado poderá concluir tratados de dupla nacionalidade.
3.Os Cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade de outro país sem perder a sua nacionalidade de origem.
Lei n.º 80/VIII/2015, de 7 de janeiro
O diploma estabelece as condições de atribuição de vistos de trânsito, vistos de residência, à autorização de residência para atividade de investimento ou atividade económica relevante, às despesas de expulsão, às penas aplicáveis por emprego de trabalhador estrangeiro em situação irregular e à infração por falta de boletim de alojamento.
Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro
O diploma regula a matéria do visto na parte respeitante à apreciação do pedido e a instrução do pedido de concessão de autorização de residência temporária.
Lei n.º 70/VIII/2014, de 26 de agosto
O presente diploma cria um regime jurídico especial de apoio às micro e pequenas empresas.
Resolução 33/2014, de 03 de abril de 2014
Aprovação da Estratégia Nacional de Emigração e Desenvolvimento (ENED), a qual serve de enquadramento para a transformação de uma consciência crescente da importância da potenciação do binómio emigração e desenvolvimento num quadro referencial de princípios, objetivos e linhas de ação, traduzidos em propostas de medidas, atividades e iniciativas, estruturando-se nos eixos conducentes a Facilitar e Preparar as Partidas, Apoiar a Integração das Comunidades nos Países de Destino, Conhecer a Diáspora e as Dinâmicas de Migração, Reforçar os Laços e Promover o Diálogo e Informação entre Cabo Verde e a Diáspora.
Decreto-Lei nº 34/2013, de 24 de setembro
O presente diploma introduz alterações à Lei nº 13/VIII/2012, de 11 de julho, de modo a obviar a emergência de um enquadramento legal de Investimento de Cabo Verde assente na celeridade, desmaterialização e desburocratização do processo de investimento.
Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro
O presente diploma aprovou o Código de Benefícios Fiscais, onde se estabelece as demais vantagens no investimento estrangeiro no País.
Decreto-Lei 49400, de 24 novembro de 1969
Aprova as regras do sistema punitivo dos atos de emigração clandestina e de incitamento e auxílio à mesma punidos na ordem jurídica com maior severidade e rigor do que a própria emigração atendendo a que os intermediários são determinados, em regra, pelo desejo de lucro, aproveitando-se das dificuldades e carências dos emigrantes enquanto estes procuram noutras terras uma melhoria da situação económica, e revogação do Decreto-Lei n.º 46939 de 5 de abril de 1966.
Lei n.º 90/IV/93
Estabelece as condições gerais para a realização do investimento externo e consagra os direitos, garantias e incentivos a que o investidor tem direito.
Guiné-Bissau
Constituição da República da Guiné-Bissau
Artigo 86ºÉ de exclusiva competência da Assembleia Nacional Popular legislar sobre as seguintes matérias:
Nacionalidade guineense;
(…)
Decreto-Lei nº 4/91 de 14 de outubro
Aprova o Código do Investimento, centraliza os poderes no Gabinete de Apoio ao Investimento (GAI), estabelece as atribuições e competências relacionadas com a sua aplicação, permitindo uma grande celeridade na apreciação dos projetos, e assegurando grande transparência na concessão dos incentivos.
Decreto-Lei nº 49400, 24 de novembro de 1969
Aprova as novas regras do sistema punitivo dos atos de emigração clandestina e de incitamento e auxílio à mesma punidos na ordem jurídica com maior severidade e rigor do que a própria emigração atendendo a que os intermediários são determinados, em regra, pelo desejo de lucro, aproveitando-se das dificuldades e carências dos emigrantes enquanto estes procuram noutras terras uma melhoria da situação económica, e revogação do Decreto-Lei n.º 46939 de 5 de abril de 1966.
MacauRegulamento Administrativo n.º 8/2010, de 19 de abril
Regulamenta a Lei da contratação de trabalhadores não residentes.
Lei n.º 20/2009, de 24 de agosto
Estabelece as regras aplicáveis à troca de informações no âmbito das Convenções ou Acordos em matéria fiscal celebrados entre a RAEM e outras jurisdições fiscais.
Regulamento Administrativo n.º 2/2009, de 2 de fevereiro
Altera o regime do plano de apoio a pequenas e médias empresas.
Lei do Comércio Externo (Lei n.º 7/2003)
Visa simplificar os procedimentos administrativos relacionados com a importação e exportação.
Regulamento Administrativo n.º 28/2003
Regula e desenvolve os princípios gerais do comércio externo e do regime de entrada, saída e passagem de mercadorias e outros bens ou produtos na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), previstos na Lei n.º 7/2003.
Regulamento Administrativo n.º 28/2003, de 15 de setembro
Aprova o regulamento das operações de comércio externo.
MoçambiqueConstituição da República de Moçambique
Artigo 5º (Nacionalidade)
1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.
Lei n.º 5/93, de 28 de dezembro
Aprovação do regime jurídico do cidadão estrangeiro, fixando, designadamente as respetivas normas de entrada, permanência e saída do país e os direitos, deveres e garantias.
Decreto n.º 3/2017, de 22 de fevereiro
Alteração do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável aos Cidadãos Estrangeiros, relativos à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de dezembro, no que respeita ao visto para atividade de investimento e ao visto de fronteira.
Diploma Ministerial n.º 208/2014, de 03 de dezembro
Aprovação do Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos (CPI), instituição de direito público que tem como atribuições o desenvolvimento e a execução de ações de promoção e coordenação de processos de realização de investimento direto nacional e estrangeiro, avaliação, acompanhamento e monitoria de projetos de investimento realizados ao abrigo da Lei de Investimentos, aprovada pela Lei n.° 3/93, de 24 de Junho, o qual estabelece a estrutura organizativa, as funções dos órgãos que o compõem e regula as atividades gerais do CPI, os coletivos, o regime do pessoal e remunerações e a gestão financeira e patrimonial, e revogação do Diploma Ministerial n.º 182/2012, de 22 de Agosto, que aprovou o anterior Regulamento Interno.
Decreto n.º 43/2009, de 21 de agosto
Aprovação do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovada pela Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, o qual define as competências, intervenção e prazos a observar para a tomada de decisão sobre projetos de investimento, fixa o valor mínimo e formas de investimento direto estrangeiro em empreendimentos económicos, estabelece os procedimentos para apresentação, apreciação e decisão de projetos de investimento elegíveis às garantias e aos incentivos previstos e decorrentes da Lei de Investimentos, estabelece as regras de determinação do valor real do investimento realizado, define as regras sobre alterações das autorizações de investimento concedidas, assim como para a sua revogação, estabelece o quadro legal, os mecanismos de integração e coordenação, planeamento, implementação e monitorização do funcionamento das Zonas Económicas Especiais e das Zonas Francas Industriais, e define as regras de comunicação e correspondência e de resolução de reclamações relativas a projetos de investimento, derrogação do Decreto n.º 14/93, de 21 de Julho, que regulamenta a mesma Lei, e revogação do Decreto n.º 36/95, de 8 de Agosto, que o alterou, do Decreto n.º 62/99, de 21 de Setembro, que aprovou o Regulamento das Zonas Francas Industriais e do Decreto n.º 35/2000, de 17 de Outubro, que o alterou.
Retificação 16/02/1994
Retificação do Decreto n.º 13/93, de 21 de julho, que altera o Decreto n.º 24/88, de 28 de dezembro sobre os termos e condições sob os quais a dívida externa moçambicana poderá converter-se em investimento direto estrangeiro ou em outras aplicações financeiras previstas no mesmo decreto.
Decreto n.º 13/93, de 21 de julho
Alteração dos artigos 5, 6, 8, 12 e 17 do Decreto n.º 24/88, de 28 de dezembro que definiu os termos e condições sob os quais a dívida externa moçambicana poderá converter-se em investimento direto estrangeiro ou em outras aplicações financeiras previstas no mesmo decreto.
São Tomé e Príncipe
Constituição da República de São Tomé e PríncipeArtigo 16.º
Cidadão no Estrangeiro
1. Todo o cidadão são-tomense que resida ou se encontre no estrangeiro goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que os demais cidadãos, salvo no que seja incompatível com a ausência do país.
2. Os cidadãos são-tomenses residentes no estrangeiro gozam do cuidado e da proteção do Estado.
Artigo 17.º
Estrangeiros em São Tomé e Príncipe
1. Os estrangeiros e os apátridas que residam ou se encontram em São Tomé e Príncipe gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que cidadão são-tomense, exceto no que se refere aos direitos políticos, aos exercícios das funções públicas e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.
2. O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos estrangeiros desde que tenham carácter predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção internacional.
3. A lei pode atribuir aos cidadãos estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais.
Decreto-Lei n.º 9\90
Visa atribuir determinadas facilidades fiscais aduaneiras aos cidadãos nacionais que permanecem no estrangeiro, durante pelo menos 3 anos e que regressam ao País.
Decreto-Lei n.º 16/2016
(Código de Investimentos)
Define os termos, condições, modalidades, garantias e incentivos aplicáveis aos investimentos realizados em São Tomé e Príncipe.
Decreto-Lei n.º 11/2011
Altera o Decreto 7/2004, regula o regime geral do exercício do comércio e que isenta algumas atividades comerciais do processo de licenciamento, fazendo com que em algumas áreas de atividades, após o registo de uma empresa poderá ela começar automaticamente suas atividades sem ter que passar por trâmite do pedido de alvará, um processo que poderia ser moroso e as vezes dispendioso.