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VII Encontro Luso-Espanhol de Professores de Direito Internacional e Relações Internacionais

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A Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa está a organizar, em parceria com a Faculdade de Direito da Universidade da Extremadura, o VII Encontro Luso-Espanhol de Professores de Direito Internacional e Relações Internacionais que decorrerá em Oeiras, entre 2 e 3 de junho de 2017, com o tema geral “Os sujeitos não-estaduais no direito internacional”.

Este encontro científico vai estar centrado nos seguintes temas:
 Sujeitos não-estaduais de inspiração religiosa: neste âmbito podem ser discutidos, entre outros temas, religião e evolução do direito internacional; a personalidade jurídica internacional da Santa Sé, da Ordem de Malta e do Imamat Ismaili; critérios para o reconhecimento de personalidade jurídica internacional a outras entidades religiosas; atores religiosos transnacionais; religião e segurança internacional.
O papel dos indivíduos e das organizações não governamentais no Direito Internacional: neste âmbito podem ser abordados, entre outros temas, o estatuto jurídico-internacional dos indivíduos e das organizações não-governamentais; o papel das organizações não-governamentais na evolução do internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, na proteção do ambiente e outras ameaças transfronteiriças, na não proliferação nuclear, no desenvolvimento do direito internacional do desenvolvimento e na garantia da paz e da segurança internacionais.
A globalização económica e as empresas transnacionais: nNo quadro desta matéria, podem ser analisados, entre outros temas, o estatuto jurídico-internacional das empresas transnacionais; a regulação do comércio internacional; o direito administrativo global; a proteção do investimento estrangeiro; os direitos humanos e as empresas transnacionais.
Serão objeto de publicação por uma editora portuguesa a conferência inaugural, as palestras, bem como todas as comunicações selecionadas pelo Comité Científico Luso-Espanhol.

“As alterações recentemente introduzidas na Lei da Nacionalidade refletem preocupação com a ameaça do terrorismo”

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PAULO DE SÁ
Nesta entrevista, que coincidiu com a altura em que o Juiz Conselheiro se jubilou, Paulo de Sá aborda questões ligadas com o Regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, a Lei da Nacionalidade e o desafio das fronteiras numa época que estas são mais fluidas com o Espaço Schengen


A igualdade de acesso à aquisição de nacionalidade, com as novas figuras legais surgidas recentemente, como é o Regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento, está garantida em Portugal com a legislação em vigor?
O Regime de Autorização para Atividade de Investimento, instituído pela Lei n.º 23/2007 e em vigor desde 8 de outubro de 2012, faculta apenas ao cidadão de países que não integrem a União Europeia (que designaremos como países terceiros) a possibilidade de obter uma autorização de residência temporária em território nacional, para atividade de investimento, com dispensa de visto de residência para entrada em Portugal. Este regime permite ao respetivo beneficiário entrar em Portugal com dispensa de visto de residência, residir e trabalhar em Portugal, circular livremente (sem visto) pelo espaço Schengen, beneficiar do reagrupamento familiar, solicitar e ser-lhe concedida autorização de residência permanente, nos termos da Lei de Estrangeiros e, por último, a aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei da Nacionalidade. Tal regime não pode, pois, confundir-se, com a aquisição da nacionalidade portuguesa, nem se mostra mais favorável à naturalização que nos demais casos em que esta é possível. E a sua concessão exige a verificação de importantes requisitos de idoneidade e de segurança. Não se pode, todavia, escamotear que recentes alterações legislativas ao regime de aquisição da nacionalidade portuguesa, por via da naturalização – de que é exemplo a possibilidade de concessão da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas portugueses – outorgaram ao Governo alguma margem de manobra na decisão. Neste caso, mais que a discricionariedade na apreciação dos respetivos pressupostos que, na letra da lei, aparecem enunciados por um suficiente rigor e precisão na respetiva enumeração e descrição, ocorre uma dispensa de outros requisitos normalmente exigidos (residência legal no território português há pelo menos seis anos e conhecimento suficiente da língua portuguesa), o que, no caso concreto, se apresenta como uma restituição de um direito perdido por razões históricas e, portanto, um acto de justiça, o que permitirá afastar quaisquer receios que se coloquem relativamente a eventuais desigualdades no acesso à aquisição da nacionalidade. Outros casos de concessão da nacionalidade por naturalização podem não apresentar uma justificação tão evidente, mas, em abstrato, é difícil sustentar uma violação do princípio da igualdade. Temos ainda presente que, no domínio da concessão da nacionalidade, este princípio não possui um cariz absoluto e irrefragável, já que o Estado tem o dever de ser cuidadoso e exigente na integração de pessoas no círculo dos seus nacionais. Daí que, no plano da “law in book”, não se antevejam entorses a esse princípio e não se crê que, atenta a interpretação do princípio da igualdade pelo Tribunal Constitucional, se possam prefigurar decisões a declarar a inconstitucionalidade das normas que temos vindo a apreciar.

No caso do Regime de Autorização para Atividade de Investimento, os recursos previstos são os suficientes para que o espírito da lei seja cumprido?
Como já aflorado acima, o estabelecimento, no ano de 2012, do Regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento visava facultar a cidadãos nacionais de países terceiros a possibilidade de, em contrapartida da realização de investimentos imobiliários, financeiros ou económicos em Portugal, ser-lhes concedida uma autorização de residência no nosso país. Tratava-se, aliás, de um meio que, conforme então se preconizava, permitiria dinamizar a diplomacia económica prosseguida pelo Governo que, à data, estava em funções, à semelhança de outros países no espaço europeu. Sendo expectável que a concessão dessa autorização de residência atraísse interesse por parte de cidadãos de países terceiros, seria, logicamente, desejável que o Serviço de Estrangeiro e Fronteiras – entidade a quem foi entregue o tratamento destes pedidos – fosse dotado de meios humanos e materiais que lhe permitisse fazer face às solicitações que lhe fossem sendo apresentadas e dar-lhes resposta com alguma celeridade. A fazer fé nas queixas que têm vindo a ser noticiadas acerca das delongas na concessão/renovação das autorizações de residência, pode-se admitir que haverá de facto alguma congestão de processamento, mas, em concreto, não dispomos de dados que permitam formular uma resposta definitiva à questão, sendo certo que o simples facto de o Estado vir a obter investimentos de algum vulto não pode justificar o aligeiramento procedimental, quando a intenção legislativa evidencia a necessidade de cautelas e de rigor e esta resulta sobreavaliada quando este tipo de petições e a celeridade da sua resposta desencadeiam, não raro, atividades e processos ilícitos, com vista à obtenção do resultado pretendido.

A nova Lei de Nacionalidade é um bom instrumento para travar os novos fluxos migratórios ilegais contemporâneos?
Os fluxos migratórios ilegais contemporâneos – propiciados, como se sabe, em redes criminosas transnacionais – colocam enormes desafios aos Estados mais desenvolvidos situados no hemisfério Norte. A dimensão desses desafios e a acuidade com que se colocam transcende em muito o plano nacional de cada Estado individualmente considerado. É que os fluxos migratórios de que falamos são o reflexo de opções de geopolítica externa que se revelaram erradas e/ou de desequilíbrios macroeconómicos que tardam em ser corrigidos. Esses fluxos migratórios traduzem, pois, um anseio profundo das populações relativamente à melhoria das suas condições de vida ou mesmo à procura desesperada de condições de vida. E não nos podemos esquecer que a aspiração a uma vida melhor para si e para os seus é inerente à condição humana. Por isso, é manifestamente irrealista pensar que qualquer intervenção legislativa, por mais bem cuidada e profunda que seja, se pode constituir como um sério obstáculo ao ingresso e permanência, em situação ilegal, de cidadãos de estados terceiros no território nacional. Neste domínio e como em tantos outros, a via legislativa é apenas uma condição necessária mas claramente insuficiente para pôr cobro a esses fluxos migratórios. Muito há, porém, a fazer noutros enquadramentos, mais políticos e menos jurídicos, para alcançar esse propósito. Ainda assim e numa perspetiva meramente analítica, cremos que se pode dizer que as alterações recentemente introduzidas na Lei n.º 37/81 (a Lei da Nacionalidade) refletem uma preocupação com a cada vez mais omnipresente ameaça do terrorismo internacional e com a imperatividade do combate à radicalização e ao recrutamento para o terrorismo, com a qual Portugal está internacionalmente comprometido e que se deve saudar.

Numa altura em que as fronteiras entre os Estados parecem cada vez mais fluidas, quais os principais desafios que se colocam?
Delimitando a resposta ao espaço da União Europeia, dir-se-á que um dos principais desafios que se colocam aos Estados que a integram deriva, precisamente, dos constantes fluxos migratórios, provindos do Mediterrâneo e do Médio Oriente. Paralelamente, e relacionado com o desvanecimento das fronteiras dos Estados, vemo-nos hoje confrontados com o problema do terrorismo e com sua apetência para atingir civis indefesos em qualquer ponto do espaço da UE. O terrorismo deixou de ser um fenómeno nacional ou regional e extravasou essas fronteiras, assumindo-se como um desafio planetário. A liberdade de circulação de pessoas – que, reconheçamos, é um pressuposto essencial ao processo de construção europeia – e a inerente inexistência de controlos fronteiriços no espaço da UE tem um lado pernicioso que é preciso minimizar, tanto mais que as fronteiras exteriores da UE e mesmo alguns acessos ao espaço Schengen se têm revelado relativamente ineficazes. Estes dois desafios suscitam a necessidade de abordagens e de medidas que permitam aprofundar a convergência entre os Estados-membros e convocam a necessidade de instituir formas mais expeditas de colaboração e cooperação interestadual. É no domínio da Lei de Estrangeiros, que em grande parte corresponde à transposição de Diretivas do Conselho e Parlamento Europeus, que se há-de encontrar a justa medida entre o combate à imigração ilegal e do acolhimento e integração de imigrantes – já que parece ser incontroverso o contributo da imigração, quando não desestabilizadora ou perigosa em termos de segurança, para o desenvolvimento dos Estados. Além disso, o Estado deverá incrementar a proteção humanitária dirigida a situações especialmente vulneráveis e tratar adequadamente o problema dos refugiados. Conexionada com esta preocupação, as alterações à lei da nacionalidade vieram alargar o leque das pessoas a quem se reconhece o direito de cidadania, dispensar exigências preexistentes, numa equiparação que se crê respeitadora do princípio da igualdade e um ato que se afigura de justiça, eliminando alguns bloqueios que a anterior legislação tornava inultrapassáveis.


Juiz Conselheiro recentemente Jubilado


Paulo Armínio de Oliveira e Sá foi nomeado para o Supremo Tribunal de Justiça a 6 de dezembro de 2005 e jubilou-se recentemente, a 13 de julho de 2017. Licenciado em Direito pela Universidade de Coimbra, foi subdelegado do Procurador da República na Comarca de Vila da Feira e Delegado do Procurador da República interino, na Comarca de Tabuaço. Foi efetivo nas Comarcas da Ribeira Grande, Estarreja (ambas durante o serviço militar), Figueira da Foz e Porto. Na Comarca do Porto, foi Juiz Estagiário, e Juiz de Direito no Tribunal de Instrução Criminal de Santo Tirso. Foi Procurador da República nos Círculos Judiciais de Vila da Feira e Matosinhos, na Comarca do Porto e, depois, no Tribunal da Relação do Porto. Como Procurador-Geral Adjunto, foi também Auditor de Justiça no Ministério do Plano e da Administração do Território e membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República. Desempenhou ainda funções de Perito designado no Grupo de Avaliação Colectiva da União Europeia (EU) (desde 1998) e seu Presidente durante a Presidência portuguesa da UE (2000); Perito designado no Grupo Multidisciplinar Contra a Criminalidade Organizada da UE - Mecanismo de Avaliação dos Estados-Membros, qualidade em que participou na avaliação da Cooperação Judiciária na Alemanha (2000); Auditor de Defesa Nacional (curso de 2000/2001); membro eleito do Conselho Superior do Ministério Público (2002/2005); elemento da Bolsa de Magistrados para missões internacionais no âmbito da “Rule of Law”, qualidade em que frequentou com aproveitamento o “Pilot Core Course”, na Áustria, a “Specialisation Course on Rule of Law”, na Suécia, e a “Specialisation Course on Conflict Transformation”, no Reino Unido (2003).

 

“O grande desafio vem a ser o da maior integração e abertura de espaços”

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NELSON FARIA DE OLIVEIRA
Advogado, Secretário-Geral da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa (CJLP), Embaixador Empresarial do Ribatejo e Presidente do CIC – Centro Internacional de Cultura, Nelson Faria de Oliveira fala sobre a CJLP que lidera e sobre projetos que considera essenciais na Lusofonia, no campo da Justiça


A (CJLP) identifica-se como uma comunidade informal e ativa, que tem por objetivo fortalecer o universo jurídico que compreende os diversos países de língua portuguesa. Este objetivo tem sido concretizado? De que forma?
A  CJLP – Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa procura unir todas as entidades do Direito, por seus importantes personagens, tais como Advogados, Juízes, membros do Ministério Público, Juízes Desembargadores, Autoridades Policiais, Autoridades das Finanças, enfim, membros dos poderes constituídos,  todos aqueles que tem a formação em direito e que falem a língua portuguesa, tanto é verdade que temos em nossos quadros membros de diversos países, não necessariamente de língua portuguesa, mas que falam o português, como exemplo podemos citar o ex-presidente do Tribunal de Justiça de Boston, Dr. Felipe Raposa, que descende de açorianos e domina a língua portuguesa com maestria. Com isso valorizamos a nossa língua, fortalecemos as instituições e através das mais diversas atividades, como congressos, debates, audiências públicas, podemos discutir e apresentar soluções para as dificuldades  e superar as exigências dos novos tempos, como aconteceu no V Congresso Internacional de Direito, realizado no passado mês, no Porto, ou no 1º Congresso do Direito Desportivo, em Lisboa, com o apoio de diversas entidades, desse importante núcleo da Justiça e do Direito.

Com quantos membros conta atualmente a CJLP?
A CJLP tem em seus quadros cerca de 300 membros, dos mais diversos países, sendo certo que outros países também têm os seus representantes, com a exigência do domínio da língua portuguesa, que é, evidentemente, o instrumento que nos une, sem olvidar o Direito como ponto essencial e a indicação de membros para participação e ingresso.

Que balanço faz do último Congresso Internacional de Direito, que decorreu no Porto, a 22 e a 23 de junho, e que foi dedicado à Justiça e à Economia no Espaço de Cooperação da Língua Portuguesa?
O balanço foi dos melhores, com um público e palestrantes do mais elevado nível, envolvendo todos os países de língua portuguesa e de outros ainda, o que demonstra o interesse e a importância dessa união, sendo de destacar as ideias que surgem e com isso aprimoram o nosso universo jurídico, essa troca de experiências foi a principal temática, sem olvidar ainda que a Economia e o Direito devem caminhar juntos, pois a Economia é fator de desenvolvimento e o Direito e a Justiça devem propiciar um ambiente seguro aos seus participantes, sejam eles empresários, trabalhadores, e a todos que vivem em sociedade.

Ainda mais recentemente, decorreu também o I Congresso Internacional do Direito Desportivo, a 27 de junho. Quais as principais linhas temáticas a ter em conta nesta área na Lusofonia?
A grande questão neste tópico brilhantemente levantada pelo Ex-Ministro da Justiça do Brasil, Dr. José Eduardo Martins Cardozo, que juntamente com o Secretário de Estado do Desporto, Dr. João Paulo Rebelo, encerraram o evento, em que o mesmo fez uma importante referência ao facto de o Desporto ter uma ligação internacional, através de suas diversas competições, tais como a Copa do Mundo, Olimpíadas, entre outras, aos mais diversos desportos, onde existe uma conjugação de direitos, deveres e contratos, e onde há a movimentação de milhões de dólares, conjugados com interesses empresariais. Isto faz com que seja necessária a criação de uma legislação internacional, que facilite e viabilize essa integração e relações mais diversas.

Quais os desafios que se colocam aos diversos operadores judiciários, no espaço da Lusofonia, relativamente à dimensão da mobilidade empresarial?
O grande desafio vem a ser o da maior integração e abertura de espaços, sem com isso trazer uma insegurança aos países membros, lembrando que o universo lusófono é grande e há interesses vários. Mas há ainda resistências, até justificáveis, para os entraves, como por exemplo de advogados terem possibilidade, desde que atendidas as exigências legais, de atuação em todos os países de língua portuguesa. Esta seria uma experiência e uma integração fantástica, um exemplo para o mundo, mas nesse particular poderia alargar-se para outras atividades profissionais e não só para o direito, apesar de muitas outras profissões não sofrerem com as restrições que os advogados suportam.

O seu escritório assessora, no âmbito jurídico, alguns dos maiores grupos empresariais do Brasil, mas também do estrangeiro, pequenas, médias e grandes empresas, e associações e organizações empresariais. Movendo-se neste campo lusófono e empresarial, qual é a maior necessidade que vê os investidores e empresários sentirem quando se deslocam e pretendem investir nas diferentes geografias lusófonas?
Devemos, primeiramente, separar as empresas e grupos empresariais por sua dimensão, os grandes grupos possuem capacidade financeira e logística que lhes facilitam a integração nos negócios, o que os auxilia e lhes dá tempo para o amadurecimento e penetração comercial. As pequenas e médias empresas já encontram dificuldades maiores para o investimento, e a demora na busca dos resultados fragiliza-as e, se não tiverem uma rápida resposta, a tendência é desistirem do mercado, sempre com grandes perdas. Na verdade, o caminho para as pequenas e médias empresas, tomadas as devidas cautelas e o conhecimento do mercado, é adquirir uma pequena empresa, devidamente estruturada, onde detenham pelo menos 51% das quotas, com isso terão toda a facilidade para o desenvolvimento dos negócios já em andamento e plenamente funcional, com um sócio local, o que trará uma economia e velocidade muito interessantes. É o que aconselho.

A criação de figuras jurídicas como a Autorização de Residência para Atividade de Investimento, em Portugal, pode ser uma boa solução para a captação de investimento através de investidores de países terceiros nos países da Lusofonia?
Sem dúvida, mas devemos ficar atentos a quais segmentos se pretende investir e quais as mais-valias que isso pode trazer para cada um dos países, devemos sempre pensar em qualidade sobre todos aspetos e no interesse das sociedades em crescer e desenvolver-se, mas com foco e interesse, e os governos devem dar as premissas.

É lícito que se espere que um sistema judiciário possa ser um “aliado” da economia de um país?
Evidentemente, o judiciário deve estar atento e, atendidas as exigências legais, focar-se no interesse do país e nas consequências das suas decisões, pois o judiciário não pode fechar os olhos para a realidade social. Fechar uma empresa, um hospital por débitos laborais ou dívidas pode não ser o melhor caminho, pois gera desemprego e pobreza. O judiciário deve compreender a economia e colaborar com o universo empresarial, como um instrumento que gera riqueza, empregos, salários, felicidade, sem olvidar o cumprimento da lei. Creio que muitas questões de transgressão das leis poderiam, em muitos casos, levar a penalizações como cursos de formação e aperfeiçoamento, quando o caso assim o permitisse.

No quadro da Lusofonia, como vê que a questão da imigração esteja a ser tratada pelos diferentes sistemas judiciários?
Os sistemas judiciários não sabem o que fazer para superar essas dificuldades, as pessoas diante das dificuldades buscam soluções e temos assistido à criminalidade a aumentar e muito. A pobreza ainda é o grande mal deste mundo e deve ser combatida, essas questões da imigração não são fáceis de solucionar. Deveria haver um imposto internacional para apoiar e melhorar os países em dificuldade e com isso reduzir drasticamente a necessidade de imigração. Muitos problemas seriam eliminados e de forma muito mais económica e segura para todos. Será uma utopia? Não creio, somente depende das grandes potências.

Em 2015, foi sugerida a criação de um espaço de livre circulação na Lusofonia. O que acha desta ideia e de que forma o sistema jurídico português e dos demais países lusófonos teria de se adaptar para responder aos desafios que daí surgiriam?
A questão que se coloca tem a ver com o melhoramento da qualidade de vida de cada um dos países lusófonos, pois não seria preciso imigrar se todos os países estivessem bem. Poderíamos ter um espaço de livre circulação para o lazer, para a formação, para os estudos, mas, como temos diferenças, que encontram resistências, dificilmente esse espaço de livre circulação será um espaço realmente livre, haverá sempre critérios, nem sempre muito justos.

A realização da justiça passa cada vez mais por meios designados alternativos ou extrajudiciais, tanto pela via clássica da conciliação como pela via da mediação ou da justiça restaurativa. Num contexto empresarial, e da lusofonia, vê esta vertente como positiva?
A saída da conciliação e da mediação é sempre positiva, mas temos sim que criar mecanismos que diminuam o litígio, diminuam o confronto e os desentendimentos. Certo é que os países que investem em educação e formação têm cada vez menos litígios e países com baixa educação possuem níveis altíssimos. Por isso, o grande caminho vem a ser a educação e formação e com isso os meios de comunicação, televisão, internet, possuem uma grande responsabilidade. É hora de buscar soluções na prevenção, ela é sempre mais económica, um jovem estudando é sempre muito mais económico do que um jovem preso, o custo é muito menor financeira e socialmente falando. Devemos rever as formas de estar, pensar, o mundo está a sofrer uma grande transformação, e a justiça tem que deixar de ir atrás do facto para apresentar soluções, a Justiça deve, sim, em função das mudanças que ocorrem, antecipar-se aos próprios acontecimentos, para que de forma preventiva possa ter uma atuação efetiva, eficiente e eficaz. Como instrumento de proteção social.

Imigração e mobilidade empresarial em Portugal

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As correntes migratórias são um fenómeno tão antigo quanto o da própria existência humana.
Com efeito, desde que existe, o ser humano desenvolve quotidianamente relevantes fluxos migratórios, ao migrar, emigrar e imigrar em busca de melhores condições, sejam elas climatéricas, de segurança e conforto ou, nos tempos atuais, de melhores condições de negócio e racionalidade atinente ao mesmo, localização estratégica, vantagens logísticas, fiscais ou pela segurança e imagem que determinado país ou estado emprestam a quem neles opera ou está domiciliado, ainda que formalmente.
Por força da sua localização geográfica, integração na União Europeia (UE), e políticas adotadas nos últimos anos, nomeadamente ao criar regimes especiais de tributação para residentes não habituais e acesso forfetário a residência em território português e, por consequência, à livre circulação no Espaço Schengen, Portugal está na rota dos atuais fluxos migratórios, atraindo empresários e investidores oriundos, sobretudo, da Ásia e América Latina.
Em Portugal as questões relativas à imigração são disciplinadas primacialmente pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação presentemente vigente (“Lei de estrangeiros”), a qual define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto do residente de longa duração.
Tudo isto sem embargo dos acordos bilaterais presentemente vigentes entre Portugal e países integrantes da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (“CPLP”)(1), os quais disciplinam as relações encetadas entre os mesmos de forma diversa relativamente aos demais países estrangeiros, atenta a relação secular e histórica, nomeadamente no que tange aos investimentos e sua proteção em cada um dos países integrantes da CPLP.
A supra referida “Lei de estrangeiros” disciplina o regime dos diversos vistos que podem ser concedidos pelo Estado português, no estrangeiro e em postos de fronteira e, bem assim, que disciplina o regime das autorizações de residência em território português, as quais compreendem dois tipos: (i) autorização de residência temporária; e (ii) autorização de residência permanente.
De entre as autorizações de residência temporária em território português, existem 8 subtipos: (i) autorização de residência para exercício de atividade profissional; (ii) autorização de residência para atividade de investimento; (iii) autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntário; (iv) autorização de residência para reagrupamento familiar; (v) autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal; (vi) autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia; (vii) autorização de residência «cartão azul UE»; e (viii) autorização de residência em situações especiais.
Ater-nos-emos de uma forma muito breve e resumida ao quadro legal presentemente vigente em Portugal no que tange à imigração e, muito em particular, à imigração nos casos de mobilidade empresarial, analisando os regimes da “autorização de residência para exercício de atividade profissional” e da “autorização de residência para atividade de investimento”, também conhecido pelo acrónimo “ARI” ou comummente como “Golden Visa”, porquanto são estes os regimes que mais contendem com a imigração e mobilidade empresarial de cidadãos estrangeiros em Portugal.
Com efeito, é este o quadro legal e regulamentar com que terão de se deparar investidores e empresas estrangeiras estabelecidos ou nacionais de Estados terceiros à União Europeia que pretendam transferir a sua atividade e/ou estabelecimentos para Portugal e que necessitem de alocar aos seus quadros em Portugal trabalhadores nacionais de estados terceiros à UE, vendo-se na obrigação de levar a cabo o necessário procedimento de regularização da situação migratória de tais trabalhadores em território português, sendo que a eventual complexidade e morosidade de tal procedimento poderia revestir um entrave a tais fluxos migratórios/de investimento, o que não é o caso, como veremos mais adiante.
Sem embargo das condições especiais aplicáveis à “autorização de residência para exercício de atividade profissional” e ao “ARI”, qualquer cidadão estrangeiro que pretenda requerer qualquer uma daquelas duas autorizações de residência temporária em território português deve reunir as condições gerais que são exigidas pela Lei de estrangeiros, a saber: a) posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência; b) inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; c) presença em território português; d) posse de meios de subsistência, tal como definidos por portaria; e) alojamento; f) inscrição na segurança social, sempre que aplicável; g) ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano.
No caso do ARI, a Lei de estrangeiros não exige que o candidato possua visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na lei para a concessão de autorização de residência, e no caso da “autorização de residência para exercício de atividade profissional” tal requisito também poderá ser dispensado, excecionalmente, caso o mesmo a) possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho; b) tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente; c) esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
Tramitado que seja o procedimento de autorização de residência, estando o mesmo devidamente instruído, a final a administração formará a sua vontade, deferindo ou indeferindo o pedido. Deferido que seja o pedido, a “autorização de residência para exercício de atividade profissional” será válida pelo período de um ano contado da data de emissão(2) do título, e é renovável por períodos sucessivos de dois anos, devendo o seu titular residir permanentemente em Portugal.
Por outro lado, o cidadão estrangeiro requerente de “ARI” tem de preencher os requisitos gerais acima referidos e, além disso, tem de preencher cumulativamente os seguintes requisitos: a) ser portador de visto Schengen válido; b) regularizar a estada em Portugal dentro do prazo de 90 dias a contar da data da primeira entrada em território nacional; c) exercer qualquer atividade, pessoalmente ou através de uma sociedade que conduza, em regra, à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional e por um período mínimo de cinco anos: (i) transferência de capitais no montante igual ou superior a € 1.000.000,00; (ii) criação de, pelo menos, 10(3) postos de trabalho; (iii) aquisição de bens imóveis(4) de valor igual ou superior a € 500.000,00(5); (iv) aquisição e realização de obras de reabilitação de bens imóveis, em montante igual ou superior a € 350.000,00(6); (v) transferência de capitais no montante igual ou superior a € 350.000,00(7)aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional; (vi) transferência de capitais no montante igual ou superior a € 250.000,00(8) aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional; e (vii) transferência de capitais no montante igual ou superior a € 500.000,00, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco.
A ARI é concedida por um período inicial de um ano, renovável por períodos de dois anos. No primeiro ano da ARI, o beneficiário da mesma deve permanecer 7 dias seguidos ou interpolados em Portugal, sendo que nas subsequentes renovações de dois anos deverá permanecer 14 dias seguidos ou interpolados, estando obrigado a comprovar que se mantêm as condições que lhe permitiram o acesso à ARI.
Tanto no caso da autorização de residência para exercício de atividade profissional como no caso da ARI, o facto de o cidadão estrangeiro ser titular de uma autorização de residência, dar-lhe-á o direito ao reagrupamento familiar, acesso ao Direito e Tribunais, a cuidados de saúde, educação e ensino e ao exercício de uma atividade em Portugal, podendo, ainda, dar-lhe acesso a residência permanente ou à aquisição da nacionalidade portuguesa, preenchidos que sejam os requisitos de tempo e demais requisitos previstos.
Concluímos, pois, que o atual regime da imigração em Portugal acompanhou as atuais necessidades de um mundo globalizado e da crescente mobilidade empresarial, tendo sabido dar uma resposta efetiva e atrativa às necessidades dos empresários estrangeiros imigrantes, facultando-lhes o acesso a várias e atraentes soluções.

Notas:
1. Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
2. Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em Portugal é atribuído um título de residência.
3. Este número pode ser reduzido em 20%, caso a contratação ocorra em território de baixa densidade, passando o requerente a ter de demonstrar a criação de 8 postos de trabalho, o que deverá fazer pela exibição dos correspondentes contratos de trabalho e por certidão emitida pela Segurança Social.
4. O requerente de ARI pode adquirir um ou mais imóveis, em regime de propriedade ou compropriedade, conquanto que em qualquer dos casos cumpra os requisitos mínimos de valor, sendo que apenas poderá onerar o/os imóvel/imóveis na parte excedente àqueles valores mínimos, não obstante o possa dar de arrendamento ou explorar como lhe aprouver.
5. Este valor pode ser reduzido em 20%, caso o imóvel adquirido se integre em território de baixa densidade, sendo que em tal caso o valor do investimento é de € 400.000,00.
6. Este valor pode ser reduzido em 20%, caso o imóvel adquirido se integre em território de baixa densidade, sendo que em tal caso o valor do investimento é de € 280.000,00.
7 .Este valor pode ser reduzido em 20%, caso o investimento ocorra em instituições situadas território de baixa densidade, passando o requerente a ter de demonstrar um investimento de € 280.000,00.
8. Este valor pode ser reduzido em 20%, caso o investimento ocorra em entidades situadas território de baixa densidade, passando o requerente a ter de demonstrar um investimento de € 200.000,00.


*Advogado e sócio fundador da Rogério Alves & Associados, Sociedade de Advogados RL

O novo fluxo migratório de brasileiros para Portugal

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Durante um período considerável do século passado, e por razões do foro político-económico, os portugueses personificaram um povo emigrante, escapando a um regime ditatorial, na procura de melhores condições de vida um pouco por todo o mundo. Tal fluxo migratório, embora por razões essencialmente de cariz económico, tem-se verificado, de novo, ao longo da presente década, assistindo-se desta vez a uma fuga específica de quadros profissionais maioritariamente jovens e altamente qualificados para países com economias desenvolvidas, à procura de oportunidades de emprego minimamente apelativas do ponto de vista remuneratório e de carreira profissional.

É, pois, de forma algo paradoxal que assistimos a um Portugal que, também por razões económicas, se afirma cada vez mais como destino migratório preferencial para cidadãos comunitários essencialmente do Norte da Europa e, inclusive, para muitos cidadãos extracomunitários, oriundos um pouco de todo o mundo.
É precisamente nesse contexto que um novo e pujante fluxo migratório de cidadãos brasileiros para Portugal tem vindo a assumir enorme preponderância no perfil populacional do país, para o qual naturalmente muito tem contribuído a indelével relação histórica, cultural, linguística, política, legislativa e económica existente entre as duas margens do Atlântico.
Contudo, contrariamente ao perfil de imigrantes oriundos do Brasil no final do século passado e início do presente, caracterizado essencialmente por uma mão-de-obra precária (à semelhança dos cidadãos portugueses que emigraram em meados do século passado), e que entretanto regressaram ao Brasil aquando do respetivo crescimento económico verificado no final da década passada, assistimos atualmente a um novo fluxo migratório constituído por cidadãos com níveis altos de escolaridade e de qualificação profissional e, essencialmente, com uma considerável capacidade aquisitiva e de investimento.
Ora, para tal realidade muito tem contribuído o estatuto de Portugal enquanto Estado-Membro da União Europeia, permitindo uma significativa mobilidade dentro do Espaço Schengen (26 países europeus), tornando o país uma porta aberta para a Europa e uma via rápida e eficaz para se alcançarem outros mercados internacionais, nomeadamente Ásia e África. Acresce um elevado padrão de qualidade de vida ao alcance de poucos países, as excelentes infraestruturas de que o país dispõe praticamente a todos os níveis, uma desburocratização crescente dos serviços estatais, uma simplificação (com as devidas exceções e a que acresce uma morosidade em alguns casos inaceitável) dos processos de concessão de autorização de residência e obtenção de nacionalidade portuguesa e, claro está, inúmeros incentivos de natureza económica, financeira e fiscal para efeitos de investimento em Portugal, inclusive no âmbito do quadro comunitário.
Paralelamente, para tamanha intensificação do fluxo migratório de brasileiros que optam por Portugal como destino para investir, trabalhar, estudar ou simplesmente desfrutar das suas reformas, muito contribui a conjuntura atual do Brasil, assolada por sucessivas e intermináveis crises político-económicas e um inerente crescimento exponencial de violência e respetivo sentimento de insegurança.
Assim, os cidadãos brasileiros, que representam hoje em dia o maior número de estrangeiros em Portugal, são essencialmente pessoas que investem no mercado imobiliário, por intermédio ou não do regime de Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) em vigor desde o dia 8 de outubro de 2012 e comummente denominado de “Golden Visa” (Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto), empresários que constituem sociedades comerciais nos mais diversos setores de atividade, empreendedores que se candidatam aos vários programas de incentivos constituídos no âmbito do Portugal 2020, destacando-se os Incentivos à Inovação Produtiva na Indústria e no Turismo, profissionais que desempenham funções tecnicamente qualificadas ou, ainda, estudantes que frequentam licenciaturas, mestrados ou doutoramentos em universidades bastante prestigiadas, tais como as Universidades de Aveiro, Minho e Nova de Lisboa, a Universidade da Beira Interior (Covilhã) e o ISCTE (Lisboa), as quais figuram no ranking das 200 melhores universidades do mundo, segundo um estudo elaborado pela Times Higher Education.
Importa igualmente sublinhar que o fluxo migratório de cidadãos brasileiros para os Estados Unidos, nomeadamente para o Estado da Flórida, onde hoje constituem uma comunidade com mais de dois milhões de pessoas, e que sempre foi o destino preferencial para a esmagadora maioria da população brasileira com capacidade de investimento, tem, nos últimos tempos, vindo a perder terreno de forma bastante acentuada para o “Velho Continente”, nomeadamente para Portugal, cada vez mais encarado como um país extremamente atrativo do ponto de vista do investimento imobiliário, nomeadamente atendendo à sua segurança, dinamismo e inerente potencial de valorização e, claro está, ao ARI/Golden Visa, um programa de autorização de residência que, comparativamente com o EB-5, entre diversos outros programas de investimento para obtenção de residência nos Estados Unidos, se afirma como um programa bastante mais simples, com requisitos claros e transparentes, sem riscos imponderáveis para o investidor, com a possibilidade de um reagrupamento familiar bastante mais abrangente e, por último, com requisitos mínimos de permanência extremamente reduzidos.
Com efeito, para fins de obtenção de autorização de residência por investimento e posterior aquisição de nacionalidade Portuguesa ao fim de seis anos, o mercado imobiliário tem sido a via pela qual a esmagadora maioria dos investidores, incluindo cidadãos brasileiros, têm optado no âmbito do ARI/Golden Visa, sendo de salientar a enorme apetência e legitimidade que muitos cidadãos brasileiros possuem pela obtenção da nacionalidade portuguesa, seja por aquisição ou atribuição, não sendo a isso alheio o referido fluxo migratório patente há já algumas décadas e, claro está, a relação umbilical que une ambos os povos desde sempre. Segundo dados recentes do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), entre Outubro de 2012 e Abril de 2017, 403 cidadãos brasileiros receberam Autorizações de Residência para Atividade de Investimento, sendo de salientar uma vez mais o crescimento exponencial que se tem verificado nos últimos anos a este nível e que se reflete em 74% dessas autorizações terem sido concedidas em 2016, a que não é completamente alheio o facto de aproximadamente 90.000 brasileiros terem adquirido nacionalidade portuguesa entre 2010 e 2016.
Por último, não será de mais salientar a importância que o regime fiscal para o Residente Não Habitual, em conjugação com convenções para evitar a dupla tributação celebradas entre Portugal e alguns países, tem assumido também para efeitos de tal fluxo migratório, em virtude da sua inegável e propositada atratividade fiscal, quer por intermédio de isenção total, quer de redução substancial da carga fiscal ao nível do IRS, como é o caso, entre outros, relativamente a profissionais que exercem atividades de elevado valor acrescentado com caráter científico, artístico ou técnico, de indivíduos que aufiram rendimentos imobiliários no seu país de origem ou mesmo de cidadãos reformados.
A título de curiosidade, acrescenta-se que outras formas de obtenção de autorização de residência têm vindo, igual e gradualmente, a captar grande atenção, nomeadamente junto de cidadãos brasileiros que pretendem iniciar uma atividade económica em Portugal ou mesmo junto de cidadãos reformados que pretendem desfrutar das suas reformas em Portugal, enquanto país seguro, com elevada qualidade de vida e um custo inerente substancialmente inferior ao dos seus concorrentes diretos.     
Em virtude do exposto, parece-me seguro concluir que o presente fluxo migratório de cidadãos brasileiros para Portugal reúne todas as condições para se prolongar no tempo, desde que o referido quadro geral favorável se mantenha, nomeadamente ao nível dos diversos incentivos financeiros, benefícios fiscais e clareza nos processos de obtenção de residência e aquisição de nacionalidade portuguesa.

*Sócio fundador da Sociedade de Advogados Almeida, Dias & Associados

A mobilidade da empresa na cplp

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Nestes últimos tempos, temos ouvido notícias acerca de um crescente interesse, por parte de países com as mais diversas características (linguísticas e não só) e localizações geográficas, em se associarem ou mesmo integrarem a CPLP. A este propósito, imediatamente recordamos a integração da Guiné Equatorial, mas neste momento já se encontram associados, sob o estatuto de observadores associados, países tão distintos como o Japão, a Geórgia, a Hungria, o Senegal, a Turquia ou o Uruguai, entre outros. Além destes, outros também se têm vindo a aproximar e a manifestar interesse nas actividades desta comunidade, como são os casos da China, de Marrocos e da Austrália, por exemplo.
O motivo da surpresa causada por tais interesses não se prende, apenas, com a circunstância de a Comunidade de Países de Língua Portuguesa atrair tão intensamente países que falam línguas bem diferentes, como o japonês, o chinês ou o húngaro. Nem, mesmo, por não termos com esses países laços históricos, culturais e afectivos tão fortes como os que nos unem a Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, São Tomé e Príncipe ou Timor-Leste. A maior surpresa advém do contraste entre esses interesses, por um lado, e, por outro, a constatação de que a CPLP não vem realizando todo o imenso potencial de desenvolvimento económico dos países membros que todos nela pressentimos, ao vê-la integrada por economias dotadas de todos os instrumentos para a geração de riqueza e interligando todas as partes do mundo.
Muitos são os factores desta não realização do potencial de desenvolvimento económico inerente a uma comunidade com as características da CPLP e a todos eles urge dar a devida atenção, até porque igualmente vêm cerceando as capacidades de crescimento e de construção do bem-estar de cada um dos povos abrangidos. No entanto, no âmbito desta edição especial lusófona sobre mobilidade empresarial, penso que nos devemos focar naquele que é determinado pelo incipiente funcionamento do motor a que os instituidores da CPLP confiaram o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre os países membros e nas condições, legais e políticas, que serão necessárias para que esse motor funcione devidamente.
Com efeito, muito embora logo no momento da sua constituição a CPLP tenha identificado o desenvolvimento das relações comerciais e económicas como um pilar essencial para o estreitamento das relações entre os estados membros, esse desenvolvimento foi deixado à iniciativa dos agentes económicos e das suas associações, como é próprio de economias livres de mercado e assentes na iniciativa privada, diga-se em abono da verdade. O problema é que esta “delegação de competências” não foi acompanhada da preocupação de criar as infraestruturas legais e políticas indispensáveis, para que os agentes económicos e suas associações pudessem desempenhar essa função de que eram incumbidos. Designadamente, os governos não trataram de eliminar os entraves burocráticos e aduaneiros a importações e exportações, nem de simplificar processos de licenciamento para o estabelecimento de empresas e o exercício de actividades, nem de definir as regras legais segundo as quais os capitais possam circular livremente, nem, por vezes, de definir o regime fiscal aplicável a investimentos e outras actividades económicas transnacionais, como é o caso da inexistência, ainda hoje, de um acordo sobre a dupla tributação entre Portugal e Angola.
Temos por evidente que o estreitamento das relações comerciais e económicas entre os povos é função que apenas pode ser desempenhada pelos agentes económicos e que sempre se desenvolverá de acordo com os interesses que estejam, ou não, em presença. De contrário, não se trataria de relações económicas entre povos, mas de relações políticas entre estados. Mas os agentes económicos, entidades privadas, não podem agir à margem da lei, nem criar eles próprios os quadros legais adequados à sua actividade, além do que tenderão a agir onde se apresentem as melhores condições para a produção de resultados. Por isso, admitindo que se entenda como desejável que a CPLP deixe de ser uma simples sigla ou uma sala de conversa apenas destinada aos governos dos estados membros, para passar a promover o efectivo estreitamento dos laços entre os povos e o desenvolvimento das suas relações económicas, há que lançar mãos à obra para negociar e efectivamente fazer entrar em vigor acordos que definam as regras para o estabelecimento de relações comerciais ou a realização de investimentos e exercício de actividades, mais assegurando que tais regras sejam transpostas para o ordenamento jurídico dos estados membros.
Neste âmbito, segundo o último Boletim do AICEP (Janeiro de 2017), em matéria de acordos bilaterais com incidência económica, Portugal celebrou 6 acordos com  Angola, dos quais apenas 1 está em vigor; 9 acordos com o Brasil, dos quais 8 estão em vigor; 6 acordos com Cabo Verde, todos em vigor; 4 acordos com a Guiné-Bissau, dos quais 2 estão em vigor; 1 acordo com a Guiné-Equatorial, que não está em vigor; 7 acordos com Moçambique, dos quais 3 estão em vigor; 7 acordos com São Tomé e Príncipe, dos quais 1 está em vigor; 3 acordos com Timor-Leste, dos quais 1 está em vigor. De notar que vários dos acordos que ainda não estão em vigor já foram celebrados há vários anos.
Este levantamento serve para notar que, inexistindo um ordenamento jurídico comum como o da União Europeia, no seio do qual se estabeleçam e desenvolvam as relações económicas entre os estados membros da CPLP, a única plataforma de consensualização e coordenação dos seus ordenamentos jurídicos são estes acordos bilaterais e, como vemos, além de serem escassíssimos (ao fim de 21 anos de existência formal da CPLP), ainda mais escassos são aqueles que se encontram em vigor, após as formalidades constitucionais de ratificação. Por isso, o empresário português ou moçambicano estabelece relações comerciais ou de investimento com o Brasil ou Angola nas mesmas condições que um empresário americano ou inglês, frequentemente tendo de superar os mesmos obstáculos protecionistas, como se não estivesse no seio de uma comunidade. Ora, se as condições são estas, cumpre dizer que a CPLP pode existir formalmente, mas não materialmente.
Mais recentemente – desde 2002, mas com maior relevo a partir de 2010 – num esforço para ultrapassar esta situação e gerar as condições de coordenação necessárias entre os estados membros, para (pelo menos) identificar as necessidades com vista ao efectivo desenvolvimento das relações económicas no seio da comunidade, merece atenção o papel desempenhado pela Confederação Empresarial da CPLP, sob o modelo de associação empresarial onde Portugal surge representado pela ELO – Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Económico e a Cooperação. Esta Confederação tem vindo a promover a realização de diversos encontros sectoriais (comércio, indústria, banca, seguros, etc.) para relacionar os respectivos actores sediados em cada um dos estados membros, partilhar boas práticas e apontar as necessidades sentidas para dinamizar as respectivas actividades transfronteiriças, constituindo-se como uma plataforma de encontro dos agentes de mercado.
Este papel é, ainda, insuficiente para resolver os problemas e dificuldades sentidos pelos empresários, quando se propõem levar as suas actividades até outros países membros da CPLP ou, mesmo, aí se instalarem. Mas é um começo que, estou certo, não será alheio ao acentuar do interesse de muitos países terceiros sobre as actividades da CPLP e de às mesmas se associarem, como referia no início deste artigo. Não será coincidência que o surgimento e disseminação desse interesse internacional ocorra e cresça na sequência da criação da Confederação Empresarial da CPLP e a par do desenvolvimento das suas actividades. Diria que tal interesse é sinal que a constituição deste organismo terá sido um passo no caminho certo.
Importa, agora, prosseguir a caminhada e prosseguir na transformação da CPLP em verdadeira comunidade de países, para o estreitamento das relações económicas como meio de promover o seu desenvolvimento económico, social e cultural. Para isso, há que utilizar CE da CPLP como fórum onde os empresários possam gizar, em conjunto, as linhas orientadoras das regras que devem reger a circulação da sua actividade no seio da CPLP, a fim de exortar os respectivos governos a adoptar essas mesmas regras, tomando em mãos a tarefa de definir os seus próprios interesses e de promover a sua regulação. Com efeito, se essa regulação ainda não existe, ao fim de 21 anos de existência da CPLP, não será por má vontade dos governos que criaram a comunidade, mas porque boa parte dessa tarefa apenas pode ser desempenhada por quem tem “as mãos na massa”.

*Sócio de AAMM, Sociedade de Advogados
**Por opção do autor, este texto não segue o Novo Acordo Ortográfico

Balanço sobre os Vistos Gold

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A autorização de residência a estrangeiros (ARI, ou mais comummente denominada Visto Gold), atribuída por via do investimento efetuado em território nacional, vem prevista na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, sucessivamente alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, e especialmente regulada no Despacho n.º 11820- A/2012, com as sucessivas alterações.
Através deste mecanismo passa a ser possível conceder uma autorização de residência temporária, sem necessidade de obtenção prévia de visto de residência, quando os nacionais de países terceiros realizem, pessoalmente ou através de uma sociedade constituída em Portugal ou noutro estado membro da U.E. e com estabelecimento estável em Portugal, uma atividade de investimento que conduza à concretização de, pelo menos, uma das seguintes situações em Portugal:
i) A transferência de capitais no montante igual ou superior a um milhão de euros;
ii) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
iii) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
iv) Aquisição de bens imóveis cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.
Importa ressalvar que, quanto ao requisito referido em i), e quando o mesmo seja realizado através de Sociedade, considera-se imputado ao requerente da autorização de residência apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social.
Por sua vez, o requisito iii) carecerá da propriedade plena dos imóveis por parte do requerente, livres de quaisquer ónus ou encargos.
De acordo com o artigo 4º do diploma, o investimento escolhido pelo requerente da autorização de residência é aferido no momento da apresentação do pedido de autorização de residência, devendo o mesmo ser mantido por um período mínimo de cinco anos, contado a partir da data da respetiva concessão.
No que se refere à validade da autorização de residência temporária, esta tem a duração de um ano contado a partir da data da respetiva emissão, podendo posteriormente ser renovada por períodos sucessivos de dois anos, desde que se mantenham os requisitos necessários para a sua concessão.
Para efeitos da renovação, os requerentes devem demonstrar ter permanecido em território nacional durante, pelo menos, (i) 7 dias no primeiro ano e (ii) 14 dias em cada um dos períodos de dois anos subsequentes.
Aquele a quem for concedido um Visto Gold poderá, em suma:
- Residir e trabalhar em Portugal;
- Circular pelo espaço Schengen, sem necessidade de visto;
- Beneficiar de reagrupamento familiar;
- Solicitar a concessão de Autorização de Residência Permanente nos termos da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4/07, com a atual redação);
- Solicitar a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, cumprindo os demais requisitos exigidos na Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 3/10, com a atual redação).
De 8/10/2012 até 30/06/2017, segundo a estatística do SEF, tinham sido atribuídos 5145 Vistos Gold e 8434 autorizações de residência a familiares reagrupados, dos quais 4849 por via da aquisição de imóveis, 288 por transferência de capitais e apenas 8 pela criação de, pelo menos 10 postos de trabalho. Em termos do investimento, naquele período de tempo, obtivemos ao abrigo deste regime EUR3.163.623.092,46, sendo que EUR309.936.690,95 foram ao abrigo da transferência de capitais e EUR2.853.686.401,51 através da aquisição de imóveis. No Top 5 das nacionalidades temos 3428 vistos atribuídos a chineses, 423 a brasileiros, 192 a sul africanos, 178 a russos e 100 a libaneses.
Em abril de 2017, os chineses representavam 67,47% dos Vistos Gold concedidos, uma queda de 11,53% desde 2012, a favor de outras nacionalidades, como brasileiros (representando 3% em 2014, juntamente com os Angolanos e agora representando 8%), russos (representando, em 2014, 5% e agora representando 3,4%), sul-africanos (representando 2% em 2014 e 3,5% em 2017), paquistaneses e libaneses (representando, em 2014, 1% e agora 1,9%). Estas são as sete principais de 28 nacionalidades que foram até agora atraídas pela figura jurídica criada pelo Governo.
O investimento recebido através dos Vistos Gold totalizou, em maio, 45.869.824,93 euros, uma queda de 52,2% em relação ao mesmo mês do ano anterior (96.113, 794,23 euros) e 41,2% menos do que em abril, quando o montante arrecadado atingiu os 78.069.068 euros.
Do investimento total obtido em maio, a maioria continua a ser proveniente da compra de imóveis (44.869.725 euros), enquanto a transferência de capitais foi de 1.000.099,93 euros.
O investimento captado nos primeiros cinco meses do ano foi de 557.196.0555,93 euros, 35% superior aos 410 065 499,69 euros obtidos no mesmo período em 2016.
Desde a criação deste regime, que atrai o investimento, foram alocados 5145 Vistos Gold: dois em 2012, 494 em 2013, 1526 em 2014, 766 em 2015, 1414 em 2016 e 943 este ano, até o final de Junho.
As novas regras para a obtenção de vistos Gold, que ampliou os critérios de investimento para cidadãos fora da União Europeia, em áreas como reabilitação urbana e ciência, entre outros, entraram em vigor em 3 de setembro de 2015 e a Ministra da Administração Interna anunciou, este ano, a proposta de mais três novas regras para obtenção do regime do Visto Gold.
Pretende-se que estes vistos sejam também concedidos a estrangeiros que invistam “350 mil euros para a criação de empresas portuguesas desde que criem ou mantenham cinco postos de trabalho permanentes” ou “200 mil euros em empresas portuguesas que estejam num Plano de Recuperação ou de Revitalização” ou “350 mil euros no reforço de capital de empresas portuguesas”.
Contudo, se, por um lado, criamos mais atrativas formas de obtenção do Visto Gold, por outro, teremos de olhar para o atual sistema de concessão do mesmo, que não acompanha esta tendência, porquanto a atual demora dos serviços tem gerado preocupação e desconfiança generalizada nos investidores, tornando este regime menos competitivo face a outras jurisdições.
Acresce que existem atualmente  outros constrangimentos ao nível do procedimento administrativo que prejudicam a atratividade do programa, nomeadamente pela (i) impossibilidade de os serviços procederem ao atendimento de chamadas efetuadas para a linha telefónica disponível para o efeito; (ii) obrigatoriedade de os investidores e suas famílias (quando aplicável o reagrupamento), no decurso do processo, terem de estar presentes na concessão e no fornecimento de dados biométricos – a última alteração legislativa veio determinar que a presença também era obrigatória aquando da entrada do processo (concessão); (iii) impossibilidade de agendamento para a concessão com antecedência  superior a um mês, o que dificulta o planeamento da deslocação dos investidores.
Em consequência, ultimamente, temos vindo a assistir à “fuga” de investimento, para efeitos da obtenção do Visto Gold, para Espanha, Malta e até mesmo Alemanha. Segundo parece, o mercado chinês tem optado pelos EUA e Canadá, onde foram criados programas de atribuição de vistos de imigrante pelos mesmos montantes de investimento. Como possível solução, o SEF confirma “estar previsto até ao final do ano aumentar a criação de atendimentos especiais, e criar uma espécie de ‘linha azul’” para acelerar os processos. Estamos em crer que a implementação desta medida (e sua eficiência) será determinante para contrariar o atual retrocesso na procura dos vistos Gold e possa voltar a contribuir, de forma decisiva, para o fortalecimento da economia portuguesa.

*Advogada, Raposo Subtil  e Associados, Sociedade  de Advogados

O Direito de Imigração e a Mobilidade Empresarial

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Durante os últimos anos tem-se vindo a desenvolver uma política comum de imigração, não só na União Europeia (UE) como também em todos os países incluídos na Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (vg. OCED).
Porém, os instrumentos legislativos parecem muitas das vezes insuficientes e os Estados membros têm os seus próprios normativos internos, muita das vezes, contraditórios, emergentes dos acordos comunitários assinados, recomendações do Conselho da UE e também das políticas nacionais de cada País, entre outros factores.

Embora haja por parte da CESE (vg. Comité Económico e Social Europeu) a facilidade de esperar que a política externa da UE se empenhe a fundo na governação mundial das migrações internacionais no âmbito das Nações Unidas, a verdade é que o Comité desta organização intergovernamental propõe que a UE tenha um papel mais activo no desenvolvimento do diálogo sobre migração internacional e desenvolvimento das mesmas.
Os diálogos sobre a migração e a mobilidade da UE com países terceiros tem como principal objectivo assegurar com que a imigração ocorra de forma ordenada, cumprindo os requisitos legais de coerente, credível e eficaz e, para que se possa alcançar tal objectivo, tem que existir – aquilo que temos vindo a ler nos últimos tempos nas notícias que correm mundo, ou seja, controlo das fronteiras baseada numa política de prevenção e de luta contra o auxílio à imigração ilegal, que respeite plenamente os direitos humanos e a dignidade dos migrantes introduzidos clandestinamente e dos prestadores de ajuda humanitária, bem como o princípio de não repulsão, e a proibição das expulsões coletivas consagrada no artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, elementos essenciais de uma política global da UE em matéria de migração. Na verdade, a UE tem tido uma política aberta para admissão de imigrantes, com uma abordagem a médio prazo, onde existe uma resposta para a actual crise económica e política que os países da UE atravessam. O Comité sugere que a legislação europeia e a nacional de cada país sobre a imigração garanta o princípio da igualdade de tratamento em matéria de direitos laborais e também sociais e, por seu lado, o CESE propôs aos vários órgãos da UE, como à Comissão, Parlamento e ao Conselho, que no domínio da política externa exista uma promoção do quadro normativo internacional para as migrações com base na legislação aplicável, designadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Consideramos, também, que a política de imigração necessita de ser mais aberta para a admissão de novos trabalhadores imigrantes e a própria Comissão Europeia considerou ser necessário integrar os novos imigrantes em vários mercados tendo em conta a situação demográfica e os mercados emergentes existentes.
O direito de imigração e a mobilidade empresarial são dois conceitos diferenciadores, mas cujas consequências dos mesmos influenciaram de forma profunda os mercados actuais!
A mobilidade dos nacionais de países terceiros, no que concerne à passagem das fronteiras externas da União Europeia, não implica necessariamente imigração no sentido estritamente económico. A maioria das pessoas que cruzam as fronteiras fazem-no como visitantes, turistas ou por motivos de guerra (como tem sucedido), mas claramente sem fins empresariais. Porém, a chamada mobilidade empresarial, ou seja, estadias mais longas que envolvem projectos de migração estáveis, e que tem como intuito o acesso ao mercado de trabalho e à criação de emprego com a consequente constituição de empresas em outro país que não o país de origem do imigrante dá-nos a possibilidade de desenvolver uma mobilidade empresarial que não existia há dez anos atrás seguramente. As leis da UE são extremamente permissivas em relação à livre circulação de cidadãos, de trabalhadores e na verdade o direito de imigração, tem tido um papel activo no sistema de apoio para os imigrantes que saem do país de origem e que se integram no mercado de trabalho num país de destino, que não o seu. Ora, devido a este aumento exponencial deste tipo de migração, a CESE tem vindo a propor propostas jurídicas avançadas no sentido de melhorar os sistemas de imigração, como: i) o reconhecimento das habilitações dos trabalhadores imigrantes, ii) a certificação dos diplomas e iii) as competências que devem estar incluídas nas parcerias para a mobilidade empresarial, bem como o iv) acesso a benefícios sociais (e.g. subsídio de desemprego e RMG) vs. percepção do risco de uma actividade empresarial. A mobilidade empresarial tem sido, nos últimos tempos, um factor em desenvolvimento e uma consequência das políticas de incentivo ao investimento de cidadãos estrangeiros, cada vez mais visíveis na lei da imigração, criando a possibilidade de cidadãos estrangeiros terem incentivos quer fiscais quer laborais de forma a ser-lhes possível a criação de empresas fora do seu país de origem criando no mercado de trabalho novos desafios, para estes cidadãos estrangeiros. Exemplo disso é a recente Lei n.º 29/2017 de 30 de Maio, que faz o destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço, bem como a cooperação administrativa através do sistema de informação do mercado interno, tal destaca a protecção dos direitos dos trabalhadores em território português, criando melhores condições para a inevitável mobilidade económica. Senão vejamos:
- A Lei 29/2017, de 30 de Maio, veio transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respeitante à Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 1996, que versa sobre o destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviço, ora, a presente Lei é aplicável a situações de destacamento de trabalhadores em território português, assim como trabalhadores destacados para outros Estados-membros, por prestadores de serviços estabelecidos em Portugal. Ora, tal Lei tem uma enorme influência e consequência na mobilidade empresarial de tal forma, que se destacam medidas de cooperação e assistência entre os Estados membros, para proteger os trabalhadores em mobilidade empresarial, tais como incentivo ao investimento, criação de postos de trabalho para cidadãos estrangeiros, estágios devidamente remunerados, incentivo à criação de empresas com objecto social muito específico como sejam as startup. Ultimamente, assistiu-se a uma verdadeira transformação na forma como as pessoas interagem e comunicam, fruto do recurso ao uso de múltiplos canais de comunicação como sejam as redes sociais, mensagens instantâneas, entre outras, que passaram a ser uma constante, de forma a podermos estar sempre contactáveis, um status quo que passou a ser parte integrante do nosso quotidiano. Esta tendência rapidamente contaminou o contexto empresarial. Longe vão os tempos em que para trabalhar, responder a um e-mail, marcar uma reunião era imperativo fazê-lo a partir do escritório. Hoje já não é assim, podemos fazê-lo literalmente a partir de qualquer ponto do mundo e a qualquer hora. Esta Lei torna assim mais expressiva a possibilidade de mobilidade empresarial, cada vez mais patente e protegida na lei da imigração e no nosso ordenamento nacional, que neste âmbito evolui bastante. Não tenhamos dúvida de que o Direito de Imigração tem nos últimos tempos dado um grande incentivo à mobilidade empresarial, mormente em Portugal, por meio e incentivos criados pela própria Lei da Imigração, que cria e trouxe condições particularmente interessantes ao investimento estrangeiro para a constituição em particular de empresas estrangeiras no território nacional, criando fluxos de imigração para este fim consideráveis, onde, inclusive, através do regime do “Golden Visa” se podem criar empresas nacionais por estrangeiros, com fluxos contemporâneos de imigração que têm mostrado novas formas de inserção económica, pois o aumento do número de empresários estrangeiros originam importantes impactos no crescimento económico, gerando mobilidade empresarial e, consequentemente, aumentando a oferta de bens e serviços bastante aliciantes para a economia nacional e até internacional.
*Por opção da autora, este artigo não segue o Novo Acordo Ortográfico

**Foto de Telmo Miller
* Advogada/Sócia; Mestre em Direito do Trabalho; Departamento de Trabalho e Segurança Social;  Bernardino, Resende e Associados, Sociedade de Advogados R.L.

Mobilidade de trabalhadores – Portugal e Moçambique

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A globalização dos mercados facilita o desenvolvimento empresarial, criando novas oportunidades para as empresas e para os próprios trabalhadores, deixando as fronteiras internas dos Estados de ser um limite para a mobilidade empresarial; esta afirmação é ainda mais verdadeira entre países que têm relações económicas de particular proximidade, como é o caso de Portugal e Moçambique.
E esta afirmação não é apenas válida para as grandes empresas e multinacionais, mas também para as pequenas e médias empresas que optem pelo caminho da internacionalização e expansão de mercados.

Obviamente que as novas tecnologias ajudam a transpor fronteiras, possibilitando às empresas a prestação de serviços a uma escala mundial sem necessidade de estruturas locais. No entanto, em muitos casos isso não é suficiente.
A manutenção de relações empresariais estáveis e duradouras exige também um contacto directo, que assegure a expansão do negócio, a confiança e a manutenção da clientela, motivando as empresas à criação de estruturas locais, muitas vezes com recurso a trabalhadores transfronteiriços.
A transferência desses profissionais deve acontecer em consonância com as normas no país destino que, fomentando o desenvolvimento económico, combatam os riscos e os perigos que sempre adviriam de uma circulação de pessoas, de forma arbitrária e desregulamentada.
Portugal, fruto das medidas que foram sendo implementadas nos últimos anos, tem vindo a ocupar espaço como um novo destino empresarial potenciado por um quadro fiscal que se pretende cada vez mais atractivo. Por seu turno, o forte desenvolvimento económico de Moçambique também tem tornado este país bastante atractivo para o investimento estrangeiro, com uma forte circulação de trabalhadores oriundos de vários cantos do mundo.
Importa, por essa razão, analisar os regimes referentes às condições de entrada e permanência de trabalhadores estrangeiros em cada um desses países, bem como as normas laborais aplicáveis aos mesmos.
Em Portugal, o trabalhador estrangeiro que pretenda desenvolver a sua actividade (ao abrigo de um contrato de destacamento) deve obter previamente um visto adequado ao exercício de uma actividade profissional remunerada, sendo a competência para a concessão de vistos das Embaixadas e dos Postos Consulares de carreiras portugueses e dos Postos Consulares de Carreira e das Secções Consulares.
Quanto aos tipos de vistos a conceder aos trabalhadores estrangeiros com vista à permanência em território português, temos, essencialmente, o visto de estada temporária e o visto de residência.
O visto de estada temporária destina-se a permitir ao trabalhador estrangeiro a entrada em território português, nos seguintes casos:
a) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
b) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
c) Permanência em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços;
Este tipo de visto é válido, em regra, por quatro meses e permite múltiplas entradas em território nacional.
Os vistos de residência destinam-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência sendo válido para duas entradas em território português e habilitando o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses. São três os tipos de visto de residência:
a) Para exercício de actividade profissional subordinada:
b) Para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores;
c) Para actividade de investigação ou altamente qualificada.
Salientamos que, para além das condições específicas aplicáveis a cada tipo de visto, a concessão dos mesmos está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições gerais relativas aos trabalhadores:
• Não terem sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
• Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação de Schengen;
• Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos da lei;
• Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da solidariedade e segurança social;
• Disponham de um documento de viagem válido; e
• Disponham de um seguro de viagem.
É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de estado estrangeiro sempre que que este tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ou que tenha sofrido mais de uma condenação. A concessão de vistos de residência e de estada temporária está ainda subordinada a parecer prévio do SEF – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Os vistos atribuídos podem ser prorrogados, sendo que, no caso de visto de estada temporária, essa prorrogação poder ser até 90 dias e, no caso de visto de residência, pode ser até um ano, prorrogável por igual período.
No que respeita à relação laboral entre a empresa e o trabalhador estrangeiro, este tem direito às condições de trabalho previstas na lei e em IRTC de eficácia geral aplicável que respeitem a:
a) Segurança no emprego;
b) Duração máxima do tempo de trabalho;
c) Períodos mínimos de descanso;
d) Férias;
e) Retribuição mínima e pagamento de trabalho suplementar;
f) Cedência de trabalhadores por parte de empresa de trabalho temporário;
g) Cedência ocasional de trabalhadores;
h) Segurança e saúde no trabalho;
i) Protecção na parentalidade;
j) Protecção do trabalho de menores;
k) Igualdade de tratamento e não discriminação.
Sobre a aplicação do regime da segurança social aos trabalhadores estrangeiros, importa destacar que só estão excluídos do enquadramento no regime geral de segurança social os trabalhadores cujo destacamento não exceda, no máximo, os 24 meses, salve se houver algum acordo bilateral que estabeleça um regime diferente.
À semelhança do que acontece em Portugal, também em Moçambique, a entrada de cidadãos estrangeiros está condicionado a apresentação de passaporte ou documento equiparado e visto de entrada emitido pelos serviços de migração ou Ministérios dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, conforme a situação em específico.
Para efeitos de mobilidade de trabalhadores destacados, assumem especial relevo o visto de negócios e o visto de trabalho, cuja competência para a concessão e prorrogação pertence aos Serviços de Migração.
O visto de negócio deve ser utilizado até 60 dias desde a sua concessão e permite que o seu titular permaneça em território nacional por um período de 30 dias, prorrogáveis até 90 dias, mas não permite que o seu titular obtenha autorização de residência e de trabalho.
O visto de trabalho deve igualmente ser usado até 60 dias após a sua concessão e permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até ao termo do contrato de trabalho.
Para a obtenção do visto de trabalho, um dos requisitos é a celebração de um contrato de trabalho, o qual pode revestir uma das seguintes modalidades: (i) regime de trabalho de curta duração (com um limite de 90 dias por ano, seguidos ou interpolados); (ii) regime de quotas (qua varia consoante o tipo de empresa, com um mínimo de 5% e um máximo de 10% da totalidade dos trabalhadores) e (iii) regime de autorização de trabalho.
No que respeita às normas reguladoras da relação de trabalho com o trabalhador destacado, a Lei do Trabalho Moçambicana é aplicável aos trabalhadores estrangeiros, pelo que durante o destacamento são estas as regras em vigor entre as partes.
De acordo com o Regulamento da Segurança Social obrigatória, os trabalhadores estrangeiros que se encontrem a prestar serviços em Moçambique mas que provem estar abrangidos por um sistema de segurança social noutro país, não estão obrigados à inscrição no sistema de segurança social moçambicano.
Em suma, a mobilidade internacional de trabalhadores é uma tendência que veio para ficar. Resta à empresa e ao trabalhador respeitar os trâmites burocráticos de obtenção de visto adequado à prossecução da actividade profissional, de forma a respeitar a legislação em vigor em cada estado.

*Presidente do Conselho de Administração e Sócia co-responsável pela área de prática de Direito do Trabalho da Abreu Advogados

Os Residentes Não Habituais e Golden Visa

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Neste artigo é tratado o regime dos Residentes Não Habituais (RNH) e analisada sumariamente a situação atual das Autorizações de Residência para Atividade de Investimento (ARI ou Golden Visa/GV), enquanto contributos significativos para atrair estrangeiros a Portugal e incrementar o investimento no nosso país.


RNH
Qualquer indivíduo que nos 5 anos civis anteriores não tenha estado inscrito como residente fiscal em Portugal pode, no ano civil seguinte, registar-se para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) como RNH, desde que nesse ano preencha um dos seguintes requisitos, atributivos da residência fiscal em Portugal: (i) permaneça em Portugal por mais de 183 dias, consecutivamente ou não, num período de 12 meses que se inicie ou termine nesse ano civil; (ii) disponha de habitação em Portugal (própria ou arrendada) em condições que façam supor tratar-se da sua residência habitual; (iii) a 31/12 desse ano seja tripulante de navio/aeronave ao serviço de entidade residente em Portugal; (iv) desempenhe no estrangeiro funções públicas ao serviço do Estado português.
Preenchido algum destes requisitos, e com base em contrato de arrendamento ou outro documento que comprove tal preenchimento, o indivíduo deve ser registado, até 31/12 desse ano, como residente fiscal (“normal”) em Portugal, após o que deverá solicitar-se online que lhe seja atribuída senha de acesso ao Portal da autoridade tributária e aduaneira portuguesa (AT). Obtida a senha de acesso (por regra em 5 dias úteis), deverá ser requerido no Portal da AT (no máximo até 31/03 do ano seguinte aquele em que foi registado como residente em Portugal) o registo como RNH, sendo a resposta obtida, por regra, nos 2 dias úteis seguintes.
Desde que se mantenham os requisitos atributivos da residência fiscal em Portugal, referidos acima, este estatuto de RNH manter-se-á por um período de 10 anos.
Os benefícios fiscais a que podem aceder os RNH traduzem-se: (a) na isenção de tributação em Portugal de determinados rendimentos obtidos fora do território português (os rendimentos abrangidos por esta isenção devem, não obstante, ser incluídos na Declaração Anual de IRS, cuja entrega é obrigatória para os RNH, tal como sucede com os residentes “normais”); (b) na tributação a uma taxa de 20% dos rendimentos do trabalho dependente e independente e dos rendimentos de natureza empresarial que sejam obtidos no âmbito das atividades listadas na Portaria n.º 12/2010, de 7/01 (Portaria), consideradas “atividades de elevado valor acrescentado” (AEVA), e tal seja reconhecido por Despacho da Direção de Serviços de Registo de Contribuintes (DSRC), mediante requerimento a apresentar para o efeito junto da mesma. Quanto aos demais aspetos da tributação em Portugal dos RNH, seja em sede de IRS, seja no âmbito dos demais impostos em vigor em Portugal, são aplicáveis aos RNH regras idênticas às aplicáveis aos demais residentes em Portugal.
A isenção para os rendimentos obtidos fora de Portugal é aplicável: (a) aos rendimentos de pensões, desde que estes não resultem de contribuições que tivessem sido deduzidas em IRS em Portugal; (b) aos rendimentos do trabalho dependente, desde que estes tenham sido tributados no seu país de origem; (c) aos rendimentos do trabalho independente resultantes de uma AEVA e desde que tais rendimentos possam ser tributados no seu país de origem nos termos de acordo de dupla tributação (ADT) aplicável ao caso; (d) aos “royalties”, rendas prediais, rendimentos de capitais e mais-valias, desde que estes rendimentos e mais-valias possam ser tributados no seu país de origem nos termos de ADT aplicável ao caso, o que, por regra, e não obstante esta questão dever ser objeto de uma análise casuística, sucede quanto aos dividendos, juros, “royalties”, rendas e mais-valias imobiliárias e, nalguns casos, às mais-valias de partes sociais em sociedades cujo ativo seja maioritariamente composto por imóveis.
Quanto à aplicação da taxa de IRS de 20% aos rendimentos de AEVA, note-se que apenas as atividades previstas na Portaria e que sejam registadas no cadastro do RNH podem beneficiar de tal taxa de 20%. Este registo é efetuado pela DSRC, mediante requerimento, ao qual deverá(ão) ser anexada(s) cópia(s) de documento(s) que comprove(m) o exercício da(s) referida(s) AEVA, sendo que, quando não existe contrato de trabalho que especificamente indique o desenvolvimento de uma AEVA constante da Portaria, a DSRC tem vindo a pedir (supostamente) como comprovativo da AEVA desenvolvida pelo RNH, certificado de licenciatura ou documento similar, não aceitando para este efeito, por exemplo, e no caso de RNH que desenvolvam AEVA enquanto profissionais independentes ou empresários em nome individual, cópia das faturas ou faturas-recibo emitidas pelos RNH em Portugal e cujo descritivo e CAE respetivo corresponda a uma AEVA constante da Portaria. Dado que o exercício de grande parte das atividades listadas na Portaria – como é o caso de todas as atividades constantes dos pontos 2 e 3, bem como das constantes dos subpontos 704 a 717 do ponto 7 – não depende da titularidade de qualquer licenciatura, estas restrições, que têm vindo a ser impostas pela DSRC, quanto ao tipo de documentos que comprovam o exercício de AEVA pelos RNH, deverão ser abandonadas ou, pelo menos, repensadas, sob pena de poderem vir a constituir um sério entrave à aplicação do regime dos RNH.

GV
A aplicação do regime dos RNH não depende da atribuição de uma autorização de residência aos respetivos requerentes, sendo independente do regime de GV, não obstante estes dois regimes poderem ser aplicados em simultâneo. O sistema de GV destina-se a permitir a atribuição de autorizações de residência (AR) temporárias a pessoas que realizem determinado tipo de investimento em território português (sendo o mais comum a compra de bens imóveis), com a possibilidade de obtenção de AR permanentes, ao fim de 5 anos de residência temporária e da nacionalidade portuguesa, ao fim de 6 anos de residência em Portugal (sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na Lei e Regulamento da Nacionalidade).
O regime dos GV já captou um nível bastante relevante de investimento para o território português, o qual, por referência a 31.05.2017 e de acordo com o último mapa estatístico divulgado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), ascendia a EUR 3.124.373.000,55.
Desde a entrada em vigor do regime dos GV, em outubro de 2012, foram concedidas 5.084 ARI (até 31.05.2017), conforme informação estatística divulgada pelo SEF.
Só em taxas administrativas de concessão, os GV já “renderam” ao Estado português cerca de EUR 25.420.000,00, sem considerar as taxas cobradas pela concessão de AR de reagrupamento familiar relacionadas com os GV (EUR 5.000,00 cada), nem as cobradas pelas renovações, quer dos próprios GV, quer das referidas AR de reagrupamento familiar (EUR 2.000,00 cada). A implementação deste sistema de GV gera, assim, um valor já significativo de receita para os cofres do Estado português, receita esta que, naturalmente, pode e deve ser utilizada na prossecução de importantes finalidades públicas.
Não há dúvida de que o regime dos GV e dos RNH potenciou um crescimento muito acentuado do mercado imobiliário e o desenvolvimento da economia portuguesa em geral. O fluxo migratório internacional e a estrutural e inequívoca revitalização do património imobiliário confirmam esse desenvolvimento.
Não obstante este facto, não podemos deixar de dar nota da falta de recursos humanos alocados à organização, receção e instrução dos pedidos de GV e, no âmbito do regime dos RNH, dos requerimentos de reconhecimento das AEVA por parte da DSRC. Para dar uma ideia da dimensão do problema, refira-se que, atualmente, o SEF dispõe de uma única pessoa a efetuar as marcações para entrega de pedidos de GV para todo o território nacional. Dos contactos mantidos com o SEF, temos vindo a constatar que os meios humanos existentes são insuficientes para dar resposta a simples pedidos de informação e marcações para entrega de pedidos de concessão/renovação e até mesmo para marcações de simples testes biométricos. Considerando o impacto positivo que os GV têm vindo a trazer à economia portuguesa, é, pois, imperioso dotar o SEF de mais recursos, por forma a serem ultrapassadas as atuais ineficiências operacionais do sistema de concessão dos GV, das AR de reagrupamento familiar, respetivas renovações, etc., sob pena de o sucesso do regime dos GV poder vir a ser posto em causa.

*Responsável pela área de Fiscal em Portugal da Gómez-Acebo & Pombo
**Advogado da área de Imobiliário da Gómez-Acebo & Pombo

Enquadramento legal do trabalhador estrangeiro em Portugal particularmente o trabalhador altamente qualificado

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Os hodiernos tempos que atravessamos trouxeram uma nova realidade com a qual todos – famílias e empresas – se encontram obrigados a conviver: a mobilidade laboral. A ideia de trabalho para a vida, associada ao consequente trabalho num único local ou em raio predefinido e imutável, encontra-se cristalizada num determinado tempo histórico, que, nos dias que correm, parece cada vez mais distante.
A globalização desempenhou um papel central na evolução deste fenómeno, enquanto causa e, simultaneamente, consequência, sendo certo que Portugal, não obstante as suas características e mundividência muito próprias, não foi exceção à regra. A ausência ou diminuição muito significativa das limitações à circulação de pessoas e capital, o aumento exponencial da velocidade de circulação da informação, a abertura de novos e apetecíveis mercados, a pulverização de polos de conhecimento, a demanda por uma especialização cada vez mais técnica e complexa, a desativação de postos de trabalho de índole marcadamente tradicional e a criação de uma outra e mais fina camada de trabalho, todos estes fatores contribuíram para, por um lado, a atração pelo desafio da mobilidade laboral e, por outro lado, talvez um pouco mais pernicioso, a necessidade imperiosa dessa mesma mobilidade.
Em Portugal, um outro fenómeno mais recente contribuiu para a alteração – ou, melhor, consolidação – dessa tendência: falamos, naturalmente, da crise económica e dos “anos da Troika”. Durante esse período (2008-2014), fomos confrontados com uma profunda retração económica, o crescimento galopante do desemprego, o estrangulamento do financiamento bancário, o aumento extraordinário dos índices de encerramento de empresas e a implementação de reformas legislativas na área laboral com efeitos diretos na diminuição do rendimento dos trabalhadores e famílias.
Se, por um lado, muitos trabalhadores se viram na contingência de sair do país para tentar a sua sorte, a verdade é que, por outro lado, a crise económica criou condições, sobretudo nestes últimos anos de trajetória já ascendente, para a atração de investimento estrangeiro em Portugal, induzido particularmente pela mão-de-obra qualificada e pelas estruturas organizativas e empresariais que, padecendo de graves problemas de financiamento, apresentavam, ainda assim, grande potencial.
Tendo, assim, como pano de fundo aquelas duas realidades, e em função da internacionalização das empresas portuguesas e, bem assim, da entrada em Portugal de multinacionais muito relevantes, vimos assistindo à crescente deslocação de trabalhadores estrangeiros para território nacional, muitos deles ocupando cargos de direção ou de gestão e, nesse contexto, altamente habilitados e qualificados.
Coloca-se, então, a questão de saber qual o (melhor) enquadramento legal para a entrada e permanências desses trabalhadores estrangeiros, particularmente de trabalhadores altamente qualificados, em Portugal.
Entre nós, a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional é regulada pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (“Lei”), complementada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro (“Decreto Regulamentar”).
De acordo com a Lei, a entrada de trabalhador estrangeiro em Portugal encontra-se dependente de visto. O visto aplicável varia em função das concretas circunstâncias da prestação de trabalho em Portugal, designadamente a natureza do vínculo, o período de duração da atividade e o tipo de funções a desempenhar em território português.  
Em termos muito genéricos, e dependendo da verificação de determinados requisitos, o visto de estada temporária será potencialmente aplicável aos seguintes casos:
i. Deslocação de trabalhadores estrangeiros nacionais de estados-membros da Organização Mundial do Comércio para efeitos de formação profissional em território nacional;
ii. Exercício de uma atividade profissional subordinada, de caráter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os 6 meses, em território nacional.
Cumpre referir que o processo relativo à concessão de visto para a situação referida no ponto ii., ou seja, para a contratação temporária de trabalhador estrangeiro, se encontra dependente de um mecanismo extremamente burocrático que envolve o Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Por seu turno, o visto de residência será potencialmente aplicável às situações em que o trabalhador estrangeiro pretende, com algum grau de estabilidade, residir em Portugal para aqui:
i. Exercer atividade profissional subordinada;
ii. Exercer atividade profissional subordinada altamente qualificada;
A contratação, com natureza estável, de trabalhador estrangeiro nos termos do ponto i. encontra-se, igualmente, sujeita ao mecanismo que envolve o Instituto do Emprego e Formação Profissional e que, para além de outros requisitos de ordem formal, assenta na ideia de que a contratação de estrangeiros só será possível se, após divulgação de oportunidade de emprego junto daquele Instituto, a respetiva vaga não for preenchida por trabalhadores portugueses. Trata-se de um mecanismo extremamente limitado, limitativo, prolongado e, como já se referiu, burocrático, o qual, no final do dia, poderá não assegurar a contratação do concreto trabalhador estrangeiro que a empresa pretende efetivamente integrar.
Talvez por isso, isto é, por perceber as limitações do regime em causa, e, bem assim, pelo facto de, por via de todos estes obstáculos de natureza essencialmente administrativa, Portugal e as empresas localizadas em território nacional não estarem a beneficiar da experiência e conhecimento de trabalhadores estrangeiros particularmente habilitados, o legislador, em 2012, introduziu na Lei a figura do visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado. A concessão deste visto encontra-se, então, dependente da verificação dos seguintes requisitos:
i. exercício de atividade que requer competências técnicas especializadas ou de caráter excecional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respetivo exercício, designadamente de ensino superior;
ii. contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho com, pelo menos, um ano de duração;
iii. remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional(1) ou 3 vezes o valor indexante de apoios sociais(2);
iv. qualificações legalmente exigíveis, em caso de profissão regulamentada, ou, em caso de profissão não regulamentada, adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.
A grande virtualidade desta recente tipologia de visto é a desnecessidade de percorrer o mecanismo – limitado, limitativo, prolongado, burocrático e potencialmente ineficaz – relativo à divulgação e (não) preenchimento de oportunidades de emprego junto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, afigurando-se muito mais expedita, direta e simples.
Nos termos do Decreto Regulamentar, o pedido de visto deverá ser acompanhado dos documentos e elementos que atestem o cumprimento de todos os requisitos legais, desde logo a existência de uma atividade altamente qualificada e de qualificações e habilitações concretas e adequadas do trabalhador estrangeiro.
No fundo, a demonstração do casamento perfeito entre as funções altamente qualificadas, especializadas e excecionais na empresa e a existência de um trabalhador estrangeiro com os conhecimentos, qualificações e habilitações ideais para as desempenhar, de tal forma que, no caso concreto, se encontre justificado prescindir do mecanismo que dá prevalência ao preenchimento de oportunidades de emprego por trabalhadores nacionais.   
Nessa medida, a preparação, organização e elaboração do pedido do visto em causa deverá ser rodeada de todas as cautelas e cuidados, nomeadamente com recurso ao acompanhamento de advogado ou de entidades especializadas, de modo a que se assegure, tanto quanto possível, a sua viabilidade e respetiva concessão.  
Por último, importa referir que, uma vez emitido o visto de residência para atividade altamente qualificada que permite a entrada legal em Portugal, a permanência efetiva do trabalhador estrangeiro em território nacional exigirá a solicitação e emissão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.

*Advogado, Associado Sénior em PLMJ – Sociedade de Advogados Mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto

A importância da mobilidade profissional nos países de língua portuguesa

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Esta é uma era global. Uma era em que fronteiras e barreiras entre países e culturas começam a dissipar-se. As empresas deparam-se com uma crescente necessidade de apostar numa expansão além-fronteiras e na consequente mobilização e deslocalização dos seus colaboradores e representantes.

Nos Países de Língua Portuguesa esta é uma realidade que se tem vindo a marcar proeminentemente, sendo crucial incentivar e alimentar iniciativas que promovam e agilizem essa mobilidade, uma vez que a cooperação entre países lusófonos não se limita à difusão da Língua Portuguesa.
A deslocação constante de pessoas entre países de Língua Portuguesa tem marcado o percurso histórico da Comunidade, pelo que o fortalecimento da coesão e da sua identidade deverá ser promovido – através de sinergias que potencializem o intercâmbio entre jovens, agentes económicos e grupos sócio-empresarial, bem como as transações tecnológicas e o fluxo comercial e de investimentos.
Todavia, muito além da aproximação dos povos e do aproveitamento das variadas atividades e indústrias, a grande vantagem de uma maior e mais livre mobilidade profissional entre estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é o incentivo à circulação acessível de diversas categorias profissionais, colmatando as lacunas de colaboradores que se verificam em algumas áreas. Assim, e através de um certo cenário de permuta, o mercado de trabalho é francamente dinamizado, concedendo inúmeros benefícios à economia dos países lusófonos.
É, aliás, exatamente com esta dinâmica de reciprocidade em mente que o Governo português propôs à própria CPLP a livre circulação de cidadãos entre a comunidade lusófona. Neste sentido, a proposta visa, em primeira instância, a autorização de residência, a portabilidade dos direitos sociais e o reconhecimento dos diplomas académicos.
Portugal e Cabo Verde, inclusivamente, procederam à apresentação de uma proposta conjunta de mobilidade nos espaços de Língua Portuguesa à CPLP, que será alvo de debate e análise. O objetivo será a implementação do estatuto de cidadania para os residentes da CPLP, tanto num país como no outro.
Ao analisar a perspetiva da mobilidade europeia, já variadas iniciativas ganharam forma no sentido de fomentar a movimentação de estudantes e profissionais pelos estados-membros da União Europeia.
Em 2016, a EuRA e a CERC revelaram as principais tendências futuras acerca da mobilidade profissional. As duas principais tendências refletem a urgência de uma mobilidade profissional global: em primeiro lugar, enquanto se espera o crescimento do volume de mobilidade dos funcionários, a atribuição de tarefas variará imensamente; em segundo lugar, existe elevada probabilidade de a mobilidade desempenhar um papel mais estratégico no planeamento de negócios e na gestão geral de talentos profissionais.
Mais recentemente, em Portugal, foi projetada uma rede que integra múltiplas áreas de especialização profissional. Designado por “Plataforma de Mobilidade Profissional Global”, este é um projeto que opera como bolsa de emprego, objetivando o impulsionamento da mobilidade dos profissionais portugueses para território internacional através da promoção do contacto entre empregadores e profissionais, do acompanhamento aos profissionais – independentemente da sua localização – e da incentivação à realização de estudos e debates que perscrutem o conhecimento da mobilidade profissional e das advenientes oportunidades.
É facto cógnito que a economia é cada vez mais internacional, movimento que se originou na sua grande maioria devido ao período de crise que se fez sentir um pouco por todo o mundo. As empresas procuram novos mercados, o que se reflete na intensificação da procura de profissionais com experiência internacional.
Assim, a mobilidade de qualificados torna-se absolutamente fundamental ao desenvolvimento económico de cada país, disponibilizando os recursos humanos necessários para o efeito.
Sabendo que, no caso dos Países de Língua Portuguesa, os movimentos de deslocação são, com alguma frequência, baseados na correlação histórica dos países – que ganha forma numa língua comum, alimentando a sensação de familiaridade e de pertença – a necessidade de apostar na mobilidade profissional entre países de Língua Portuguesa torna-se expressamente indiscutível.

*CEO da Urban Business

Direito da imigração e mobilidade empresarial

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A “onda” migratória, quase tsunami, de brasileiros em direção a Portugal é rua de mão única, o que é falado, noticiado e sentido por todos, sem exceção.
E o porquê dessa “onda” ? A resposta não é difícil, nem longa e de forma resumida é possível assim dizer: segurança, educação, clima, idioma e um país lindo e acolhedor.

Por enquanto, nada de novo, mais do mesmo, clichê sem criatividade, mas arrisco um palpite nos motivos que estão levando milhares de brasileiros a imigrarem para Portugal.
Além do já famoso e consagrado Golden Visa, grande parte dos brasileiros dessa nova leva têm dupla cidadania por conta dos seus pais e avós, o que facilita muito esse movimento.
Transcende a maior crise económica por que passa o Brasil. Eu mesmo tenho vários amigos que são filhos, netos ou casados com descendentes de portugueses que tiraram ou estão tirando o cartão de cidadão e começando a organizar a vida em Portugal, abrindo conta bancária, NIF e olhando moradia, fixa ou eventual. O mercado imobiliário agradece, quase em ebulição.
E essa onda dá carona ao título desse artigo (“direito da imigração e mobilidade empresarial”) com a transferência de recursos do Brasil e/ou outros países para Portugal. Aqui uma ponte imaginária entre a imigração e a mobilidade, que se aliam sem ordem de preferência. Muito investimento e muita imigração, sem que necessariamente andem juntos, mas é o natural.
O efeito dessa mobilidade empresarial é claramente sentido nos bancos, imobiliárias, locadoras de carro, escritórios de advocacia, arquitetos, decoradores e assim por diante na cadeia produtiva.
Outra questão para debate: qual o limite ou capacidade de Portugal de receber milhares de brasileiros? O Governo de Portugal tem esse número? O programa do Golden Visa será mantido? A pergunta provocativa é: qual será a reação dos cidadãos portugueses a esse êxodo?
Ouço, tanto de portugueses como de brasileiros, que a “turma de agora” é de alto poder aquisitivo e que não pertubarão a organizada vida nas principais cidades portuguesas (Lisboa/Cascais e Porto).
Com absoluta autocrítica e obviamente me incluindo nessa consideração, receio que a atávica incivilidade dos brasileiros, de qualquer classe social e econômica, e independente do grau de escolaridade, contamine os pacatos e educados portugueses. Os exemplos mais banais: o bom dia como primeira fala; esperar da saída das pessoas no metro antes de entrar no vagão; o respeito aos cruzamentos e sinais de trânsito, e tantos outros, enfim, regras primárias de civilidade e, claro, educação, correm risco em Portugal com essa nova invasão, por conta, é claro, da pequena população portuguesa (11 milhões) frente ao potencial dessa imigração, por ora vista com bons olhos pelos portugueses. Mas fica o alerta.
Nesse apertado espaço não cabe agora falar sobre política de imigração, questão de escopo doutrinário e político, amplo e profundo, com base em tratados internacionais, ainda mais entre nações co-irmãs.
Mas é um assunto que merece debate, sem preconceito nem xenofobismo.

*Advogado Miceli Sociedade de Advogados (Rio de Janeiro, Brasil)
**Na grafia original, em português do Brasil

Imigração e investimento

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Recolha elaborada por Colaboradores da RSA LP – Rede de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa, fundada pela Raposo Subtil e Associados, Sociedade de Advogados: João Luz Soares (Coordenação), Gonçalo Cardão, Gonçalo Guimarães, João Ribeiro Pereira e Guilherme Craveiro


Para a temática em apreço, é explanada uma panóplia de diplomas que compõem o enquadramento legal no tocante à Imigração e Investimento, nos diversos países da Lusofonia.
Certo é que, na maioria dos diplomas dos Países de Língua Portuguesa, o enquadramento legal de investimento estrangeiro emerge ao passo do próprio desenvolvimento do país. Neste caso, deu-se primazia à apresentação dos diplomas mais relevantes sobre investimento, mas também sobre imigração.



Portugal


Constituição da República Portuguesa

Parte I - Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I
Princípios gerais


Artigo 12º  (Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
2. As pessoas coletivas gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres compatíveis com a sua natureza.

Artigo 13º (Princípio da igualdade)
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

Artigo 14º (Portugueses no estrangeiro)
Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da proteção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.

Artigo 15º (Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
2. Excetuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham caráter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais.
5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

Despacho n.º 2360/2017, de 20 de março
Aprova o regulamento da emissão da declaração que atesta a transferência efetiva de capital para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento no setor cultural.

Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro
Regulamenta as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência para atividade de investimento em território nacional.

Portaria n.º 760/2009, de 16 de julho
Adota medidas excecionais quanto ao regime que fixa os meios de subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional.

Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro
Define os meios de subsistência de que os cidadãos estrangeiros devem dispor para entrada, permanência ou residência em território nacional.

Decreto regulamentar 84/2007, de 5 de novembro
Regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros de território nacional.

Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

Portaria n.º 1637/2006, de 17 de outubro
Aprova os modelos do certificado de registo, do documento de residência permanente de cidadão da União Europeia e do cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia.
 
Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto
Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril.

Lei n.º 37/81, de 3 de outubro
(Lei da Nacionalidade)

Regula a atribuição, aquisição e perda nacionalidade Portuguesa, e a respetiva forma, processo, requisitos, efeitos e demais disposições.



Angola

Constituição Angolana

Artigo 9.º (Nacionalidade)

1. A nacionalidade angolana pode ser originária ou adquirida.
2. É cidadão angolano de origem o filho de pai ou de mãe de nacionalidade angolana, nascido em Angola ou no estrangeiro.
3. Presume-se cidadão angolano de origem o recém-nascido achado em território angolano.
4. Nenhum cidadão angolano de origem pode ser privado da nacionalidade originária.
5. A lei estabelece os requisitos de aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana.

Lei n.º 2/16, de 15 de abril
Este diploma vem estabelecer as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade Angolana, determinando ainda que a nacionalidade Angolana pode ser originária ou adquirida.

Lei n.º 14/15, de 11 de agosto
A nova Lei do Investimento Privado (NLIP) estabelece as bases gerais do investimento privado na República de Angola, definindo os princípios e o regime de acesso aos incentivos e outras facilidades a conceder pelo Estado a este tipo de investimento, sendo aplicável a investimentos externos de qualquer montante e aos investimentos internos cujo montante global corresponda ao valor igual ou superior a Kz. 50.000.00.

Decreto Presidencial

n.º 108/11, de 25 de maio
O presente Decreto vem aprovar o novo Regulamento sobre o Regime Jurídico de Estrangeiros, revogando a legislação anteriormente existente sobre esta matéria, tendo entrado em vigor na data da sua publicação oficial.

Lei n.º 02/07, de 31 de agosto
Aprova o Regime Jurídico dos Estrangeiros na República de Angola, que regula da situação jurídica do cidadão estrangeiro, que compreende os regimes de entrada, saída, permanência e residência.

Lei n.º 1/05, de 1 de julho
Aprova a Lei da Nacionalidade revogando a legislação anteriormente existente sobre esta matéria. Este diploma regula as condições de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade angolana, abrangendo tanto os Cidadãos Nacionais como os Cidadãos Estrangeiros que preenchendo algum dos requisitos constantes da Lei possam solicitar a aquisição da nacionalidade angolana.




Brasil

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Artigo 22º

Compete privativamente à União legislar sobre: (…) XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros”.

Lei n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, para esses fins estabelece mecanismos de atração de empresas e técnicos estrangeiros especializados.

Lei n.º 12.968, de 6 de maio de 2014
Estabelece procedimento alternativo para a concessão de visto de turismo a estrangeiro e altera os arts. 9º, 10º e 56º da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980.

Lei n.º 12.134, de 18 de dezembro de 2009
Altera a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, para instituir a reciprocidade na concessão de prazos de permanência de estrangeiros no Brasil e dá outras providências.

Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registo de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a renovação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.

Lei nº 9.076, de 10 de julho de 1995
Altera a redação do art. 12 e suprime o art. 53 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 6.964, de 10 de dezembro de 1981, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil.

Lei n.º 6.964, de 9 de dezembro de 1981
Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que “define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências”.

Lei n.º 6.815, de 19 de agosto de 1980
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.

Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962
Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências.



CABO VERDE


Constituição da República de Cabo Verde Artigo 5º (Cidadania)
1.São cidadãos cabo-verdianos todos aqueles que, por lei ou por convenção internacional, sejam considerados como tal.
2. O Estado poderá concluir tratados de dupla nacionalidade.
3.Os Cabo-verdianos poderão adquirir a nacionalidade de outro país sem perder a sua nacionalidade de origem.

Lei n.º 80/VIII/2015, de 7  de janeiro
O diploma estabelece as condições de atribuição de vistos de trânsito, vistos de residência, à autorização de residência para atividade de investimento ou atividade económica relevante, às despesas de expulsão, às penas aplicáveis por emprego de trabalhador estrangeiro em situação irregular e à infração por falta de boletim de alojamento.

Decreto-Lei n.º 2/2015, de 6 de janeiro
O diploma regula a matéria do visto na parte respeitante à apreciação do pedido e a instrução do pedido de concessão de autorização de residência temporária.

Lei n.º 70/VIII/2014, de 26 de agosto
O presente diploma cria um regime jurídico especial de apoio às micro e pequenas empresas.

Resolução 33/2014, de 03 de abril de 2014
Aprovação da Estratégia Nacional de Emigração e Desenvolvimento (ENED), a qual serve de enquadramento para a transformação de uma consciência crescente da importância da potenciação do binómio emigração e desenvolvimento num quadro referencial de princípios, objetivos e linhas de ação, traduzidos em propostas de medidas, atividades e iniciativas, estruturando-se nos eixos conducentes a Facilitar e Preparar as Partidas, Apoiar a Integração das Comunidades nos Países de Destino, Conhecer a Diáspora e as Dinâmicas de Migração, Reforçar os Laços e Promover o Diálogo e Informação entre Cabo Verde e a Diáspora.

Decreto-Lei nº 34/2013, de 24 de setembro
O presente diploma introduz alterações à Lei nº 13/VIII/2012, de 11 de julho, de modo a obviar a emergência de um enquadramento legal de Investimento de Cabo Verde assente na celeridade, desmaterialização e desburocratização do processo de investimento.

Lei n.º 26/VIII/2013, de 21 de janeiro
O presente diploma aprovou o Código de Benefícios Fiscais, onde se estabelece as demais vantagens no investimento estrangeiro no País.

Decreto-Lei 49400, de 24 novembro de 1969
Aprova as regras do sistema punitivo dos atos de emigração clandestina e de incitamento e auxílio à mesma punidos na ordem jurídica com maior severidade e rigor do que a própria emigração atendendo a que os intermediários são determinados, em regra, pelo desejo de lucro, aproveitando-se das dificuldades e carências dos emigrantes enquanto estes procuram noutras terras uma melhoria da situação económica, e revogação do Decreto-Lei n.º 46939 de 5 de abril de 1966.

Lei n.º 90/IV/93
Estabelece as condições gerais para a realização do investimento externo e consagra os direitos, garantias e incentivos a que o investidor tem direito.



Guiné-Bissau

Constituição da República da Guiné-Bissau

Artigo 86º

É de exclusiva competência da Assembleia Nacional Popular legislar sobre as seguintes matérias:
Nacionalidade guineense;
(…)

Decreto-Lei nº 4/91 de 14 de outubro
Aprova o Código do Investimento, centraliza os poderes no Gabinete de Apoio ao Investimento (GAI), estabelece as atribuições e competências relacionadas com a sua aplicação, permitindo uma grande celeridade na apreciação dos projetos, e assegurando grande transparência na concessão dos incentivos.

Decreto-Lei nº 49400, 24 de novembro de 1969
Aprova as novas regras do sistema punitivo dos atos de emigração clandestina e de incitamento e auxílio à mesma punidos na ordem jurídica com maior severidade e rigor do que a própria emigração atendendo a que os intermediários são determinados, em regra, pelo desejo de lucro, aproveitando-se das dificuldades e carências dos emigrantes enquanto estes procuram noutras terras uma melhoria da situação económica, e revogação do Decreto-Lei n.º 46939 de 5 de abril de 1966.

 

Macau

Regulamento Administrativo n.º 8/2010, de 19 de abril
Regulamenta a Lei da contratação de trabalhadores não residentes.

Lei n.º 20/2009, de 24 de agosto
Estabelece as regras aplicáveis à troca de informações no âmbito das Convenções ou Acordos em matéria fiscal celebrados entre a RAEM e outras jurisdições fiscais.

Regulamento Administrativo n.º 2/2009, de 2 de fevereiro
Altera o regime do plano de apoio a pequenas e médias empresas.

Lei do Comércio Externo (Lei n.º 7/2003)
Visa simplificar os procedimentos administrativos relacionados com a importação e exportação.  

Regulamento Administrativo n.º 28/2003
Regula e desenvolve os princípios gerais do comércio externo e do regime de entrada, saída e passagem de mercadorias e outros bens ou produtos na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), previstos na Lei n.º 7/2003.

Regulamento Administrativo n.º 28/2003, de 15 de setembro
Aprova o regulamento das operações de comércio externo.



Moçambique


Constituição da República de Moçambique

Artigo 5º (Nacionalidade)

1. A nacionalidade moçambicana pode ser originária ou adquirida.
2. Os requisitos de atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade são determinados pela Constituição e regulados por lei.

Lei n.º 5/93, de 28 de dezembro
Aprovação do regime jurídico do cidadão estrangeiro, fixando, designadamente as respetivas normas de entrada, permanência e saída do país e os direitos, deveres e garantias.

Decreto n.º 3/2017, de 22 de fevereiro
Alteração do Regulamento que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável aos Cidadãos Estrangeiros, relativos à entrada, permanência e saída do País, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de dezembro, no que respeita ao visto para atividade de investimento e ao visto de fronteira.

Diploma Ministerial n.º 208/2014, de 03 de dezembro
Aprovação do Regulamento Interno do Centro de Promoção de Investimentos (CPI), instituição de direito público que tem como atribuições o desenvolvimento e a execução de ações de promoção e coordenação de processos de realização de investimento direto nacional e estrangeiro, avaliação, acompanhamento e monitoria de projetos de investimento realizados ao abrigo da Lei de Investimentos, aprovada pela Lei n.° 3/93, de 24 de Junho, o qual estabelece a estrutura organizativa, as funções dos órgãos que o compõem e regula as atividades gerais do CPI, os coletivos, o regime do pessoal e remunerações e a gestão financeira e patrimonial, e revogação do Diploma Ministerial n.º 182/2012, de 22 de Agosto, que aprovou o anterior Regulamento Interno.

Decreto n.º 43/2009, de 21 de agosto
Aprovação do Regulamento da Lei de Investimentos, aprovada pela Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, o qual define as competências, intervenção e prazos a observar para a tomada de decisão sobre projetos de investimento, fixa o valor mínimo e formas de investimento direto estrangeiro em empreendimentos económicos, estabelece os procedimentos para apresentação, apreciação e decisão de projetos de investimento elegíveis às garantias e aos incentivos previstos e decorrentes da Lei de Investimentos, estabelece as regras de determinação do valor real do investimento realizado, define as regras sobre alterações das autorizações de investimento concedidas, assim como para a sua revogação, estabelece o quadro legal, os mecanismos de integração e coordenação, planeamento, implementação e monitorização do funcionamento das Zonas Económicas Especiais e das Zonas Francas Industriais, e define as regras de comunicação e correspondência e de resolução de reclamações relativas a projetos de investimento, derrogação do Decreto n.º 14/93, de 21 de Julho, que regulamenta a mesma Lei, e revogação do Decreto n.º 36/95, de 8 de Agosto, que o alterou, do Decreto n.º 62/99, de 21 de Setembro, que aprovou o Regulamento das Zonas Francas Industriais e do Decreto n.º 35/2000, de 17 de Outubro, que o alterou.

Retificação 16/02/1994
Retificação do Decreto n.º 13/93, de 21 de julho, que altera o Decreto n.º 24/88, de 28 de dezembro sobre os termos e condições sob os quais a dívida externa moçambicana poderá converter-se em investimento direto estrangeiro ou em outras aplicações financeiras previstas no mesmo decreto.

Decreto n.º 13/93, de 21 de julho
Alteração dos artigos 5, 6, 8, 12 e 17 do Decreto n.º 24/88, de 28 de dezembro que definiu os termos e condições sob os quais a dívida externa moçambicana poderá converter-se em investimento direto estrangeiro ou em outras aplicações financeiras previstas no mesmo decreto.



São Tomé e Príncipe

Constituição da República de São Tomé e Príncipe


Artigo 16.º
Cidadão no Estrangeiro

1. Todo o cidadão são-tomense que resida ou se encontre no estrangeiro goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que os demais cidadãos, salvo no que seja incompatível com a ausência do país.
2. Os cidadãos são-tomenses residentes no estrangeiro gozam do cuidado e da proteção do Estado.

Artigo 17.º
Estrangeiros em São Tomé e Príncipe

1. Os estrangeiros e os apátridas que residam ou se encontram em São Tomé e Príncipe gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que cidadão são-tomense, exceto no que se refere aos direitos políticos, aos exercícios das funções públicas e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.
2. O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos estrangeiros desde que tenham carácter predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção internacional.
3. A lei pode atribuir aos cidadãos estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais.

Decreto-Lei n.º 9\90
Visa atribuir determinadas facilidades fiscais aduaneiras aos cidadãos nacionais que permanecem no estrangeiro, durante pelo menos 3 anos e que regressam ao País.

Decreto-Lei n.º 16/2016
(Código de Investimentos)

Define os termos, condições, modalidades, garantias e incentivos aplicáveis aos investimentos realizados em São Tomé e Príncipe.

Decreto-Lei n.º 11/2011
Altera o Decreto 7/2004, regula o regime geral do exercício do comércio e que isenta algumas atividades comerciais do processo de licenciamento, fazendo com que em algumas áreas de atividades, após o registo de uma empresa poderá ela começar automaticamente suas atividades sem ter que passar por trâmite do pedido de alvará, um processo que poderia ser moroso e as vezes dispendioso.

Acórdãos

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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0201/16
Data do Acórdão: 16-06-2016
Relator: Carlos Carvalho
Sumário:

Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 11816/15
Data do Acórdão: 12-03-2015
Relator: António Vasconcelos
Sumário:

I - A ação destinada à declaração da inexistência da ligação à comunidade portuguesa deve ser qualificada como ação de simples apreciação negativa, pelo que, atento o disposto no art. 343º, nº 1, do Cód. Civil compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
II - Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de 3 anos (art.3º da Lei da Nacionalidade) e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade portuguesa, sendo, conforme art. 9º, al. a), daquela Lei, indispensável a existência duma ligação efetiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar, como estabelecido no art. 56º, nº 2, do Regulamento respetivo.
III - Essa ligação tem sido aferida em função de fatores como a residência ou uma residência em território nacional, o uso da língua portuguesa nas diferentes relações sociais, e os interesses económicos, sociais e culturais que exprimam objetivamente uma intensa, relevante, ligação à comunidade nacional.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 08726/12    
Data do Acórdão: 17-05-2012
Relator: Sofia David
Sumário:

I - As alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04 e o atual texto do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, não passaram a estabelecer qualquer presunção legal de que qualquer cidadão estrangeiro que seja filho ou case com um cidadão português passa a deter uma efetiva ligação à comunidade portuguesa.
II - Sendo a ação de oposição à aquisição de nacionalidade de simples apreciação negativa, competiria ao Recorrente fazer a prova da sua ligação efetiva à comunidade portuguesa
III - A prova da ligação efetiva à comunidade nacional é necessariamente feita com base em factos pessoais. Logo, a prova tem de ser feita através de factos próprios do ora Recorrente, que foi quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa. Ao ora Recorrido, ao Estado, caberá depois, apenas, a contraprova daqueles factos.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 08684/12
Data do Acórdão: 28-06-2012
Relator: Teresa de Sousa
Sumário:

I - Verificando-se que a ré, menor à data do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, para além dos laços familiares com portugueses, já fala a língua portuguesa – a qual não é a língua oficial do seu país de origem – e já possui uma real e convincente ligação à comunidade portuguesa, pois desloca-se com regularidade a Portugal, onde tem amigos, convive com a comunidade portuguesa na Suíça, conhece os usos e costumes portugueses e diversas regiões de Portugal, já tendo adotado alguns costumes nacionais e está atenta à realidade portuguesa, foi demonstrada uma efetiva ligação à comunidade nacional, pese embora o facto de aquela residir com o seu pai e madrasta na Suíça;
II - Tal prova, por se tratar de uma ação de simples apreciação negativa, competiria à Recorrida, sendo feita através de factos próprios do interessado, que é quem invoca o direito à nacionalidade portuguesa;
III - Na presente ação, a Recorrida nada invocou, até porque não apresentou contestação, mas essa prova foi feita através dos documentos juntos pelo próprio Autor, os quais permitiram considerar provados factos dos quais se retira a existência de uma efetiva ligação à comunidade nacional.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 07539/11
Data do Acórdão: 06-10-2011
Relator: Coelho da Cunha
Sumário:

 I - A Lei da Nacionalidade, nos seus artigos 11º e 12º, distingue os portugueses originários daqueles que o não são.
II - A dispensa dos requisitos vertidos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade apenas tem aplicação aos descendentes dos que detenham originariamente a nacionalidade portuguesa, e não já aos descendentes que a adquiram posteriormente.
III - A nacionalidade portuguesa obtida por naturalização não é transmissível aos filhos já nascidos.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0693/16    
Data do Acórdão:13-07-2016
Relator: Carlos Carvalho
Sumário:

Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, al. a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0292/16
Data do Acórdão: 08-09-2016
Relator: José Veloso
Sumário:

I - O exercício de funções de Juiz Desembargador no Estado do Rio de Janeiro da República Federativa do Brasil constitui «exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico», para efeitos do artigo 9º, alínea c), da Lei nº 37/81, de 03.10;
II - Os pressupostos da aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização e por efeito da vontade são diferentes.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 11588/14
Data do Acórdão: 15-01-2015
Relator: Conceição Silvestre    
Sumário:

I. O artigo 40º, n.º 3 do ETAF aplica-se aos processos de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
II. Da decisão do juiz relator proferida no âmbito de um processo de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2 do artigo 27º do CPTA.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0103/14
Data do Acórdão: 19-06-2014
Relator: Costa Reis
Sumário:

I - De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81, “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1), sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” [art.º 9.º, al.ª a)].
II - A jurisprudência considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e os termos daquelas normas, cabia ao M.P. – na acção a propor a coberto do disposto nos art.ºs 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237–A/2006 – provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal.
III - Todavia, o legislador resolveu alterar a redacção dessas normas pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional”. O que significa que a partir de então cabia ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal.
IV - No entanto, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” [nova redacção da al.ª a) do art.º 9.º], a qual, como decorria da Exposição de Motivos dessa Lei, tinha de ser provada pelo M.P.
V - Não se pode concluir que aquela ligação não existe se apenas tiver sido provado que a Requerente, natural e residente no Brasil, casou, em 1991, com um cidadão português nascido e residente no Brasil, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa e que, em 2009 (isto é, 18 anos depois), manifestou vontade de ser cidadã nacional, tendo nessa declaração afirmado que frequentava a comunidade portuguesa no Brasil e participava activamente nos seus eventos.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 0616/12
Data do Acórdão: 11-07-2012
Relator: Pais Borges
Sumário:

I - Nos termos do art. 150º, nº 1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - Não se justifica, à luz da apontada disposição legal, a admissão de revista excepcional de um acórdão do TCA que confirmou a procedência de uma acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, intentada ao abrigo dos arts. 9º e segs., da Lei nº 37/81, de 3 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, e em que a controvérsia se reconduz à questão do ónus da prova do requisito da ligação efectiva à comunidade nacional, e a saber se os factos provados são ou não impeditivos de uma ligação efectiva à comunidade nacional por parte da recorrente, matéria cuja reapreciação está vedada ao tribunal de revista, nos termos do nº 4, do art. 150º, do CPTA.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 12546/15
Data do Acórdão: 15-10-2015
Relator: Pedro Marchão Marques
Sumário:

Revela a existência de ligação efectiva da interessada à comunidade nacional portuguesa, a circunstância de a mesma, de nacionalidade brasileira, ter casado com um cidadão português há 27 anos, de quem teve três filhas que adquiriram a nacionalidade portuguesa, sendo que a família, pelo seu lado materno, é constituída por portugueses, vindo também demonstrado o seu interesse no aprofundamento das relações com a família estabelecida em Portugal e com os familiares que entretanto descobriu, após buscas efectuadas no Paço de Lamego e nas conservatórias.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 12357/15
Data do Acórdão: 17-09-2015
Relator: Helena Canelas
Sumário:

I - A Oposição à aquisição de nacionalidade prevista no artigo 9º, da Lei da Nacionalidade, configura um incidente judicial, sob a forma de oposição, ao processo administrativo de aquisição de nacionalidade, visando-se através dela impedir que o interessado (requerente) obtenha a nacionalidade portuguesa.
II - Os factos integradores das circunstâncias enunciadas nas alíneas a) a d), do artigo 9º, da Lei da Nacionalidade, na sua versão atual, constituem factos impeditivos da aquisição da nacionalidade portuguesa, competindo a sua prova a quem os invoca, nos termos da regra contida no artigo 342º, nº 2, do Código Civil.
III - Para que o Tribunal julgue procedente a Oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade, tem que concluir pela «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».
IV - É ao Ministério Público, a quem cumpre deduzir tal Oposição, que incumbe a alegação de factos concretos integradores de tal fundamento.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 12225/15
Data do Acórdão: 25-06-2015
Relator: Rui Pereira
Sumário:

I - O efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere – a manifestação de vontade do interessado.
II - Importa também que ocorra uma condição negativa, ou seja, que não haja sido deduzida pelo Ministério Público acção de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido considerada judicialmente improcedente.
III - Cabe ao Ministério Público alegar e provar factualidade que demonstre que o requerido não tem uma ligação efectiva, material ou real à nação e sociedade portuguesas [artigo 9º, da LN], desse modo impedindo que o requerente da aquisição da nacionalidade prossiga no exercício do direito que invoca [artigo 3º, nº 1, da LN].
IV - Se a vida social e familiar da ré tem sido feita em estreita ligação à comunidade portuguesa residente em Angola e na África do Sul, os factos dados como assentes afiguram-se suficientes para caracterizar uma ligação efectiva e estável, suficientemente caracterizada em relação ao Estado Português e à Comunidade Portuguesa por ele juridicamente conformada, para os fins da atribuição da nacionalidade portuguesa.
V - A ligação de pertença à comunidade nacional não significa o preenchimento cabal de todos os itens que usualmente são reconhecidos como medidores dessa pertença [conhecimento da língua, dos costumes, do hino, convívio com a comunidade nacional, residência em Portugal, etc...], nem requer que a cada um deles seja atribuído o mesmo relevo; o que se exige, para aferir, como decisivo e suficiente é uma visão de conjunto, que permita concluir que se encontra estruturada e arreigada no âmago do candidato a caminhada para adquirir a nacionalidade portuguesa.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 12244/15
Data do Acórdão: 25-06-2015
Relator: Conceição Silvestre
Sumário:

I - É nula a sentença, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. b), do CPC, se o Tribunal se limita a afirmar que as testemunhas ouvidas não lograram demonstrar determinado facto, sem explicitar as razões que impuseram tal conclusão.
II - Alegando o requerido factos dos quais decorre, em sua opinião, o direito a adquirir a nacionalidade portuguesa por via da naturalização e formulando, a final, o pedido de remessa do processo à Conservatória dos Registos Centrais para que a nacionalidade portuguesa lhe seja concedida com esse fundamento, é nula a sentença, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, al. d), do CPC, se o Tribunal não se pronunciou sobre essa questão.
III - A aquisição da nacionalidade portuguesa em razão da vontade, nos termos do artigo 3º, da Lei da Nacionalidade, depende da manifestação da vontade do interessado nesse sentido, e tem como pressuposto a constância de um casamento ou de uma união de facto com cidadão nacional português há mais de três anos.
IV - A aquisição da nacionalidade portuguesa é negada verificados que sejam determinados pressupostos, designadamente no caso de ser julgada procedente a acção especial de oposição deduzida pelo Ministério Público tendo por fundamento a inexistência de ligação efectiva do requerente à comunidade nacional.
V - Na sequência das alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04 e da aprovação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa pelo Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14/12, o requerente apenas tem de se pronunciar por mera declaração, sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional, não se exigindo que comprove essa ligação.
VI - Por efeito de tais alterações, foi revogada a exigência anteriormente prevista no artigo 22º, n.º 1, al. a), do Regulamento da Nacionalidade, no sentido de o requerente comprovar por meio documental, testemunhal ou outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional; por outro lado, nos termos do disposto no artigo 57º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o requerente deve pronunciar-se sobre (i) a existência de ligação efectiva à comunidade nacional, (ii) se foi objecto de condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e (iii) o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou aprestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro, mas apenas tem de comprovar estes dois últimos factos.
VII - Cabe ao Ministério Público, caso entenda existirem factos dos quais resulte a inexistência de ligação efectiva do requerente à comunidade nacional, opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa; porque se trata de facto impeditivo do direito do requerente, o ónus da prova impende sobre ele, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342º do Código Civil.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 11011/14
Data do Acórdão: 25-06-2015
Relator: Conceição Silvestre
Sumário:

I - A aquisição da nacionalidade portuguesa em razão da vontade, nos termos do artigo 2º, da Lei da Nacionalidade, depende da manifestação da vontade do interessado nesse sentido, e tem como pressuposto que o requerente seja filho menor ou incapaz de pai ou mãe que adquiriu a nacionalidade portuguesa.
II - A aquisição da nacionalidade portuguesa é negada verificados que sejam determinados pressupostos, designadamente no caso de ser julgada procedente a acção especial de  oposição deduzida pelo Ministério Público tendo por fundamento a inexistência de ligação efectiva do requerente à comunidade nacional.
III - Na sequência das alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04, e da aprovação do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa pelo Decreto-lei n.º 237-A/2006, de 14/12, o requerente apenas tem de se pronunciar por mera declaração sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional, não se exigindo que comprove essa ligação.
IV - Por efeito de tais alterações, foi revogada a exigência anteriormente prevista no artigo 22º, n.º 1, al. a), do Regulamento da Nacionalidade, no sentido de o requerente comprovar por meio documental, testemunhal ou outro legalmente admissível a ligação efectiva à comunidade nacional; por outro lado, nos termos do disposto no artigo 57º, n.ºs 1 e 3, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o requerente deve pronunciar-se sobre (i) a existência de ligação efectiva à comunidade nacional, (ii) se foi objecto de condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa e (iii) o exercício de funções públicas sem carácter predominantemente técnico ou aprestação de serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro, mas apenas tem de comprovar estes dois últimos factos.
V - Cabe ao Ministério Público, caso entenda existirem factos dos quais resulte a inexistência de ligação efectiva do requerente à comunidade nacional, opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa; porque se trata de facto impeditivo do direito do requerente, o ónus da prova impende sobre ele, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 342º do Código Civil.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 12086/15
Data do Acórdão: 11-06-2015
Relator: Paulo Pereira Gouveia
Sumário:

I - A ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa é uma ação de simples apreciação negativa conforme descrita no CPC, natureza essa imposta pela disciplina  conjunta contida na Lei da Nacionalidade e no Regulamento da Nacionalidade.
II - Como tal, está sujeita ao imposto no artigo 343º, nº 1, do C. Civil, sob pena de se ter de concluir que o legislador ordinário foi irracional ao impor ao MP uma prova impossível ou manifestamente irrazoável.
III - O nosso regime jurídico de aquisição da nacionalidade portuguesa por estrangeiros não contém qualquer presunção legal de existência da ligação efetiva à comunidade nacional; a existir, seria um paradoxo no contexto das regras previstas na Lei da Nacionalidade e no Regulamento da Nacionalidade.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 12171/15
Data do Acórdão: 14-05-2015
Relator: Pedro Marchão Marques
Sumário:

I - O objecto do recurso é a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre a qual aquela recaiu.
II - Assentando o decidido na conclusão de que havia sido, a partir dos sinais existentes nos autos e consignados no probatório fixado, designadamente após inquirição do interessado na aquisição da nacionalidade, suficientemente demonstrada a ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, impunha-se ao Recorrente, para que o recurso pudesse lograr vencimento, questionar o discurso fundamentador em que assentou a sentença recorrida, apresentando as razões concretas da sua divergência, para assim demonstrar a existência de erro de julgamento.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 10528/13
Data do Acórdão: 30-04-2015
Relator: Pedro Marchão Marques
Sumário:

I - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional.
II - O ónus da prova para efeitos do disposto no artigo 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade e no Regulamento da Nacionalidade, rege-se pelo disposto na lei geral, designadamente nos artigos 342.º e 343.º, do C. Civil.
III - Não demonstra a existência de uma ligação efectiva à comunidade portuguesa, a interessada que assenta o pedido de aquisição da nacionalidade apenas na circunstância de ser casada com cidadão português há mais de três anos.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 10708/13
Data do Acórdão: 29-01-2015
Relator: Pedro Marchão Marques
Sumário:

I - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adopção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efectiva à comunidade nacional.
II- O ónus da prova para efeitos do disposto no artigo 9.º, al. a), da Lei da Nacionalidade e no Regulamento da Nacionalidade, rege-se pelo disposto na lei geral, designadamente nos artigos 342.º e 343.º, do C. Civil.
III - A prova da ligação efectiva à comunidade nacional é necessariamente feita com base em factos pessoais, intimamente conexionada com a vida privada do interessado, pelo que a prova tem de ser feita através de factos próprios do requerente do pedido de aquisição de nacionalidade, que foi quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa. O que é consentâneo com as exigências de instrução do procedimento administrativo que recaem sobre o requerente do pedido de aquisição da nacionalidade.
IV - Não demonstra a existência de uma ligação efectiva à comunidade portuguesa, a interessada que assenta o pedido de aquisição da nacionalidade na circunstância de ser filha de pai que, no ano de 2006, adquiriu a nacionalidade portuguesa.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 10824/14
Data do Acórdão: 20-11-2014
Relator: Paulo Pereira Gouveia
Sumário:

I - As declarações para fins de atribuição, aquisição e perda da nacionalidade portuguesa, prestadas nos termos previstos no n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento da Nacionalidade, devem conter obrigatoriamente a declaração sobre os factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa (artigo 35º/1/b) do R.N.).
II - Quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional (artigo 57º/1 do R.N.).
III - O ónus da prova, em sede do previsto no artigo 9º/a) da atual Lei da Nacionalidade e no Regulamento da Nacionalidade, rege-se pelo disposto na lei geral, designadamente nos artigos 342º e 343º, do C.C.
IV - Nas ações de simples apreciação ou declaração negativa compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
V- Neste tipo de ações, o autor, M.P., não está a invocar nenhum direito (seu, substantivo), na terminologia do artigo 342º/1 do C.C.
VI - A aplicação do artigo 343º/1 do C.C. ao caso presente é confirmada pelo facto óbvio de que a tese contrária exigiria normalmente do M.P. uma prova verdadeiramente impossível, sobretudo por causa da impossibilidade jurídica e constitucional de o MP invadir a vida privada e social do interessado.
VII - A prova da ligação efetiva à comunidade nacional é necessariamente feita com base em factos pessoais, pelo que a prova tem de ser feita através de factos próprios do interessado no pedido de aquisição de nacionalidade, que foi quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa. Exigir neste contexto a aplicação do artigo 342º/1 do C.C., além de ilegal, seria irracional ou ilógico.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 11590/14
Data do Acórdão: 20-11-2014
Relator: Cristina dos Santos
Sumário:

1. Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros, a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional [alínea a) do artigo 9° da Lei n° 37/81, de 3/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n° 2/2006, de17/4].
2. Incumbe ao Ministério Público, na acção para oposição à aquisição da nacionalidadeportuguesa, o ónus da prova da existência dos factos impeditivos do direito [aquisição da nacionalidade] que o interessado quis fazer valer [artºs. 9º, a), Lei 37/81, 342°, n° 2, e 343º, do Cód. Civil].
3. Importa atender à expressão da vontade manifestada pela interessada em adquirir anacionalidade portuguesa, representada pelos seus pais, também cidadãos portugueses, no quadro da solução legal que se inspira na protecção do interesse da unidade danacionalidade familiar, pois, embora o legislador não imponha este princípio, trata-se de uma realidade em que se encontra interessado e que promove ou facilita sempre que ela seja igualmente querida pelos interessados.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 11251/14
Data do Acórdão: 11-09-2014
Relator: Catarina Jarmela
Sumário:

I - De acordo com a redacção inicial da Lei da Nacionalidade (Lei 37/81, de 3 de Outubro), cabia ao MP provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal.
II - Face à alteração introduzida na Lei da Nacionalidade pela Lei 25/94, de 19/8, passou a caber ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal.
III - A partir da entrada em vigor da alteração da Lei da Nacionalidade introduzida pela Lei Orgânica 2/2006, de 17/4, passou a constituir fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional”, o qual tem de ser provado pelo MP.
IV - Não se pode concluir que aquela ligação não existe se apenas tiver sido provado que o requerente, natural da Venezuela, casou há mais de catorze anos com uma cidadã portuguesa nascida na Venezuela, de quem tem dois filhos com nacionalidade portuguesa, conhece a língua portuguesa e, aquando da formulação do pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, declarou ter ligação efectiva à comunidade portuguesa.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 10952/14
Data do Acórdão: 02-04-2014
Relator: Sofia David
Sumário:

I - Uma acção de oposição à aquisição de nacionalidade é regulada em primeira linha pelos termos previstos nos artigos 56º a 60º do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14/12, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RN).
II - Não consente o RN que, após os articulados e antes do julgamento da causa – de facto e de direito –, ocorram outros actos judiciais, para além daqueles que se afigurem ao juiz como necessários de realizar, nomeadamente os relativos às diligências de prova, a ter lugar na audiência de julgamento.
III - A remissão que é feita no artigo 60º do RN para o CPTA e para a acção administrativa especial não abrange a obrigação de haver lugar a um despacho saneador, tal como vem estipulado nos artigos 87º e 88º do CPTA, à apresentação das alegações escritas e prévias ao julgamento, previstas no artigo 91º, ns.º 4 a 6, do CPTA.
IV - Por força da dupla remissão do artigo 60º do RNP e do artigo 35º, n.º 2, do CPTA, aplicar-se-á a esta audiência de julgamento o regime estabelecido nomeadamente nos artigos 91º, n.os 1 a 3, do CPTA e 646º e seguintes do (antigo) CPC, mas com as adaptações necessárias.
V - Na acção de oposição à nacionalidade o julgamento das questões de facto e de direito é feito, em simultâneo, na decisão final.
VI - Quando em causa está a prova alicerçada sobretudo em testemunhas (e não em qualquer prova vinculada ou formal, com força ou eficácia probatória plena), que não foi gravada, existe na nossa lei um princípio básico – o da livre apreciação das provas, consignado no artigo 655º do (antigo) CPC – que conduz a que incumba apenas ao julgador perante o qual foi produzida a prova testemunhal (e da qual não se lavrou registo completo) avaliar essa prova segundo aquele princípio, em ordem ao apuramento da verdade material.
VII - As alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04, e o actual texto do RN não passaram a estabelecer qualquer presunção legal de que qualquer cidadão estrangeiro que seja filho ou case com um cidadão português passa a deter uma efectiva ligação à comunidade portuguesa.
VIII - Sendo a acção de oposição à aquisição de nacionalidade, de simples apreciação negativa, competiria ao Recorrido fazer a prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa
IX - A prova da ligação efectiva à comunidade nacional é necessariamente feita com base em factos pessoais. Logo, a prova tem de ser feita através de factos próprios do Requerente do pedido de aquisição de nacionalidade, que foi quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa. Ao Estado, caberá depois, apenas, a contraprova daqueles factos.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 10925/14
Data do Acórdão: 20-03-2014
Relator: Sofia David
Sumário:

I - As alterações introduzidas à Lei da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.04 e o actual texto do Regulamento da Nacionalidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14.12, não passaram a estabelecer qualquer presunção legal de que qualquer cidadão estrangeiro que seja filho ou case com um cidadão português passa a deter uma efectiva ligação à comunidade portuguesa.
II - Sendo a acção de oposição à aquisição de nacionalidade, de simples apreciação negativa, competiria ao Recorrido fazer a prova da sua ligação efectiva à comunidade portuguesa.
III - A prova da ligação efectiva à comunidade nacional é necessariamente feita com base em factos pessoais. Logo, a prova tem de ser feita através de factos próprios do Requerente do pedido de aquisição de nacionalidade, que foi quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa. Ao Estado, caberá depois, apenas, a contraprova daqueles factos.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 05580/09
Data do Acórdão: 06-06-2013
Relator: Teresa de Sousa
Sumário:

I - Verificando-se que a Recorrente para além dos laços familiares com portugueses, já fala a língua portuguesa – a qual não é a língua oficial do seu país de origem – e já possui uma real e convincente ligação à comunidade portuguesa, pois desloca-se com regularidade a Portugal, onde tem amigos, convive com a comunidade portuguesa na África do Sul, sendo membro activo de uma Associação Portuguesa de carácter beneficente naquele país, e afirma a intenção de vir residir, com toda a sua família, todos eles cidadãos portugueses, para Portugal;
II - É, assim, de considerar que foi suficientemente indiciada, pela ora recorrente junto da Conservatória dos Registos Centrais, em termos de relações sociais, de concretos interesses
culturais, afinidade real e concreta com a específica comunidade nacional portuguesa, que revela objectivamente uma ligação efectiva a essa comunidade que justifica a aquisição da nacionalidade portuguesa.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 05214/09
Data do Acórdão: 28-06-2012
Relator: Ana Celeste Carvalho
Sumário:

I - A presente ação, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa instaurada pelo Ministério Público, constitui uma ação de simples apreciação.
II - Assim sendo, recai sobre a requerida o ónus de trazer ao processo os elementos em que se possa fundar o direito à aquisição da nacionalidade.
III - Em caso de “non liquet” probatório, a ação tem de ser julgada procedente, por falta de prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.
IV - Mostra-se insuficiente para a caracterização da ligação à comunidade nacional a mera relação matrimonial com cidadão português e ainda a filiação com cidadãos a quem foi atribuída essa nacionalidade portuguesa, os seus filhos, por serem descendentes de cidadão com essa nacionalidade, se no demais não são demonstrados outros indícios relevantes que demonstrem a pertença ou ligação à comunidade nacional.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 04881/09
Data do Acórdão: 26-05-2011
Relator: Cristina dos Santos
Sumário:

1. O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio [artigo 3°, n° 1, da Lei n° 25/94].
2. Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, entre outros, a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional [alínea a) do artigo 9° da Lei n° 37/81, de 3/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n° 2/2006, de 17/4].
3. Incumbe ao Ministério Público, na acção para oposição à aquisição da nacionalidadeportuguesa, o ónus da prova da existência dos factos impeditivos do direito [aquisição da nacionalidade] que o interessado quis fazer valer [artºs. 342°, n° 2 e 343º, do Cód. Civil].

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 05367/09
Data do Acórdão: 19-11-2009
Relator: Coelho da Cunha
Sumário:

I - Na acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, incumbe ao Ministério Público o ónus de provar a existência de factos que tornam impeditivo o direito de aquisição da nacionalidade (art. 342º, n.º 2, do Código Civil).
II - Incumbe, todavia, ao R. efectuar a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga (art. 343º, n.º 1, do Código Civil).
III - A ligação efectiva à comunidade nacional portuguesa, demonstrativa de um sentimento de unidade e de pertença à comunidade nacional, não pode derivar apenas de um casamento de uma brasileira com um português, contraído no Brasil no ano de 1997, onde os cônjuges sempre residiram e estruturaram a sua vida familiar e profissional.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 047/12
Data do Acórdão: 09-05-2012
Relator: Madeira dos Santos
Sumário:

I - O art. 6º, n.º 4, da LN concede ao nascido no estrangeiro, descendente em 2.º grau de um português que nunca tenha perdido esta nacionalidade, o direito à naturalização como português.
II - Este regime jurídico, pensado para a naturalização dos netos de portugueses, não formula sequer, “a silentio”, qualquer requisito relacionado com a possibilidade de obtenção da nacionalidade portuguesa por algum dos seus progenitores.
III - Não fora assim, reduzir-se-ia o regime jurídico autónomo que prolonga um outro a uma mera modalidade deste último.
IV - Daí que o art. 14º da LN – onde se dispõe que “só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade” – não afecte a naturalização do neto de uma portuguesa, nascido no estrangeiro e cuja filiação foi estabelecida na sua menoridade, mesmo que a filiação do pai do requerente, filho dessa portuguesa, só se estabelecesse quando ele perfizera vinte e dois anos.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 06222/10
Data do Acórdão: 03-05-2012
Relator: Teresa de Sousa
Sumário:

I - Apenas se provando que o Recorrente é casado com uma cidadã portuguesa desde 1993, sendo pai de dois filhos também portugueses, nada se provou que revele uma ligação especial ou um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em especial, sendo certo que o Recorrido não vive, e nunca viveu em Portugal, tal como o seu cônjuge e os seus filhos:
II - O facto de ser casado com uma cidadã portuguesa não pode, só por si, ser considerado como elemento constitutivo e determinante da sua ligação à comunidade portuguesa, devendo, tal como resulta dos arts. 22º e 56º, nº 2, do Regulamento da Nacionalidade, ser comprovada a ligação efectiva à comunidade nacional;
III - A ligação efectiva à comunidade nacional há-de ser aferida pelo domicílio, pela língua, por aspectos de ordem familiar, cultural, social, de amizade e económico-profissional, que consubstanciem a ideia de pertença à comunidade portuguesa, o que inclui uma  integração na sociedade portuguesa.

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo: 047/12
Data do Acórdão: 09-05-2012
Relator: Pais Borges
Sumário:

I - Nos termos do art. 150º, nº 1, do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
II - Justifica-se a admissão do recurso de revista excepcional de um acórdão do TCA em que está em causa a questão de saber se o disposto no art. 6º, nº 4 da Lei da Nacionalidade (Lei nº 37/81, de 3 de Outubro), na redacção introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17 de Abril, deve ou não ser interpretado em conjugação com o disposto no art. 14º, da mesma Lei, para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo nascido no estrangeiro e sem residência em Portugal há pelo menos seis anos, mas “com, pelo menos, um ascendente do 2º grau da linha recta da nacionalidade portuguesa e que não tenha perdido esta nacionalidade”.

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 08816/12
Data do Acórdão: 06-06-2013
Relator: Ana Celeste Carvalho
Sumário:

I - O artº 14º da Lei 37/81, de 03/10, na redacção da Lei Orgânica nº 2/2006, de 17/04, que aprova a Lei da Nacionalidade, dispõe que “Só a filiação estabelecida durante a menoridade produz efeitos relativamente à nacionalidade”.
II - A aquisição da nacionalidade por naturalização dá-se pela verificação do pressuposto de que o requerente estrangeiro, interessado em que Estado português lhe conceda a qualidade de seu nacional, tenha um ascendente do 2º grau da linha recta de nacionalidade portuguesa e conserve essa nacionalidade, nos termos do nº 4 do artº 6º da Lei da Nacionalidade.
III - No âmbito da naturalização prevista no nº 4 do artº 6º da Lei da Nacionalidade e por força do princípio geral previsto no artº 14º da citada Lei, o estabelecimento da filiação na menoridade corre em ambas as gerações, isto é, na geração do requerente e na geração dos seus pais.
IV- A tal não obsta a circunstância de o registo de nascimento do progenitor do requerente ter sido reformado e de se possuir apenas uma certidão do registo reformado, quando o primitivo registo foi lavrado na sua menoridade.

Legis-PALOP alargado a Timor-Leste

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Plataforma de informação jurídica
A plataforma Legis-PALOP vai passar a incluir a legislação, jurisprudência das instâncias superiores e doutrina relevante de Timor-Leste, à semelhança do que ocorre já para Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.

Entre 13 e 15 de julho decorreu na sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), em Lisboa, o VII Encontro das Unidades Legis-PALOP, evento durante o qual foi possível alinhar as iniciativas estratégicas e operacionais a desenvolver no próximo ano, de modo a aumentar os níveis de sustentabilidade, integrar Timor-Leste e reforçar a articulação entre a Coordenação Regional, com sede na CPLP, e as unidades nacionais, de acordo com comunicado na página da Legis-PALOP.
A dinamização de todo o universo Legis-PALOP em termos de divulgação e a procura de novos mercados, com destaque para Brasil e China, foram outros aspetos que geraram consenso entre as equipas responsáveis pela gestão desta base de dados jurídica.  Por outro lado, Moçambique assumiu a Presidência rotativa do Comité de Coordenação.
Inserido no âmbito do Projeto de Apoio ao Desenvolvimento dos Sistemas Judiciários dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP), e no quadro do Programa Indicativo Regional PALOP II, financiado pelo 9º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) e pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua (CICL), a Base de Dados Jurídica Legis-PALOP constitui um projeto de disponibilização de uma plataforma de conhecimento e partilha de informação jurídica entre os PALOP e por todos aqueles que pretendem conhecer estes ordenamentos jurídicos, estando sob a tutela dos Ministros da Justiça dos PALOP.

CPLP festejou 21.º aniversário

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FUNDADA A 17 DE JULHO DE 1996
A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) é, há vinte e um anos, o “foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua e da cooperação” entre os seus Estados membros, é sublinhado numa nota de imprensa da CPLP.

A 17 de Julho de 1996, na Declaração Constitutiva, os Chefes de Estado e de Governo estavam “conscientes da oportunidade histórica” que a cimeira fundadora oferecia “para responder às aspirações e aos apelos provenientes dos povos”.
Ao fim destes 21 anos de existência, os principais objetivos mantêm-se: a concertação político-diplomática entre Estados membros, nomeadamente, para o reforço da sua presença no cenário internacional; a cooperação em todos os domínios, inclusive, entre outros, os da educação, saúde, ensino superior, ciência e tecnologia, defesa, oceanos, agricultura, administração pública, comunicações, justiça, segurança pública, cultura, comércio, finanças, energia, desporto, juventude e comunicação social; a materialização de projetos de promoção e difusão da língua portuguesa.
Atualmente, a Secretária Executiva da CPLP é Maria do Carmo Silveira, ex-Primeira-Ministra de São Tomé e Príncipe, acumulando também as funções de Ministra do Plano e Finanças.

Primeiros seis meses para “arrumar a casa”

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BALANÇO NA ORDEM DOS ADVOGADOS
Seis meses após ter tomado posse, o Conselho Geral (CG) da Ordem dos Advogados Portugueses (OA) fez um balanço do que foi feito até ao momento, e projeta o que se poderá esperar para os próximos meses, tendo sido sublinhado, em comunicado, que, em primeiro lugar, se optou por “‘arrumar a casa’ sem ruídos”.

Neste “arrumar da casa” deu-se “primazia aos recursos humanos, à organização das instalações, à criação e promoção de procedimentos de gestão interna, ao controlo financeiro e orçamental (primeiro, do CG, depois, a nível nacional, com o apoio dos Conselhos Regionais”.
A par desta reorganização, criou-se o Gabinete de Política Legislativa, o qual, juntamente com o CG, “tem permitido dar uma resposta positiva, tendo sido emitidos inúmeros pareceres legislativos cujo conteúdo pode ser consultado no site da OA”.
Entretanto, foi promovido um processo de recuperação extraordinária de quotas que se encontravam em atraso, concedendo-se um período de adesão voluntária que terminou a 30 de junho. Os restantes processos vão seguir para cobrança pela via coerciva.
Esta regularização extraordinária permitiu já, de acordo com o mesmo comunicado, “alcançar resultados francamente animadores”: pagamento de J510.000,00 euros e cerca de 1000 propostas de regularização, que redundaram na negociação de 145 acordos, que envolvem um total de J412.395,00 de quotizações. “Há a legítima expectativa de melhorar significativamente estes números com o universo de mais de 800 propostas que ainda estão a ser objeto de negociação”, é apontado.
No âmbito de prossecução de uma gestão racional dos recursos financeiros da OA, foram tomadas algumas medidas, tais como a supressão da publicação mensal do Boletim em suporte de papel, passando este a ser editado digitalmente, respondendo à necessidade de restringir os custos, que no último ano ascenderam a J504.034,49, tanto a nível de despesas diretas como indiretas. No futuro, deverá passar-se a editar apenas dois boletins anuais em formato de papel, ficando este ano essa edição restrita a um.
Para o futuro, está já agendada a Convenção das Delegações, que se realizará em Matosinhos, nos próximos dias 20, 21 e 22 de outubro, e em 14,15 e 16 de junho de 2018, terá lugar o Congresso dos Advogados em Viseu.
No âmbito da preparação de um pacto sobre a Justiça, a OA tem participado em quatro grupos de trabalho com a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Ainda no âmbito de concertação de consensos, a OA tem participado em iniciativas com as Faculdades de Direito, com outras instituições privadas e públicas, Associações de Jovens Advogados e Estagiários e com o CEJ.
No que se reporta a Procuradoria Ilícita, o CG indica que está a trabalhar na definição dos atos próprios, promovendo uma alteração à lei atual, associada à introdução da vinheta eletrónica cujo orçamento e modo de implementação o CG já tem. Estão ainda a ser definidos critérios uniformes de procedimentos e de articulação entre o CG e os Conselhos Regionais, “de modo a garantir um combate eficaz à Procuradoria Ilícita”.
Em relação ao Estatuto da OA, iniciou-se a reflexão sobre uma alteração profunda do Estatuto, para o que se irá ser nomeada uma Comissão, igualmente de duração temporária, para esse fim.

300 advogados da Região Centro disponíveis para ajudar vítimas de incêndios

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AINDA NÃO HOUVE SOLICITAÇÕES

O Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados criou uma bolsa de apoio para as vítimas dos incêndios de Pedrógão Grande, com cerca de 300 advogados, mas, cerca de um mês após a tragédia, ainda não houve qualquer solicitação de ajuda.

A notícia, avançada pelo TSF, dá nota de que o presidente do Conselho Regional, Jacob Simões, garantiu que o projeto foi explicado às várias autarquias da região e que estas prometeram passar a palavra, sendo difícil de perceber a razão pela qual ainda não houve qualquer pedido de ajuda.
Ainda assim, Jacob Simões recorda que já em 2003, aquando de outros grandes incêndios na Região Centro do País, foi desenvolvida uma ação semelhante que também teve resultados muito residuais. Segundo nota da Agência Lusa, o presidente da Comissão dos Direitos Humanos, Questões Sociais e Assuntos da Natureza da Ordem dos Advogados, Alfredo Castanheira Neves, marcou para 13 de julho uma sessão extraordinária em Pedrógão Grande para apresentar um conjunto de propostas a desenvolver. “Além de trazer uma mensagem de solidariedade, disponibilizamos os nossos esforços e competências funcionais para, da forma possível e conjuntamente, colaborarmos na minimização dos danos”, afirmou.
Castanheira Neves adiantou ainda que a proposta é válida para os sete municípios que foram afetados pelos incêndios: Pedrógão Grande, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã.

Presidente do Supremo de São Tomé e Príncipe encontrou-se com homólogo português

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O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, António Henriques Gaspar, recebeu, em audiência, no final de junho, o novo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça da República Democrática de São Tomé e Príncipe, o Juiz Conselheiro Manuel Silva Gomes Cravid, eleito no passado mês de abril.

Do encontro resultou a vontade, manifestada pelas duas partes, de desenvolver as boas relações que já existem entre as instituições dos dois países e o desejo de, no futuro, trabalhar em conjunto.
Na audiência foram também abordados assuntos relacionados com a realização da X Conferência do Fórum dos Presidentes dos Supremos Tribunais de Justiça dos Países e Territórios de Língua Portuguesa, cuja Presidência pertence a São Tomé e Príncipe e o respetivo Secretariado Permanente a Portugal.
Manuel Silva Gomes Cravid foi eleito em abril deste ano para o STJ, que conta com cinco conselheiros.
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