Prova de créditos laborais
Não
O Código do Trabalho estabelece que só pode ser provado por documento idóneo o crédito correspondente a pagamento de trabalho suplementar, a compensação por violação do direito a férias, ou indemnização por aplicação de sanção abusiva, vencido há mais de cinco anos.
O Código do Trabalho estabelece que só pode ser provado por documento idóneo o crédito correspondente a pagamento de trabalho suplementar, a compensação por violação do direito a férias, ou indemnização por aplicação de sanção abusiva, vencido há mais de cinco anos.
Assim, a lei consagra um regime probatório especial para determinados créditos dos trabalhadores.
Dado o carácter especial da prescrição na pendência do contrato de trabalho, seria manifestamente inseguro para não dizer aleatório, tentar provar, por testemunhas, a existência de direitos de créditos vencidos há dez, quinze, vinte ou mais anos.
Neste sentido, os tribunais têm vindo a pronunciar-se sobre o que deve ser entendido por documento idóneo: como tal deve ser entendido o documento escrito capaz de não deixar dúvidas ao julgador, com a consequente exclusão da prova testemunhal.
O art. 337º do Código do Trabalho estabelece que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho (como salários em atraso, subsídio de férias, subsídio de Natal), da sua violação ou cessação, prescreve passado um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O prazo de prescrição dos créditos laborais de um ano, contado a partir do dia seguinte à cessação da relação de trabalho, prende-se com a necessidade de segurança e certeza nas relações laborais, mas também é uma contrapartida ao facto de tais créditos não prescreverem durante a manutenção da relação laboral.
Trata-se de uma norma que, por um lado, estabelece para os créditos laborais o prazo prescricional especial de 1 ano e, por outro lado, dispõe sobre o início da respetiva contagem, estipulando que tal início tem lugar no dia seguinte ao da cessação do contrato, prevalecendo sobre o regime definido no Código Civil.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de julho de 2014, disponível em www.dgsi.pt)
Dado o carácter especial da prescrição na pendência do contrato de trabalho, seria manifestamente inseguro para não dizer aleatório, tentar provar, por testemunhas, a existência de direitos de créditos vencidos há dez, quinze, vinte ou mais anos.
Neste sentido, os tribunais têm vindo a pronunciar-se sobre o que deve ser entendido por documento idóneo: como tal deve ser entendido o documento escrito capaz de não deixar dúvidas ao julgador, com a consequente exclusão da prova testemunhal.
O art. 337º do Código do Trabalho estabelece que o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho (como salários em atraso, subsídio de férias, subsídio de Natal), da sua violação ou cessação, prescreve passado um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
O prazo de prescrição dos créditos laborais de um ano, contado a partir do dia seguinte à cessação da relação de trabalho, prende-se com a necessidade de segurança e certeza nas relações laborais, mas também é uma contrapartida ao facto de tais créditos não prescreverem durante a manutenção da relação laboral.
Trata-se de uma norma que, por um lado, estabelece para os créditos laborais o prazo prescricional especial de 1 ano e, por outro lado, dispõe sobre o início da respetiva contagem, estipulando que tal início tem lugar no dia seguinte ao da cessação do contrato, prevalecendo sobre o regime definido no Código Civil.
(Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 2 de julho de 2014, disponível em www.dgsi.pt)